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	<title>Arquivos Alimentos - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos Alimentos - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Nome do pai em certidão de nascimento poderá ser aceito como presunção da paternidade</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 May 2019 18:02:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[advogadorj]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>De acordo com o projeto mães poderão requerer mais facilmente a provisão de alimentos para os filhos. O Projeto de Lei 973/19 permite à mãe requerer provisão de alimentos para o filho desde o nascimento quando o nome do pai constar na Declaração de Nascido Vivo, bem como no Certidão de Nascimento. A proposta foi [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<h4 class="wp-block-heading">De acordo com o projeto mães poderão requerer mais facilmente a provisão de alimentos para os filhos.</h4>



<p class="wp-block-paragraph">O Projeto de Lei 973/19 permite à mãe requerer provisão de <a rel="noreferrer noopener" aria-label="alimentos (abre numa nova aba)" href="https://costaqueirozadvogados.com.br/obrigacao-de-pagar-alimentos-nao-pode-ser-transferida-ao-espolio/" target="_blank">alimentos</a> para o filho desde o nascimento quando o nome do <a rel="noreferrer noopener" aria-label="pai  (abre numa nova aba)" href="https://costaqueirozadvogados.com.br/pai-biologico-nao-pode-impedir-que-filho-menor-inclua-o-sobrenome-do-padrasto-em-seu-registro-civil/" target="_blank">pai </a>constar na Declaração de Nascido Vivo, bem como no Certidão de Nascimento. A proposta foi apresentada pela deputada Flávia Morais (PDT-GO) e está em análise na Câmara dos Deputados.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Pelo texto, o nome do pai constante da declaração e do registro constituirá como prova ou presunção da paternidade, e caberá ao suposto pai a prova de negativa da paternidade. Porém, a mãe responderá civilmente pelo dano causado em caso de má-fé.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo a autora do projeto, existe hoje na Justiça um grande volume de processos tanto de ação de alimentos como de ação de investigação de paternidade – “esta muitas vezes com intuito apenas de desobrigar o suposto pai a deixar de pagar alimentos aos filhos”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Conforme Flávia Morais, a proposta permitiria que a mãe, “em vez de buscar a Justiça para obter uma sentença favorável por meio de ação de alimentos, já adentraria com a execução de alimentos, cabendo ao suposto pai provar a negativa de paternidade por meios próprios, se for o caso”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na Câmara, já tramitou proposta semelhante (PL 2735/15), que foi arquivada ao final da legislatura passada.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Tramitação</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>ÍNTEGRA DA PROPOSTA:</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"><a rel="noreferrer noopener" href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2192583" target="_blank">PL-973/2019</a></p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: </strong><a rel="noreferrer noopener" aria-label="Jornal Jurid (abre numa nova aba)" href="https://www.jornaljurid.com.br/noticias/nome-do-pai-em-registro-de-nascimento-podera-ser-aceito-como-presuncao-da-paternidade" target="_blank"><strong>Jornal Jurid</strong></a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Obrigação de pagar alimentos não pode ser transferida ao espólio</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/obrigacao-de-pagar-alimentos-nao-pode-ser-transferida-ao-espolio/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 30 Jan 2019 13:15:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[Alimentos]]></category>
		<category><![CDATA[família]]></category>
		<category><![CDATA[pensão alimenticia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A decisão é da Terceira Turma. Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento. Com base em jurisprudência já consolidada na Corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h3 class="wp-block-heading">A decisão é da Terceira Turma.</h3>



