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	<title>Arquivos Código de Defesa do Consumidor - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos Código de Defesa do Consumidor - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<item>
		<title>Vivo pagará indenização de R$ 200 mil por sinal fraco na Serra Gaúcha</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 22 Nov 2018 10:25:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Celular]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor]]></category>
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		<category><![CDATA[Sinal Fraco]]></category>
		<category><![CDATA[Vivo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os consumidores têm direito de ser informados sobre os serviços que lhe são oferecidos. Isso significa que eles devem ter acesso às especificações corretas e transparentes sobre preço, qualidade, continuidade, tributação e os riscos que correm caso os contratem. É o que diz o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, afirma a 19ª [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h3>Os consumidores têm direito de ser informados sobre os serviços que lhe são oferecidos. Isso significa que eles devem ter acesso às especificações corretas e transparentes sobre preço, qualidade, continuidade, tributação e os riscos que correm caso os contratem.</h3>
<p>É o que diz o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, afirma a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A tese foi usada para <a href="https://www.conjur.com.br/dl/acordao-19-camara-civel-tribunal.pdf" target="_blank" rel="noopener">condenar</a> a operadora de telefonia Vivo a pagar multa de R$ 200 mil por não informar os consumidores de uma comunidade gaúcha sobre as deficiências no sinal de celular. Para o tribunal, também foi desrespeitado o artigo 22 do CDC, que obriga as empresas a prestar serviços de forma contínua a seus clientes.</p>
<p>Para o relator, desembargador Voltaire de Lima Moraes, é inacreditável que pessoas que moram a cerca de 10 km da prefeitura não consigam utilizar seus aparelhos celulares. &#8220;De considerar, ainda, que, ao adquirir uma linha telefônica, o consumidor submete-se a um cadastro, onde declina o seu endereço. E é nessa ocasião que a representante da ré [<em>Vivo</em>] deveria então tê-los esclarecido de que não poderiam utilizar os seu celulares na região onde moram. Contudo, nenhum alerta a esse respeito consta dos autos de que os prepostos da demandada tenham feito aos adquirentes de linhas móveis&#8221;, anotou no acórdão.</p>
<p><strong>Abaixo-assinado dos consumidores</strong><br />
Os moradores da região da Recosta, localizada a 10km da sede do município de São Francisco de Paula, na serra gaúcha, procuraram o Ministério Público para reclamar da falta de sinal de telefonia celular, o que inviabilizava o uso de aparelhos adquiridos em lojas conveniadas da operadora Vivo. Fizeram um abaixo-assinado, que o MP usou de base para instaurar um inquérito civil, depois transformado em ação civil pública.</p>
<p>Na ação, o MP sustentou que a deficiência de sinal estava causando uma série de prejuízos às atividades profissionais e domésticas dos consumidores. Pediu que a ré fosse condenada a instalar uma estação rádio-base de telefonia celular ou a ampliar a capacidade das atuais ERBs. Também pediu o pagamento de indenização por danos materiais, a ser calculados caso a caso, na liquidação da sentença, e por danos morais coletivos.</p>
<p>Em contestação, a Vivo argumentou que a obrigação era exclusiva de outra operadora — a Oi. Mas, segundo o juiz Carlos Eduardo Lima Pinto, que julgou a ação procedente em primeira instância, &#8220;a alegação de que a obrigação de atendimento rural está a cargo da concessionária Oi  no Rio Grande do Sul é simplista e não resiste a um exame um pouco mais cuidadoso&#8221;.</p>
<p>Para o juiz, a defesa da Vivo usa de detalhes técnicos e regulatórios para se abster de prestar o serviço que oferece. Mas é fato que os moradores da região estão sendo prejudicados pela falta de sinal.</p>
<p>Ele destacou que Recosta não é uma localidade rural remota. Mesmo na zona rural de São Francisco de Paula, observou, há alguma cobertura de sinal de celular. A realidade, segundo ele, é que a ré vendeu os telefones aos moradores da região sem nenhum aviso sobre deficiência ou ausência de sinal.</p>
<p><strong>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/sentenca-vara-judicial-comarca-sao.pdf">aqui</a> para ler a sentença<br />
Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/acordao-19-camara-civel-tribunal.pdf">aqui</a> para ler o acórdão<br />
Processo 066/1.16.0000194-2</strong></p>
<p><strong>Fonte: <a href="http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-50460-vivo-pagara-indenizacao-r-200-mil-por-sinal-fraco-na-serra-gaucha" target="_blank" rel="noopener">SOS Consumidor</a></strong></p>
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		<title>Banco deve devolver em dobro valor por empréstimo consignado não solicitado</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/banco-deve-devolver-em-dobro-valor-por-emprestimo-consignado-nao-solicitado/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Oct 2018 17:11:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Bradesco]]></category>
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		<category><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor]]></category>
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		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[empréstimo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro valor que um consumidor teve que depositar na própria conta para cancelar um empréstimo consignado não solicitado. O autor relatou que, no dia 27/12/2017, foi creditado em sua conta corrente o valor [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro valor que um consumidor teve que depositar na própria conta para cancelar um empréstimo consignado não solicitado.</p>
<p>O autor relatou que, no dia 27/12/2017, foi creditado em sua conta corrente o valor aproximado de R$ 12 mil, o que o levou a procurar o gerente de sua conta, ocasião em que teria sido informado de que o valor era referente a um empréstimo consignado. Na ocasião, foi informado que, para cancelá-lo, teria que realizar um depósito de R$ 2.650. O autor afirmou que não fez requerimento de qualquer empréstimo, mas, mesmo assim, realizou o pagamento para liquidar o empréstimo por meio de dois depósitos.</p>
<p>A sentença do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi favorável ao autor e determinou o ressarcimento do valor de R$ 5.300 (já dobrado), relativo ao montante depositado para o cancelamento, pois a cobrança do banco foi considerada indevida. Em grau de recurso, a 2ª Turma Recursal afirmou que a instituição bancária tinha a obrigação de provar que o empréstimo foi realizado pessoalmente pelo cliente ou por terceiro por ele autorizado, o que não ocorreu nos autos.</p>
<p>Os magistrados entenderam que as alegações dos autos eram verossímeis, “sobretudo por ter trazido aos autos os extratos da sua conta demonstrando a quantia do empréstimo não solicitado creditada pelo réu e o comprovante dos depósitos realizados, exigidos indevidamente pelo Banco para que houvesse o cancelamento do empréstimo”.</p>
<p>Por fim, concluíram que a devolução em dobro do valor depositado era aplicável, “a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que a cobrança foi indevida e não decorreu de erro justificável. Ausente a boa-fé do Banco, que exigiu o pagamento para o cancelamento do empréstimo, quando poderia ter reconhecido erro para solucioná-lo sem exigência de qualquer valor do consumidor”.</p>
<p><span class="link-external"><a href="https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam" target="_blank" rel="noopener">PJe:</a></span> 0701240-75.2018.8.07.0003</p>
<p><strong>Fonte: <a href="http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-50325-banco-deve-devolver-em-dobro-valor-por-emprestimo-consignado-nao-solicitado" target="_blank" rel="noopener">SOS Consumidor</a></strong></p>
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		<title>Supermercados deverão disponibilizar carrinhos adaptados para crianças com mobilidade reduzida</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/supermercados-deverao-disponibilizar-carrinhos-adaptados-para-criancas-com-mobilidade-reduzida/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Oct 2018 20:15:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Mantida lei que determina adequação de 5% dos carrinhos. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou que é constitucional a Lei nº 16.674, de 13 de março de 2018, do Estado de São Paulo, que torna obrigatória em todos os supermercados e congêneres a adaptação de 5% dos carrinhos de compras [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Mantida lei que determina adequação de 5% dos carrinhos.</strong></p>
