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	<title>Arquivos advogado de família - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<title>Arquivos advogado de família - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Vítima de violência doméstica terá direito a divórcio imediato</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 Mar 2019 20:44:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Projeto de autoria do deputado Luiz Lima foi aprovado nesta quarta-feira pelo plenário da Câmara dos Deputados A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (27) projeto que permite à vítima de violência doméstica solicitar ao juiz a decretação imediata do divórcio ou do rompimento da união estável. O projeto é do deputado Luiz Lima (PSL-RJ) e sofreu [&#8230;]</p>
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<h4 class="wp-block-heading">Projeto de autoria do deputado Luiz Lima foi aprovado nesta quarta-feira pelo plenário da Câmara dos Deputados</h4>



<p class="wp-block-paragraph">A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (27) projeto que permite à vítima de violência doméstica solicitar ao juiz a decretação imediata do divórcio ou do rompimento da <a rel="noreferrer noopener" aria-label="união estável (abre numa nova aba)" href="https://costaqueirozadvogados.com.br/stj-nega-reconhecimento-de-data-marcada-em-aliancas-como-inicio-de-uniao-estavel/" target="_blank">união estável</a>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O <a rel="noreferrer noopener" href="https://noticias.r7.com/prisma/coluna-do-fraga/mulher-agredida-podera-pedir-decretacao-imediata-de-divorcio-26022019" target="_blank"><strong>projeto</strong></a> é do deputado Luiz Lima (PSL-RJ) e sofreu alterações por parte da relatora Erika Kokay (PT-DF).</p>



<p class="wp-block-paragraph"><a href="https://noticias.r7.com/sao-paulo/pesquisa-revela-que-536-mulheres-foram-agredidas-por-hora-em-2018-26022019" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><strong>Pesquisa revela que 536 mulheres foram agredidas por hora em 2018</strong></a></p>



<p class="wp-block-paragraph">Entre as mudanças estão a necessidade da vítima ser informada sobre o direito ao divórcio imediato e também de as discussões a respeito da partilha de bens serem feitas posteriormente.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O projeto será encaminhado ao Senado.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: </strong><a rel="noreferrer noopener" aria-label="R7 (abre numa nova aba)" href="https://noticias.r7.com/prisma/coluna-do-fraga/vitima-de-violencia-domestica-tera-direito-a-divorcio-imediato-27032019?fbclid=IwAR1CtOwg5ybQzBJBjaiZZsryMKta1VuhxMtIca9j5TAoG60WEgGa2pu0DTA" target="_blank"><strong>R7</strong></a></p>
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		<title>Falta de uma testemunha é vício puramente formal e não anula testamento, decide STJ</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/falta-de-uma-testemunha-e-vicio-puramente-formal-e-nao-anula-testamento-decide-stj/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Oct 2018 16:55:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso para confirmar o testamento particular que havia sido invalidado pela falta da terceira testemunha. O STJ entendeu que a leitura do testamento na presença de duas testemunhas, e não de três, como exige o Código Civil, é vício formal que pode ser [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso para confirmar o testamento particular que havia sido invalidado pela falta da terceira testemunha. O STJ entendeu que a leitura do testamento na presença de duas testemunhas, e não de três, como exige o Código Civil, é vício formal que pode ser relativizado, tendo em vista a preservação da vontade do testador.</p>
<p>Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência da Corte, no sentido de que é admissível certa flexibilização nas formalidades exigidas para a validade de um testamento, está consolidada. A questão sobre a qual se diverge, segundo ela, seria quanto às espécies de formalidades que poderiam ser preteridas em determinados contextos sem que o testamento seja “fulminado” pela nulidade.</p>
<h3><strong>Gradação entre os vícios</strong></h3>
<p>Ao analisar a jurisprudência, a ministra Nancy Andrighi interpretou que, apesar de ser um ato “extremamente solene e ritualístico”, o STJ estabeleceu uma gradação entre os vícios que podem atingir um testamento. Sendo os defeitos de menor gravidade nomeados de “puramente formais” e que se relacionam essencialmente com aspectos externos do documento que formaliza o testamento, como é a hipótese, por exemplo, da inexistência de testemunhas na quantidade legal ou da ausência de leitura do testamento a todas elas de forma conjunta.</p>
<p>Já os defeitos de “muito maior gravidade” é espécie de vício que se pode chamar “formal material”, este tipo de vício coloca em dúvida a exatidão e a validade do testamento e tem como exemplos: a ausência de assinatura do testador ou a assinatura por terceiro a seu pedido.</p>
<p>A consequência prática dessa classificação, conforme esclarece a ministra, é que os vícios “puramente formais” podem ser superados quando não houver mais nenhum outro motivo para que se coloque em dúvida a vontade do testador, já os vícios “formais materiais” por atingirem diretamente a substância do ato de disposição, implicam na impossibilidade de se reconhecer a validade do testamento.</p>
<p>Ao examinar o caso, a relatora concluiu que o vício que impediu a confirmação do testamento consistia no fato de que a declaração de vontade da testadora não foi realizada na presença de três, mas, sim, de apenas duas testemunhas, tratando-se, assim, de um vício puramente formal.</p>