<p class="wp-block-paragraph">Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Com base em jurisprudência já consolidada na Corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um grupo de herdeiros e reformou a decisão de segunda instância que havia determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo espólio.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A autora da ação – então menor de idade, representada pela mãe –, após a morte de seu pai, acionou os irmãos unilaterais para o pagamento de pensão. Alegou que, em vida, o pai arcava com todas as suas despesas de moradia, alimentação e educação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para o tribunal de origem, “a transmissibilidade da obrigação alimentar está prevista no&nbsp;<a href="https://juridmais.com.br/codigo-civil-1700" target="_blank" rel="noreferrer noopener">artigo 1.700</a>do&nbsp;<a href="https://juridmais.com.br/codigo-civil-1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Código Civil</a>, sendo desnecessário que haja decisão judicial anterior reconhecendo o direito aos alimentos”.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Sem legitimidade</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, na ausência de encargo previamente constituído, seja por acordo, seja por decisão judicial, o alimentando deve tentar obter os alimentos de seus parentes, à luz do princípio da solidariedade, recaindo a obrigação nos mais próximos – a começar, no caso concreto, pela mãe.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O ministro citou precedente da Segunda Seção, no qual ficou estabelecido que o dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante, cabendo ao espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada pelo autor da herança.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Quanto ao&nbsp;<a href="https://juridmais.com.br/codigo-civil-1700" target="_blank" rel="noreferrer noopener">artigo 1.700</a>&nbsp;do&nbsp;<a href="https://juridmais.com.br/codigo-civil-1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Código Civil</a>, entendeu-se que o que se transmite é a dívida existente antes da morte, e não o dever de pagar alimentos, que é personalíssimo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Dessa forma, segundo Villas Bôas Cueva, “o espólio não detém legitimidade passiva ad causam para o litígio envolvendo obrigação alimentícia que nem sequer foi perfectibilizada em vida, por versar obrigação personalíssima e intransmissível”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A única hipótese em que a obrigação alimentar pode ser imposta ao espólio, conforme a jurisprudência do STJ, é o caso de alimentando que também seja herdeiro, porque haveria o risco de ficar desprovido em suas necessidades básicas durante a tramitação do inventário.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Obrigação complementar</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">O ministro observou que a autora da ação já atingiu a maioridade e terá direito ao seu quinhão quando efetivada a partilha, conforme o processo de inventário. Quanto aos alimentos, caso ainda sejam necessários, afirmou que poderão ser buscados por outros meios.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O&nbsp;<a href="https://juridmais.com.br/codigo-civil-1694" target="_blank" rel="noreferrer noopener">artigo 1.694</a>&nbsp;do&nbsp;<a href="https://juridmais.com.br/codigo-civil-1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Código Civil</a>&nbsp;estabelece que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, lembrou o relator. Segundo ele, “a relação de parentesco é o fundamento da obrigação alimentícia complementar e subsidiária, restando tal opção à recorrida, que deverá demonstrar estar frequentando curso superior ou técnico ou, ainda, eventual necessidade urgente, apta a justificar os alimentos almejados”.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.</em></p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: </strong><a rel="noreferrer noopener" aria-label="Jornal Jurid (abre em uma nova aba)" href="https://www.jornaljurid.com.br/noticias/obrigacao-de-pagar-alimentos-nao-pode-ser-transferida-ao-espolio" target="_blank"><strong>Jornal Jurid</strong></a></p>
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		<title>Lei de Alimentos: tias podem pagar pensão enquanto o pai estiver preso?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 30 Aug 2017 12:59:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>00O Direito das Famílias costuma gerar muitas polêmicas com relação a responsabilidade em relação a parentesco e o que determina a legislação. A Lei de Alimentos, por exemplo, está sempre presente nos noticiários, seja pelos esclarecimentos de especialistas ou até mesmo pela prisão daqueles que não cumpriram com as suas obrigações. Está em andamento na Defensoria [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>00O Direito das Famílias costuma gerar muitas polêmicas com relação a responsabilidade em relação a parentesco e o que determina a legislação. <b><u><a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103299/lei-de-alimentos-lei-5478-68" target="_blank" rel="noopener">A Lei de Alimentos</a></u></b>, por exemplo, está sempre presente nos noticiários, seja pelos esclarecimentos de especialistas ou até mesmo pela prisão daqueles que não cumpriram com as suas obrigações. Está em andamento na Defensoria Pública do Estado de São Paulo, uma Ação de Alimentos que tem provocado bastante debate. Ela foi ajuizada pela mãe de uma criança de 11 anos, em face das tias paternas, já que o pai encontra-se preso. O que a Justiça irá decidir?</p>