<p>O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou que é constitucional a Lei nº 16.674, de 13 de março de 2018, do Estado de São Paulo, que torna obrigatória em todos os supermercados e congêneres a adaptação de 5% dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. A votação foi unânime.</p>
<p>A Associação Paulista de Supermercados (Apas) entregou com a ação de declaração de inconstitucionalidade com a alegação de que a norma impugnada ofendeu frontalmente os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. Dentre os argumentos da entidade estão os de que a lei injustamente abrange apenas uma parte da atividade varejista (os grandes estabelecimentos), que a norma beneficia crianças em desfavor dos adultos (sendo que ambos necessitariam de cuidados especiais), bem como afirmam que a disponibilização de 5% dos carrinhos adaptados resultará em prejuízo à oferta de carrinhos ao público em geral.</p>
<p>Para o relator do processo, desembargador Alex Zilenovski, os argumentos da Apas não prosperam. “Não se vislumbra ofensa aos princípios constitucionais”, resumiu. O magistrado analisou todos os pontos levantados pela autora da ação. Segundo ele, a imposição de medidas a hipermercados, supermercados e congêneres é justificada, pois são exatamente nestes “que o deslocamento humano e de compras exige esforço físico maior”. O relator também destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência “reconhece a criança como especialmente vulnerável”. Além disso, “o percentual imposto pelo legislador não se mostra desarrazoado ou desproporcional”. “Não há qualquer desequilíbrio entre a imposição contida na lei e o fim almejado pela legislação, tendentes a proteger direitos da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida”, escreveu Alex Zilenovski.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Direta de Inconstitucionalidade nº <a href="https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/show.do?processo.foro=990&amp;processo.codigo=RI004K3WQ0000" target="_blank" rel="noopener">2105073-97.2018.8.26.0000</a></p>
<p><b>Fonte: <a href="http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-50195-supermercados-deverao-disponibilizar-carrinhos-adaptados-para-criancas-mobilidade-reduzida" target="_blank" rel="noopener">SOS Consumidor</a></b></p>
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		<title>TAM Linhas Aéreas deve pagar R$ 5 mil para professor que teve mala extraviada</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Sep 2018 20:44:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[rio de janeiro]]></category>
		<category><![CDATA[Tam]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para professor que teve a mala extraviada. A decisão, publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (19/09), é do juiz Antônio Francisco Paiva, titular da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Consta nos autos (nº 0856346-05.2014.8.06.0001) que, no [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para professor que teve a mala extraviada. A decisão, publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (19/09), é do juiz Antônio Francisco Paiva, titular da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Consta nos autos (nº 0856346-05.2014.8.06.0001) que, no ano de 2013, o cliente foi convidado para participar de um congresso na Bahia, no período de 13 a 18 de outubro, tendo embarcado em voo Fortaleza-Salvador da referida companhia aérea.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Porém, ao desembarcar na cidade, foi informado de que a bagagem havia sido extraviada. O passageiro afirmou que dentro da mala haviam medicamentos de uso contínuo que, sem receita médica, tornou-se inviável a reposição.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Além disso, ele iria cumprir jornada de quase 1000 km até o local do evento, a partir de Salvador. Após o ocorrido, entrou em contato com a TAM, que se dispôs a fornecer um valor a título de reparação, o qual, segundo o passageiro, não cobriria nem mesmo os itens dentro da mala.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Sentindo-se prejudicado, entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a companhia aérea afirmou que, apesar de o professor ter discriminado os itens contidos na bagagem, não fez prova da veracidade de suas alegações, pois não foram registrados os bens no momento do embarque.Em função disso, não que se falar em condenação por danos materiais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “a transportadora requerida não exigiu do consumidor a declaração do valor da bagagem e tampouco a descrição do seu conteúdo no momento do despacho, de tal modo entendo que não pode agora a empresa demandada exigir do promovente prova minuciosa de todos os bens que estavam dentro de sua mala”.