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	<title>Arquivos cobranças indevidas - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos cobranças indevidas - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Consumidor deverá ser indenizado por receber cobranças incessantes destinadas a outra pessoa</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Jul 2018 23:57:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Também foi declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e as empresas terão que parar de efetuar cobranças referentes a débitos de terceira pessoa no telefone do autor. Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Ativos Securitizadora de Créditos Financeiros e o Banco do Brasil a pagarem R$ 2 [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><strong>Também foi declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e as empresas terão que parar de efetuar cobranças referentes a débitos de terceira pessoa no telefone do autor.</strong></p>
<p>Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Ativos Securitizadora de Créditos Financeiros e o Banco do Brasil a pagarem R$ 2 mil de indenização por danos morais a um consumidor. Também foi declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e as empresas terão que parar de efetuar cobranças referentes a débitos de terceira pessoa no telefone do autor.</p>
<p>O requerente afirmou que vem recebendo ligações e mensagens de cobrança relativas a dívida de pessoa que desconhece – e que, embora tenha informado os réus sobre o equívoco, as empresas continuaram a realizar a cobrança. A primeira ré ofereceu contestação, porém não compareceu à audiência de conciliação, o que configurou revelia.</p>
<p>O segundo réu arguiu preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, pediu a improcedência do pedido, afirmando que não há relação entre as partes; que as cobranças foram endereçadas a outra pessoa, que certamente teria informado o telefone do autor no momento do cadastro; e que o caso configura mero dissabor. Assim, a magistrada confirmou que as ligações sobre a dívida deveriam cessar, já que o autor não é o destinatário das cobranças e que os contatos utilizados pela parte ré não se referem ao real devedor.</p>
<p>Em relação ao pedido de compensação por danos morais, a juíza registrou que, “nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo <a href="https://juridmais.com.br/codigo-civil-1" target="_blank" rel="noopener">Código Civil</a>, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável”. A magistrada também lembrou o caráter protetivo do <a href="https://juridmais.com.br/codigo-de-defesa-do-consumidor---cdc-1" target="_blank" rel="noopener">CDC</a>, que busca a equalização das forças contratuais em favor da parte mais fraca, o consumidor, “pois quem detém a possibilidade de resolver o problema que aflige o contratante é o fornecedor”.</p>
<p>No caso dos autos, o Juizado confirmou que a única que poderia resolver o problema do autor era a parte ré. “No entanto, embora comunicada que o terceiro devedor não poderia ser encontrado no número pertencente ao autor, continuou a enviar cobranças, importunando-o sem sossego.” Considerando as circunstâncias do caso e os requisitos jurisprudenciais, a magistrada confirmou a ocorrência do dano moral e definiu o valor indenizatório em R$ 2 mil.</p>
<p>Cabe recurso da sentença.</p>
<p><b>Processo Judicial eletrônico: 0723063-66.2018.8.07.0016</b></p>
<p><strong>Fonte: <a href="https://www.jornaljurid.com.br/noticias/consumidor-devera-ser-indenizado-por-receber-cobrancas-incessantes-destinadas-a-outra-pessoa" target="_blank" rel="noopener">Jornal Jurid</a></strong></p>
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		<title>MRV indenizará consumidora por cobranças indevidas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Jun 2017 16:11:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[advogada]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Empresa também manteve nome da mulher no cadastro de devedores de forma indevida. A MRV Engenharia deverá indenizar por danos morais uma consumidora em decorrência de cobranças indevidas e manutenção inadequada em cadastro de devedores. A decisão, do Juizado Especial Cível de Curitiba/PR, fixou a indenização em R$ 5 mil. A autora alegou que adquiriu [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h4><strong>Empresa também manteve nome da mulher no cadastro de devedores de forma indevida.</strong></h4>
<p>A MRV Engenharia deverá indenizar por danos morais uma consumidora em decorrência de cobranças indevidas e manutenção inadequada em cadastro de devedores. A decisão, do Juizado Especial Cível de Curitiba/PR, fixou a indenização em R$ 5 mil.</p>
<p>A autora alegou que adquiriu um apartamento fornecido pela empresa e que em razão do atraso na entrega do imóvel, inadimpliu a “taxa de juros da obra” e consequente teve seu nome negativado. Entretanto, após ajuizar ações em desfavor da MRV, firmaram um acordo em audiência de conciliação extinguindo a relação jurídica e as obrigações contratuais havidas entre as partes. O acordo foi homologado, porém, a empresa manteve a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção de crédito.</p>
<p>De acordo com a consumidora, além da manutenção indevida da inscrição, ela foi cobrada indevidamente pelo valor de R$ 12.411,29, por meio de e-mails e telefonemas.</p>
<p>A MRV alegou que o acordo firmado restou adstrito ao objeto das ações e que as cobranças e a inscrição realizada referem-se às parcelas mensais que não foram objeto de ação e foram cobradas porque houve inadimplemento das parcelas do valor da entrada do imóvel. Sustentou também que não há cobrança indevida na medida em que agiu em exercício regular de direito, que a inscrição é devida e que não há danos morais indenizáveis.</p>
<p>Em projeto de sentença, a juíza leiga Juliana Fescina Papa afirmou que a redação do acordo é bastante clara e evidente, não deixando dúvidas de que ele abrangeu não apenas o objeto das ações, como também, extinguiu a relação jurídica entre as partes e todas as obrigações dela decorrentes.</p>
<blockquote><p>“Diante do acordo firmado ressoa óbvio que deveria a reclamada ter excluído a inscrição do nome da reclamante, bem como, cessar as cobranças, o que não o fez, permanecendo a autora com a restrição, impedindo-a de firmar negócios no mercado.”</p></blockquote>
<p>Juliana Fescina Papa considerou ainda que a verba indenizatória deve ser fixada em R$ 5 mil a fim de permitir à reclamante uma compensação razoável pelos transtornos sofridos sem acarretar ônus excessivo à parte que deve indenizar. “A função pedagógica da condenação é evitar que se repitam.”</p>
<p>A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Felipe Forte Cobo. Os advogados Julio Engel e Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados, defenderam a consumidora no caso.</p>
<p>•    Processo: 0003944-54.2016.8.16.0187</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-47517-mrv-indenizara-consumidora-por-cobrancas-indevidas" target="_blank" rel="noopener">SOS Consumidor</a></p>
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