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	<title>Arquivos cirurgia - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos cirurgia - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Plano de saúde deve pagar indenização por negar cirurgia para retirar feto morto de gestante</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Feb 2019 16:04:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Hapvida Assistência Médica pague R$ 10 mil por negar cirurgia para remoção de feto morto durante gravidez de cliente. Além disso, deverá restituir em dobro o valor que a paciente teve de pagar para fazer o procedimento. A decisão, [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph">A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Hapvida Assistência Médica pague R$ 10 mil por negar cirurgia para remoção de feto morto durante gravidez de cliente. Além disso, deverá restituir em dobro o valor que a paciente teve de pagar para fazer o procedimento.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão, proferida nesta terça-feira (26/02), teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho. O magistrado destacou que, ao negar o “tratamento adequado à paciente em situação de emergência ou urgência, o plano de saúde age de forma abusiva e em discordância com o Código de Defesa do Consumidor, bem como ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente consagrado na Carta Magna”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">De acordo com os autos, a cliente firmou contrato com a Hapvida sem saber que estava grávida, contudo, logo depois veio a descobrir a gravidez. Apesar da carência contratual, que impedia a cobertura do parto, o plano permitia procedimentos de urgência e emergência, além de consultas eletivas e exames pré-natais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A gestação transcorria normalmente até que apresentou pico hipertensivo e problemas de saúde emergenciais. Ela se dirigiu ao atendimento do Hospital Antônio Prudente, onde foi constatado que o bebê estava sem vida no útero, causando problemas de saúda à paciente, podendo levar a morte.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na ocasião, os médicos decidiram por interromper a gravidez, entendendo que se tratava de situação emergencial. O procedimento, no entanto, foi negado pelo Hospital porque seria classificado como parto e não seria coberto pelo plano. Para a realização da cirurgia seria cobrada a quantia de R$ 3.450,89.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Alegando ter havido cobrança indevida por entender que se tratava de uma operação emergencial, a consumidora ingressou com ação na Justiça. Requereu indenização por danos morais e a devolução em dobro do valor pago.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na contestação, a Hapvida argumentou que forneceu todo o atendimento ambulatorial de emergência necessário, mas negou a autorização apenas para a internação e cirurgia porque a paciente só tinha 130 dias de plano.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Argumentou que o tempo necessário de carência era de 180 dias. Sustentou ainda que o problema foi ocasionado por uma “complicação gestacional” que exige o cumprimento do prazo de 180 dias.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em 29 de junho de 2018, o juiz Cláudio Ibiapina, da 33ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, julgou procedente o pedido da segurada. Definiu o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, e que o plano pagasse em dobro a quantia de R$ 3.450,89, relativos aos custos com a cirurgia. O magistrado entendeu que a recusa do plano “em condicionar a assistência adequada ao pagamento de contraprestação frente à situação de extrema urgência vivenciada pela promovente foi patentemente abusiva”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Inconformado, o Hapvida ingressou com apelação (nº 0172553-86.2015.8.06.0001) no TJCE. Defendeu que a usuária foi devidamente informada acerca dos prazos a serem cumpridos e que a negativa de autorização se deu em razão da carência de 180 dias para internação. Alegou ainda a legalidade da ação, pois é fundamentada na legislação própria.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou, por unanimidade, o recurso, mantendo integralmente a decisão do juiz. O relator ressaltou que a negativa “desborda do mero descumprimento contratual, pois a situação feriu a esfera íntima da autora, tratando-se de autêntico fato do serviço, porquanto se revela uma falha na prestação, que acaba gerando efetivo abalo moral”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Além deste processo, os desembargadores julgaram mais 69 ações, em 1h54, incluindo duas sustentações orais, cada uma com 15 minutos, conforme o prazo regimental.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: </strong><a rel="noreferrer noopener" aria-label="TJCE (abre numa nova aba)" href="https://www.tjce.jus.br/noticias/plano-de-saude-deve-pagar-indenizacao-por-negar-cirurgia-para-retirar-feto-morto-de-gestante/" target="_blank"><strong>TJCE</strong></a></p>