<blockquote><p>“Some-se a isso, ainda, o fato de que não foram suscitadas quaisquer dúvidas ou questionamentos acerca da capacidade civil do testador, nem tampouco sobre a sua real vontade de dispor de seus bens em favor do recorrente, consoante se depreende da uníssona narrativa das duas testemunhas que presenciaram o ato de leitura. Essa é, pois, a interpretação que se deve dar aos arts. 1.876 e 1.878, caput, do CC/2002, especificamente no que diz respeito aos aspectos puramente formais do testamento particular, admitindo-se a flexibilização da forma quando o conteúdo se revele intacto e indiscutível, na esteira da consolidada jurisprudência desta Corte”, disse.</p></blockquote>
<h3><strong>Decisão acerta ao reconhecer a validade do testamento, diz especialista</strong></h3>
<blockquote><p>“Especialmente após a vigência do atual Código Civil, que reduziu o número de formalidades, o STJ passou a abrandar a interpretação do sistema de nulidades em relação ao testamento, firmando entendimento no sentido de que a mera inobservância de solenidade prevista em lei não é, por si só, suficiente para que o testamento seja considerado nulo”, reflete o tabelião Fernando Sartori, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família &#8211; IBDFAM.</p></blockquote>
<p>Ele explica que as formalidades exigidas por lei para o testamento tem o objetivo de garantir a segurança jurídica de um negócio que produz efeitos somente a partir da morte do testador. “As solenidades, como a leitura, as testemunhas etc., buscam a proteção da própria vontade do testador”, diz.</p>
<p>No entanto, segundo ele, para preservar a última vontade do testador, entende-se que só será causa de nulidade do testamento o vício que provocar “sérias dúvidas” acerca da veracidade e espontaneidade da vontade manifestada, bem como da saúde mental do testador.</p>
<blockquote><p>“No caso em tela, entendeu-se que o fato de uma das testemunhas não ter acompanhado a leitura do testamento juntamente com as demais tratou-se de vício meramente formal que não colocou em dúvida a capacidade do testador e a sua liberdade para fazer disposições de última vontade, razão pela qual se concluiu pela validade do testamento”, garante.</p></blockquote>
<p>O tabelião destaca, ainda, que, se ao invés de não ter acompanhado a leitura, a terceira testemunha tivesse falecido, o juiz poderia confirmar o testamento com o reconhecimento de somente uma das testemunhas, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 1878 do Código Civil. “Isto posto, com a afirmação segura de duas testemunhas acerca da capacidade do testador e da manifestação espontânea de sua real vontade, a decisão acerta ao reconhecer a validade do testamento”, salienta Fernando Sartori.</p>
<p><strong>Fonte: <a href="http://www.ibdfam.org.br/noticias/6763/Falta+de+uma+testemunha+%C3%A9+v%C3%ADcio+puramente+formal+e+n%C3%A3o+anula+testamento%2C+decide+STJ" target="_blank" rel="noopener">IBDFAM</a></strong></p>
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		<title>Cartórios são proibidos de fazer escrituras públicas de relações poliafetivas</title>
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		<pubDate>Wed, 27 Jun 2018 16:41:47 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (26/6), que os cartórios brasileiros não podem registrar uniões poliafetivas, formadas por três ou mais pessoas, em escrituras públicas. A maioria dos conselheiros considerou que esse tipo de documento atesta um ato de fé pública e, portanto, implica o reconhecimento de direitos garantidos a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (26/6), que os cartórios brasileiros não podem registrar uniões poliafetivas, formadas por três ou mais pessoas, em escrituras públicas. A maioria dos conselheiros considerou que esse tipo de documento atesta um ato de fé pública e, portanto, implica o reconhecimento de direitos garantidos a casais ligados por casamento ou união estável – herança ou previdenciários, por exemplo.</p>
<p>Na decisão, o CNJ determina que as corregedorias-gerais de Justiça proíbam os cartórios de seus respectivos estados de lavrar escrituras públicas para registar uniões poliafetivas. A decisão atendeu a pedido da Associação de Direito de Família e das Sucessões, que acionou o CNJ contra dois cartórios de comarcas paulistas, em São Vicente e em Tupã, que teriam lavrados escrituras de uniões estáveis poliafetivas.</p>
<p>De acordo com o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, as competências do CNJ se limitam ao controle administrativo, não jurisdicional, conforme estabelecidas na Constituição Federal.</p>
<p>A emissão desse tipo de documento, de acordo com o ministro Noronha, não tem respaldo na legislação nem na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece direitos a benefícios previdenciários, como pensões, e a herdeiros apenas em casos de associação por casamento ou união estável.</p>
<p>“(Nesse julgamento) eu não discuto se é possível uma união poliafetiva ou não. O corregedor normatiza os atos dos cartórios. Os atos cartorários devem estar em consonância com o sistema jurídico, está dito na lei. As escrituras públicas servem para representar as manifestações de vontade consideradas lícitas. Um cartório não pode lavrar em escritura um ato ilícito como um assassinato, por exemplo”, afirmou o ministro Noronha.</p>
<h4><strong>Delimitação do debate</strong></h4>
<p>A presidente do CNJ e do STF, ministra Cármen Lúcia, fez uma ressalva para delimitar o objeto da discussão. “O desempenho das serventias [cartórios] está sujeito à fiscalização e ao controle da Corregedoria Nacional de Justiça. Por isso exatamente que o pedido foi assim formulado. Não é atribuição do CNJ tratar da relação entre as pessoas, mas do dever e do poder dos cartórios de lavrar escrituras. Não temos nada com a vida de ninguém. A liberdade de conviver não está sob a competência do CNJ. Todos somos livres, de acordo com a constituição”, disse.</p>