<p>Segundo a defensora pública Cláudia Tannuri, vice-presidente da Comissão dos Defensores Públicos da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a ação está em curso perante a Vara de Família e Sucessões do Foro Central (SP). O pai da criança não tem endereço fixo conhecido e apresenta problemas de saúde motivados pelo uso de drogas. Ele recebe apenas um salário mínimo, que é originado do Benefício Assistencial (LOAS). Conhecido por ser uma pessoa agressiva, foi preso recentemente por crimes contra a ex-mulher e que também causaram danos psicológicos ao menor. Em virtude da prisão, o benefício (LOAS) foi cortado, e consequentemente, a criança ficou sem a pensão alimentícia.</p>
<p>Desta maneira, de acordo com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a mãe da criança ajuizou Ação de Alimentos em face do avô paterno, o qual já contribuía com 6% de seus rendimentos líquidos, descontados em folha de pagamento da aposentadoria de um salário mínimo, ou seja, R$ 56,22 por mês. A defensoria lembra que o avô é idoso, com problemas de saúde, e não reúne condições de auxiliar o neto com um valor maior.</p>
<p>Com essas dificuldades, a mãe precisa se esforçar muito para atender todas as necessidades do filho, com a ajuda dos seus pais, também idosos e com saúde debilitada. Com dificuldades financeiras, a genitora decidiu pedir ajuda às tias paternas do filho, mas não obteve êxito. A Defensoria Pública considera justificável a ação, tendo em vista que as tias recebem rendimentos consideráveis e exercem atividade laborativa regular, além de serem proprietárias de bens, revelando condições de auxiliar no sustento do sobrinho.</p>
<p>Para Cláudia Tannuri, os pedidos de alimentos em face dos tios geram polêmicas, em virtude da necessidade de uma interpretação dos dispositivos do <b><u><a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983995/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02" target="_blank" rel="noopener">Código Civil</a></u></b> que não seja meramente literal, o que exige coragem por parte dos aplicadores da lei. “Trata-se de situação excepcional, de modo a justificar a responsabilidade das tias em contribuir para o sustento dos sobrinhos, ante a ausência de outros parentes em condições de prestar alimentos. Deve ser adotada uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, tutelando-se com prioridade absoluta os interesses do alimentando e priorizando-se o princípio da solidariedade familiar”, alerta.</p>
<p>Para a Defensoria Pública, trata-se de um direito que, para além da mera sobrevivência, tem por finalidade propiciar uma vida minimamente digna à pessoa. Essa especialidade torna-se ainda mais relevante quando o alimentando for criança ou adolescente em razão da prioridade absoluta conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Mas caso a Justiça determine que as tias paguem a pensão, a responsabilidade do avô de contribuir poderia ser retirada?</p>
<p>Cláudia Tannuri afirma que a responsabilidade do avô já existe. Contudo, o valor prestado corresponde a pouco mais do que 50 reais, o qual é insuficiente para arcar com as despesas mínimas necessárias à sobrevivência da criança, que ainda sofre de problemas de saúde e está passando por situação de penúria, de evidente vulnerabilidade social. “Assim, haveria uma responsabilidade das tias também, que são mulheres jovens e com plenas possibilidades para prestar alimentos, e que, inclusive, afirmam se preocupar muito com o sobrinho. Creio que seja razoável impor a responsabilidade das tias unicamente durante o período de impossibilidade total do pai (por exemplo, com a prisão)”, diz.</p>
<p>A defensora pública explica que os processos que envolvem a prestação de alimentos, notadamente para crianças e adolescentes, são dotados de mecanismos para garantia do cumprimento da obrigação de forma efetiva e célere, na medida em que está em jogo o direito à vida e a tutela da dignidade humana. Para ela, é fundamental uma mudança do entendimento tradicionalmente adotado pelos Tribunais sobre o tema, analisando-se o caso concreto com a sensibilidade necessária, a fim de ser efetivado o ideal de justiça.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.amodireito.com.br/2017/08/direito-oab-concursos-tias-pensao-preso.html" target="_blank" rel="noopener">AmoDireito</a></p>
