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	<title>Arquivos Advogado Trabalhista - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos Advogado Trabalhista - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>eSocial se adapta à reforma trabalhista e passará a valer para empresas em 2018, diz advogado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 17 Oct 2017 13:52:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O sistema deverá ser adotado a partir de 1º de janeiro por empresas com faturamento anual apurado em 2016 acima de R$ 78 mi. A partir de 1º de janeiro de 2018, o eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) deverá ser adotado pelas empresas que tenham faturamento anual apurado em [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><em>O sistema deverá ser adotado a partir de 1º de janeiro por empresas com faturamento anual apurado em 2016 acima de R$ 78 mi.</em></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">A partir de 1º de janeiro de 2018, o eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) deverá ser adotado pelas empresas que tenham faturamento anual apurado em 2016 superior a R$ 78 milhões. Para as demais empresas e contribuintes, a obrigatoriedade se inicia em 1º de julho de 2018. Quem dá mais detalhes sobre o assunto é o advogado especialista em Direito do Trabalho <strong>Maurício Reis</strong>, do escritório <strong>Rocha e Barcellos Advogados</strong>.</span></p>
<blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">&#8220;Na verdade, a plataforma já é utilizada para empregadores domésticos desde de 1º de outubro de 2015. Não existe cobrança de multas para a empresa que não aderir ao sistema de forma imediata, mas o processamento e quitação de obrigações de rotina ficarão inviáveis sem o eSocial. Então automaticamente, as empresas que não adotarem o sistema estarão sujeitas às mesmas penalidades daquelas que não estão cumprindo suas obrigações.&#8221;</span></p>
</blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">O advogado explica que o eSocial permite às empresas comunicar digitalmente ao governo Federal informações relativas aos trabalhadores como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">De acordo com Reis, serão unificadas no eSocial as informações de cadastro geral de empregados e desempregados para controlar as admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT, relação anual de informações sociais, livro de registro de empregados, comunicação de acidente de trabalho, comunicação de dispensa, CTPS, perfil profissiográfico previdenciário, DIRF, declaração de débitos e créditos tributários Federais, quadro de horário de trabalho, manual normativo de arquivos digitais, folha de pagamento, guia de recolhimento do FGTS e guia da previdência social.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">Com a <a href="http://m.migalhas.com.br/quentes/267240/esocial-se-adapta-a-reforma-trabalhista-e-passara-a-valer-para" target="_self" rel="noopener">reforma trabalhista</a>, havia dúvidas acerca da possibilidade de adaptação rápida do eSocial aos termos da nova legislação, mas o advogado explica que a versão 2.4 do sistema foi lançada já com as adequações necessárias.</span></p>
<p align="justify">Fonte: <a href="http://m.migalhas.com.br/quentes/267240/esocial-se-adapta-a-reforma-trabalhista-e-passara-a-valer-para" target="_blank" rel="noopener">Migalhas</a></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Empresa não é obrigada a lavar uniforme de empregado, diz TST</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Aug 2017 17:46:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Não há lei que determine que em casos especiais o uniforme de trabalho representa um equipamento de proteção individual (EPI) contra riscos biológicos. Por isso, a empresa não pode ser condenada por danos morais coletivos sob acusação de que sonega a segurança do empregado ao não lavar seu uniforme. Com esse entendimento, a 4ª Turma do [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Não há lei que determine que em casos especiais o uniforme de trabalho representa um equipamento de proteção individual (EPI) contra riscos biológicos. Por isso, a empresa não pode ser condenada por danos morais coletivos sob acusação de que sonega a segurança do empregado ao não lavar seu uniforme.</p>
<p>Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Ministério Público do Trabalho em ação civil pública na qual pedia a condenação de uma microempresa de transportes de Lajeado (RS) em danos morais coletivos. A empresa, que atua no transporte de aves, foi acusada de transferir aos empregados o custo pela higienização dos uniformes.</p>
<p>Na ação, o MPT sinalizava o descumprimento da legislação trabalhista em relação às normas de saúde e segurança no trabalho, alegando que os uniformes representariam equipamentos de proteção contra os riscos físicos e biológicos a que os trabalhadores estão expostos.</p>
<p>Ainda, segundo o órgão, a conduta da transportadora gera riscos à saúde pública, pois a má higienização dos uniformes poderia acarretar transmissão de doenças infectocontagiosas e danos patrimoniais para a sociedade, pois ela teria de arcar ao longo dos anos com o ônus dos benefícios previdenciários usufruídos pelos trabalhadores que sofrem danos à saúde e à integridade física.</p>
<p>Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), embora o procedimento da empresa possa ser enquadrado como em desacordo com a legislação pertinente, não há norma expressa que defina os uniformes como equipamentos de proteção individual para proteção a riscos biológicos. Assim, não se pode caracterizar a conduta como geradora de danos morais coletivos.</p>
<p>A relatora do agravo de instrumento pelo qual o MPT pretendia reexaminar o caso no TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, assinalou que o TRT entendeu que o ato ilícito praticado pela empresa não causou dano ou perigo à sociedade de modo a gerar o dever de indenizar e que uma análise mais profunda nesse sentido fica inviabilizada pela Súmula 126 do TST, que veda a reexame de fatos e provas produzidos no processo. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. </em></p>
<p><strong>Processo AIRR-650-41.2014.5.04.077</strong></p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.conjur.com.br/2017-ago-23/empresa-nao-obrigada-lavar-uniforme-empregado-tst" target="_blank" rel="noopener">Conjur</a></p>