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>Conforme o juiz, “verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos cálculos dos prejuízos materiais sofridos, motivo pelo qual dificulta a correta ou aproximada liquidação do dano, não restando outra opção senão a apuração do valor em fase posterior. Contudo mantém-se guarnecido seu direito”.</p></blockquote>



<p class="wp-block-paragraph">Acrescentou ainda que, “o direito do autor encontra amparo no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. E nem se diga que os fatos alegados na inicial configuram mero dissabor. A responsabilidade da ré, pelo extravio de bagagem, é objetiva, ou seja, independe de culpa, em conformidade com o art. 14, do citado diploma legal, portanto verificado em in re ipsa e prescinde de comprovação, além disso, foram explicitadas e se mostram devidamente justificadas”.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: SOS Consumidor</strong></p>
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		<item>
		<title>Passageiro será indenizado por atraso em viagem de ônibus</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/passageiro-sera-indenizado-por-atraso-em-viagem-de-onibus/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 Aug 2018 16:24:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Transito]]></category>
		<category><![CDATA[advogada]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[advogado rj]]></category>
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		<category><![CDATA[passageira]]></category>
		<category><![CDATA[passageiro]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Consumidor receberá R$ 1 mil por danos morais após atraso de mais de três horas. O juiz de Direito Rubens Hideo Arai, da 1ª vara do Juizado Especial Cível de SP, condenou uma viação a indenizar em R$ 1 mil, por danos morais, um passageiro que chegou ao destino com mais de três horas de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Consumidor receberá R$ 1 mil por danos morais após atraso de mais de três horas.</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">O juiz de Direito Rubens Hideo Arai, da 1ª vara do Juizado Especial Cível de SP, condenou uma viação a indenizar em R$ 1 mil, por danos morais, um passageiro que chegou ao destino com mais de três horas de atraso, passando por diversos transtornos durante a viagem. </p>



<p class="wp-block-paragraph">De acordo com os autos, o passageiro dquiriu passagem de ônibus interestadual, partindo de São Paulo/SP, no dia 18/12/17 às 15h45 horas, com destino à Realeza/MG. No entanto, na hora marcada, não conseguiu embarcar em razão do tumulto causado pelo excesso de passageiros, constatando-se a venda de passagens acima da capacidade do veículo (“overbooking”).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Foi providenciado um ônibus reserva, que partiu com cerca de 2h45 de atraso. O ônibus reserva estava em más condições, chegou a quebrar e o autor foi obrigado a mudar para outro ônibus em Volta Redonda/RJ. Em razão de tais percalços, chegou ao destino com cerca de 3h20 de atraso.</p>



<p class="wp-block-paragraph">De acordo com o magistrado, a empresa apenas alegou a impossibilidade de venda de passagens em duplicidade, e que tudo transcorreu em normalidade. No entanto, apesar de terem sido informados na inicial os prefixos de todos os veículos envolvidos, não impugnou especificamente a alegação de que a saída destes do terminal se deu com atraso em relação ao horário contratado, instruindo a sua defesa com cópia dos respectivos discos de tacógrafo e/ou do relatório do sistema de rastreamento, a fim de comprovar a regularidade do serviço prestado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo o juiz, independentemente da discussão acerca da ocorrência ou não de overbooking, restou incontroverso nos autos que a ré iniciou o transporte do autor com atraso de 2h45 em relação ao horário inserto no bilhete, sem qualquer comprovação de caso fortuito ou força maior, sendo patente, portanto, a falha na prestação do serviço.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>“Neste particular, cumpre ressaltar que a responsabilidade do transportador é objetiva, e, sendo o transporte um contrato de adesão, basta que a vítima prove somente dois requisitos para que haja a configuração do inadimplemento contratual: fato do transporte e o dano.”</em></p></blockquote>



