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	<title>Arquivos Atraso de Salário - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos Atraso de Salário - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Concessionária não é responsável por atraso de salários de prestador de serviços</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Dec 2018 16:12:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Transito]]></category>
		<category><![CDATA[Atraso de Salário]]></category>
		<category><![CDATA[concessionaria]]></category>
		<category><![CDATA[Prestador de Serviço]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A decisão foi unânime. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Eletrogoes S.A., concessionária da Usina Hidrelétrica Rondon II, em Pimenta Bueno (RO), pelo atraso reiterado de salários e de verbas rescisórias dos empregados da Enercamp Engenharia e Comércio Ltda., prestadora de serviços. Com isso, julgou improcedente a pretensão do [&#8230;]</p>
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<h3 class="wp-block-heading">A decisão foi unânime.</h3>



<p class="wp-block-paragraph">A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Eletrogoes S.A., concessionária da Usina Hidrelétrica Rondon II, em Pimenta Bueno (RO), pelo atraso reiterado de salários e de verbas rescisórias dos empregados da Enercamp Engenharia e Comércio Ltda., prestadora de serviços. Com isso, julgou improcedente a pretensão do Ministério Público do Trabalho (MPT) de condená-la por dano moral coletivo.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Denúncia</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo denúncias recebidas pelo MPT, a concessionária teria contratado empreiteiras para as obras de construção da usina, mas não estaria repassando os recursos decorrentes dos contratos. Com isso, as prestadoras de serviços atrasavam reiteradamente o pagamento dos salários de seus empregados e os dispensavam sem justa causa sem a quitação das verbas rescisórias. Diante de diversas reclamações trabalhistas sobre a situação, o MPT ajuizou ação civil pública por considerar que houve violação aos direitos sociais dos empregados.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Condenação</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">O juízo de primeiro grau proferiu duas condenações distintas por danos morais coletivos contra a Eletrogoes: a primeira, diretamente, de R$ 400 mil, e a segunda, a responder de forma solidária com a Enercamp, de R$ 100 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região manteve a condenação. Para o TRT, tanto a concessionária quanto a empreiteira descumpriram a CLT e, consequentemente, contribuíram para a desvalorização da condição social dos empregados. A condenação fundamentou-se na Orientação Jurisprudencial 191 do TST, que isenta o dono da obra da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas de empreiteiras, à exceção de empresas construtoras e incorporadoras.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Responsabilidade civil</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">No recurso de revista ao TST, a Eletrogoes sustentou que, não sendo construtora, mas apenas concessionária de exploração, transmissão e distribuição de energia elétrica, necessitou contratar serviços de engenharia específicos para a construção da usina. Nessa condição, não teria responsabilidade solidária ou subsidiária em relação aos empregados da Enercamp.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Dona da obra</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que a concessionária, ao contratar empresas terceirizadas para construir a usina, se enquadra na regra geral prevista na OJ 191. O ministro lembrou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), no julgamento de incidente de recurso repetitivo em 2017, firmou o entendimento de que o conceito de dono da obra não se restringe a pessoas físicas ou micro e pequenas empresas e alcança também empresas de médio e de grande porte e entes públicos.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>“No caso, a Eletrogoes figurou como dona da obra, não havendo suporte legal ou contratual para a sua responsabilização por débitos trabalhistas da empreiteira, exceto se fosse possível equipará-la a uma empresa construtora ou incorporadora, situação essa não visualizada nos autos”, concluiu.</p></blockquote>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão foi unânime.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Processo: 658-21.2010.5.14.0111</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: </strong><a rel="noreferrer noopener" aria-label="Fonte: Jornal Jurid (abre em uma nova aba)" href="https://www.jornaljurid.com.br/noticias/concessionaria-nao-e-responsavel-por-atraso-de-salarios-de-prestador-de-servicos" target="_blank"><strong>Jornal Jurid</strong></a></p>
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			</item>
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		<title>Empregador que atrasar pagamento de salário do trabalhador até o quinto dia útil do mês pode pagar multa</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 03 Feb 2018 00:46:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[advogada]]></category>
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		<category><![CDATA[Atraso de Salário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Autor da matéria, o senador Reguffe (DF-sem partido) observa que o trabalhador normalmente é a parte mais frágil na relação trabalhista. Proposta  em tramitação na Comissão Assuntos Sociais (CAS) obriga o empregador que atrasar o pagamento de salário do trabalhador até o quinto dia útil do mês a pagar multa de 5% do salário, acrescido [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><em>Autor da matéria, o senador Reguffe (DF-sem partido) observa que o trabalhador normalmente é a parte mais frágil na relação trabalhista.</em></p>
