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	<title>Arquivos concurso - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Servidora que deu à luz antes da posse tem direito a licença maternidade</title>
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		<pubDate>Tue, 27 Jun 2017 09:23:29 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Colegiado considerou que o provimento do cargo se inicia com a nomeação e se aperfeiçoa com a posse</p>
<p>A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que concedeu licença maternidade a uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que deu à luz três dias após ter sido nomeada no cargo de técnico previdenciário.</p>
<p>A servidora prestou concurso em 2004 e foi nomeada em 2007, mas, três dias depois da nomeação, entrou em trabalho de parto e deu à luz antes de tomar posse. Como consequência, o INSS negou a ela o direito à licença maternidade argumentando que, quando tomou posse, ela já não era mais gestante.</p>
<p>A servidora ingressou então com um mandado de segurança pleiteando o reconhecimento do benefício, que foi concedido a partir da data do nascimento de seu filho. Mas o INSS apelou da decisão, insistindo na ilegalidade do pedido.</p>
<p>Segundo a juíza federal convocada Louise Filgueiras, relatora do acórdão no TRF3, o nascimento ocorreu durante o processo de investidura em cargo público, processo já deflagrado com o provimento do cargo pela nomeação.</p>
<p>Ela afirmou que a licença gestante é um direito assegurado à mulher em prol da saúde, bem estar e desenvolvimento da criança e não há lógica que autorize discriminar a situação entre servidoras que tomaram posse antes ou depois do nascimento de seus filhos.</p>
<p>A magistrada declarou ainda que a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm" target="_blank" rel="noopener">Constituição Federal</a> prevê, expressamente, a proteção à criança, ao adolescente e ao jovem como dever do Estado, da família e da sociedade, com absoluta prioridade.</p>
<p>Assim, “a expressão ‘servidora gestante’ contida o artigo 207, ‘caput’, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei 8.112/90</a> não pode ser impeditiva da concessão do direito na hipótese, e a melhor interpretação reza que se inclua no conceito legal a servidora que iniciou o processo de investidura com a nomeação, ainda gestante, mesmo que aperfeiçoado o ato em momento ulterior ao nascimento da criança”, afirmou.</p>
<p>Apelação Cível nº 0001851-17.2007.4.03.6109/SP</p>
<p>Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região</p>
<p><strong>Fonte: </strong><a href="https://www.aasp.org.br/noticias/trf-3a-servidora-que-deu-luz-antes-da-posse-tem-direito-licenca-maternidade/" target="_blank" rel="noopener">AASP</a></p>
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