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		<title>Casamento, divórcio, alimentos e envio de crianças ao exterior sob a diretriz do Direito de Família Internacional</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Aug 2017 20:31:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A justiça brasileira reconhece o casamento realizado no exterior? E o divórcio? Como funcionam os pedidos de pensão alimentícia do Brasil para o ‘estrangeiro’? E quanto ao pedido de envio de criança para fora do País? Quando o assunto é Direito de Família Internacional, dúvidas e questionamentos são normais, tendo em vista a complexidade causada [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A justiça brasileira reconhece o casamento realizado no exterior? E o divórcio? Como funcionam os pedidos de pensão alimentícia do Brasil para o ‘estrangeiro’? E quanto ao pedido de envio de criança para fora do País? Quando o assunto é Direito de Família Internacional, dúvidas e questionamentos são normais, tendo em vista a complexidade causada pela interseção de duas legislações, naturalmente diferentes. O advogado Paulo Lins e Silva, Diretor de Relações Internacionais do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em entrevista ao Boletim IBDFAM, tirou dúvidas sobre o tema.</p>
<h4><strong>O casamento realizado no exterior gera efeitos no Brasil?</strong></h4>
<p>Sim, o casamento realizado no exterior gera efeitos no Brasil porque o fato jurídico é um só no mundo todo. Explico: o fato de uma pessoa ser casada em um país, não significa que nos outros ela seja solteira; o casamento é só um. Se, por exemplo, você se casar mais de uma vez, caso o país foco não autorize a bigamia ou a poligamia, o casamento contraído posteriormente não terá validade.</p>
<p>Porém, feitas tais considerações, é preciso frisar que, conforme se depreende do artigo 32 da Lei de Registros Públicos, para que o casamento realizado no exterior produza plenos efeitos no Brasil, o mesmo tem que passar pelo seguinte trâmite: o casamento deve ser registrado em uma repartição do Consulado Brasileiro na cidade/país do matrimônio (ou, ao invés disso, fazer uma tradução juramentada da certidão de casamento e levá-la a registro em um Cartório de Títulos e Documentos, levando, então) e, posteriormente, deverá ser feita a transcrição dos documentos (que é, em outras palavras, uma validação dos mesmos para todos os efeitos – inclusive no que tange ao regime de bens aplicável). Tal transcrição deverá ser feita, conforme o parágrafo 1º desse mesmo artigo, no cartório de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio no território nacional do registrado.</p>
<p>Sobre esse registro, o Código Civil Brasileiro impõe, em seu artigo 1.544, um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil. Além disso, é possível encontrar a relação dos documentos exigidos no Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores.</p>
<p>Realizado o referido trâmite, será um casamento válido e legítimo como qualquer outro celebrado originariamente em território nacional.</p>
<p>Por fim, a respeito do regime de bens, é importante elucidar que a transcrição é um espelho da certidão de casamento e, em decorrência disso, constará naquela o regime de bens que constar nessa. Caso na certidão de casamento não conste nenhum regime de bens, a transcrição, por conseguinte, ficará carente dessa informação. Porém, em qualquer hipótese, independentemente de qual seja o regime escolhido, haverá sempre a menção do parágrafo 4º do artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal”. A legislação brasileira incorpora regime jurídico estrangeiro quando o casamento ocorre no exterior.</p>
<h4><strong>Caso um brasileiro se case e se divorcie no exterior, é preciso homologar o matrimônio e seu rompimento ao retornar ao Brasil?</strong></h4>
<p>Depende. Na prática, vemos um número grande de pessoas que se casam e se separam em outros países mais de uma vez e não transcrevem nenhum dos casamentos aqui no Brasil. A rigor, desde que essas pessoas estejam regularmente divorciadas no país onde se casaram, não há problema algum em elas se declararem solteiras ao retornarem ao Brasil (posto que, se elas se declararem divorciadas, deverão, nesse caso, fazer prova do divórcio, apresentando a certidão de casamento com divórcio averbado, expedida no Brasil) – isso, inclusive, não configura impedimento matrimonial, podendo contrair novo matrimônio, caso assim desejar. Declarando-se solteira, basta que apresente a sua certidão de nascimento.</p>