<p>Proposta  em tramitação na Comissão Assuntos Sociais (CAS) obriga o empregador que atrasar o pagamento de salário do trabalhador até o quinto dia útil do mês a pagar multa de 5% do salário, acrescido de 1% por dia de atraso.</p>
<p>O autor do Projeto de Lei do Senado (PLS) 134/2015,  senador Reguffe (sem partido-DF), ressalta que a medida visa proteger o empregado, que é a parte mais vulnerável na relação de trabalho. Reguffe observa que a <a href="https://juridmais.com.br/sumulas---tribunal-superior-do-trabalho-381" target="_blank" rel="noopener">súmula 381</a> do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determina o pagamento do salário atrasado com correção monetária. Mas o senador argumenta que, por causa do receio do trabalhador de buscar seus direitos, os empregadores acabam fazendo o pagamento no momento que lhes convém, e é preciso coibir essa prática.</p>
<p><b>Juros</b></p>
<p>Ao apresentar o relatório favorável na CAS, o senador Jorge Viana (PT-AC) propôs uma emenda. Segundo Viana, a incidência de juros de mora de 1% ao dia é muito alta. Ele explica que um atraso de salários que totalize trinta dias ensejará a incidência de juros de quase 35%. Ao ano, tal percentual será de 3.494%, muito superior aos juros dos cartões de crédito rotativo, que giram em torno de 425% ao ano.</p>
<p>O relatório de Jorge Viana propõe, então, que o pagamento seja feito, no mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, e que em caso de atraso no pagamento do salário, o empregador pague uma multa equivalente a 5% do valor da remuneração mais juros de mora de 10% ao mês, proporcional aos dias de atraso. O relator argumenta que, dessa forma, haverá um estímulo para o pagamento em dia dos salários devidos ao empregado.</p>
<h4>Fonte: <a href="http://www.jornaljurid.com.br/noticias/empregador-que-atrasar-pagamento-de-salario-do-trabalhador-ate-o-quinto-dia-util-do-mes-pode-pagar-multa" target="_blank" rel="noopener">Jornal Jurid</a></h4>
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		<title>Justiça do Trabalho condena faculdade a pagar dano moral por atraso frequente nos salários</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 23 Dec 2017 12:00:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>entença também considerou abusiva a demissão de professora após iniciado o ano letivo A 1ª Vara do Trabalho de Manaus condenou o Centro de Ensino Superior Nilton Lins a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, mais multa, a ex-professora que recebeu seus salários com atraso quando trabalhou na instituição, no [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><em>entença também considerou abusiva a demissão de professora após iniciado o ano letivo</em></p>
<p>A 1ª Vara do Trabalho de Manaus condenou o Centro de Ensino Superior Nilton Lins a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, mais multa, a ex-professora que recebeu seus salários com atraso quando trabalhou na instituição, no período de outubro de 2015 a agosto de 2017. A reclamante comprovou nos autos que o depósito dos salários ocorria com atraso de vários dias todos os meses.</p>
<p>Na sentença, a juíza do trabalho Carolina de Souza Lacerda Aires França destacou que o atraso reiterado de salário é ato ilícito que gera enormes danos ao trabalhador. &#8220;A jurisprudência do TST considera que os atrasos salariais reiterados geram o dano moral, não havendo necessidade de comprovar situação vexatória&#8221;, destacou.</p>
<p>A decisão também considerou abusiva a demissão da professora que foi dispensada em setembro de 2017, após o início do ano letivo, portanto, fora da janela de contratação de professores. Na sentença, a magistrada ressaltou ser perceptível o intento da reclamada em prejudicar a reclamante financeiramente, restando claro o comprometimento do ato ilícito de forma voluntária. Dessa forma, o juízo condenou a faculdade a pagar à reclamante os salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, além de indenização por assédio moral no valor de R$ 10 mil.</p>
<p>Foram deferidos, ainda, os pedidos de pagamento em dobro de dois períodos de férias, devolução de descontos indevidos e o pagamento das contribuições do FGTS (8%) durante todo o período contratual, não recolhidas mensalmente pela faculdade. A magistrada também condenou a Nilton Lins por litigância de má-fé, no valor de R$ 6.032,59, por faltar com a verdade na peça de defesa, em que contestou a ausência dos depósitos do FGTS, mas não comprovou o devido recolhimento.</p>
<p>A sentença também determinou que o Ministério Público do Trabalho fosse notificado da decisão a fim de tomar as providências pertinentes sobre as reiteradas violações da legislação trabalhista. Da decisão ainda cabe recurso.</p>
<p>Processo nº 0001954-57.2017.5.11.0001</p>
<p>Fonte: <a href="https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/noticias-lista/2939-justica-do-trabalho-condena-faculdade-em-manaus-a-pagar-dano-moral-por-atraso-frequente-nos-salarios" target="_blank" rel="noopener">TRT11</a></p>
<p>O post <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/justica-do-trabalho-condena-faculdade-pagar-dano-moral-por-atraso-frequente-nos-salarios/">Justiça do Trabalho condena faculdade a pagar dano moral por atraso frequente nos salários</a> apareceu primeiro em <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br">Costa Queiroz Advogados</a>.</p>
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