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	<title>Arquivos consumidora - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos consumidora - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<item>
		<title>Empresa terá que ressarcir consumidora após carro cair de elevador hidráulico</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Oct 2019 13:05:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[consumidora]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma empresa que presta serviço de lavagem automotiva foi condenada a ressarcir uma consumidora pelos prejuízos materiais sofridos depois que seu veículo caiu do elevador hidráulico. A decisão é do juiz substituto da 2ª Vara Cível de Águas Claras. Narra a autora que, em 2017, contratou com a ré o serviço de limpeza automotiva. Ao [&#8230;]</p>
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<figure class="wp-block-image"><img fetchpriority="high" decoding="async" width="560" height="315" src="https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-content/uploads/2019/10/consumidora.jpg" alt="" class="wp-image-5731" srcset="https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-content/uploads/2019/10/consumidora.jpg 560w, https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-content/uploads/2019/10/consumidora-300x169.jpg 300w" sizes="(max-width: 560px) 100vw, 560px" /></figure>



<p class="wp-block-paragraph">Uma empresa que presta serviço de lavagem automotiva foi condenada a ressarcir uma consumidora pelos prejuízos materiais sofridos depois que seu veículo caiu do elevador hidráulico. A decisão é do juiz substituto da 2ª Vara Cível de Águas Claras.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Narra a autora que, em 2017, contratou com a ré o serviço de limpeza automotiva. Ao chegar ao estabelecimento para buscar o veículo, encontrou-o tombado no chão. Isso porque, de acordo com a proprietária, o carro foi suspenso em um elevador hidráulico, vindo a despencar no chão.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A requerente conta ainda que a ré se ofereceu para realizar o conserto do veículo, mas o fez com materiais de péssima qualidade, usando inclusive cola super-bonder. Segundo a autora, os danos no veículo persistiram, o que a obrigou a levar o veículo à concessionária autorizada, que orçou o conserto em R$40.867,49. Diante do exposto, a proprietária solicita indenização pelos prejuízos morais e materiais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Leia Mais: </p>



<p class="wp-block-paragraph">Em sua defesa, a ré alega que o veículo recebeu todos os reparos possíveis e que não existe danos materiais. A empresa impugno também o valor do conserto do veículo. De acordo com ela, caso seja comprovado algum dano, este deveria ser limitado à quantia de R$ 12.000,00, valor acordado à época entre as partes.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ao decidir, o magistrado destacou que houve falha na prestação dos serviços contratos e que a empresa deve ser responsabilizada independente de culpa. Quanto ao valor do dano material, o julgador lembrou que a autora tem direito a buscar a oficina de sua confiança, mas que, no caso em análise, há excesso de cobrança, uma vez que o “o reparo ultrapassará o valor do próprio veículo”, que à época era de R$40.224,00 de acordo com a tabela FIPE.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Dessa forma, o magistrado condenou a empresa ré a pagar quantia de R$40.224,00, a título de danos materiais. O valor deverá ser atualizado desde a ocorrência do dano. O pedido de dano moral foi julgado improcedente.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Cabe recurso da sentença.</p>



<p class="wp-block-paragraph">PJe: 0707309-72.2018.8.07.0020  </p>



<p class="wp-block-paragraph">Fonte: <a href="https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/outubro/empresa-tera-que-ressarcir-consumidora-apos-carro-cair-de-elevador-hidraulico">TJDFT</a></p>



<p class="wp-block-paragraph">Tags: direito do consumidor, consumidora, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Banco deverá indenizar consumidora por contrato abusivo de crédito consignado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Aug 2018 17:43:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[banco]]></category>
		<category><![CDATA[consumidor]]></category>
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		<category><![CDATA[crédito]]></category>
		<category><![CDATA[crédito abusivo]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[riode janeiro]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco BMG a pagar indenização por danos morais a uma consumidora, bem como a ressarcir, em dobro, os descontos indevidos efetuados mensalmente em seu contracheque, desde outubro de 2015, referentes a empréstimo não contratado pelo autora. A magistrada declarou, ainda, a nulidade do contrato [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco BMG a pagar indenização por danos morais a uma consumidora, bem como a ressarcir, em dobro, os descontos indevidos efetuados mensalmente em seu contracheque, desde outubro de 2015, referentes a empréstimo não contratado pelo autora. A magistrada declarou, ainda, a nulidade do contrato de crédito consignado objeto dos autos e suspendeu os descontos na aposentadoria da consumidora.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A autora alegou que sofreu fraude por parte do banco réu e que jamais contratou o empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC) – tendo sofrido descontos de R$ 142,96 em seu benefício, a esse título, por 33 meses. Em contestação, o réu alegou a legalidade e legitimidade da referida contratação e o não dever de ressarcimento e indenização. </p>