<p>No caso da pessoa que é divorciada no Brasil – explique-se: se casou e se divorciou regularmente aqui no Brasil ou fez uma transcrição do casamento e do divórcio realizados no exterior –, esta não terá dificuldades para fazer prova do divórcio, pois está com tudo regular em território nacional. Assim, não havendo necessidade ou vantagem em se declarar solteira, ela, naturalmente, se declarará divorciada – que é o seu último estado civil – e apresentará a sua última certidão de casamento no Brasil, com divórcio averbado para habilitação.</p>
<p>Estaria, no entanto, impedida de se casar novamente a pessoa que transcrevesse um casamento no Brasil, se divorciasse no exterior, não trouxesse o divórcio desse casamento para o Brasil e quisesse se casar de novo ou transcrever uma nova certidão de casamento. Neste caso, esse alguém estaria impedido, pois no Brasil o seu estado civil seria de casado.</p>
<p>O principal problema está na troca de nome: se houve sucessivas trocas de nome nos matrimônios, será exigido da pessoa que regularize a cadeia inteira – embora seja o que podemos chamar de um “absurdo burocrático”, infelizmente funciona assim. Desta forma, ela terá que fazer a transcrição da certidão de casamento aqui no Brasil e, em seguida, requerer a homologação do divórcio estrangeiro via Superior Tribunal de Justiça &#8211; STJ e, uma vez homologada a sentença estrangeira de divórcio, requerer a execução da mesma pela Justiça Federal, cuja competência para tal decorre do artigo 109, inciso X, da Constituição Federal.</p>
<p>É interessante destacar que, atualmente, a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro (isto é, que não possui disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens) já pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem que haja necessidade de homologação do STJ. A nova regra está no Provimento n. 53, de 16 de maio de 2016, editado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi. Tal regra consta do artigo 961, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.</p>
<p>Para realizar tal averbação direta, o interessado deverá apresentar ao cartório de Registro Civil, junto ao assentamento do casamento, cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhadas de tradução oficial juramentada e de chancela consular.</p>
<p>Nesse mesmo ato, é possível retomar o nome de solteiro. O interessado nessa alteração deve demonstrar a existência de disposição expressa nesse sentido na sentença estrangeira, exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro, já com a alteração.</p>
<h4><strong>Quais são as consequências legais previstas a quem descumpre estas normas?</strong></h4>
<p>Embora não ocorra com muita frequência na prática, o brasileiro que se casa no exterior, se divorcia e, retornando ao Brasil, se declara solteiro, vindo a se casar com outra pessoa sem proceder com o divórcio, pode incorrer na prática de crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 299 do Código Penal, por ter mentido a respeito de seu estado civil, bem como na prática do crime de bigamia, nos termos do artigo 235 do mesmo Código. Esse último crime poderia ocorrer no caso, por exemplo, de a pessoa ser divorciada no exterior e casada aqui no Brasil, pelo fato de não ter transcrito o divórcio em território nacional (lembrando que independe o país onde ela se casou; pode ter sido aqui no Brasil ou no exterior, tendo ela transcrito o casamento).</p>
<p>Não suficiente, será considerado um matrimônio impedido e nulo, por força dos artigos 1.521, VI e 1.548, II, ambos do Código Civil. Porém, é importante esclarecer que tal situação é bastante improvável de se configurar.</p>
<h4><strong>Como é a dinâmica dos pedidos de pensão alimentícia para o exterior (e vice-versa)? Fale sobre a tramitação eletrônica dos pedidos.</strong></h4>
<p>Em primeiro plano, para se compreender com facilidade como se trata a dinâmica dos pedidos de pensão alimentícia para o exterior, é necessário ter em mente o que é a Convenção de Nova York (Decreto n° 56.826, de 2 de setembro de 1965), que está em vigor atualmente no Brasil e representa um conjunto de normas que visa à solução de conflitos, agilizando e simplificando mecanismos, trazendo facilidades aos processos para fixação e cobranças de alimentos nos casos em que as partes residem em países diferentes.</p>
