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	<title>Arquivos compensatórios - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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		<title>Ex-cônjuge que não fica na administração dos bens tem direito a alimentos compensatórios, decide TJRS</title>
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		<pubDate>Fri, 28 Sep 2018 16:48:13 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul &#8211; TJRS manteve decisão que determinou pagamento de alimentos compensatórios a uma mulher cujo o ex-marido ficou com a administração exclusiva do patrimônio comum do casal.</p>
<p>Para a presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em Santa Catarina, Luciana Faisca Nahas, a decisão aplicou acertadamente os alimentos compensatórios, “considerando a importância do reequilíbrio econômico entre o casal, até a partilha dos bens rentáveis”.</p>
<p>A advogada e professora expõe: “Os alimentos compensatórios têm por finalidade promover um equilíbrio entre o casal quando da separação, principalmente quando uma das partes desfruta de melhor padrão econômico. Não estão ligados à existência de necessidade daquele que os irá receber, e sim ao reequilíbrio econômico, principalmente quando uma das partes fica na posse dos bens rentáveis. O TJRS aplicou o instituto nesta ótica, conferindo o valor dos alimentos compensatórios pela posse dos bens comuns, não passando pela análise da necessidade da cônjuge”.</p>
<p>Segundo o advogado Rodrigo Fernandes Pereira, membro do IBDFAM, o tribunal gaúcho seguiu na mesma linha da jurisprudência e da doutrina. “O homem estava na posse de quase a totalidade do patrimônio comum, especialmente o que gera frutos. A participação dos rendimentos dele no conjunto familiar é superior a 80% da renda do casal”, diz.</p>
<blockquote><p>“O marido, com próspera atividade agrícola, continuou produzindo sobre o capital comum, devendo dividir os frutos com a esposa, que também é proprietária de parte das terras e dos maquinários. Ademais, a renda mensal do marido é quatro vezes superior àquela da mulher, necessitando-se essa compensação, para evitar a brusca queda do padrão de vida da consorte, ainda mais porque a partilha, pelas peculiaridades do patrimônio, deverá demorar”, reflete Rodrigo Pereira.</p></blockquote>
<p>A decisão menciona a lição de Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, segundo a qual, os alimentos compensatórios  “não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, mas corrigir e atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens ou meação. Sua origem está no dever de mútua assistência (CC 1.566, III) e na condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família que os cônjuges adquirem com o casamento (CC 1.565). Este vínculo de solidariedade existe não só entre os cônjuges, mas também entre os companheiros (CC 265). Produzindo o fim da vida em comum desequilíbrio econômico entre o casal, cabível a fixação de alimentos compensatórios. O cônjuge ou companheiro mais afortunado deve garantir ao ex-consorte que reequilibre economicamente. Cabem ser fixados, inclusive, a título de tutela antecipada”.</p>
<p><strong>Fonte: <a href="http://www.ibdfam.org.br/noticias/6758/Ex-c%C3%B4njuge+que+n%C3%A3o+fica+na+administra%C3%A7%C3%A3o+dos+bens+tem+direito+a+alimentos+compensat%C3%B3rios%2C+decide+TJRS" target="_blank" rel="noopener">IBDFAM</a></strong></p>
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