<blockquote style="text-align:left" class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>Para a magistrada, “o contrato juntado aos autos pelo réu, assinado pela autora, a fim de justificar as cobranças indevidas, configura-se como contrato abusivo, nos termos do art. 51, IV, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei 8.078/90</a>, pois permite o desconto de parcelas mensais a título de RMC (&#8230;), independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado. Assim, assegura vantagem extrema ao Réu, pois os descontos mensais não cessam, na medida em que são abatidos apenas os juros do período e, portanto, não são revertidos ao consumidor de modo a abater o débito ou finalizá-lo, o que, praticamente, por vias oblíquas, deixa o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente e obriga o consumidor a fazer uso constante do cartão contra sua vontade”.</p></blockquote>



<p class="wp-block-paragraph">Portanto, considerando que o desconto mensal a título de RMC foi abusivo, a juíza entendeu que a autora tem o direito à restituição em dobro dessa quantia, de acordo com o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de engano justificável. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza concluiu que “(&#8230;) Os descontos escusos efetuados no contracheque da autora, de forma ardilosa e abusiva, configura um atentado à dignidade do consumidor, que se fez vítima de prática abusiva e, consequentemente, ilegal, subtraindo seu patrimônio e diminuindo sua renda mensal, já escassa, o que configura dano moral, em sua acepção jurídica”. O valor foi arbitrado em R$ 3 mil.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Cabe recurso da sentença.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><a href="https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Processo Judicial eletrônico (PJe):</a> 0729245-68.2018.8.07.0016</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: <a href="http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-49977-banco-devera-indenizar-consumidora-por-contrato-abusivo-credito-consignado" target="_blank" rel="noopener">SOS Consumidor</a></strong></p>
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		<title>Cooperativa habitacional deve indenizar consumidora por falta de transparência em contrato</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/cooperativa-habitacional-deve-indenizar-consumidora-por-falta-de-transparencia-em-contrato/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Nov 2017 19:48:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 27ª câmara Cível do TJ/RJ condenou uma cooperativa habitacional a indenizar consumidora em R$ 11,5 mil pela falta de clareza no contrato assinado entre as partes para financiamento da casa própria. A consumidora alegou ter sido vítima de propaganda enganosa, pois mesmo após pagamentos, não recebeu qualquer chamando da cooperativa para obter a carta [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A 27ª câmara Cível do TJ/RJ condenou uma cooperativa habitacional a indenizar consumidora em R$ 11,5 mil pela falta de clareza no contrato assinado entre as partes para financiamento da casa própria.</p>
<article>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">A consumidora alegou ter sido vítima de propaganda enganosa, pois mesmo após pagamentos, não recebeu qualquer chamando da cooperativa para obter a carta de crédito. De acordo com os autos, ela precisou desembolsar uma taxa de associação de R$ 4.335,90 para ter acesso a um capital de R$ 100 mil. Além de ter pago mais R$ 2.097,00 para aumentar seu valor de crédito.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Relatora, a desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho ressaltou que a jurisprudência majoritária da Corte vem reconhecendo que o estatuto e regimento desta cooperativa habitacional foi redigido de forma pouco clara, o que dificulta ao consumidor a interpretação do contrato ao qual aderiu, “<em>fazendo-lhe acreditar que ajusta contrato de financiamento para aquisição de imóvel quando, em verdade, a liberação do valor depende de condições a serem preenchidas e de concurso entre os associados</em>.”</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Para ela, restou violado o dever de informar, configurando-se verdadeira falha na prestação do serviço, além de abusividade da cláusula, o que resulta na rescisão do contrato e na devolução integral da quantia paga.