<p>A Procuradoria Geral da República é a autoridade central para processos que envolvem a fixação e cobrança de alimentos quando as partes residem em países diferentes, signatários da Convenção de Nova York. São casos de mães brasileiras que tiveram filhos com estrangeiros, mães estrangeiras que tiveram filhos com brasileiros e até pais ou avós que pedem a pensão alimentícia para as crianças em que os envolvidos podem contar com o auxílio do Ministério Público Federal.</p>
<p>A parte interessada deve se dirigir à Procuradoria da República, onde receberá informações documentais e providenciará sua autuação. Se, por acaso, não houver uma Procuradoria da República próxima, a parte interessada pode se dirigir à Defensoria Pública ou qualquer outra entidade jurídica próxima, que irá encaminhar a documentação até a Procuradoria da República, para que seja iniciado o procedimento de cooperação. A Procuradoria da República, então, irá enviar os documentos até uma instituição intermediária no exterior, que, por sua vez, vai passar para o Poder Judiciário do Exterior e, por fim, o demandado será alcançado.</p>
<p>Nos casos em que ainda não exista sentença de fixação de alimentos, o pedido de cooperação jurídica será encaminhado à Procuradoria da República mais próxima do domicílio do demandado, para a propositura da respectiva ação perante a Vara Federal competente. Nesse caso, o Ministério Público Federal atua como substituto processual em favor do alimentado.</p>
<p>O iSupport, por sua vez, é um projeto piloto trazido pela Convenção de Haia de Alimentos, que foi recentemente ratificada pelo Brasil (que, diga-se de passagem, foi escolhido para participar desse projeto piloto juntamente com outros seis Estados, quais sejam: Portugal, Finlândia, Noruega, Holanda, Estônia e Califórnia)  – devendo entrar em vigor em 1º de novembro deste ano –, e é um dos documentos mais avançados do mundo, para obtenção de pensões alimentícias no exterior, o qual tende a substituir a supracitada Convenção de Nova York.</p>
<p>A ideia principal da Convenção é: acelerar os processos de pedidos de envio internacional de pensões entre os países signatários, prevendo a efetivação de um sistema de cooperação para tramitação do envio dos pedidos, reconhecimento e execução das transferências. Nesse contexto, o iSupport terá a função de tornar os pedidos de pensão eletrônicos entre os países integrantes.</p>
<h4><strong>É sabido que o pedido de envio de criança ao exterior deve ser feito por via diplomática, e não diretamente ao STJ. Na prática, como isto funciona?</strong></h4>
<p>Apenas para contextualizar, cabe comentar que, segundo o entendimento do STJ, especificamente no caso de envio de crianças para o exterior, a transferência deve ser regida pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada no Brasil em 2000, pelo Decreto 3.413.</p>
<p>Além disso, entende o Tribunal que, ao caso específico, se adequam os artigos 3º a 6º da Portaria Interministerial 501/2012, os quais tratam da competência do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores nos casos de cooperação jurídica internacional. Tais artigos, aliados ao artigo 26 do Código de Processo Civil – o qual, em seu parágrafo 5º, indica o Ministério da Justiça como autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação –, corroboram para que tal órgão atue na referida situação.</p>
<p>Ao chegar ao Brasil, a demanda é encaminhada primeiramente ao Ministério das Relações Exteriores e, em seguida, é transmitida ao Ministério da Justiça, que é o órgão que elabora um parecer sobre o caso e tem competência para, sendo o caso, encaminhar o pedido para o STJ. Além disso, uma decisão de 2009 do mesmo Tribunal ratificou o papel da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, que é a autoridade central brasileira para a Convenção de Haia, como órgão que atua em conjunto com a Advocacia-Geral da União para a obtenção do mandado judicial de busca, apreensão e restituição do menor.</p>
<p><strong>Fonte: </strong><a href="http://www.ibdfam.org.br/noticias/6382/Casamento%2C+div%C3%B3rcio%2C+alimentos+e+envio+de+crian%C3%A7as+ao+exterior+sob+a+diretriz+do+Direito+de+Fam%C3%ADlia+Internacional" target="_blank" rel="noopener">IBDFAM</a></p>
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		<title>Devedor de alimentos não pode ser preso novamente por não pagamento da mesma dívida</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 22 Jul 2017 12:00:42 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Súmula 309 do STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, concedeu ordem de habeas corpus a um devedor de alimentos para afastar prisão relativa a dívida pela qual já havia cumprido a pena de prisão. O caso envolveu ação de cumprimento de sentença relativa a alimentos não pagos pelo paciente à ex-esposa. [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, concedeu ordem de habeas corpus a um devedor de alimentos para afastar prisão relativa a dívida pela qual já havia cumprido a pena de prisão.</p>
