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	<title>Arquivos Cônjuge - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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		<title>Em caso de reconhecimento de união estável com pessoa ainda casada, se faz necessária a citação do cônjuge</title>
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		<pubDate>Mon, 18 Dec 2017 14:57:47 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que o reconhecimento de união estável com pessoa casada não pode dispensar a citação do cônjuge. É sabido que pessoas casadas podem formar união com outras, conforme o artigo 1.723, §1º, do Código Civil. Entretanto, se for preciso recorrer ao Judiciário para que seja declarado tal fato, o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que o reconhecimento de união estável com pessoa casada não pode dispensar a citação do cônjuge. É sabido que pessoas casadas podem formar união com outras, conforme o artigo 1.723, §1º, do Código Civil. Entretanto, se for preciso recorrer ao Judiciário para que seja declarado tal fato, o cônjuge daquele(a) companheiro(a) &#8211; que ainda mantém o estado civil de casado &#8211; deve ser citado para integrar a demanda.</p>
<p>Juiz e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Rafael Calmon afirma que, ao analisar o relatório e voto condutor do Recurso Especial (REsp nº 1.658.903/RN), percebeu uma controvérsia que girava em torno da possível existência de prova nos autos, atestando um fato impeditivo para a configuração de união estável entre as partes. “Afinal, os cônjuges estariam efetivamente separados de fato? E quanto à indeterminabilidade dos bens a serem partilhados, os bens contraídos durante o casamento não poderiam se confundir com os bens contraídos durante a união estável?”, provoca.</p>
<p>“De fato, esses são elementos importantíssimos a serem analisados durante a instrução probatória, até porque poderiam simplesmente inviabilizar o reconhecimento da união (CC, art. 1.723, §1º) e/ou, quando menos, comprometer o pedido sucessivo de partilha. Não por outro motivo, a Ministra Maria Isabel Gallotti pontuou em determinado trecho de seu voto que ‘<em>se a tese veiculada na contestação é a de que continuou havendo convivência marital entre o réu e a então esposa, ainda que estivessem em processo de separação, há interesse de terceiro que não pode ser negligenciado na ação, sob pena de nulidade. Registro que teria a ex-esposa interesse em aderir à defesa do réu, para comprovar a manutenção da convivência conjugal, o que afastaria a possibilidade de reconhecimento da união estável, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que não é admissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas</em>’”, revela Calmon.</p>
<p>Para o juiz, talvez fosse desnecessária essa participação da esposa se a pretensão da autora fosse a de receber a metade da meação do réu, pois com isso estaria apenas atuando contra o marido. “Mas não é assim. O seu pedido é de 50% do patrimônio constituído durante a união estável, o que lhe foi deferido. A citação da esposa também para a ação de reconhecimento e dissolução da sociedade de fato, uma vez que dessa sentença decorreria necessariamente efeito sobre o patrimônio comum, a atingir a posição jurídica da esposa”, esclarece.</p>
<p>Calmon arremata: “Como bem ressaltou o Ministro César Rocha noutra ocasião, há diferença quando o que se pretende partilhar é constituído apenas de dinheiro, caso em que o patrimônio da mulher não seria atingido. No entanto, em se tratando de divisão de bem imóvel, é impossível não ser afetada a meação. No caso dos autos, como não há sequer notícia de separação de fato, sendo o réu casado desde 1977, muito antes do início da sociedade de fato com sua concubina, é indiscutível o interesse da esposa em figurar no polo passivo de ação em que se pretende partilha de imóvel adquirido na constância não apenas da sociedade de fato entre o réu e a concubina, mas também do próprio casamento”.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.ibdfam.org.br/noticias/6527/Em+caso+de+reconhecimento+de+uni%C3%A3o+est%C3%A1vel+com+pessoa+ainda+casada%2C+se+faz+necess%C3%A1ria+a+cita%C3%A7%C3%A3o+do+c%C3%B4njuge" target="_blank" rel="noopener">IBDFAM</a></p>
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