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		<title>Plano de saúde deve ressarcir segurado transexual que custeou mastectomia</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Aug 2018 13:36:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Operadora negou cobertura por entender que procedimento era de cunho estético; decisão é do juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª vara Cível Central de SP. O juiz de Direito André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª vara Cível Central de São Paulo/SP, condenou uma operadora de plano de saúde a ressarcir os valores gastos por [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph"><strong>Operadora negou cobertura por entender que procedimento era de cunho estético; decisão é do juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª vara Cível Central de SP.</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">O juiz de Direito André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª vara Cível Central de São Paulo/SP, condenou uma operadora de plano de saúde a ressarcir os valores gastos por um segurado transexual que passou por cirurgia de mastectomia bilateral.</p>



<figure class="wp-block-image is-resized"><img fetchpriority="high" decoding="async" src="https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-content/uploads/2018/08/medico.jpg" alt="" class="wp-image-4107" width="650" height="365" srcset="https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-content/uploads/2018/08/medico.jpg 650w, https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-content/uploads/2018/08/medico-300x168.jpg 300w" sizes="(max-width: 650px) 100vw, 650px" /></figure>



<p class="wp-block-paragraph">A operadora se recusou a cobrir os gastos com a cirurgia por entender que se tratava de um procedimento de cunho estético. Por essa razão, o segurado ingressou na Justiça requerendo o ressarcimento dos valores gastos com o procedimento.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ao analisar o caso, o juiz de Direito André Augusto Salvador Bezerra reconheceu a &#8220;incongruência de gênero&#8221; do autor e salientou a diferença entre os termos &#8220;sexo&#8221; e &#8220;gênero&#8221; para fundamentar sua decisão.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>&#8220;Sexo configura uma categoria inata do ponto de vista biológico, via divisão fixa do masculino e do feminino; gênero, por sua vez, diz respeito ao papel social relacionado ao homem e mulher, que pode se modificar com o tempo. [&#8230;] A partir dessa distinção teórica, pode-se afirmar que o tratamento adotado sobre o autor objetiva harmonizar a categoria biológica do sexo ao papel social de gênero por ele adotado. Em outras palavras: tornar o autor o que ele é efetivamente é em sociedade.&#8221;</em></p></blockquote>



<p class="wp-block-paragraph">O magistrado pontuou que a condição do autor não se trata de um problema estético, conforme alegou a seguradora, e nem de um problema mental, como definia a Organização Mundial da Saúde – OMS até junho deste ano, mas sim de uma questão de saúde sexual e dignidade para o transexual.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>&#8220;Não há preocupação meramente estética nessa harmonização. Há, na verdade, cuidado com a saúde sexual do autor, que, sendo compelido a não ser o que é em termos de gênero, pode sofrer discriminação nas mais diversas áreas da vida, via restrição ao acesso a serviços básicos, como saúde, além da violação de direitos fundamentais relacionados ao valor maior da dignidade da pessoa humana.&#8221;</em></p></blockquote>



<p class="wp-block-paragraph">O juiz destacou que <em>&#8220;a questão deveria, portanto, ser tratada com seriedade pela ré, o que não sucedeu&#8221;</em>. Com isso, condenou a operadora de plano de saúde a restituir o valor de R$ 78.935,00 pago pelo segurado para custear a cirurgia, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O processo tramita em segredo de Justiça.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: <a href="https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI285701,31047-Plano+de+saude+deve+ressarcir+segurado+transexual+que+custeou" target="_blank" rel="noopener">Migalhas</a></strong></p>
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		<title>TJSP – Plano de saúde deve custear cirurgia de redução de mamas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 22 Jun 2018 18:51:57 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Multa diária de R$ 1 mil caso haja descumprimento. A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos concedeu liminar para determinar que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie cirurgia de redução de mamas para beneficiária, no prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, que pode [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><strong>Multa diária de R$ 1 mil caso haja descumprimento.</strong></p>
