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	<title>Arquivos crossfit - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<title>Arquivos crossfit - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Academias do RJ deverão ter canais de atendimento não presenciais durante pandemia</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Sep 2020 18:01:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[academia]]></category>
		<category><![CDATA[Coronavirus]]></category>
		<category><![CDATA[crossfit]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As academias de musculação, luta, ginástica, crossfit e outros prestadores de serviços esportivos deverão disponibilizar canais de atendimento não presencial aos clientes até o fim do estado de calamidade pública em razão do coronavírus.  A determinação consta na lei 9.004/20, sancionada pelo governador do Rio de Janeiro em exercício, Cláudio Castro. Conforme a norma, os [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph"> As academias de  musculação, luta, ginástica, crossfit e outros prestadores de serviços  esportivos deverão disponibilizar canais de atendimento não presencial  aos clientes até o fim do estado de <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/gestantes-poderao-ficar-afastadas-do-trabalho/">calamidade pública</a> em razão do  coronavírus.  A determinação consta na lei <a rel="noreferrer noopener" href="https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/9/DE107342D723F6_leirj.pdf" target="_blank">9.004/20</a>, sancionada pelo governador do Rio de Janeiro em exercício, Cláudio Castro. </p>



<p class="wp-block-paragraph">Conforme a norma, 
os canais de atendimento não presenciais terão de possibilitar ao aluno o
 cancelamento da matrícula, a negociação do contrato, o pagamento de 
mensalidades, a contratação de serviços e a solicitação de 
esclarecimentos de dúvidas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O atendimento 
deverá, ainda, acontecer ao menos durante o horário de funcionamento do 
estabelecimento, podendo ser realizado por meio telefônico, aplicativo 
de mensagens, e-mail, chat, ou outro meio eletrônico. </p>



<p class="wp-block-paragraph">As academias 
deverão divulgar amplamente os canais de atendimento nas dependências do
 estabelecimento, por meio das redes sociais ou por mensagens 
informativas aos clientes. A lei ainda determina que em caso de 
descumprimento, o infrator sofra penalidades previstas pelo Código de 
Defesa do Consumidor.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Leia a íntegra:</p>



<hr class="wp-block-separator"/>



<p class="has-text-align-right wp-block-paragraph"><strong>LEI Nº 9004 DE 10 DE SETEMBRO DE 2020 </strong></p>



<p class="has-text-align-right wp-block-paragraph">DISPÕE
 SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CANAIS DE ATENDIMENTO EM ACADEMIAS DE 
MUSCULAÇÃO, LUTAS, GINÁSTICA, CROSSFIT E OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS 
ESPORTIVOS. </p>



<p class="wp-block-paragraph">O
 GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a 
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
 a seguinte Lei:</p>



<p class="wp-block-paragraph">&nbsp;Art.
 1º &#8211; As academias de musculação, lutas, ginástica, crossfit e outros 
prestadores de serviços esportivos obrigam-se a disponibilizar até o 
término da vigência do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, 
reconhecido pela Lei 8.794, de 17 de março de 2020, canais de 
atendimento não presencial, a fim de que o aluno possa cancelar 
matrícula, negociar condições de contratação e/ou pagamento de 
mensalidades e pacotes de serviços contratados, dirimir quaisquer 
dúvidas ou solicitar esclarecimentos. </p>



<p class="wp-block-paragraph">Parágrafo
 Único &#8211; O atendimento não presencial de que trata o caput deve 
observar, no mínimo, o mesmo horário de funcionamento do 
estabelecimento, podendo ser realizado meio telefônico, aplicativo de 
mensagens, e-mail, campo de mensagem disponibilizado no seu endereço 
eletrônico (site), chat, ou outro meio que satisfaça à exigência de 
atendimento não presencial.</p>



<p class="wp-block-paragraph">&nbsp;Art.
 2º &#8211; As academias de musculação, lutas, ginástica, crossfit e outros 
prestadores de serviços esportivos deverão divulgar amplamente os canais
 de atendimento não presenciais previstos no Parágrafo Único do art. 1º,
 nas dependências do estabelecimento, em suas redes sociais e através de
 envio de mensagem informativa por e-mail e/ou aplicativo de mensagens 
aos seus alunos. Parágrafo Único &#8211; Os frequentadores que tenham plano de
 adesão, que pagaram suas mensalidades no período estabelecido no artigo
 1º dessa lei, deverão ter suas mensalidades ressarcidas ou serem 
compensados por períodos subsequentes aos valores que foram descontados.
 </p>



<p class="wp-block-paragraph">Art.
 3º &#8211; O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará na 
aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos 
órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, Autarquia de 
Proteção de Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro 
(PROCON-RJ). </p>



<p class="wp-block-paragraph">Art. 4º &#8211; Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação. </p>



<p class="wp-block-paragraph">Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2020 <br> CLÁUDIO CASTRO<br> Governador em Exercício</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: <a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/333285/academias-do-rj-deverao-ter-canais-de-atendimento-nao-presenciais-durante-pandemia" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Migalhas (abre numa nova aba)">Migalhas</a></strong></p>
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