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	<title>Arquivos acúmulo de finções - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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		<title>Empresa é desobrigada de pagar o adicional por acúmulo de funções a vendedor</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Dec 2018 15:22:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação aplicada à Pepsico do Brasil LTDA. para que pagasse adicional de função a vendedor que cumulava sua atividade com as de cobrança e merchandising (divulgação dos produtos nos pontos de vendas). De acordo com a Turma, o artigo 8º da&#160;Lei 3.207/57&#160;determina o pagamento da parcela [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph">A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação aplicada à Pepsico do Brasil LTDA. para que pagasse adicional de função a vendedor que cumulava sua atividade com as de cobrança e merchandising (divulgação dos produtos nos pontos de vendas). De acordo com a Turma, o artigo 8º da&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3207.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei 3.207/57</a>&nbsp;determina o pagamento da parcela apenas quando o empregado vendedor também presta serviços de inspeção e fiscalização.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte (MG), havia condenado a empresa ao pagamento do adicional, nos termos do artigo 8º da Lei 3.207/57. A decisão do TRT se fundamentou no entendimento de que o empregado cumulava sua atividade principal (vendas) com as de cobrança e merchandising (divulgação dos produtos nos pontos de vendas).</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>Atividades de vendedor</strong></h4>



<p class="wp-block-paragraph">No recurso ao TST, a empresa argumentou que a inspeção ou fiscalização a que se refere a lei recai sobre pessoas, não sobre mercadorias. Dessa forma, como o vendedor não exercia cargos de supervisão ou coordenação de equipe de vendas, não tinha direito ao referido adicional. A defesa da Pepsico alegou ainda que, pela jurisprudência, a atividade de verificação de produtos com os clientes não é estranha à função do vendedor.</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>Sem direito ao adicional</strong></h4>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo o relator do recurso na Quarta Turma, ministro Caputo Bastos, as atividades de cobrança e merchandising, elencadas pelo TRT, não estão inseridas no artigo 8º da Lei 3.207/57, o qual determina que o empregado vendedor tem direito ao pagamento do adicional por acúmulo de funções quando prestar serviços de inspeção e fiscalização.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O relator deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença, que indeferira o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função, porque as atividades desempenhadas pelo empregado se complementam. A decisão foi unânime.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: </strong><a rel="noreferrer noopener" aria-label="AASP (abre em uma nova aba)" href="https://www.aasp.org.br/noticias/tst-empresa-e-desobrigada-de-pagar-o-adicional-por-acumulo-de-funcoes-vendedor/" target="_blank"><strong>AASP</strong></a></p>
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