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		<title>Itaú é condenado a reintegrar bancário demitido durante tratamento de câncer</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Aug 2017 02:38:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A  Terceira Turma do TRT11 manteve inalterada a sentença por entender que o banco não conseguiu afastar a presunção de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST O Itaú foi condenado a reintegrar um bancário demitido durante tratamento de câncer, pagar os salários do período compreendido entre as datas da dispensa e da [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h5 style="text-align: center;"><em>A  Terceira Turma do TRT11 manteve inalterada a sentença por entender que o banco não conseguiu afastar a presunção de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST</em></h5>
<p>O Itaú foi condenado a reintegrar um bancário demitido durante tratamento de câncer, pagar os salários do período compreendido entre as datas da dispensa e da efetiva reintegração. além de indenizá-lo por danos morais, conforme sentença mantida na íntegra pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região &#8211; AM/RR (TRT11). A condenação, confirmada por unanimidade de votos, totalizou o valor de R$ 100 mil.<br />
Na sessão de julgamento, em que o reclamado pretendia a improcedência da ação, enquanto o reclamante buscava aumentar o valor indenizatório por danos morais fixado em R$ 30 mil, a decisão colegiada rejeitou os recursos das partes e manteve todos os termos da sentença de origem.<br />
De acordo com a desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes, a dispensa imotivada de empregado portador de doença grave autoriza presumir, em tese, seu caráter discriminatório e arbitrário, cabendo ao empregador produzir prova da existência de outros motivos lícitos para a prática do ato.  Entretanto, ela entendeu que o banco não conseguiu afastar a presunção da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), pois não fez prova da ausência de discriminação na demissão sem justa causa do funcionário.<br />
&#8220;Nas hipóteses em que o empregado encontra-se acometido por enfermidade grave, o empregador tem o dever de assumir uma postura condizente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e de valorização do trabalho&#8221;, argumentou em seu voto.<br />
Ao considerar irretocável a sentença proferida pela juíza substituta Adriana Lima de Queiroz, da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, a relatora fundamentou seu posicionamento nos princípios constitucionais que asseguram o direito à vida, ao trabalho, à dignidade da pessoa humana e à não-discriminação. &#8220;Ressalte-se que deve ser considerado que as pessoas que padecem de câncer não se livram rapidamente do temor e da aflição resultante desse mal, ao contrário, permanecem anos a fio combalidas física e psicologicamente, como é o caso do reclamante&#8221;, ponderou.<br />
Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, a desembargadora considerou que o juízo de origem se pautou em parâmetros razoáveis, observando elementos como a intensidade do sofrimento e a condição econômica do ofensor, além do caráter pedagógico e preventivo da condenação.<br />
Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma.</p>
<h4><strong>Dispensa discriminatória</strong></h4>
<p>Em novembro de 2016, o autor ajuizou ação trabalhista requerendo liminarmente  reintegração ao emprego e manutenção do plano de saúde. Ele pediu ainda, após o julgamento do mérito da reclamatória, a condenação do Itaú ao pagamento dos salários do período entre a dispensa e a reintegração, além de indenização por danos morais e materiais em decorrência de dispensa discriminatória, totalizando seus pedidos o valor de R$ 150 mil.<br />
O autor narrou que foi admitido pelo Unibanco (incorporado pelo Itaú)  em novembro de 1999 e dispensado sem justa causa em janeiro de 2016, época  em que se  encontrava em tratamento ambulatorial de câncer, com consultas e exames periódicos e sem previsão de alta.<br />
De acordo com a petição inicial, ele foi diagnosticado com a doença em 2013, submetido a cirurgia para retirada do rim esquerdo e iniciou tratamento oncológico, que inclui quimioterapia, medicamentos e exames periódicos para verificar  a existência de células malignas que possam reincidir o câncer.<br />
Ainda segundo o reclamante, o real motivo de sua dispensa seria o fato de não estar mais atendendo às metas impostas pela instituição bancária, em decorrência do declínio do seu rendimento.<br />
Após a regular instrução processual, a juíza substituta Adriana Lima de Queiroz, da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, considerou que a dispensa do bancário teve caráter discriminatório, destacando na sentença que o empregador tinha conhecimento do estado de saúde do funcionário, o qual retornou ao trabalho após alta previdenciária, mas ainda se encontrava em estado de remissão (quando o câncer não pode ser detectado devido à ausência de sintoma, mas há possibilidade de recidiva).<br />
A magistrada ressaltou que o bancário foi demitido durante o periodo em que necessitava de tratamento e checkups pelo menos durante cinco anos, segundo protocolo médico. Em decorrência, ela confirmou a tutela provisória que determinou a reintegração imediata do reclamante ao emprego e a manutenção do plano de saúde, deferida em dezembro de 2016, e condenou o Itaú ao pagamento de todos os salários do período compreendido entre as datas da dispensa e da efetiva reintegração, além de indenização por danos morais em R$ 30 mil, totalizando a condenação o valor arbitrado de R$ 100 mil.</p>
<p>Processo nº 0002447-41.2016.5.11.0010</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/noticias-lista/2648-itau-e-condenado-a-reintegrar-bancario-demitido-durante-tratamento-de-cancer" target="_blank" rel="noopener">TRT11</a></p>
<p>O post <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/itau-e-condenado-reintegrar-bancario-demitido-durante-tratamento-de-cancer/">Itaú é condenado a reintegrar bancário demitido durante tratamento de câncer</a> apareceu primeiro em <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br">Costa Queiroz Advogados</a>.</p>
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