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Segundo a desembargadora, também está configurado o dano moral, eis que a situação retratada nos autos revela conduta abusiva da cooperativa, cujos resultados ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, “<em>frustrando a expectativa de pessoas, normalmente de classes menos abastadas, que almejam realizar o sonho da casa própria, na linha dos precedentes acima mencionados</em>.”</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">A magistrada então votou no sentido de reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar a cooperativa a devolver integralmente a quantia paga pela autora (R$ 6.492,90), corrigida monetariamente a contar do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 5 mil. O voto foi acompanhado pelo colegiado por unanimidade.</span></p>
<ul>
<li>
<div align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><u><strong>Processo</strong></u>: 0016005-83.2014.8.19.0202</span></div>
</li>
</ul>
<p align="justify"><span style="font-size: small;"><span style="font-family: Arial;">Veja a <a href="http://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/10/art20171031-13.pdf" target="_blank" rel="noopener">íntegra da decisão</a>.</span><br />
</span></p>
<p align="justify"><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI268369,101048-Cooperativa+habitacional+deve+indenizar+consumidora+por+falta+de" target="_blank" rel="noopener">Migalhas</a></p>
</article>
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			</item>
		<item>
		<title>Loja deve indenizar consumidora por bem furtado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Jul 2017 13:41:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Via Varejo S.A. terá que pagar indenização a consumidora que teve o aparelho celular furtado, bem como substituir o bem em questão. A decisão foi do 6º Juizado Cível de Brasília, confirmada, em decisão unânime, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT. A autora conta que em 18/1/2016 comprou um celular SONY XPERIA Z3, adquirindo [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Via Varejo S.A. terá que pagar indenização a consumidora que teve o aparelho celular furtado, bem como substituir o bem em questão. A decisão foi do 6º Juizado Cível de Brasília, confirmada, em decisão unânime, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.</p>
<p>A autora conta que em 18/1/2016 comprou um celular SONY XPERIA Z3, adquirindo junto um seguro. Afirma que o aparelho, dado de presente a seu neto, foi furtado durante um evento no dia 08/5/2016. Porém, ao procurar a loja para obter outro aparelho, foi-lhe informado que não havia a cobertura do sinistro, pois o seguro restringia-se a &#8220;furto qualificado&#8221;. Ressalta, contudo, que esta informação não foi repassada no momento da contratação do seguro.</p>
<p>Em sua defesa, a ré sustenta que há cláusula específica restringindo os casos de cobertura de seguro e que não há dano a ser reparado, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos.</p>
<p>Ao analisar a demanda, a titular do 6º Juizado Cível observa que a parte autora é pessoa idosa, que já conta com 70 anos, sendo certo que  adquiriu um celular, sendo-lhe ofertado seguro que, supostamente, cobriria qualquer infortúnio. Porém, ao ocorrer o furto do aparelho e a autora necessitar do seguro, foi-lhe recusada a substituição do aparelho sob o argumento de que o seguro não cobria &#8220;furto simples&#8221;.</p>
<p>A magistrada ressalta que &#8220;a informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que dispõem os arts. 6º, III e 46 da Lei n. 8.078/90&#8221;. Nesse sentido, ela registra julgado do STJ, segundo o qual, “informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor”. Bem assim, “a informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa”.</p>
<p>Dessa forma, a magistrada concluiu ser &#8220;evidente o dever dos fornecedores cumprirem com a obrigação contratual, de efetuarem a substituição do aparelho celular furtado, pois ausente o dever de informação para com a consumidora&#8221;. Também impôs o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, ante a &#8220;conduta abusiva de ambas as fornecedoras de serviço&#8221; (loja e seguradora).</p>
<p>A seguradora condenada (Zurich Minas Brasil) recorreu e a 3ª Turma Recursal deu provimento ao recurso por entender que foram contratados dois seguros: um de garantia estendida original e outro contra roubo e furto qualificado, sendo a seguradora responsável apenas pelo primeiro.</p>