<p>A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos concedeu liminar para determinar que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie cirurgia de redução de mamas para beneficiária, no prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, que pode chegar a R$ 50 mil, “sem prejuízo de condenação por má-fé processual, por ato atentatório à dignidade da justiça e apuração de responsabilidade pelo crime de desobediência”, afirmou o juiz José Wilson Gonçalves.</p>
<p>A autora foi diagnosticada com gigantomastia (hipertrofia mamária) e alegou sofrer fortes dores na coluna, que a impossibilitam de trabalhar. Consta nos autos que necessidade de se realizar intervenção cirúrgica de redução dos seios foi constatada por médica ortopedista e traumatologista como único tratamento capaz de resolver o problema da requerente. No entanto, a operadora negou autorização para a cirurgia, sob alegação de que a mamoplastia redutora no referido caso não consta do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).</p>
<p>Ao decidir, o magistrado afirmou que se há prescrição médica para a realização da cirurgia, ainda que não conste do rol de agência reguladora, não é dado à operadora do plano de saúde o direito de negar a cobertura. “O procedimento indicado na inicial é necessário à asseguração de melhor qualidade de vida à autora, eis que o peso excessivo das mamas vem comprometendo a coluna e, com isso, causa as dores sentidas, sendo indicada sua redução. O perigo de dano é evidente, diante do quadro de saúde da autora. Aguardar sentença ou, pior, trânsito em julgado, implicaria negar a própria tutela, decretar a inutilidade do serviço judicial chamado processo”, afirmou.</p>
<p>Processo nº 1013652-06.2018.8.26.0562</p>
<p><strong>Fonte: <a href="https://www.aasp.org.br/noticias/tjsp-plano-de-saude-deve-custear-cirurgia-de-reducao-de-mamas/" target="_blank" rel="noopener">AASP</a></strong></p>
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		<item>
		<title>Médico que fez vasectomia em vez de cirurgia de fimose terá de indenizar paciente</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/medico-que-fez-vasectomia-em-vez-de-cirurgia-de-fimose-tera-de-indenizar-paciente/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 05 Jun 2018 00:16:52 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O valor da indenização foi fixado em R$ 62 mil. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a culpa exclusiva de um médico que realizou uma vasectomia no lugar da cirurgia de fimose contratada pelo paciente. À época dos fatos, o paciente tinha 20 anos e alegou que essa foi a causa do [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h3 style="text-align: center;"><strong>O valor da indenização foi fixado em R$ 62 mil.</strong></h3>
<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a culpa exclusiva de um médico que realizou uma vasectomia no lugar da cirurgia de fimose contratada pelo paciente.</p>
<p>À época dos fatos, o paciente tinha 20 anos e alegou que essa foi a causa do rompimento de seu noivado, diante da incerteza sobre a possibilidade de gerar filhos. O erro foi constatado ainda durante a operação, quando o duto esquerdo já havia sido interrompido. A vítima então ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o hospital, o plano de saúde e o médico.</p>
<p>A sentença condenou solidariamente os três réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 62 mil e ao reembolso do valor gasto com a cirurgia. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a quantia arbitrada para os danos morais, mas entendeu que, em vez do reembolso da cirurgia, deveria ser paga a reversão da vasectomia.</p>
<p><b>Requisitos</b></p>
<p>De acordo com o tribunal paulista, a vasectomia deve ser indicada apenas para homens com idade superior a 25 anos, que tenham no mínimo dois filhos vivos, estejam em um relacionamento conjugal, e sempre em comum acordo com a parceira.</p>
<p>No STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a fundamentação do TJSP deixou clara a ocorrência do dano e sua ligação com a conduta do médico.</p>
<p>A ministra explicou que a jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta, ou seja, eles respondem objetivamente pelos danos causados aos pacientes “toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço”, como “estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)”.</p>
<p>Ao analisar os fundamentos do TJSP, Nancy Andrighi observou que aquela corte responsabilizou solidariamente o hospital por “disponibilizar ao médico a infraestrutura de suas instalações”, por “auferir remuneração pela cessão e uso de suas instalações” e em razão de a marcação das consultas ter sido “intermediada por suas recepcionistas”. Em relação à operadora do plano de saúde, a corte paulista a responsabilizou por ter repassado o valor da cirurgia ao médico cirurgião e por constar a sua identificação no receituário timbrado.</p>