<p class="wp-block-paragraph">O juiz pontuou que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral. Contudo, no caso dos autos, à vista de todas as circunstâncias, segundo ele, “tem-se caracterizado abalo à honra subjetiva do autor, a merecer a correspondente reparação.” </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>“Com efeito, a frustração gerada pelo impedimento em embarcar no horário esperado, resultando em tumulto e confusão generalizada, exclusivamente em razão da desorganização da empresa ré, sem qualquer suporte ou compensação por parte desta pelo atraso de quase três horas, configura grave desrespeito para com o consumidor, efetivamente capaz de causar raiva, humilhação, revolta e indignação, o que ultrapassa o mero aborrecimento, passando ao dano moral.</em>”</p></blockquote>



<p class="wp-block-paragraph">Desta forma, o magistrado condenou a empresa ao pagamento do dano moral, arbitrando a indenização pelos danos morais no montante de R$ 1 mil. Iniciado o cumprimento de sentença, a empresa não efetuou o pagamento voluntário, de modo que iniciou o cumprimento forçado. Foi penhorado na conta da empresa, por meio do sistema Bacenjud, valor suficiente para garantir a execução.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A empresa apresentou embargos à execução, alegando, em suma, que está em recuperação judicial e o crédito deveria ser remetido ao juiz universal da falência.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Os embargos foram julgados improcedentes com base nos seguintes argumentos: (i) porque se cuida de crédito não sujeito à recuperação (porquanto posterior ao pedido), (ii) porque a constrição não incidiu sobre bem de capital, e (iii) porque a contrição incidiu sobre montante ínfimo (de pouco mais de mil reais), a revelar sua irrelevância para o sucesso da recuperação, tem-se que não é necessário submeter o ato de penhora ao juízo da recuperação, inexistindo notícia, ademais, que ele tenha deliberado especificamente sobre o dinheiro bloqueado nestes autos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O escritório <strong>Piza Advogados Associados</strong> representou o passageiro no caso. </p>



<ul class="wp-block-list"><li>Processo: 1001283-14.2018.8.26.0001</li></ul>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: <a href="http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-49861-passageiro-sera-indenizado-por-atraso-em-viagem-onibus" target="_blank" rel="noopener">SOS Consumidor</a></strong></p>
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		<title>Empresas indenizarão mulher que teve lesões ao usar creme depilatório</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/empresas-indenizarao-mulher-que-teve-lesoes-ao-usar-creme-depilatorio/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Jul 2018 13:17:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Creme]]></category>
		<category><![CDATA[Creme Depitatório]]></category>
		<category><![CDATA[depilação]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[Lesões]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O fornecedor tem o dever de prezar pela saúde e vida do consumidor, por isso não deve colocar no mercado produtos que possam causar danos. Assim entendeu a juíza Maria da Glória Reis, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, ao condenar duas fabricantes de creme depilatório a indenizarem em R$ 10 mil, a título de danos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O fornecedor tem o dever de prezar pela saúde e vida do consumidor, por isso não deve colocar no mercado produtos que possam causar danos. Assim entendeu a juíza Maria da Glória Reis, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, ao condenar duas fabricantes de creme depilatório a indenizarem em R$ 10 mil, a título de danos morais, uma mulher que sofreu lesões no buço após aplicar o produto.</p>
<p dir="ltr">De acordo com o processo, a mulher sofreu lesões no rosto depois de usar o cosmético. Ela alega que entrou em contato com o serviço de atendimento ao consumidor, e a empresa enviou um creme para amenizar as reações ocorridas, mas os ferimentos se agravaram.</p>