<p>&#8220;Assim, considerando que o furto não se enquadra no evento garantido na apólice contratada com a recorrente, qual seja, reparo ou troca do produto após o vencimento da garantia de fábrica, não é possível impor a ela o pagamento do prêmio a autora&#8221;, concluiu o Colegiado que, diante do exposto, decidiu necessária a reforma da sentença, apenas para afastar a condenação imposta à recorrente, e manter a condenação da 1ª ré &#8211; Via Varejo, especialmente porque ela não interpôs recurso à sentença.</p>
<p>Número do processo: 0702793-55.2017.8.07.0016</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-47783-loja-deve-indenizar-consumidora-por-bem-furtado" target="_blank" rel="noopener">SOS Consumidor</a></p>
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		<item>
		<title>MRV indenizará consumidora por cobranças indevidas</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/consumidora-indenizada-por-cobrancas-indevidas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Jun 2017 16:11:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[advogada]]></category>
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		<category><![CDATA[cobranças]]></category>
		<category><![CDATA[cobranças indevidas]]></category>
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		<category><![CDATA[Costa Queiroz Advogados]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[indenizado]]></category>
		<category><![CDATA[MRV]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Empresa também manteve nome da mulher no cadastro de devedores de forma indevida. A MRV Engenharia deverá indenizar por danos morais uma consumidora em decorrência de cobranças indevidas e manutenção inadequada em cadastro de devedores. A decisão, do Juizado Especial Cível de Curitiba/PR, fixou a indenização em R$ 5 mil. A autora alegou que adquiriu [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h4><strong>Empresa também manteve nome da mulher no cadastro de devedores de forma indevida.</strong></h4>
<p>A MRV Engenharia deverá indenizar por danos morais uma consumidora em decorrência de cobranças indevidas e manutenção inadequada em cadastro de devedores. A decisão, do Juizado Especial Cível de Curitiba/PR, fixou a indenização em R$ 5 mil.</p>
<p>A autora alegou que adquiriu um apartamento fornecido pela empresa e que em razão do atraso na entrega do imóvel, inadimpliu a “taxa de juros da obra” e consequente teve seu nome negativado. Entretanto, após ajuizar ações em desfavor da MRV, firmaram um acordo em audiência de conciliação extinguindo a relação jurídica e as obrigações contratuais havidas entre as partes. O acordo foi homologado, porém, a empresa manteve a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção de crédito.</p>
<p>De acordo com a consumidora, além da manutenção indevida da inscrição, ela foi cobrada indevidamente pelo valor de R$ 12.411,29, por meio de e-mails e telefonemas.</p>
<p>A MRV alegou que o acordo firmado restou adstrito ao objeto das ações e que as cobranças e a inscrição realizada referem-se às parcelas mensais que não foram objeto de ação e foram cobradas porque houve inadimplemento das parcelas do valor da entrada do imóvel. Sustentou também que não há cobrança indevida na medida em que agiu em exercício regular de direito, que a inscrição é devida e que não há danos morais indenizáveis.</p>
<p>Em projeto de sentença, a juíza leiga Juliana Fescina Papa afirmou que a redação do acordo é bastante clara e evidente, não deixando dúvidas de que ele abrangeu não apenas o objeto das ações, como também, extinguiu a relação jurídica entre as partes e todas as obrigações dela decorrentes.</p>
<blockquote><p>“Diante do acordo firmado ressoa óbvio que deveria a reclamada ter excluído a inscrição do nome da reclamante, bem como, cessar as cobranças, o que não o fez, permanecendo a autora com a restrição, impedindo-a de firmar negócios no mercado.”</p></blockquote>
<p>Juliana Fescina Papa considerou ainda que a verba indenizatória deve ser fixada em R$ 5 mil a fim de permitir à reclamante uma compensação razoável pelos transtornos sofridos sem acarretar ônus excessivo à parte que deve indenizar. “A função pedagógica da condenação é evitar que se repitam.”</p>
<p>A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Felipe Forte Cobo. Os advogados Julio Engel e Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados, defenderam a consumidora no caso.</p>
<p>•    Processo: 0003944-54.2016.8.16.0187</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-47517-mrv-indenizara-consumidora-por-cobrancas-indevidas" target="_blank" rel="noopener">SOS Consumidor</a></p>
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