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	<title>Arquivos certidão de nascimento - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos certidão de nascimento - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Corregedoria institui regras para registro de nascimento e casamento</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 01 Mar 2019 16:12:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[casamento e óbito]]></category>
		<category><![CDATA[certidão de nascimento]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, na sexta-feira (17/11), o&#160;Provimento n. 63, que institui regras para emissão, pelos cartórios de registro civil, da certidão de nascimento, casamento e óbito, que agora terão o número de CPF obrigatoriamente incluído. Entre as novas medidas, está a possibilidade de reconhecimento voluntário da maternidade e paternidade socioafetiva, que até [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph">A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, na sexta-feira (17/11), o&nbsp;<a href="http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3380" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Provimento n. 63</a>, que institui regras para emissão, pelos cartórios de registro civil, da certidão de nascimento, casamento e óbito, que agora terão o número de CPF obrigatoriamente incluído.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Entre as novas medidas, está a possibilidade de reconhecimento voluntário da maternidade e paternidade socioafetiva, que até então só era possível por meio de decisões judiciais ou em poucos Estados que possuíam normas específicas para isso. Em relação às crianças geradas por meio de reprodução assistida, a norma retira a exigência de identificação do doador de material genético no registro de nascimento da criança.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito. Nas certidões emitidas antes do Provimento n. 63, o CPF poderá ser averbado de forma gratuita, bem como na emissão de segunda via das certidões. A nova certidão de nascimento não deve conter quadros preestabelecidos para o preenchimento dos genitores. Essa determinação tem por objetivo evitar que uma lacuna para identificação do pai fique em branco, no caso, por exemplo, de um pai desconhecido.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A norma da Corregedoria Nacional de Justiça leva em consideração a garantia do casamento civil às pessoas do mesmo sexo e o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Assim, no caso de um casal homoafetivo, deverá constar o nome dos ascendentes sem referência quanto à ascendência paterna ou materna.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Outra alteração é que a naturalidade da criança não precisará ser, necessariamente, o local em que ela nasceu. Dessa forma, a criança poderá ser cidadã do município em que ocorreu o parto ou do município de residência da mãe, biológica ou adotiva, desde que dentro do território nacional.&nbsp; Até então, o local de nascimento e a naturalidade de uma pessoa precisavam, necessariamente, ser o mesmo.</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>Reprodução assistida</strong></h4>



<p class="wp-block-paragraph">Levando em consideração a necessidade de uniformização, no País, em relação à emissão de certidões de nascimento para filhos gerados por técnica de reprodução assistida, o provimento prevê que o oficial de registro civil não poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Entre os documentos necessários para certidão de nascimento, será indispensável a declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, ou seja, na qual apenas um dos genitores tiver realizado a doação de material genético.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Será vedada aos oficiais do cartório a recusa ao registro de nascimento e a emissão de certidão de filhos concebidos por meio de técnica de reprodução assistida.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Conforme o provimento, o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco. Nas hipóteses de reprodução assistida&nbsp;<em>post mortem,</em>&nbsp;ou seja, quando o genitor doador de material genético for falecido, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.&nbsp;</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>Barriga de aluguel</strong></h4>



<p class="wp-block-paragraph">Na hipótese da gestação por substituição – a chamada “barriga de aluguel”&nbsp;–&nbsp;não constará do registro o nome da parturiente, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.&nbsp;</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>Paternidade socioafetiva</strong></h4>



<p class="wp-block-paragraph">O provimento da Corregedoria autoriza o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. Atualmente, esse tipo de paternidade só é reconhecido por meio de decisões judiciais ou em poucos estados cujas Corregedorias Gerais de Justiça possuem normas específicas a respeito. Agora, não é necessária decisão judicial para o cartório incluir um pai ou mãe socioafetivo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A paternidade e maternidade socioafetiva ocorre mediante um vínculo constituído com o filho. Geralmente isso acontece nos casos em que a madrasta ou padrasto da criança foi o responsável por sua criação por conta do óbito de um dos genitores. O reconhecimento desse tipo de paternidade ou maternidade gera os mesmos direitos e obrigações legais perante o filho, que também goza dos mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Agora, o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Se o filho for maior de 12 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento. O reconhecimento espontâneo da paternidade não representará um obstáculo para uma discussão judicial sobre a verdade biológica.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Além disso, a existência de uma discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção impede o reconhecimento da paternidade socioafetiva. </p>