<h4><strong> Vista</strong></h4>
<p>A votação foi iniciada na 270ª Sessão Plenária, no dia 25/4, mas interrompida por um pedido de vista regimental do conselheiro Aloysio da Veiga. Depois, na 272ª Sessão Ordinária, o conselheiro Valdetário Monteiro pediu vista, apresentando posicionamento na sessão desta terça-feira (26/6), em que seguiu o voto do relator.</p>
<p>Ao final da votação, oito conselheiros votaram pela proibição do registro do poliamor em escritura pública. A divergência parcial, aberta pelo conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, teve cinco votos. Para Corrêa da Veiga, escrituras públicas podem ser lavradas para registrar a convivência de três ou mais pessoas por coabitação sem, no entanto, equiparar esse tipo de associação à união estável e à família.</p>
<p><a href="http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/86892-uniao-poliafetiva-pedido-de-vista-adia-a-decisao" target="_blank" rel="alternate noopener">&gt; União poliafetiva: pedido de vista adia a decisão </a></p>
<p>Houve ainda uma divergência aberta pelo conselheiro Luciano Frota, que não obteve adesões no Plenário. Frota votou pela improcedência do pedido e, portanto, para permitir que os cartórios lavrassem escrituras de união estável poliafetiva. Antes de ser publicado, o texto final será redigido pelo relator do processo Pedido de Providências (PP 0001459-08.2016.2.00.0000), ministro corregedor nacional de Justiça, João Otávio de Noronha.</p>
<p><strong>Fonte: <a href="http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/87073-cartorios-proibidos-de-fazer-escrituras-publicas-de-relacoes-poliafetivas" target="_blank" rel="noopener">CNJ</a></strong></p>
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		<title>TJSC reconhece união estável entre homossexuais que mantinham relacionamento aberto</title>
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		<pubDate>Sat, 11 Nov 2017 18:03:28 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A 1ª Câmara Civil do TJ, em recurso sob a relatoria do desembargador Jorge Luis Costa Beber, reconheceu a existência e a dissolução de união estável homoafetiva entre dois homens, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes. No 1º grau, ainda que o relacionamento afetivo tenha perdurado por mais de 10 anos, com notoriedade, convivência [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A 1ª Câmara Civil do TJ, em recurso sob a relatoria do desembargador Jorge Luis Costa Beber, reconheceu a existência e a dissolução de união estável homoafetiva entre dois homens, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes. No 1º grau, ainda que o relacionamento afetivo tenha perdurado por mais de 10 anos, com notoriedade, convivência pública, contínua e duradoura, aliados à inequívoca intenção de formar um núcleo familiar, o pleito foi negado por se tratar de uma relação do tipo aberta, com contatos sexuais consentidos, tanto de um como do outro companheiro, com terceiras pessoas.</p>
<blockquote><p>“Não compete ao Estado impor modelos familiares preconcebidos, tampouco se imiscuir num modelo de relacionamento afetivo, consensualmente escolhido pelos interessados, despido de preconceitos, onde a fidelidade e a exclusividade foram tratadas de modo diverso, não desnaturando a vontade de conviverem como consortes o fato de, por vezes, manterem relações sexuais paralelas e consentidas”, anotou o relator, amparado em precedentes do STF – Recurso Extraordinário 898.060 e Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277.</p></blockquote>
<p>Para Beber, o Direito é uma ciência viva e em constante evolução. “O conservadorismo do julgador, em sua formação consolidada sob os influxos dos conceitos tradicionais da família monogâmica por excelência, e seus preconceitos com novas formas de relações baseadas no afeto, na união de propósitos, não devem impregnar a decisão judicial que envolva um modelo não ortodoxo de união, quando essa sistemática é aceita com naturalidade entre os conviventes, que satisfazem, à exaustão, todos os demais requisitos de uma sociedade homoafetiva de fato”, concluiu.</p>
<p>Com a decisão, os ex-companheiros tiveram a união reconhecida e encerrada na sequência, com a respectiva partilha dos bens havidos na constância da relação. O patrimônio em questão envolve imóvel e um veículo avaliados em R$ 2 milhões. Uma das partes alegava ter vivido apenas um namoro. A decisão da câmara foi por maioria de votos, em julgamento com colegiado ampliado. O processo corre em segredo de justiça.</p>
<p><strong>Fonte: </strong><a href="https://www.aasp.org.br/noticias/tjsc-reconhece-uniao-estavel-entre-homossexuais-que-mantinham-relacionamento-aberto/" target="_blank" rel="noopener">AASP</a></p>
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		<title>Pais de criança que teve fraturas constatadas aos sete meses perdem o poder familiar</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/pais-de-crianca-que-teve-fraturas-constatadas-aos-sete-meses-perdem-o-poder-familiar/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 04 Nov 2017 14:45:40 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que determinou a destituição do poder familiar de casal em relação à filha que, aos sete meses, foi atendida em hospital com múltiplas fraturas na tíbia e luxação no cotovelo. Os pais foram responsabilizados pelos ferimentos. Os dois já eram acompanhados por assistentes sociais e tinham registro [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que determinou a destituição do poder familiar de casal em relação à filha que, aos sete meses, foi atendida em hospital com múltiplas fraturas na tíbia e luxação no cotovelo. Os pais foram responsabilizados pelos ferimentos. Os dois já eram acompanhados por assistentes sociais e tinham registro de agressões físicas e verbais mútuas.</p>