<p>O caso envolveu ação de cumprimento de sentença relativa a alimentos não pagos pelo paciente à ex-esposa. O alimentante chegou a ser preso por 30 dias por estar impossibilitado de pagar a pensão em parcela única. Após o cumprimento da pena restritiva de liberdade, ele foi solto.</p>
<p>A ex-mulher, então, reiterou o pedido de prisão pela mesma dívida, que foi deferido pelo juízo da execução e confirmado pelo Tribunal de Justiça, determinando, ao final, a medida restritiva de liberdade por mais 30 dias.</p>
<h4><strong>Sentença cumprida</strong></h4>
<p>No STJ, ministro Villas Bôas Cueva, relator, entendeu pela concessão da ordem. O Ministro reconheceu a possibilidade de se prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal. Todavia, como o ex-marido já havia cumprido o período prisional fixado, a segunda prisão corresponderia a uma sobreposição de pena, um verdadeiro <em>bis in idem</em>.</p>
<p>De acordo com o ministro, tendo o paciente “cumprido integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a <a href="http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=(sumula%20adj1%20%27309%27).sub."><strong>Súmula nº 309</strong></a> do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo”.</p>
<p><em>O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.</em></p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Devedor-de-alimentos-n%C3%A3o-pode-ser-preso-novamente-por-n%C3%A3o-pagamento-da-mesma-d%C3%ADvida" target="_blank" rel="noopener">STJ</a></p>
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		<title>Perdi meu emprego e pago pensão alimentícia, o que devo fazer?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Apr 2017 02:49:57 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>É uma dúvida muito comum, em especial com o momento econômico que vivemos no Brasil. Com a perda do emprego, obviamente, há uma diminuição na possibilidade de pagar a pensão alimentícia, uma vez que a pessoa perde a sua fonte de renda. Entretanto, essa diminuição, por si só, não justifica a interrupção do pagamento por [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>É uma dúvida muito comum, em especial com o momento econômico que vivemos no Brasil.</p>
<p>Com a perda do emprego, obviamente, há uma diminuição na possibilidade de pagar a pensão alimentícia, uma vez que a pessoa perde a sua fonte de renda.</p>
<p>Entretanto, essa diminuição, por si só, não justifica a interrupção do pagamento por livre e espontânea vontade, nem a redução do valor pago. Há a necessidade de uma decisão judicial que autorize a diminuição ou até mesmo a extinção da obrigação de pagar a pensão alimentícia.</p>
<p>O não pagamento da pensão justifica a execução dos alimentos, com a possibilidade de penhora de bens ou até mesmo a prisão do devedor de 1 a 3 meses, ou até que pague o débito em sua totalidade, se acontecer antes do prazo fixado.</p>
<p>E não se engane com o mito da impunidade na justiça: a prisão por dívida de pensão alimentícia, quando preenchidos os requisitos, costuma prender o devedor de forma implacável, mesmo que com alguma morosidade, salvo quando houver justificativa significativa da incapacidade do pagamento. O desemprego, entretanto, não costuma ser aceito pelos juízes como justificativa para o não pagamento da pensão, se limitando, por exemplo, a casos que impossibilitem totalmente o trabalho, como um coma, hospitalização, etc.</p>
<p>Desta forma, a conduta ideal a ser adotada quando houver a perda do empregou ou de outra fonte de renda é procurar um advogado com provas da diminuição da renda (ex.: Baixa na carteira de trabalho, carta comunicado de demissão ou do aviso prévio), para que seja dada entrada em ação de revisão ou exoneração de alimentos.</p>
<p>Além disto, todo e qualquer pagamento da pensão alimentícia deve ser documentado, seja por meio de extrato de transferência bancária, seja recibo preenchido manualmente ou digitado, com a assinatura de quem recebeu o pagamento ou seu representante legal, evitando-se transtornos com alegações futuras de não pagamento, ou até mesmo uma execução injusta.</p>
<p>Texto desenvolvido por <em>Marcelo Velame, Advogado Associado no Escritório Bastos &amp; Pacheco Advogados Associados</em></p>
<p><strong>Fonte: </strong><a href="https://marcelovelame.jusbrasil.com.br/artigos/450542200/perdi-meu-emprego-e-pago-pensao-alimenticia-o-que-devo-fazer" target="_blank" rel="noopener noreferrer">JusBrasil</a></p>
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