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	<title>Arquivos Cliente - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<title>Arquivos Cliente - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<item>
		<title>Correios devem indenizar cliente por entregar produto a outra pessoa</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Oct 2018 13:36:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A ausência de contratação do serviço de entrega em mão própria não afasta o dever de indenizar cliente que teve compra entregue a outra pessoa. Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao determinar que os Correios paguem indenização por danos materiais a cliente que teve mercadoria entregue a outra pessoa. O caso [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A ausência de contratação do serviço de entrega em mão própria não afasta o dever de indenizar cliente que teve compra entregue a outra pessoa.</p>
<p>Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao determinar que os Correios paguem indenização por danos materiais a cliente que teve mercadoria entregue a outra pessoa.</p>
<p dir="ltr">O caso trata de uma ação ajuizada contra uma empresa de jóias e os Correios, pedindo danos morais e materiais, além do cancelamento do pagamento das parcelas em cobrança no cartão de crédito.</p>
<p dir="ltr">O homem, morador de Ijui (RS) fez uma compra, no valor de R$ 690, e depois de um mês ainda não tinha recebido a encomenda. Ele então entrou em contato com a loja, que o enviou um código de rastreamento.</p>
<p dir="ltr">Ao contatar os Correios, no entanto, o homem foi informado que o endereço da entrega estava desocupado e, por isso, o objeto foi entregue a pessoa desconhecida.</p>
<p dir="ltr">Para a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, não há como imputar qualquer espécie de responsabilidade à fornecedora dos produtos, já que a mercadoria foi enviada ao endereço informado no momento da compra.</p>
<blockquote>
<p dir="ltr">“Uma vez comprovado o conteúdo e o valor dos objetos postados, a ausência de declaração quanto a tais itens não impede a indenização dos danos efetivamente sofridos. Tampouco a ausência de contratação do serviço de entrega em mão própria afasta o dever de indenizar que recai sobre a empresa pública, cuja responsabilidade, vale repetir, é objetiva”, afirmou a relatora.</p>
</blockquote>
<p dir="ltr">O juízo de origem havia julgado parcialmente procedente a ação e condenou os Correios ao pagamento de danos materiais em R$ 690. O homem e a empresa pública recorreram ao tribunal.</p>
<p dir="ltr">O primeiro pediu que o reconhecimento da responsabilidade da empresa de jóias e o segundo argumentou que o cliente não contratou o serviço adicional para entrega ao próprio destinatário, não havendo “mácula no serviço prestado”.<em> Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.</em></p>
<p dir="ltr"><strong>Processo: 5000945-63.2015.4.04.7133</strong></p>
<p dir="ltr"><strong>Fonte: <a href="http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-50249-correios-devem-indenizar-cliente-por-entregar-produto-outra-pessoa" target="_blank" rel="noopener">SOS Consumidor</a></strong></p>
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		<title>Restaurante terá que indenizar cliente idosa que caiu em escada</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Jul 2018 16:33:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Cliente]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[consumidor]]></category>
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		<category><![CDATA[Restaurante]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve condenação do Restaurante Degrau, localizado no Leblon, Zona Sul, a pagar um total de R$ 28 mil de indenização, por danos morais e materiais, para a cliente Sophia Maria de Lima Castro Campos. O estabelecimento foi responsabilizado pela queda da idosa na escada que [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve condenação do Restaurante Degrau, localizado no Leblon, Zona Sul, a pagar um total de R$ 28 mil de indenização, por danos morais e materiais, para a cliente Sophia Maria de Lima Castro Campos. O estabelecimento foi responsabilizado pela queda da idosa na escada que conduz ao seu segundo andar, o que a obrigou a se submeter a cirurgia nas pernas e a passar por longo tratamento. Laudo pericial constatou que não existia corrimão no trecho final dos degraus.</p>
<p>Em seu voto, o desembargador Eduardo de Azevedo Paiva, relator do recurso de apelação do Degrau e da cliente, destacou que a falha no serviço do restaurante, que já foi reduto de escritores, jornalistas e artistas, ficou evidenciada pela presença de corrimão intermitente. De acordo com o magistrado, a parte envolvida deverá responder pelos danos causados à autora, e o valor fixado na sentença deve levar em conta os transtornos provocados, que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.</p>
<p>“Em minucioso laudo, foi concluído que a escadaria não estava totalmente adequada às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas em razão das interrupções dos corrimãos. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”, escreveu o relator.</p>
<p>Apelação: 0270768-08.2013.8.19.0001</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Fonte: <a href="http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-49643-restaurante-tera-que-indenizar-cliente-idosa-caiu-em-escada" target="_blank" rel="noopener">SOS Consumidor</a></strong></p>
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		<title>Plano de saúde devolverá valor cobrado a mais de cliente</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Jul 2018 15:14:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
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		<category><![CDATA[Redução]]></category>