<p>Em apelação, os pais afirmaram não existir provas de vulnerabilidade social da família e da suposta violência contra a criança e que não foram esgotados todos os recursos estatais para ampará-los e lhes proporcionar condições de manter um ambiente familiar mais sadio. Eles negaram ter provocado as lesões na criança. Disseram que os ferimentos foram resultado da contenção da menina quando precisou coletar sangue para exame na Unidade de Pronto Atendimento – UPA.</p>
<p>O desembargador André Carvalho, relator da apelação, registrou que a destituição, neste caso, tem base no abandono a que foi submetida a criança e na prolongada negligência aos cuidados de saúde de urgência, bem como pela exposição a contexto social insalubre – com brigas do casal que incluíam agressões físicas e, inclusive, ameaças contra a bebê.</p>
<p>“Como se vê, há um contexto de vulnerabilidade mais amplo, com pouca motivação e concretização de mudanças por parte dos genitores a tornarem o ambiente familiar adequado para o sadio desenvolvimento da infante, o que, somado à lesão apresentada pela criança, à fantasiosa versão sobre sua origem e, por fim, à injustificada demora para levá-la ao atendimento médico de urgência, entendo que a destituição do poder familiar é a medida mais adequada para preservar os interesses da criança neste caso concreto”, concluiu o magistrado. O processo corre em segredo de justiça. A decisão foi unânime.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="https://www.aasp.org.br/noticias/tjsc-pais-de-crianca-que-teve-fraturas-constatadas-aos-sete-meses-perdem-o-poder-familiar/" target="_blank" rel="noopener">AASP</a></p>
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		<title>Irmãs vítimas de maus-tratos por casal adotante têm direito a dano moral e pensão</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Oct 2017 11:00:18 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Um casal que adotou duas crianças teve confirmada a destituição do poder familiar e a condenação ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 50 mil, acrescido de pensão alimentícia fixada em 80% do salário mínimo – até que elas sejam novamente adotadas ou completem 24 anos. O Ministério Público foi o autor da [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Um casal que adotou duas crianças teve confirmada a destituição do poder familiar e a condenação ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 50 mil, acrescido de pensão alimentícia fixada em 80% do salário mínimo – até que elas sejam novamente adotadas ou completem 24 anos.</p>
<p>O Ministério Público foi o autor da ação, agora apreciada em grau de recurso pela 4ª Câmara Civil do TJ. As primeiras denúncias de maus-tratos contra as meninas ocorreram em 2014. Hoje, as irmãs estão com 12 e 10 anos. No processo, ficou comprovado que os maus-tratos praticados pelos pais adotivos já aconteciam antes da atuação do conselho tutelar.</p>
<p>Para o desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da matéria, embora a adoção seja considerada medida irrevogável e irrenunciável, a negligência dos adotantes em oferecer condições para o desenvolvimento afetivo, psicológico, moral e educacional das filhas justificou a medida. Os adotantes não demonstraram interesse na manutenção dos vínculos familiares, tanto que concordaram com a destituição. Para a fixação dos danos morais, a câmara analisou o comportamento atípico do casal.</p>
<p>“Castigar imoderadamente os filhos, agredi-los física e verbalmente, humilhá-los e desqualificá-los no seio familiar e publicamente, ameaçá-los com castigos e malefícios diversos, o abuso de autoridade, a violência psicológica, o desamparo emocional foram mais do que suficientes para ensejar a reparação”, registrou Figueira Júnior.</p>
<p>No seu entendimento, as condutas comissivas e omissivas dos adotantes configuraram abandono afetivo na exata medida em que infringiram os deveres jurídicos de assistência imaterial e proteção impostos como decorrência do poder familiar, o que enseja a compensação pecuniária pelos danos morais causados. A decisão, unânime, apenas adequou o valor dos danos, fixados inicialmente em R$ 100 mil. O processo tramitou em segredo de justiça.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="https://www.aasp.org.br/noticias/tjsc-irmas-vitimas-de-maus-tratos-por-casal-adotante-tem-direito-dano-moral-e-pensao/" target="_blank" rel="noopener">AASP</a></p>
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		<title>Juíza concede guarda compartilhada de menor para avó e mãe</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Oct 2017 21:47:01 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A juíza Karine Unes Spinelli, titular da 1ª Vara Cível, Família e Sucessões e Infância e Juventude da comarca de Trindade, concedeu guarda compartilhada de uma menor para a avó materna e a mãe da criança. A decisão ocorreu durante audiência concentrada, realizada no município. Na audiência concentrada é realizado estudo de cada processo que [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A juíza Karine Unes Spinelli, titular da 1ª Vara Cível, Família e Sucessões e Infância e Juventude da comarca de Trindade, concedeu guarda compartilhada de uma menor para a avó materna e a mãe da criança. A decisão ocorreu durante audiência concentrada, realizada no município.</p>
<p>Na audiência concentrada é realizado estudo de cada processo que envolve menores em abrigos. No caso analisado, a juíza promoveu o desacolhimento de uma criança de 8 anos e concedeu a guarda dela para a avó e a mãe.</p>