<p dir="ltr">As defesas das empresas argumentaram que agendaram consulta dermatológica para a consumidora, mas ela não compareceu. Sustentaram também não terem orientado o uso, nas lesões, do produto enviado, e disseram que a mulher teria empregado o creme em desconformidade com as instruções.</p>
<p dir="ltr">Ao analisar o caso, a juíza afirmou que, apesar de defenderem que a culpa foi exclusivamente da mulher, as empresas não apresentaram provas suficientes para comprovar o mau uso do produto.</p>
<p dir="ltr">Ao fixar a indenização por danos morais, a juíza destacou também “o infortúnio causado pelas requeridas, a angústia e frustração sofridas pela requerente”. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.</em></p>
<p dir="ltr"><strong>Processo 0024.14.317.449-8</strong></p>
<p dir="ltr"><strong>Fonte: <a href="http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-49770-empresas-indenizarao-mulher-que-teve-lesoes-ao-usar-creme-depilatorio" target="_blank" rel="noopener">SOS Consumidor</a></strong></p>
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		<title>Consumidor deverá ser indenizado por receber cobranças incessantes destinadas a outra pessoa</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Jul 2018 23:57:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[CC]]></category>
		<category><![CDATA[CDC]]></category>
		<category><![CDATA[Cobrança]]></category>
		<category><![CDATA[cobranças indevidas]]></category>
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		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Também foi declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e as empresas terão que parar de efetuar cobranças referentes a débitos de terceira pessoa no telefone do autor. Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Ativos Securitizadora de Créditos Financeiros e o Banco do Brasil a pagarem R$ 2 [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><strong>Também foi declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e as empresas terão que parar de efetuar cobranças referentes a débitos de terceira pessoa no telefone do autor.</strong></p>
<p>Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Ativos Securitizadora de Créditos Financeiros e o Banco do Brasil a pagarem R$ 2 mil de indenização por danos morais a um consumidor. Também foi declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e as empresas terão que parar de efetuar cobranças referentes a débitos de terceira pessoa no telefone do autor.</p>
<p>O requerente afirmou que vem recebendo ligações e mensagens de cobrança relativas a dívida de pessoa que desconhece – e que, embora tenha informado os réus sobre o equívoco, as empresas continuaram a realizar a cobrança. A primeira ré ofereceu contestação, porém não compareceu à audiência de conciliação, o que configurou revelia.</p>
<p>O segundo réu arguiu preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, pediu a improcedência do pedido, afirmando que não há relação entre as partes; que as cobranças foram endereçadas a outra pessoa, que certamente teria informado o telefone do autor no momento do cadastro; e que o caso configura mero dissabor. Assim, a magistrada confirmou que as ligações sobre a dívida deveriam cessar, já que o autor não é o destinatário das cobranças e que os contatos utilizados pela parte ré não se referem ao real devedor.</p>
<p>Em relação ao pedido de compensação por danos morais, a juíza registrou que, “nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo <a href="https://juridmais.com.br/codigo-civil-1" target="_blank" rel="noopener">Código Civil</a>, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável”. A magistrada também lembrou o caráter protetivo do <a href="https://juridmais.com.br/codigo-de-defesa-do-consumidor---cdc-1" target="_blank" rel="noopener">CDC</a>, que busca a equalização das forças contratuais em favor da parte mais fraca, o consumidor, “pois quem detém a possibilidade de resolver o problema que aflige o contratante é o fornecedor”.</p>
<p>No caso dos autos, o Juizado confirmou que a única que poderia resolver o problema do autor era a parte ré. “No entanto, embora comunicada que o terceiro devedor não poderia ser encontrado no número pertencente ao autor, continuou a enviar cobranças, importunando-o sem sossego.” Considerando as circunstâncias do caso e os requisitos jurisprudenciais, a magistrada confirmou a ocorrência do dano moral e definiu o valor indenizatório em R$ 2 mil.</p>
<p>Cabe recurso da sentença.</p>