		<category><![CDATA[rio de janeiro]]></category>
		<category><![CDATA[saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Autora teve aumento de 70% nas mensalidades. A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de planos de saúde deve reduzir o valor de mensalidade de cliente para que se adeque aos percentuais definidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), além de restituir a quantia cobrada [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><strong>Autora teve aumento de 70% nas mensalidades.</strong></p>
<p>A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de planos de saúde deve reduzir o valor de mensalidade de cliente para que se adeque aos percentuais definidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), além de restituir a quantia cobrada a mais.</p>
<p>Consta dos autos que, após ser diagnosticada com doença que a deixou paraplégica, a paciente sofreu sucessivos aumentos na mensalidade de seu plano de saúde. Foram dois reajustes de 70% em um intervalo de menos de um ano e, para justificar os valores cobrados, o convênio alegou que os cuidados dados a essa cliente aumentaram consideravelmente as despesas.</p>
<p>Segundo o relator da apelação, desembargador José Araldo da Costa Telles, o plano da autora da ação é coletivo, ou seja, os custos são diluídos entre todos os participantes, de forma que “enquanto um consumidor é responsável por um determinado custo, outros não representarão custo algum ou um custo diminuto”. “O mal de que padece a autora não pode constituir, isoladamente, motivo para os reajustes apontados”, completou. “Em remate, não comprovado o desequilíbrio financeiro do contrato, injustificáveis os reajustes impugnados.”</p>
<p>Participaram do julgamento os desembargadores Elcio Trujillo e Cesar Ciampolini. A votação foi unânime.</p>
<p><b>Apelação nº 0251344-21.2009.8.26.0002</b></p>
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		<title>BarraShopping terá de indenizar cliente por assalto em estacionamento</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 Jun 2018 17:04:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[Assalto]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Relatora do acórdão ressaltou relação de consumo entre as partes Os desembargadores da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) mantiveram sentença que condena o BarraShopping a pagar indenização por danos morais de R$ 9 mil a um cliente que foi assaltado no estacionamento do estabelecimento. Ele estava [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><strong>Relatora do acórdão ressaltou relação de consumo entre as partes</strong></p>
<p>Os desembargadores da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) mantiveram sentença que condena o BarraShopping a pagar indenização por danos morais de R$ 9 mil a um cliente que foi assaltado no estacionamento do estabelecimento. Ele estava deixando o local quando foi abordado por um homem armado.</p>
<p>O BarraShopping alegou que não tem obrigação de prover segurança ostensiva para lidar com esses casos. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Aglaé Tedesco, ressaltou a relação de consumo entre as partes e que, por transmitir uma ideia de segurança, os consumidores optam por pagar valores altos no estacionamento do centro comercial com a finalidade de evitar a insegurança das ruas.</p>
<blockquote><p>“A par dessa noção de segurança aliada ao risco inerente à atividade exercida em locais como supermercados e shoppings centers, torna esse tipo de estabelecimento responsável pela saúde, segurança e a integridade física dos clientes que se encontram no seu interior, incluindo estacionamento”.</p></blockquote>
<p>Processo n°: 0018601-24.2011.8.19.0209</p>
<p><strong>Fonte: <a href="http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-49570-barrashopping-tera-indenizar-cliente-por-assalto-em-estacionamento" target="_blank" rel="noopener">SOS Consumidor</a></strong></p>
<p>O post <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/barrashopping-tera-de-indenizar-cliente-por-assalto-em-estacionamento/">BarraShopping terá de indenizar cliente por assalto em estacionamento</a> apareceu primeiro em <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br">Costa Queiroz Advogados</a>.</p>
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		<title>McDonald&#8217;s é condenado a indenizar cliente que encontrou escorpião em sanduíche</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/mcdonalds-e-condenado-indenizar-cliente-que-encontrou-escorpiao-em-sanduiche/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 Nov 2017 14:43:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Caso aconteceu em 2012, na cidade de Belo Horizonte; cliente sentiu incômodo ao morder sanduíche e se deparou com escorpião morto Uma loja da rede de fast food McDonald&#8217;s foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a um consumidor que encontrou um escorpião dentro de um lanche. A informação foi divulgada pelo Tribunal [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><em>Caso aconteceu em 2012, na cidade de Belo Horizonte; cliente sentiu incômodo ao morder sanduíche e se deparou com escorpião morto</em></p>
<p>Uma loja da rede de fast food McDonald&#8217;s foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a um consumidor que encontrou um escorpião dentro de um lanche. A informação foi divulgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).</p>
<p>A situação aconteceu em Belo Horizonte, no ano de 2012. Na ocasião, o rapaz fez um pedido para viagem no McDonald&#8217;s e levou para o lanche. Ao começar a refeição, sentiu um incômodo na garganta e, de início, pensou se tratar de uma espinha de peixe. Quando abriu o sanduíche, no entanto, se deparou com o escorpião morto em cima do hambúrguer.</p>