<p>Karine Spinelli considerou que a guarda compartilhada entre elas, que moram na mesma casa, atende ao interesse da criança, pois a mãe, que ainda apresenta certa imaturidade, porém, não abre mão da filha, terá o auxílio e a supervisão da avó, para que, juntas, se esforcem na criação da menina.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/16453-juiza-concede-guarda-compartilhada-de-menor-para-avo-e-mae" target="_blank" rel="noopener">TJGO</a></p>
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		<title>Projeto de Lei prevê licença para avós maternos quando do nascimento de netos</title>
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		<pubDate>Thu, 17 Aug 2017 14:53:50 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Ao longo dos anos, as famílias passaram por inúmeras mudanças que ampliaram o seu conceito e transformaram a nossa sociedade. No campo do Direito das Famílias não foi diferente. Inúmeras vitórias foram alcançadas e ainda existe muito a ser conquistado. Um exemplo que merece destaque é a participação permanente dos avós e um estreitamento entre [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Ao longo dos anos, as famílias passaram por inúmeras mudanças que ampliaram o seu conceito e transformaram a nossa sociedade. No campo do Direito das Famílias não foi diferente. Inúmeras vitórias foram alcançadas e ainda existe muito a ser conquistado. Um exemplo que merece destaque é a participação permanente dos avós e um estreitamento entre as relações com os netos. Deste modo, o termo “Avoternidade” vem ganhando força entre especialistas da área e é utilizado para se referir à necessária licença aos avós quando do nascimento de um(a) neto(a). Neste sentido, está em andamento na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL 5996/2016) que altera o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para permitir que a avó materna ou o avô materno ausente-se do trabalho por cinco dias, sem prejuízo do salário, em caso de nascimento da criança cujo nome do pai não tenha sido declarado. A proposição aguarda apreciação do Plenário.</p>
<p>De acordo com Maria Luíza Póvoa Cruz, presidente do IBDFAM/GO e advogada, a presença dos avós para as crianças é muito importante e tem reflexo na memória e no emocional dos netos. <em>“Quando eles crescem, são as lembranças que povoam a mente e ainda ajudam a formar um adulto equilibrado. Afinal, ele se sente amado e confortável dentro do núcleo familiar. A convivência mais próxima entre eles ganha um reforço com a ausência dos pais devido ao trabalho e até pela expectativa da chegada de um neto, considerando que as mulheres têm menos filhos e cada vez mais tarde. A presença dos avós, então, se desdobra em aspectos positivos para os pais, que recebem ajuda para os cuidados no período de trabalho, e para os netos, no quesito psicossocial”</em>, relata.</p>
<p>O Projeto de Lei prevê o afastamento do trabalho pelos avós quando houver controvérsias quanto ao reconhecimento da paternidade ou o pai for desconhecido. O objetivo é assegurar que a parturiente tenha a companhia da mãe ou do pai para a acompanhar e auxiliar no período pós-parto. Assim como a licença-paternidade, o prazo para a licença a ser concedida aos avós também deverá ser de cinco dias. Da mesma forma, a ausência do trabalho no período não prejudicará o salário dos avós. Para Maria Luíza Póvoa, o projeto vem em boa hora.</p>
<blockquote><p>“A mulher que se encontra frágil após o nascimento de um bebê, necessita de conforto e assistência para recobrar as energias. Contar com o companheiro/pai da criança seria o ideal, mas não podemos nos esquecer que há 20 milhões de mães solteiras no Brasil, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Todas devem contar com o zelo dos familiares em momento tão significativo e, muitas vezes, inédito na vida delas. No caso das crianças, é natural que demandem mais atenção e os avós &#8211; pais pela segunda vez &#8211; têm a experiência que confere mais segurança à mulher e bem-estar aos netos”, afirma a advogada.</p></blockquote>
<p>Maria Luiza Póvoa lembra que o projeto em si é muito importante pelo protagonismo da mulher e da criança na legislação. Outro aspecto relevante é a concessão da licença avoternidade sem prejuízo no salário dos avós que trabalham. Para ela, o PL é um facilitador para que esse direito seja usufruído pelos trabalhadores. Além disso, a equiparação do período de afastamento do trabalho ao da licença-paternidade também é bastante representativo pela projeção do papel dos avós no contexto familiar quando o pai é ausente, independente do(s) motivo(s).</p>
<blockquote><p>“As mudanças na configuração das famílias, somadas ao aumento na expectativa de vida dos brasileiros, implicam em avós mais presentes na vida dos netos, seja pelo auxílio prestado aos pais no cuidado com a criança ou pura e simplesmente pelo amor a eles dedicado. Muitas vezes, os avós prestam os cuidados maternais e estabelecem laços afetivos que marcam a vida de todos os familiares. Além de prazerosa, a figura dos avós ainda tem peso na renda da família. Com a crise econômica e o desemprego, mais de 17 milhões de famílias no País tinham um idoso como provedor em 2015, segundo o IBGE. Isso significa que fraldas, alimentação, medicamentos e outras necessidades dos pequenos podem se tornar, temporariamente, responsabilidade também dos avós” complementa Maria Luíza Póvoa.</p></blockquote>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.ibdfam.org.br/noticias/6390/Projeto+de+Lei+prev%C3%AA+licen%C3%A7a+para+av%C3%B3s+maternos+quando+do+nascimento+de+netos" target="_blank" rel="noopener">Assessoria de Comunicação do IBDFAM</a></p>
