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	<title>Arquivos cancelamento de compra - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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		<title>Cliente deve ser indenizado por loja de eletrônicos que não aceitou o cancelamento de compra</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Aug 2021 10:43:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[cancelamento de compra]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>CANCELAMENTO DE COMPRA &#8211; O juiz afirmou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, quando a compra é feita fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode valer-se do direito de arrependimento. Leia mais: Empresa deve indenizar consumidor em dobro por não fornecer serviços contratados Uma loja de eletrônicos que não aceitou a [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph"><br>CANCELAMENTO DE COMPRA &#8211; O juiz afirmou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, quando a compra é feita fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode valer-se do direito de arrependimento.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Leia mais:<a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/empresa-deve-indenizar-consumidor-em-dobro-por-nao-fornecer-servicos-contratados/"> Empresa deve indenizar consumidor em dobro por não fornecer serviços contratados</a></p>



<p class="wp-block-paragraph">Uma loja de eletrônicos que não aceitou a solicitação de cancelamento de compra feita por um cliente deve indenizá-lo por danos morais. O autor da ação contou que adquiriu um aparelho celular com a requerida, mas dois dias após a aquisição se arrependeu e solicitou o cancelamento. Seu pedido foi negado pela requerida e o nome do cliente foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O juiz da Vara Única de São Domingos do Norte verificou que, efetivamente, foi demonstrada a ocorrência da aquisição do aparelho, então, o requerente teria o dever de efetuar o pagamento. Porém, de acordo com o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm">Código de Defesa do Consumidor </a>(CDC), quando a compra é feita por meio de telefone, internet ou de qualquer outra forma que seja fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode valer-se do direito de arrependimento. Complementa, ainda:</p>



<p class="wp-block-paragraph">“Dispõe o referido artigo acerca da possibilidade do consumidor em desistir do contrato no prazo de 07 (sete) dias a contar do recebimento do produto ou serviço, sendo certo que em havendo manifestação de tal direito dentro do período estipulado, os valores eventualmente pagos deverão ser devolvidos imediatamente e haverá a resolução do contrato”</p>



<p class="wp-block-paragraph">Dessa forma, foi comprovado que o autor fez a solicitação dentro do prazo, ou seja, a requerida deveria aceitar a devolução do aparelho celular e resolver o contrato, sem que houvesse a obrigação, por parte do cliente, de quitar com o valor do produto. Concluiu, portanto, que houve falha na prestação de serviço e condenou a empresa a indenizar o consumidor no valor de R$ 4.000 a título de danos morais, uma vez que foi verificada a profunda frustração do requerente ao ser impedido de realizar transações comerciais, em virtude de sua negativação, bem como constrangimento pela indicação como mau pagador.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Processo nº 0000307-94.2017.8.08.0054</p>



<p class="wp-block-paragraph">Fonte: <a href="http://www.tjes.jus.br/cliente-deve-ser-indenizado-por-loja-de-eletronicos-que-nao-aceitou-o-cancelamento-de-compra/">TJ-ES </a></p>



<p class="wp-block-paragraph">Tags: direito do consumidor, cancelamento de compra, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro</p>
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