<p>A reação do consumidor foi voltar ao restaurante para fazer uma reclamação. O funcionário que o atendeu o convidou a visitar a cozinha para verificar as condições de higiene do local, mas a oferta foi prontamente recusada pelo homem, que preferiu chamar a Polícia Militar para registrar um boletim de ocorrência.</p>
<p>De acordo com a empresa, o processo de preparação dos lanches passa por procedimentos rigorosos de higienização, impossibilitando a presença do escorpião no sanduíche. A loja afirmou ainda que o local em que o cliente trabalhava – uma oficina mecânica – tinha condições que permitiriam o surgimento do animal.</p>
<p>O Tribunal de Justiça informou que a decisão foi questionada por meio de recurso e posteriormente confirmada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O juiz que aplicou a punição foi Sebastião Pereira dos Santos Neto.</p>
<p>Segundo a Justiça, a ingestão do sanduíche contaminado pelo escorpião causa &#8220;descontentamento, insegurança, desconforto, angústia e abalo psicológico que ultrapassam situações comuns às quais todas as pessoas estão sujeitas e conduz à obrigação de indenizar por danos morais ”.</p>
<p>O desembargador Manoel dos Reis Morais, relator do recurso solicitado pelo McDonald&#8217;s, optou por manter a decisão alegando que o fornecedor deve ser responsabilizado pelo produto vendido. “Existe dever de reparar quando o produto apresentar vício de qualidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, oferecendo risco à vida e à saúde do consumidor”, disse.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-48430-mcdonalds-e-condenado-indenizar-cliente-que-encontrou-escorpiao-em-sanduiche" target="_blank" rel="noopener">SOS Consumidor</a></p>
<p>O post <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/mcdonalds-e-condenado-indenizar-cliente-que-encontrou-escorpiao-em-sanduiche/">McDonald&#8217;s é condenado a indenizar cliente que encontrou escorpião em sanduíche</a> apareceu primeiro em <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br">Costa Queiroz Advogados</a>.</p>
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		<title>Cliente que não recebeu imóvel no prazo ganha direito de receber R$ 16,5 mil de indenização</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/cliente-que-nao-recebeu-imovel-no-prazo-ganha-direito-de-receber-r-165-mil-de-indenizacao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Oct 2017 19:57:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[advogada]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[Apartamento]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a MRV Engenharia e Participações e MRV Magis II Incorporações SPE a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 10 mil correspondente à indenização material, além de R$ 6.500,00 a títulos de danos morais pelos transtornos e frustrações causadas para [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a MRV Engenharia e Participações e MRV Magis II Incorporações SPE a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 10 mil correspondente à indenização material, além de R$ 6.500,00 a títulos de danos morais pelos transtornos e frustrações causadas para consumidora.</p>
<p>Segundo os autos (nº 0217012-76.2015.8.06.0001), no dia 5 de outubro de 2012, a cliente firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel referente a um apartamento no bairro Maraponga no valor de R$ 132.480,00 com as empresas. Ocorre que, o imóvel deveria ter sido entregue em fevereiro de 2015, o que não ocorreu. Ela somente recebeu o apartamento dez meses após o combinado.</p>
<p>Por conta do atraso, teve que morar com a família em apartamento alugado pelo valor de R$ 660,00. Além disso, vinha sofrendo diariamente cobranças de mensalidades que já estavam efetivamente pagas. Por isso, ingressou com ação judicial requerendo indenização por danos materiais referente aos pagamentos de aluguéis, além de reparação moral.</p>
<p>Na contestação, a construtora afirmou que o contrato de financiamento para construção foi registrado no dia 13 de outubro de 2012. Alega que tinha até 13 de janeiro de 2016 para concluir as obras, podendo o prazo ser prorrogado por mais 180 dias corridas, finalizando em 10 de julho de 2016. Argumentou ainda que a cliente recebeu no dia 28 de março de 2016, não havendo o que se falar em atraso na entrega, pois o término do prazo previsto para emissão da autora na posse não havia sito atingido quando o imóvel lhe foi entregue.</p>
<p>Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “o referido contrato de financiamento junto aos autos está datado de 28 de fevereiro de 2013, estabelecendo na cláusula B.4 que o prazo máximo de 24 meses, portanto, até o dia 28 de fevereiro de 2015, não prevendo nenhuma hipótese de prorrogação, sendo descabida a prorrogação de 180 dias mesmo em casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados”.</p>
<p>Também ressaltou ser “evidente que o atraso na entrega de obra ocasiona consequentemente aos compradores gastos com aluguel de outra moradia ou os impossibilitam de alugarem o imóvel adquirido, o que caracteriza o lucro cessante”.</p>
<p>Acrescentou ainda que “o dano moral sofrido pela autora ficou claramente demonstrado, uma vez que o prazo para a entrega do imóvel não foi cumprido, gerando expectativa e frustração ao mesmo tempo, descumprindo preceitos básicos do direito do consumidor, tais como o direito à informação clara/precisa”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (29/09).</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.tjce.jus.br/noticias/cliente-que-nao-recebeu-imovel-no-prazo-ganha-de-direito-de-receber-r-165-mil-de-indenizacao/" target="_blank" rel="noopener">TJCE</a></p>
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