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	<title>Arquivos carteira - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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		<title>Mantida condenação de microempresa por falta de anotação do contrato na carteira</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 Sep 2017 14:53:15 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de uma reclamante que trabalhou como atendente de mesa numa lanchonete (um trailer), de 2 de agosto a 23 de dezembro de 2014, sem o registro na carteira de trabalho. O colegiado condenou a reclamada, uma microempresa, a pagar R$ 1 mil a título de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p align="JUSTIFY">A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de uma reclamante que trabalhou como atendente de mesa numa lanchonete (um trailer), de 2 de agosto a 23 de dezembro de 2014, sem o registro na carteira de trabalho. O colegiado condenou a reclamada, uma microempresa, a pagar R$ 1 mil a título de indenização por danos morais à trabalhadora, além de determinar a anotação, na CTPS, do dia 31 de dezembro de 2014 como a data da dispensa.</p>
<p align="JUSTIFY">A reclamante havia pedido também horas extras e indenização por danos morais por falta de banheiro (era obrigada a usar o banheiro de um &#8220;poliesportivo&#8221; ou de uma pizzaria, próximos ao local de trabalho). Ela ainda acusou o empregador de ter um comportamento discriminatório, principalmente porque estava grávida, e pediu a reversão da justa causa aplicada por abandono de emprego.</p>
<p align="JUSTIFY">A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, não concordou com a tese da trabalhadora quanto a esses últimos pedidos e, em relação a eles, manteve a sentença proferida pelo juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Espírito Santo do Pinhal.</p>
<p align="JUSTIFY">No que diz respeito às horas extras, o acórdão manteve o entendimento, com base na única testemunha ouvida, de que a trabalhadora atuava de sexta a domingo, das 19h até quase 1h da madrugada, com 30/40 minutos de intervalo. &#8220;Consequentemente, não há motivo para o deferimento de horas extras&#8221;, afirmou o acórdão.</p>
<p align="JUSTIFY">Dos danos morais alegados pela trabalhadora (ausência de sanitários no local de trabalho, demissão apesar de sua condição de gestante e manutenção de vínculo de emprego sem registro em CTPS), a Câmara só reconheceu mesmo o que diz respeito ao vínculo sem anotação. Quanto às duas primeiras questões suscitadas, o acórdão manteve a sentença, nos termos da prova colhida em audiência, &#8220;visto que a ré não praticou ato ilícito&#8221;. Sobre os sanitários, o colegiado ressaltou que não se pode esquecer que &#8220;a empresa reclamada é de pequeno porte e que o estabelecimento, na verdade, é um trailer, onde há venda de refeições&#8221;. Ainda assim, &#8220;a empregadora estava em local que propiciava condições para uso de banheiro nas proximidades, não se cogitando em ofensa à honra da trabalhadora&#8221;, afirmou a decisão.</p>
<p align="JUSTIFY">Em segundo lugar, também não há elementos para concluir pelo comportamento discriminatório do proprietário da reclamada, concluiu a Câmara. O próprio depoimento da reclamante &#8220;afasta a alegação de comportamento discriminatório&#8221;. Segundo disse a trabalhadora, ela mesma &#8220;não se recorda quando comunicou o proprietário da reclamada [sobre a gravidez], mas que isso não aconteceu próximo do seu desligamento&#8221;. Como se não bastasse, a testemunha ouvida afirmou ter trabalhado durante todo o contrato da reclamante e narrou que &#8220;nunca viu o proprietário da reclamada desrespeitar a reclamante em razão da gravidez&#8221;.</p>
<p align="JUSTIFY">Para o colegiado, &#8220;a ruptura contratual não se deu em decorrência da condição da reclamante, pois ela própria reconheceu que informou a ré sobre sua gravidez e, nem por isso, houve ruptura contratual&#8221;. Além disso, pelo depoimento da reclamante, o colegiado entendeu que ela &#8220;participou das ceias de Natal e Ano Novo na casa do proprietário da reclamada&#8221;, o que indica falta de &#8220;discriminação, mas sim estreitos laços de amizade entre os litigantes&#8221;.</p>
<p align="JUSTIFY">Quanto à anotação em carteira, porém, o colegiado concordou com a alegação de danos morais e considerou presentes &#8220;todos os requisitos necessários para a responsabilização do empregador&#8221;, até porque &#8220;houve prática de ato ilícito (manter empregado sem registro em CTPS), decorrente da conduta culposa daquele que se beneficiou da mão de obra da empregada&#8221;. Afirmou ser &#8220;presumível a dor impingida àquele que, embora empregado, não tem o vínculo formalizado&#8221;, vivendo &#8220;sempre preso à insegurança quanto à sua subsistência&#8221;. Assim, o acórdão condenou a empregadora a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil, e fixou o período de 2 de agosto a 31 de dezembro de 2014, conforme pedido da trabalhadora, mas negou a reversão da justa causa, argumentando que ficou configurado o &#8220;abandono de emprego pela empregada (artigo 482, alínea &#8220;i&#8221;, da CLT)&#8221; e que a empregadora, mesmo tendo agido &#8220;ilicitamente ao empregar a reclamante e não registrá-la em CTPS, pautou seu comportamento, neste processo, de forma regular, com boa-fé, tanto que, em audiência, disponibilizou o retorno da reclamante ao emprego&#8221;.</p>
<p align="JUSTIFY">(Processo 0010449-48.2015.5.15.0034)</p>
<p align="JUSTIFY"><strong>Fonte:</strong> <a href="http://portal.trt15.jus.br/-/dano-moral-mantida-condenacao-de-microempresa-por-falta-de-anotacao-do-contrato-na-carteira-da-reclamante?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Ny36%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2" target="_blank" rel="noopener">TRT15</a></p>
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