<p><b>Processo Judicial eletrônico: 0723063-66.2018.8.07.0016</b></p>
<p><strong>Fonte: <a href="https://www.jornaljurid.com.br/noticias/consumidor-devera-ser-indenizado-por-receber-cobrancas-incessantes-destinadas-a-outra-pessoa" target="_blank" rel="noopener">Jornal Jurid</a></strong></p>
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		<title>Restaurante terá que indenizar cliente idosa que caiu em escada</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/restaurante-tera-que-indenizar-cliente-idosa-que-caiu-em-escada/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Jul 2018 16:33:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Cliente]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[consumidor]]></category>
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		<category><![CDATA[Idosa]]></category>
		<category><![CDATA[Restaurante]]></category>
		<category><![CDATA[rio de janeiro]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve condenação do Restaurante Degrau, localizado no Leblon, Zona Sul, a pagar um total de R$ 28 mil de indenização, por danos morais e materiais, para a cliente Sophia Maria de Lima Castro Campos. O estabelecimento foi responsabilizado pela queda da idosa na escada que [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve condenação do Restaurante Degrau, localizado no Leblon, Zona Sul, a pagar um total de R$ 28 mil de indenização, por danos morais e materiais, para a cliente Sophia Maria de Lima Castro Campos. O estabelecimento foi responsabilizado pela queda da idosa na escada que conduz ao seu segundo andar, o que a obrigou a se submeter a cirurgia nas pernas e a passar por longo tratamento. Laudo pericial constatou que não existia corrimão no trecho final dos degraus.</p>
<p>Em seu voto, o desembargador Eduardo de Azevedo Paiva, relator do recurso de apelação do Degrau e da cliente, destacou que a falha no serviço do restaurante, que já foi reduto de escritores, jornalistas e artistas, ficou evidenciada pela presença de corrimão intermitente. De acordo com o magistrado, a parte envolvida deverá responder pelos danos causados à autora, e o valor fixado na sentença deve levar em conta os transtornos provocados, que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.</p>
<p>“Em minucioso laudo, foi concluído que a escadaria não estava totalmente adequada às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas em razão das interrupções dos corrimãos. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”, escreveu o relator.</p>
<p>Apelação: 0270768-08.2013.8.19.0001</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Fonte: <a href="http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-49643-restaurante-tera-que-indenizar-cliente-idosa-caiu-em-escada" target="_blank" rel="noopener">SOS Consumidor</a></strong></p>
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		<title>Instituição de ensino deve indenizar ex-aluno por propaganda enganosa</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Jul 2018 16:23:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor]]></category>
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		<category><![CDATA[Instituição de Ensino]]></category>
		<category><![CDATA[Propaganda Enganosa]]></category>
		<category><![CDATA[Rio de Jnaiero]]></category>
		<category><![CDATA[universidade]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Estudante teve habilitação em apenas uma área de atuação. A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, da Comarca de Itapetininga, que condenou uma instituição de ensino a indenizar em R$ 20 mil, a título de danos morais, ex-aluno por propaganda enganosa. A ré emitiu ao estudante diploma [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><strong>Estudante teve habilitação em apenas uma área de atuação</strong><em>.</em></p>
<p>A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, da Comarca de Itapetininga, que condenou uma <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/instituicao-de-ensino-e-condenada-a-indenizar-por-demora-em-fornecer-diploma/" target="_blank" rel="noopener">instituição de ensino</a> a indenizar em R$ 20 mil, a título de danos morais, ex-aluno por propaganda enganosa. A ré emitiu ao estudante diploma com habilitação para atuação em apenas uma área, diferentemente do que havia anunciado.</p>