<p><b>Culpa exclusiva</b></p>
<p>Entretanto, a relatora não considerou tais dados suficientes para estender a responsabilidade do erro médico ao hospital e ainda ao plano de saúde. Para ela, “o dano foi causado ao paciente única e exclusivamente por negligência do médico, que deixou de realizar a cirurgia correta”.</p>
<p>Segundo a ministra, o dano “não decorreu de nenhum serviço de atribuição da entidade hospitalar”, e não havia vínculo de subordinação do médico ao hospital. Ela também entendeu que a marcação de consultas por recepcionistas não é suficiente para caracterizar ingerência na atuação do médico.</p>
<p>De acordo com a ministra, a operadora de plano de saúde tampouco pode ser condenada, “pois o atendimento se deu em caráter particular, por escolha livre e consciente do médico urologista responsável pela condução do tratamento”.</p>
<p>Dessa forma, o colegiado entendeu que o médico deve suportar integralmente o pagamento da indenização fixada na sentença.</p>
<p style="text-align: left;"><strong>Fonte: <a href="http://www.jornaljurid.com.br/noticias/medico-que-fez-vasectomia-em-vez-de-cirurgia-de-fimose-tera-de-indenizar-paciente" target="_blank" rel="noopener">Jornal Jurid</a></strong></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Paciente que ficou com metal no joelho após cirurgia será indenizado por danos morais</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/paciente-que-ficou-com-metal-no-joelho-apos-cirurgia-sera-indenizado-por-danos-morais/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Apr 2018 13:05:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
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		<category><![CDATA[Súmula STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a obrigação de pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de paciente que permaneceu com fio de aço no joelho após cirurgia ortopédica. Dez dias após a realização da [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/paciente-que-ficou-com-metal-no-joelho-apos-cirurgia-sera-indenizado-por-danos-morais/">Paciente que ficou com metal no joelho após cirurgia será indenizado por danos morais</a> apareceu primeiro em <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br">Costa Queiroz Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><strong>O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.</strong></p>
<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a obrigação de pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de paciente que permaneceu com fio de aço no joelho após cirurgia ortopédica.</p>
<p>Dez dias após a realização da cirurgia para reparação dos ligamentos do joelho direito, o paciente ficou impossibilitado de andar, passou a sentir dores e percebeu a falta de cicatrização no local, que começou a apresentar um processo infeccioso. Para retirar o metal do joelho, ele precisou passar por nova cirurgia, sendo submetido a duas anestesias gerais e fisioterapia.</p>
<p>Na ação indenizatória, o paciente alegou que o sofrimento causado pelas dores e pela possibilidade de não conseguir retomar seu trabalho como carteiro configurariam o dano moral.</p>
<p>Segundo o hospital, o fio de aço era pequeno demais para ter sido visto pelo médico durante a cirurgia, só podendo ser detectado por exame de imagens. Além disso, alegou que os serviços hospitalares foram prestados da melhor forma possível e que não houve falha na conduta médica, seja por imprudência ou negligência. Também afirmou que o paciente tinha a intenção de obter lucro ao pedir a indenização.</p>
<p><b>Responsabilidade subjetiva</b></p>
<p>Após análise das provas, o tribunal de segunda instância estipulou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o acordão foi conclusivo ao registrar o erro do cirurgião. Dessa forma, a análise de eventual inexistência de erro médico esbarra no impedimento da <a href="https://juridmais.com.br/sumulas---superior-tribunal-de-justica-7" target="_blank" rel="noopener">Súmula 7/STJ</a>, pela qual é impossível a revisão dos fatos em recurso especial.</p>
<p>Tendo sido reconhecida a negligência do profissional, a ministra Nancy Andrighi explicou que o hospital deve responder subjetivamente, de forma solidária. “A responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo clínico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo <a href="https://juridmais.com.br/codigo-de-defesa-do-consumidor---cdc-1" target="_blank" rel="noopener">Código de Defesa do Consumidor</a>”, afirmou.</p>
<p>Quanto à alegação de que o paciente estaria interessado em obter lucro, Nancy Andrighi ressaltou que “não se pode confundir a propalada ‘indústria do dano moral’ com as situações em que há efetiva violação da esfera íntima da personalidade da vítima, trazendo angústias que ultrapassam sensivelmente o simples dissabor de expectativas não alcançadas no mundo contemporâneo”, concluiu.</p>