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		<title>Casamento, divórcio, alimentos e envio de crianças ao exterior sob a diretriz do Direito de Família Internacional</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Aug 2017 20:31:15 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A justiça brasileira reconhece o casamento realizado no exterior? E o divórcio? Como funcionam os pedidos de pensão alimentícia do Brasil para o ‘estrangeiro’? E quanto ao pedido de envio de criança para fora do País? Quando o assunto é Direito de Família Internacional, dúvidas e questionamentos são normais, tendo em vista a complexidade causada [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A justiça brasileira reconhece o casamento realizado no exterior? E o divórcio? Como funcionam os pedidos de pensão alimentícia do Brasil para o ‘estrangeiro’? E quanto ao pedido de envio de criança para fora do País? Quando o assunto é Direito de Família Internacional, dúvidas e questionamentos são normais, tendo em vista a complexidade causada pela interseção de duas legislações, naturalmente diferentes. O advogado Paulo Lins e Silva, Diretor de Relações Internacionais do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em entrevista ao Boletim IBDFAM, tirou dúvidas sobre o tema.</p>
<h4><strong>O casamento realizado no exterior gera efeitos no Brasil?</strong></h4>
<p>Sim, o casamento realizado no exterior gera efeitos no Brasil porque o fato jurídico é um só no mundo todo. Explico: o fato de uma pessoa ser casada em um país, não significa que nos outros ela seja solteira; o casamento é só um. Se, por exemplo, você se casar mais de uma vez, caso o país foco não autorize a bigamia ou a poligamia, o casamento contraído posteriormente não terá validade.</p>
<p>Porém, feitas tais considerações, é preciso frisar que, conforme se depreende do artigo 32 da Lei de Registros Públicos, para que o casamento realizado no exterior produza plenos efeitos no Brasil, o mesmo tem que passar pelo seguinte trâmite: o casamento deve ser registrado em uma repartição do Consulado Brasileiro na cidade/país do matrimônio (ou, ao invés disso, fazer uma tradução juramentada da certidão de casamento e levá-la a registro em um Cartório de Títulos e Documentos, levando, então) e, posteriormente, deverá ser feita a transcrição dos documentos (que é, em outras palavras, uma validação dos mesmos para todos os efeitos – inclusive no que tange ao regime de bens aplicável). Tal transcrição deverá ser feita, conforme o parágrafo 1º desse mesmo artigo, no cartório de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio no território nacional do registrado.</p>
<p>Sobre esse registro, o Código Civil Brasileiro impõe, em seu artigo 1.544, um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil. Além disso, é possível encontrar a relação dos documentos exigidos no Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores.</p>
<p>Realizado o referido trâmite, será um casamento válido e legítimo como qualquer outro celebrado originariamente em território nacional.</p>
<p>Por fim, a respeito do regime de bens, é importante elucidar que a transcrição é um espelho da certidão de casamento e, em decorrência disso, constará naquela o regime de bens que constar nessa. Caso na certidão de casamento não conste nenhum regime de bens, a transcrição, por conseguinte, ficará carente dessa informação. Porém, em qualquer hipótese, independentemente de qual seja o regime escolhido, haverá sempre a menção do parágrafo 4º do artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal”. A legislação brasileira incorpora regime jurídico estrangeiro quando o casamento ocorre no exterior.</p>
<h4><strong>Caso um brasileiro se case e se divorcie no exterior, é preciso homologar o matrimônio e seu rompimento ao retornar ao Brasil?</strong></h4>
<p>Depende. Na prática, vemos um número grande de pessoas que se casam e se separam em outros países mais de uma vez e não transcrevem nenhum dos casamentos aqui no Brasil. A rigor, desde que essas pessoas estejam regularmente divorciadas no país onde se casaram, não há problema algum em elas se declararem solteiras ao retornarem ao Brasil (posto que, se elas se declararem divorciadas, deverão, nesse caso, fazer prova do divórcio, apresentando a certidão de casamento com divórcio averbado, expedida no Brasil) – isso, inclusive, não configura impedimento matrimonial, podendo contrair novo matrimônio, caso assim desejar. Declarando-se solteira, basta que apresente a sua certidão de nascimento.</p>
<p>No caso da pessoa que é divorciada no Brasil – explique-se: se casou e se divorciou regularmente aqui no Brasil ou fez uma transcrição do casamento e do divórcio realizados no exterior –, esta não terá dificuldades para fazer prova do divórcio, pois está com tudo regular em território nacional. Assim, não havendo necessidade ou vantagem em se declarar solteira, ela, naturalmente, se declarará divorciada – que é o seu último estado civil – e apresentará a sua última certidão de casamento no Brasil, com divórcio averbado para habilitação.</p>
<p>Estaria, no entanto, impedida de se casar novamente a pessoa que transcrevesse um casamento no Brasil, se divorciasse no exterior, não trouxesse o divórcio desse casamento para o Brasil e quisesse se casar de novo ou transcrever uma nova certidão de casamento. Neste caso, esse alguém estaria impedido, pois no Brasil o seu estado civil seria de casado.</p>
<p>O principal problema está na troca de nome: se houve sucessivas trocas de nome nos matrimônios, será exigido da pessoa que regularize a cadeia inteira – embora seja o que podemos chamar de um “absurdo burocrático”, infelizmente funciona assim. Desta forma, ela terá que fazer a transcrição da certidão de casamento aqui no Brasil e, em seguida, requerer a homologação do divórcio estrangeiro via Superior Tribunal de Justiça &#8211; STJ e, uma vez homologada a sentença estrangeira de divórcio, requerer a execução da mesma pela Justiça Federal, cuja competência para tal decorre do artigo 109, inciso X, da Constituição Federal.</p>