<p>Consta dos autos que o rapaz firmou com a instituição contrato de prestação de serviços educacionais, tendo por objeto o curso de Educação Física com habilitação plena, conforme divulgado à época dos fatos. Entretanto, ao colar grau, obteve da ré graduação para atuar de forma delimitada e restrita, podendo exercer seu ofício apenas para o magistério da educação básica (ensinos fundamental e médio).</p>
<p>Ao julgar a apelação, a relatora, desembargadora Carmen Lúcia da Silva, afirmou que o caso representa “verdadeira propaganda enganosa”, uma vez que a ré, na condição de prestadora de serviço, deveria ter oferecido ao consumidor informação adequada e clara sobre o curso de “licenciatura plena” que oferecia, além das interpretações que, à época, existiam quanto à abrangência do grau universitário em questão e do bacharelado. “Está, pois, caracterizado o dever de indenizar. Os danos morais decorrem da expectativa frustrada do autor que, tendo investido tempo e dinheiro ao longo de três anos de curso, acreditou que seria habilitado tanto para o magistério em educação básica quanto para o exercício profissional em academias, clubes esportivos etc.”, escreveu.</p>
<p>O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Hugo Crepaldi Neto e Vicente Antonio Marcondes D’Angelo.</p>
<p>Apelação nº <a href="https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/search.do;jsessionid=A753183C9B708364F419B2FD47266235.cposg9?conversationId=&amp;paginaConsulta=1&amp;localPesquisa.cdLocal=-1&amp;cbPesquisa=NUMPROC&amp;tipoNuProcesso=UNIFICADO&amp;numeroDigitoAnoUnificado=1003603-48.2014&amp;foroNumeroUnificado=0269&amp;dePesquisaNuUnificado=1003603-48.2014.8.26.0269&amp;dePesquisa=&amp;uuidCaptcha#?cdDocumento=23" target="_blank" rel="noopener">1003603-48.2014.8.26.0269</a></p>
<p><strong>Fonte: <a href="http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-49600-instituicao-ensino-deve-indenizar-exaluno-por-propaganda-enganosa" target="_blank" rel="noopener">SOS Consumidor</a></strong></p>
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		<item>
		<title>BarraShopping terá de indenizar cliente por assalto em estacionamento</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 Jun 2018 17:04:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[Assalto]]></category>
		<category><![CDATA[Cliente]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[Estacionamento]]></category>
		<category><![CDATA[Shopping]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Relatora do acórdão ressaltou relação de consumo entre as partes Os desembargadores da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) mantiveram sentença que condena o BarraShopping a pagar indenização por danos morais de R$ 9 mil a um cliente que foi assaltado no estacionamento do estabelecimento. Ele estava [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><strong>Relatora do acórdão ressaltou relação de consumo entre as partes</strong></p>
<p>Os desembargadores da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) mantiveram sentença que condena o BarraShopping a pagar indenização por danos morais de R$ 9 mil a um cliente que foi assaltado no estacionamento do estabelecimento. Ele estava deixando o local quando foi abordado por um homem armado.</p>
<p>O BarraShopping alegou que não tem obrigação de prover segurança ostensiva para lidar com esses casos. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Aglaé Tedesco, ressaltou a relação de consumo entre as partes e que, por transmitir uma ideia de segurança, os consumidores optam por pagar valores altos no estacionamento do centro comercial com a finalidade de evitar a insegurança das ruas.</p>
<blockquote><p>“A par dessa noção de segurança aliada ao risco inerente à atividade exercida em locais como supermercados e shoppings centers, torna esse tipo de estabelecimento responsável pela saúde, segurança e a integridade física dos clientes que se encontram no seu interior, incluindo estacionamento”.</p></blockquote>
<p>Processo n°: 0018601-24.2011.8.19.0209</p>
<p><strong>Fonte: <a href="http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-49570-barrashopping-tera-indenizar-cliente-por-assalto-em-estacionamento" target="_blank" rel="noopener">SOS Consumidor</a></strong></p>
<p>O post <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/barrashopping-tera-de-indenizar-cliente-por-assalto-em-estacionamento/">BarraShopping terá de indenizar cliente por assalto em estacionamento</a> apareceu primeiro em <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br">Costa Queiroz Advogados</a>.</p>
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