<p><strong>Fonte: <a href="http://www.jornaljurid.com.br/noticias/paciente-que-ficou-com-metal-no-joelho-apos-cirurgia-sera-indenizado-por-danos-morais" target="_blank" rel="noopener">Jornal Jurid</a></strong></p>
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		<title>Plano de saúde deve realizar cirurgia de reconstrução mamária para inserção de próteses</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/plano-de-saude-deve-realizar-cirurgia-de-reconstrucao-mamaria-para-insercao-de-proteses/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 28 Feb 2018 13:00:08 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Operadora tem dez dias para cumprir decisão. A juíza Cinthia Elias de Almeida, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, condenou operadora de planos de saúde a realizar cirurgia de reconstrução mamária com inserção de próteses em paciente que foi submetida a cirurgia bariátrica. A decisão fixou prazo de 10 dias para cumprimento, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><em>Operadora tem dez dias para cumprir decisão.</em></p>
<p>A juíza Cinthia Elias de Almeida, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, condenou operadora de planos de saúde a realizar cirurgia de reconstrução mamária com inserção de próteses em paciente que foi submetida a cirurgia bariátrica. A decisão fixou prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.</p>
<p>Consta dos autos que a autora passou por cirurgia bariátrica e teve perda significativa de peso, sendo prescrita pelo cirurgião a inserção de próteses reparadoras. No entanto, a operadora se negou a custear o procedimento, sob a alegação de que se trata de medida meramente estética, não possuindo, assim, cobertura contratual.</p>
<p>Em sua decisão, a magistrada citou súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e afirmou que não se trata de procedimento meramente estético – uma vez que possui indicação de profissional para sua realização –, razão pela qual julgou procedente o pedido. Cabe recurso da decisão.</p>
<p><b>Processo n° 1026241-98.2017.8.26.0001</b></p>
<p><strong>Fonte: <a href="http://www.jornaljurid.com.br/noticias/plano-de-saude-deve-realizar-cirurgia-de-reconstrucao-mamaria-para-insercao-de-proteses" target="_blank" rel="noopener">Jornal Jurid</a></strong></p>
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		<title>Hospital e médico são responsabilizados por gaze esquecida dentro de paciente</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Jan 2018 01:52:49 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Indenização foi fixada em R$ 73 mil. A 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de indenização para paciente que teve uma gaze esquecida no abdômen após cesárea. Foi fixado o pagamento de R$ 30 mil pelos danos [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><em>Indenização foi fixada em R$ 73 mil.</em></p>
<p>A 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de indenização para paciente que teve uma gaze esquecida no abdômen após cesárea. Foi fixado o pagamento de R$ 30 mil pelos danos estéticos e morais e R$ 43 mil pelos danos materiais referentes à cirurgia para reparação abdominal.</p>
<p>De acordo com a decisão, algum tempo após a cesárea a paciente passou a sentir dores, ter sangramentos e perda de peso. Foi submetida a uma tomografia, sendo constatado o esquecimento da gaze. Na cirurgia para reparação foi necessária retirada de parte de seu intestino grosso, fino e apêndice.</p>
<p>Em seu recurso, o médico alegou que no ato do checklist da cirurgia não estava atuando em conjunto com o instrumentador. Afirmou que o cirurgião aguarda a conferência dos materiais para, depois, realizar os procedimentos de fechamento do abdômen com auxílio de médico auxiliar.</p>
<p>No entanto, o relator do recurso, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, destacou em seu voto que o réu tinha responsabilidade pela cirurgia. “Ainda que não tivesse feito a contagem era o médico principal, exsurgindo daí sua culpa e o dever de indenizar”, escreveu o magistrado.</p>
<p>O relator também afirmou que ficou caracterizada a negligência das partes: “Quando alguém é vítima de um desleixo médico dessa envergadura a sensação que a pessoa incorpora é a de que, no mínimo, foi desdenhada como ser humano, o que redobra o sentimento de humilhação. Esquecer uma gaze dentro do corpo de um paciente caracteriza método aviltante de atuar”.</p>
<p>O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Maia da Cunha e Carlos Dias Motta.</p>
<h4>Fonte: <a href="http://www.jornaljurid.com.br/noticias/hospital-e-medico-sao-responsabilizados-por-gaze-esquecida-dentro-de-paciente" target="_blank" rel="noopener">Jornal Jurid</a></h4>