<p>É interessante destacar que, atualmente, a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro (isto é, que não possui disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens) já pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem que haja necessidade de homologação do STJ. A nova regra está no Provimento n. 53, de 16 de maio de 2016, editado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi. Tal regra consta do artigo 961, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.</p>
<p>Para realizar tal averbação direta, o interessado deverá apresentar ao cartório de Registro Civil, junto ao assentamento do casamento, cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhadas de tradução oficial juramentada e de chancela consular.</p>
<p>Nesse mesmo ato, é possível retomar o nome de solteiro. O interessado nessa alteração deve demonstrar a existência de disposição expressa nesse sentido na sentença estrangeira, exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro, já com a alteração.</p>
<h4><strong>Quais são as consequências legais previstas a quem descumpre estas normas?</strong></h4>
<p>Embora não ocorra com muita frequência na prática, o brasileiro que se casa no exterior, se divorcia e, retornando ao Brasil, se declara solteiro, vindo a se casar com outra pessoa sem proceder com o divórcio, pode incorrer na prática de crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 299 do Código Penal, por ter mentido a respeito de seu estado civil, bem como na prática do crime de bigamia, nos termos do artigo 235 do mesmo Código. Esse último crime poderia ocorrer no caso, por exemplo, de a pessoa ser divorciada no exterior e casada aqui no Brasil, pelo fato de não ter transcrito o divórcio em território nacional (lembrando que independe o país onde ela se casou; pode ter sido aqui no Brasil ou no exterior, tendo ela transcrito o casamento).</p>
<p>Não suficiente, será considerado um matrimônio impedido e nulo, por força dos artigos 1.521, VI e 1.548, II, ambos do Código Civil. Porém, é importante esclarecer que tal situação é bastante improvável de se configurar.</p>
<h4><strong>Como é a dinâmica dos pedidos de pensão alimentícia para o exterior (e vice-versa)? Fale sobre a tramitação eletrônica dos pedidos.</strong></h4>
<p>Em primeiro plano, para se compreender com facilidade como se trata a dinâmica dos pedidos de pensão alimentícia para o exterior, é necessário ter em mente o que é a Convenção de Nova York (Decreto n° 56.826, de 2 de setembro de 1965), que está em vigor atualmente no Brasil e representa um conjunto de normas que visa à solução de conflitos, agilizando e simplificando mecanismos, trazendo facilidades aos processos para fixação e cobranças de alimentos nos casos em que as partes residem em países diferentes.</p>
<p>A Procuradoria Geral da República é a autoridade central para processos que envolvem a fixação e cobrança de alimentos quando as partes residem em países diferentes, signatários da Convenção de Nova York. São casos de mães brasileiras que tiveram filhos com estrangeiros, mães estrangeiras que tiveram filhos com brasileiros e até pais ou avós que pedem a pensão alimentícia para as crianças em que os envolvidos podem contar com o auxílio do Ministério Público Federal.</p>
<p>A parte interessada deve se dirigir à Procuradoria da República, onde receberá informações documentais e providenciará sua autuação. Se, por acaso, não houver uma Procuradoria da República próxima, a parte interessada pode se dirigir à Defensoria Pública ou qualquer outra entidade jurídica próxima, que irá encaminhar a documentação até a Procuradoria da República, para que seja iniciado o procedimento de cooperação. A Procuradoria da República, então, irá enviar os documentos até uma instituição intermediária no exterior, que, por sua vez, vai passar para o Poder Judiciário do Exterior e, por fim, o demandado será alcançado.</p>
<p>Nos casos em que ainda não exista sentença de fixação de alimentos, o pedido de cooperação jurídica será encaminhado à Procuradoria da República mais próxima do domicílio do demandado, para a propositura da respectiva ação perante a Vara Federal competente. Nesse caso, o Ministério Público Federal atua como substituto processual em favor do alimentado.</p>
<p>O iSupport, por sua vez, é um projeto piloto trazido pela Convenção de Haia de Alimentos, que foi recentemente ratificada pelo Brasil (que, diga-se de passagem, foi escolhido para participar desse projeto piloto juntamente com outros seis Estados, quais sejam: Portugal, Finlândia, Noruega, Holanda, Estônia e Califórnia)  – devendo entrar em vigor em 1º de novembro deste ano –, e é um dos documentos mais avançados do mundo, para obtenção de pensões alimentícias no exterior, o qual tende a substituir a supracitada Convenção de Nova York.</p>
<p>A ideia principal da Convenção é: acelerar os processos de pedidos de envio internacional de pensões entre os países signatários, prevendo a efetivação de um sistema de cooperação para tramitação do envio dos pedidos, reconhecimento e execução das transferências. Nesse contexto, o iSupport terá a função de tornar os pedidos de pensão eletrônicos entre os países integrantes.</p>
<h4><strong>É sabido que o pedido de envio de criança ao exterior deve ser feito por via diplomática, e não diretamente ao STJ. Na prática, como isto funciona?</strong></h4>
<p>Apenas para contextualizar, cabe comentar que, segundo o entendimento do STJ, especificamente no caso de envio de crianças para o exterior, a transferência deve ser regida pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada no Brasil em 2000, pelo Decreto 3.413.</p>