<p class="wp-block-paragraph">Fonte: <a href="http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85791-corregedoria-institui-regras-para-registro-de-nascimento-e-casamento-2]?fbclid=IwAR1jPn5nP3V9WPXgbMwGxrV5YVDG2VlTqemCztI3YRRRW2mMidd9pyYTYQg" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="CNJ (abre numa nova aba)">CNJ</a></p>
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		<title>TJRS permite que criança inclua sobrenome da avó em sua certidão</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Dec 2018 13:44:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[Avó]]></category>
		<category><![CDATA[Avó materna]]></category>
		<category><![CDATA[Certidão]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>“Embora a legislação faculte ao interessado a alteração voluntária de elementos componentes do nome, desde que sem prejuízo, no prazo de um ano, a partir da maioridade, há, igualmente, previsão de flexibilização do princípio da imutabilidade em casos especiais, como o presente”. Com essa interpretação, o desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, da 8ª Câmara Cível [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="col-md-12 bar-share">
<div class="row">“Embora a legislação faculte ao interessado a alteração voluntária de elementos componentes do nome, desde que sem prejuízo, no prazo de um ano, a partir da maioridade, há, igualmente, previsão de flexibilização do princípio da imutabilidade em casos especiais, como o presente”. Com essa interpretação, o desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família &#8211; IBDFAM, determinou a inclusão do sobrenome da avó materna na certidão de uma menina que, por não ter sido registrada pelo pai, tinha apenas o último sobrenome da mãe.</div>
</div>
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<div class="texto">
<p>A decisão deu provimento ao recurso de apelação de uma menina, interposto por sua mãe, contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação de retificação de registro civil. A pretensão da filha era incluir, em seu registro de nascimento, o segundo sobrenome da sua genitora. A menina alegou, segundo consta nos autos, que sofria uma série de constrangimentos, principalmente na escola que frequenta, por ter apenas um sobrenome, já que não possui pai registral.</p>
<p>Segundo o desembargador, em entrevista ao Portal IBDFAM, a própria Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) prevê que, em casos especiais, o princípio da imutabilidade deve ser flexibilizado (exegese dos arts. 57 e 109). “No caso (que fora objeto da AC nº 70077063196), não havia razão para a adoção de um rigorismo absoluto, já que a pretensão era de simples acréscimo de sobrenome de ascendente da linhagem materna, o que, ao cabo, facilitava a identificação com o grupo familiar, justamente uma das razões de ser dos registros. Além disso, o acréscimo pretendido não acarretaria qualquer prejuízo a terceiros”, disse.</p>
<p>Para ele, a relativização do princípio da imutabilidade no nome não compromete a segurança jurídica. “Em casos especiais, seguindo os ditames da lei e não havendo prejuízos a terceiros, a flexibilização desse princípio não implica malferimento à segurança jurídica. Aliás, em alguns casos, como, por exemplo, a pretensão consiste em substituir o prenome pelo apelido público notório, a retificação vai ao encontro da segurança jurídica”, comenta Pastl.</p>
<p><strong>Fonte: <a href="http://www.ibdfam.org.br/noticias/6826/TJRS+permite+que+crian%C3%A7a+inclua+sobrenome+da+av%C3%B3+em+sua+certid%C3%A3o" target="_blank" rel="noopener">IBDFAM</a></strong></p>
</div>
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		<title>Em decisão inédita menina terá duas mães na certidão de nascimento</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 31 May 2017 10:39:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[adoção]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Juiz de Paracatu concede adoção de criança a madrasta e mantém filiação de mãe biológica. Em decisão inédita na Comarca de Paracatu, o juiz da Vara da Infância e da Juventude, Rodrigo de Carvalho Assumpção, aceitou pedido de adoção da madrasta de uma criança e manteve a filiação biológica na certidão de nascimento da menina. [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Juiz de Paracatu concede adoção de criança a madrasta e mantém filiação de mãe biológica.</p>
<p>Em decisão inédita na Comarca de Paracatu, o juiz da Vara da Infância e da Juventude, Rodrigo de Carvalho Assumpção, aceitou pedido de adoção da madrasta de uma criança e manteve a filiação biológica na certidão de nascimento da menina.</p>
<p>Em 24 de maio foi realizada uma audiência no processo movido pela madrasta, em que ela pedia a destituição do poder familiar e a adoção da criança. A autora do processo, sendo casada com o pai da menina, tinha a guarda da criança desde seu nascimento, com o consentimento da mãe biológica.</p>
<p>Na sentença, o magistrado diz não identificar motivos para destituir o poder familiar da mãe biológica, uma vez que ela não descumpriu, de modo injustificado, nenhuma das obrigações inerentes a esse poder. Porém, reconheceu também que a madrasta oferece todo o carinho e afeto à criança desde o seu nascimento, cuidando dela como se fosse sua filha.</p>
<p>Sendo assim, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo a adoção socioafetiva da criança pela madrasta e mantendo a filiação biológica da criança na sua certidão de nascimento. O magistrado argumentou que essa solução trará apenas benefícios à criança, que poderá manter o vínculo com sua mãe biológica e o convívio com a mão afetiva.</p>
<p>De acordo com o juiz Rodrigo Assumpção, o direito se altera com a evolução da sociedade, a qual, atualmente, tem admitido a múltipla filiação em casos excepcionais, principalmente quando a solução é menos danosa que a habitual.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.amodireito.com.br/2017/05/em-decisao-inedita-de-comarca-menina.html" target="_blank" rel="noopener noreferrer">AmoDireito</a></p>
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