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		<title>TJDFT – Turma matem condenação de Hospital em arcar com custos de correção de cirurgia bariátrica</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 22 Dec 2017 16:20:46 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Hospital D., e manteve a sentença que o condenou a arcar com procedimento cirúrgico para retirada de excesso de pele decorrentes de cirurgia bariátrica. A autora ajuizou ação contra a Q. Administração e Serviços Ltda, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Hospital D., e manteve a sentença que o condenou a arcar com procedimento cirúrgico para retirada de excesso de pele decorrentes de cirurgia bariátrica.</p>
<p>A autora ajuizou ação contra a Q. Administração e Serviços Ltda, G. C. Assistência Internacional e Hospital D., na qual narrou que realizou no mencionado hospital, procedimento cirúrgico bariátrico, que resultou na perda de 40 quilos. Narrou que era segurada da G. C., contrato intermediado pela Q.. Segundo a autora, em razão da flacidez resultante da perda de peso, seu médico solicitou outro procedimento para retirada do excesso de pele, chamado dermolipectomia, com colocação de implantes mamários. Todavia, ao solicitar autorização para efetuar a nova cirurgia, foi surpreendida com o cancelamento imotivado de seu plano de saúde. Assim, requereu que o hospital fosse obrigado a arcar com as despesas da mencionadas cirurgia, bem como a condenação de todos os réus em indenização por danos morais.</p>
<p>As rés apresentaram defesas argumentando pela improcedência dos pedidos.</p>
<p>A sentença proferida pelo juiz substituto da 15ª Vara Cível, da época, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para condenar apenas o hospital a custear o o procedimento cirúrgico de dermolipectomia para correção, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, até o limite de R$ 50 mil. Quanto as demais rés, o pedido foi julgado improcedente.</p>
<p>Inconformado, o hospital apresentou recurso, ao argumento de que o julgamento foi “extra petita”, ou seja, fora do pedido, pois não houve pedido expresso de sua condenação ao custeio do tratamento. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida na íntegra, e registraram: “Na hipótese vertente, em que pese a ausência de menção expressa à apelante no pedido “f”, “I”, contido na fl. 23, observa-se que o sentenciante atendeu a contento ao princípio da congruência, uma vez que, de todo contexto fático e probatório trazido, resta cristalino o envolvimento da apelante na narrativa apresentada, que foi, inclusive, expressamente mencionada na causa de pedir. Vale registrar, ademais, que cabe ao julgador, dentro do sistema vigente do livre convencimento motivado, expor o encadeamento lógico da sua decisão, o que foi devidamente observado na r. sentença”.</p>
<p>Processo: APC 20150111065123</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="https://www.aasp.org.br/noticias/tjdft-turma-matem-condenacao-de-hospital-em-arcar-com-custos-de-correcao-de-cirurgia-bariatrica/" target="_blank" rel="noopener">AASP</a></p>
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		<title>Médico é condenado a indenizar família de paciente morta durante lipoaspiração</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 05 Dec 2017 14:36:34 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 800 mil. Decisão da 4ª Vara Cível de Brasília condenou o médico Haeckel Cabral Moraes a pagar indenização ao filho da jornalista L. M. B., falecida em janeira de 2010, durante procedimento de lipoaspiração. Cabe recurso. A ação foi movida, pelo autor, contra o Hospital [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><em>O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 800 mil.</em></p>
<p>Decisão da 4ª Vara Cível de Brasília condenou o médico Haeckel Cabral Moraes a pagar indenização ao filho da jornalista L. M. B., falecida em janeira de 2010, durante procedimento de lipoaspiração. Cabe recurso.</p>
<p>A ação foi movida, pelo autor, contra o Hospital Pacini Ltda e o cirurgião H. C. M., sob a alegação de que durante o procedimento realizado pelo segundo réu, este deixou de adotar as cautelas necessárias na intervenção, vindo a cometer erro crasso, principalmente no que tange ao manuseio do instrumento utilizado durante a cirurgia, o que causou a morte de sua genitora.</p>
<p>Em sua defesa, o réu alegou que não agiu com culpa; que inexiste causalidade entre a morte da genitora e sua conduta, tratando-se de desfecho imprevisível, possivelmente causado por problemas cardíacos da paciente ou embolia gordurosa; que atuou em conformidade com as recomendações preconizadas pela ciência médica; e que a genitora do autor foi adequadamente comunicada acerca dos riscos da cirurgia em questão.</p>
<p>Não há duvidas, diz o juiz, &#8220;de que se tratou de cirurgia estética, com obrigação de resultado. (&#8230;) E o conjunto probatório coligido aos autos, especialmente a prova pericial, revela que o réu H. C. M. cometeu erro médico&#8221;.</p>