<p>Além disso, entende o Tribunal que, ao caso específico, se adequam os artigos 3º a 6º da Portaria Interministerial 501/2012, os quais tratam da competência do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores nos casos de cooperação jurídica internacional. Tais artigos, aliados ao artigo 26 do Código de Processo Civil – o qual, em seu parágrafo 5º, indica o Ministério da Justiça como autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação –, corroboram para que tal órgão atue na referida situação.</p>
<p>Ao chegar ao Brasil, a demanda é encaminhada primeiramente ao Ministério das Relações Exteriores e, em seguida, é transmitida ao Ministério da Justiça, que é o órgão que elabora um parecer sobre o caso e tem competência para, sendo o caso, encaminhar o pedido para o STJ. Além disso, uma decisão de 2009 do mesmo Tribunal ratificou o papel da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, que é a autoridade central brasileira para a Convenção de Haia, como órgão que atua em conjunto com a Advocacia-Geral da União para a obtenção do mandado judicial de busca, apreensão e restituição do menor.</p>
<p><strong>Fonte: </strong><a href="http://www.ibdfam.org.br/noticias/6382/Casamento%2C+div%C3%B3rcio%2C+alimentos+e+envio+de+crian%C3%A7as+ao+exterior+sob+a+diretriz+do+Direito+de+Fam%C3%ADlia+Internacional" target="_blank" rel="noopener">IBDFAM</a></p>
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		<title>Quais os riscos financeiros de morar juntos sem oficializar união estável?</title>
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		<pubDate>Sun, 16 Jul 2017 13:33:21 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A vida a dois traz várias questões além da afetiva, e uma das mais importantes é a e que diz respeito ao dinheiro, que pode ser um aliado um relacionamento, principalmente quando vocês vivem debaixo do mesmo teto. Existe um termo no planejamento financeiro pessoal para definir aquela pessoa que você escolheu para ser seu parceiro, seja [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A vida a dois traz várias questões além da afetiva, e uma das mais importantes é a e que diz respeito ao dinheiro, que pode ser um aliado um relacionamento, principalmente quando vocês vivem debaixo do mesmo teto.</p>
<p>Existe um termo no planejamento financeiro pessoal para definir aquela pessoa que você escolheu para ser seu parceiro, seja em um namoro, noivado ou casamento: ele passa a ser seu ‘sócio afetivo‘. Isso porque em uma relação que envolva duas pessoas e que pelo menos uma delas trabalhe, há ganho de dinheiro, gastos, patrimônio e dívidas do casal. Cada um terá uma participação nos resultados financeiros e, portanto, se tornarão ‘sócios’.</p>
<p>“Se você está prestes a morar junto com alguém ou já o faz, as orientações abaixo vão te ajudar a melhorar a relação de vocês com o dinheiro e permitir que entendam os riscos desse grande passo sem oficializar uma união estável“, afirma Lucas Madaleno, Planejador Financeiro Pessoal da empresa <strong>Finanças Para Dois</strong>, consultoria especializada em atender casais.</p>
<h4><strong>Como separar as contas dentro de casa?</strong></h4>
<p>Morar juntos envolve um diálogo bastante honesto entre o casal antes de colocar isso em prática. “Agora vocês terão contas em comum, como água, luz, internet, supermercado, etc. Como fazer a separação de quem paga o quê? Vocês já pararam para pensar nisso? Há três formas dessa divisão acontecer:</p>
<p>– As contas em comum são somadas e cada um paga metade desse valor;<br />
– Cada um fica responsável por pagar determinadas contas;<br />
– As rendas do casal são somadas e cada um paga um valor proporcional ao seu rendimento. Por exemplo: um dos dois ganhou R$ 4.000 naquele mês e o outro ganhou R$ 6.000. O que ganhou mais fica responsável por pagar 60% das contas de casa e quem ganhou menos responde por 40%”, explica Madaleno.</p>
<p>Note que não existe o melhor modelo, mas sim aquele que mais se encaixa e faz sentido para vocês. “Conversem sobre as três formas e entendam qual gostam mais e, se encontrarem uma quarta solução que agrade ambos, coloquem ela em prática”, recomenda.</p>
<p><strong>O que é meu é seu ou o que é meu é meu?</strong></p>
<p>As finanças são uma excelente pauta para uma conversa entre o casal, afinal, o “combinado não sai caro”. De acordo com o profissional, “além da divisão das contas, como vamos fazer com os bens que temos atualmente? Sem definir uma união estável, morar juntos pode trazer um risco financeiro ao patrimônio que cada um já possui. Sempre torcemos para que o casal siga feliz, mas e se acontecer alguma coisa no meio do caminho e ele se separar? A união estável pode diminuir, pelo menos, a dor de cabeça de determinar o que era de cada um antes desse marco“.</p>
<h4><strong>Recebimento de herança, o que fazer?</strong></h4>
<p>Assim como em um casamento, a definição de uma união estável permite aos parceiros escolher seu regime de bens. “No  Brasil, o mais comum é a comunhão parcial de bens (quando o casal não escolhe, esse é o regime selecionado automaticamente pelo cartório), que se configura como a herança de um é de um e a herança do outro é do outro”, esclarece o profissional. Ele complementa: “quando não se oficializa a união estável e um dos dois recebe uma herança, esse novo patrimônio pode ser confundido como sendo de ambos, pois, não há nenhum documento que prove qual a relação do casal“.</p>
<h4><strong>Importante! União estável não altera estado civil</strong></h4>
<p>E um último ponto, a título de curiosidade e que nem todas as pessoas sabem, “é que a oficialização de uma união estável não altera estado civil, ou seja, após a definição dela, ambos continuam com o estado civil anterior a ela“, destaca o consultor.</p>
<p>Fonte: <a href="http://alinelinhares.com.br/quais-os-riscos-financeiros-de-morar-juntos-sem-oficializar-uniao-estavel/" target="_blank" rel="noopener">Aline Linhares</a></p>
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