Juiz deferiu liminar por entender que perda de posse do automóvel afasta a cobrança.
Uma mulher que teve o carro apreendido em 2008 não terá de responder pelos débitos de IPVA dos anos de 2010 a 2015. A decisão é do juiz de Direito Fabio Marques Dias, do Juizado Especial Cível e Criminal de Batatais/SP, que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto.
De acordo com os autos, em 2008, o veículo foi apreendido durante uma averiguação que constatou adulteração nos vidros do automóvel. O carro foi recolhido para o pátio da Divisão Municipal de Trânsito – DIMUTRAN e, desde então, não retornou à posse da autora. Entretanto, apesar da apreensão, a autora continuou recebendo cobranças do IPVA referentes aos anos de 2010 a 2015.
Ao julgar o caso, o juiz Fabio Marques Dias considerou que a comprovação da perda de posse do automóvel enquadra o caso da autora nos dispositivos da lei estadual 13.296/08que afasta a cobrança do imposto quando ocorrer a privação dos direitos de propriedade sobre o veículo.
Em razão disso, o juiz deferiu tutela de urgência para que a Fazenda Pública do Estado de SP suspenda os efeitos dos protestos.
A autora foi patrocinada na causa pelo advogado Nathan Von Söhsten, do escritório Von Söhsten Advogados.
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Processo: 1003788-96.2017.8.26.0070
Confira a íntegra da sentença.
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Fonte: Migalhas