<p>Perito nomeado pelo juízo esclareceu, mediante explicações técnicas, que a morte da genitora do autor não é compatível com eventual quadro de &#8220;problemas cardíacos&#8221;, &#8220;tromboembolismo pulmonar&#8221; ou &#8220;embolia gordurosa&#8221;, mas concluiu haver indícios de choque hipovolêmico, além de elementos que objetivamente demonstram quadro de sangramento decorrente de uma lesão intracavitária &#8211; o que confirma o laudo de exame de corpo de delito: &#8220;óbito em decorrência de choque hipovolêmico, ocasionado por lesão vascular do perículo renal direito, ocasionado por instrumento perfuro-contundente&#8221;.</p>
<p>O perito destacou, ainda, que &#8220;contrariamente à boa norma técnica, inclusive com Resolução do CFM específica sobre o tema, o requerido não foi assistido por nenhum médico assistente na realização do procedimento cirúrgico em comento&#8221;. Por fim, atestou que &#8220;a alegação que aventa para a possibilidade da produção das RELEVANTES LESÕES INTRACAVITÁRIAS descritas no LAUDO NECROSCÓPICO serem resultado das manobras de RESSUSCITAÇÃO CARDIOPULMONAR, resta INVEROSSÍMIL na opinião deste JURISPERITO, cabendo mencionar que não logramos identificar descrições análogas na literatura médica em nossas diligências.&#8221;</p>
<p>Presentes, portanto, &#8220;os requisitos que ensejam o reconhecimento da responsabilidade subjetiva do profissional médico (ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito)&#8221;, concluiu o julgador, que condenou o réu ao pagamento de: a) pensão mensal no valor de R$ 2.387,26 (equivalente a 2/3 da renda bruta do genitor, conforme jurisprudência), a contar da data do fato &#8211; 25.01.2010 &#8211; até o autor completar 25 anos de idade; b) R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais, sobre os quais incidirão correção monetária e juros de mora.</p>
<p>O feito foi extinto em relação ao primeiro réu, ante acordo firmado em audiência de conciliação, consistente no pagamento de R$ 800 mil em favor do autor.</p>
<p><b>Processo: 2010.01.1.112791-2</b></p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.jornaljurid.com.br/noticias/medico-e-condenado-a-indenizar-familia-de-paciente-morta-durante-lipoaspiracao" target="_blank" rel="noopener">Jornal Jurid</a></p>
<p>O post <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/medico-e-condenado-indenizar-familia-de-paciente-morta-durante-lipoaspiracao/">Médico é condenado a indenizar família de paciente morta durante lipoaspiração</a> apareceu primeiro em <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br">Costa Queiroz Advogados</a>.</p>
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		<title>INSS não pode exigir que trabalhador se submeta a cirurgia para evitar aposentadoria</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Oct 2017 11:00:21 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O trabalhador vítima de infortúnio laboral, com registro de redução da capacidade de trabalho, mesmo que indicada a necessidade de cirurgia para recuperação, não precisa obrigatoriamente se submeter à intervenção para obter o benefício acidentário. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que concedeu aposentadoria por invalidez e declarou [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O trabalhador vítima de infortúnio laboral, com registro de redução da capacidade de trabalho, mesmo que indicada a necessidade de cirurgia para recuperação, não precisa obrigatoriamente se submeter à intervenção para obter o benefício acidentário. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que concedeu aposentadoria por invalidez e declarou que o termo inicial do benefício será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente deferido em benefício do trabalhador.</p>
<p>“Assim, por se tratar de incapacidade definitiva, impedindo a reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência ao autor, e ante a impossibilidade de obrigá-lo a se submeter à cirurgia, restam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, fazendo prejudicados os demais benefícios pretendidos”, analisou o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria.</p>
<p>Perito médico constatou que o trabalhador é portador de lombociatalgia secundária à hérnia discal lombar e que sua situação atual aponta para incapacidade definitiva porque, mesmo que possa exercer atividades que não exijam nenhum esforço físico, ele poderia apresentar dificuldades em razão do quadro doloroso apresentado. Mesmo o tratamento cirúrgico, acrescentou o experto, não garantiria o retorno do paciente à atividade laborativa. Exames e atestados médicos acostados aos autos apontam que a incapacidade laborativa iniciou em setembro de 2016. A decisão da câmara, baseada em precedentes do próprio TJ, foi unânime (Apelação Cível n. 0300254-48.2017.8.24.0166).</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="https://www.aasp.org.br/noticias/tjsc-inss-nao-pode-exigir-que-trabalhador-se-submeta-cirurgia-para-evitar-aposentadoria/" target="_blank" rel="noopener">AASP</a></p>
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