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	<title>Arquivos acidente de carro - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<title>Arquivos acidente de carro - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Empresa que loca carros para o Estado indenizará vítima de acidente com viatura da PM</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 29 Apr 2017 02:26:38 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A empresa CS Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda., que loca carros para o Estado de Goiás, terá de pagar R$ 26,4 mil de indenização por danos morais a Mariana Alves dos Santos. Ela sofreu um acidente de trânsito provocado por uma viatura da Policia Militar em 2015, no cruzamento da Rua 6 [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A empresa CS Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda., que loca carros para o Estado de Goiás, terá de pagar R$ 26,4 mil de indenização por danos morais a Mariana Alves dos Santos. Ela sofreu um acidente de trânsito provocado por uma viatura da Policia Militar em 2015, no cruzamento da Rua 6 com a Rua 3, no Bairro Independência, em Aparecida de Goiânia.</p>
<p>A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Carlos Escher, que manteve parcialmente sentença da comarca de Aparecida de Goiânia.</p>
<p>Segundo consta dos autos, em 7 de janeiro de 2015, Mariana conduzia sua moto pela Rua 6 quando, no cruzamento com a Rua 3, uma viatura da Polícia Militar deserespeitou o sinal de pare e atravessou a rua indo na mesma direção que a vítima. A motociclista, então, bateu na lateral da viatura e caiu, o que ocasionou lesões na vítima. Após o acidente, Mariana foi encaminhada ao Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia (Huapa). Lá, ela ficou internada e passou por cirurgia ortópedica, na qual foi implantado fixadores metálicos no fêmur direito.</p>
<p>Em virtude das lesões, ela ajuizou ação na comarca de Aparecida de Goiânia requerendo indenização por danos morais, materiais e pensão vitálicia contra a empresa CS Brasil. Em primeiro grau, o juízo atendeu parcialmente os pedidos de Mariana, condenado a empresa a pagar indenização por danos morais em R$ 26,4 mil. Quanto aos outros pedidos, o magistrado ponderou que não ficaram provados a invalidaez e os danos morais sofridos pela requerente e, por isso, os pedidos não mereciam ser acolhidos.</p>
<p>Inconformados com a sentença, as defesas de Mariana e da CS Brasil recorreram da decisão em recurso adesivo e apelação cível, respectivamente. Mariana pediu a condenação da empresa ao pagamento de pensão vitálicia e a majoração dos valores por danos morais. Já a CS Brasil argumentou que o valor dos danos morais estipulado em primeiro foi muito alto e que fosse reduzido para R$ 2 mil.</p>
<p>Ao analisar o caso, Carlos Escher <em>(foto à direita)</em> salientou que ficou comprovado a culpa do policial militar que, ao atravessar a rua, conduzindo uma viatura, desrespeitou o sinal de pare que estava assinalado na via em que ele ia. O relator ressaltou ainda que a condenação imposta à empresa pelos danos morais não merece ser reformada por ser um valor suportável pela CS Brasil.</p>
<p>Quanto aos pedidos de Mariana, para ele, a exemplo do que foi entendido no primeiro grau, não merecem ser acolhidos, pois não ficaram provados a invalidez e nem os danos materiais. O magistrado reformou a sentença apenas para condenar a empresa ao pagamento dos ônus sucumbenciais. <a href="http://www.tjgo.jus.br/images/docs/ccs/Mulher_ser%C3%A1_indenizada_por_acidente_com_a_viatura_da_policia_militar.PDF">Veja Decisão</a></p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/15205-mulher-que-sofreu-acidente-com-viatura-da-policia-militar-sera-indenizada" target="_blank" rel="noopener noreferrer">TJGO</a></p>
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		<title>Defeito que provocou capotamento do veículo gera dever de indenizar</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 30 Mar 2017 13:44:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Transito]]></category>
		<category><![CDATA[acidente de carro]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em razão de desprendimento da roda do veículo que provocou o capotamento do automóvel, o Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a Renault do Brasil ao pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais, à primeira autora, e ao pagamento de R$ 30,5 mil, a título de danos materiais, ao segundo [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em razão de desprendimento da roda do veículo que provocou o capotamento do automóvel, o Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a Renault do Brasil ao pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais, à primeira autora, e ao pagamento de R$ 30,5 mil, a título de danos materiais, ao segundo autor, devido ao defeito apresentado no veículo de propriedade do segundo autor no momento em que era conduzido pela primeira autora.<br />
A autora narrou que, no dia 7 de fevereiro de 2012, conduzia o veículo Renault/Clio, de propriedade do segundo autor, pela rodovia GO 020, sentido cidade Senador Canedo a Goiânia, quando, na altura do Km 35, de forma repentina, o carro tornou-se instável, vindo a capotar fora da pista em direção ao acostamento.<br />
Disse que, por comentários no local, o motivo do acidente seria o desprendimento da roda traseira esquerda do veículo. Registrou que o veículo encontrava-se na garantia.<br />
Solicitou a procedência do pedido para condenar a Renault a pagar, a título de danos materiais, a importância de R$ 30,5 mil, bem como a importância de R$ 100 mil, para a motorista, primeira autora, a título de danos morais, em decorrência das lesões corporais.<br />
Em contestação, a Renault  afirmou a não existência de defeito de fabricação conforme alegado pela parte autora. Impugnou pretensão indenizatória, assim como o seu valor. Pediu, ao final, a extinção do processo, sem resolução de mérito, ou, não sendo este o entendimento do Juízo, a improcedência do pedido.<br />
Nos autos, além de laudo apresentado por expert que acompanhou a petição inicial, há o elaborado pelo perito do Juízo.<br />
Assim, o juiz, na observância e na comparação dos documentos apresentados – laudo técnico extrajudicial e laudo técnico judicial &#8211; entendeu que as conclusões do primeiro são as que se apresentam condizentes com a realidade: &#8220;Pela dinâmica do evento, assim como os vestígios observados no primeiro laudo, é de se concluir defeito do produto, com fratura do cubo, com o desprendimento da roda, que culminou com o acidente automobilístico&#8221;, afirmou.<br />
O juiz esclareceu, ainda, que, pela análise do local do acidente, aponta-se que as condições da pista eram boas, sem contribuir para o evento, especialmente, como o de sua ocorrência, sem maiores detalhes apontados pelos agentes de polícia que lá compareceram e relataram o fato.<br />
Desta forma, reconhecido tal fato, o magistrado entendeu ser necessária a reparação: &#8220;Pelo evento, pode-se perceber a perda total do veículo, sendo que, à época do evento, tinha valor de mercado de R$ 30,5 mil&#8221;.<br />
Quanto ao pedido de dano moral, o juiz, considerando toda a narrativa e situação vivenciada pela primeira autora, especialmente pelas lesões corporais suportadas frente ao evento danoso e a necessidade de sua reabilitação, afirmou ser &#8220;de fácil constatação a dor moral, sentimentos negativos, que suplantam qualquer assertiva debitada às chamadas vicissitudes da vida moderna ou de meros aborrecimentos do cotidiano&#8221;, ficando claro para o magistrado que a condenação por danos morais teria, ao lado da compensação, o objetivo de punir o ofensor e, por consequência, dar exemplo à sociedade. Assim, estabeleceu  indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.<br />
Cabe recurso.<br />
Processo: 2014.07.1.031183-6</p>
<p>Fonte: TJDFT</p>
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