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	<title>Arquivos dano moral - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos dano moral - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<item>
		<title>Plano de Saúde não pode exigir cumprimento de carência para casos emergenciais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Oct 2025 16:45:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[carência contratual]]></category>
		<category><![CDATA[dano moral]]></category>
		<category><![CDATA[decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Plano de Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[TJDFT]]></category>
		<category><![CDATA[urgência e emergência]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Plano de saúde carência emergência: A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu pela existência de dano moral indenizatório a usuário de plano de saúde  que teve a internação hospitalar negada, sob a justificativa de não haver cumprido período de carência previsto em contrato.  No caso, o fato consiste em analisar [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph"><em>Plano de saúde carência emergência:</em> A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu pela existência de<strong> dano moral indenizatório a usuário de plano de saúde  que teve a internação hospitalar negada</strong>, sob a justificativa de não haver cumprido período de <strong>carência previsto em contrato</strong>.  No caso, o fato consiste em analisar se a recusa de cobertura de internação hospitalar em situação de urgência com fundamento no prazo de carência previsto em contrato enseja a reparação por dano moral.  </p>



<p class="wp-block-paragraph">Conforme entendimento formado do TJDFT, as operadoras de planos de saúde&nbsp;<strong>não poderão eximir-se de cobrir o procedimento médico de que o beneficiário necessita quando for constatada a situação de urgência ou emergência&nbsp;</strong>e o estado crítico de saúde da pessoa.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">De acordo com o acórdão, o&nbsp;argumento de que o beneficiário não cumpriu com o período de carência previsto no contrato não encontra amparo na legislação que rege os planos e seguros de saúde. &nbsp;E declara ainda, &nbsp;que a&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei n° 9.656/1998</a>, em seu artigo 35-c, incisos I e II (*), &nbsp;prevê cobertura obrigatória do atendimento em casos de emergência e urgência. O período de carência a ser considerado quando for constatada a urgência ou a emergência no atendimento, como é o caso dos autos, é de,&nbsp;<strong>no máximo, vinte e quatro (24) horas a contar da vigência do contrato&nbsp;</strong>nos termos do artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n° 9.656/1998.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Concluindo que a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde foi ilegal e abusiva,&nbsp;<strong>a turma condenou a empresa a reparar o dano&nbsp;submetido à consumidora, no valor de R$5.000,00,</strong>&nbsp;visto que a &nbsp;gestão de planos de saúde está diretamente ligada aos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, protegidos pelos artigos. 1º, inc. III, e 5º,&nbsp;caput, da&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Constituição Federal.</a><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">&nbsp;</a></p>



<p class="wp-block-paragraph">Acesse a íntegra do acórdão<a href="https://pje2i-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam" target="_blank" rel="noreferrer noopener">&nbsp;em PJ-e 2</a>:&nbsp;0701610-16.2025.8.07.0001&nbsp;</p>



<ul class="wp-block-list">
<li>Leia também:</li>



<li><a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-admin/post.php?post=15759&amp;action=edit">Imperícia, imprudência e negligência na saúde: qual a diferença?</a></li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">Fonte: <a href="https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/setembro/tjdft-confirma-que-plano-de-saude-nao-pode-exigir-cumprimento-de-carencia-para-casos-emergenciais">TJDFT</a></p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>Tags: <code>plano de saúde</code>, <code>carência contratual</code>, <code>urgência e emergência</code>, <code>decisão judicial</code>, <code>direito do consumidor</code>, <code>TJDFT</code>, <code>dano moral</code>, <code>direito à saúde</code>, plano de saúde carência emergência</em></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Empresa deve indenizar cliente por problema na internet em um dia</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/empresa-deve-indenizar-cliente-por-problema-na-internet-em-um-dia/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 15 Jan 2019 14:31:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[dano moral]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[internet]]></category>
		<category><![CDATA[Sinal Fraco]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 1 mil. A Justiça do Espírito Santo condenou uma empresa de telecomunicações a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais a um cliente por problemas no sinal da internet em um único dia. &#8220;Em nosso mundo globalizado, os meios de comunicação estão cada [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<h3 class="wp-block-heading">O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 1 mil.</h3>



<p class="wp-block-paragraph">A Justiça do Espírito Santo condenou uma empresa de telecomunicações a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais a um cliente por problemas no sinal da internet em um único dia.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>&#8220;Em nosso mundo globalizado, os meios de comunicação estão cada vez mais céleres, e a internet se tornou parte da vida do ser humano. No enfoque jurídico, já é vasto o entendimento de que a internet se tornou bem essencial&#8221;, afirmou o juiz Alcemir dos Santos Pimentel, da Vara Única de Santa Teresa (ES). </p></blockquote>



<p class="wp-block-paragraph">Na ação, o cliente alegou que teve problemas com o sinal da internet em sua residência no dia 5 de outubro de 2016. Segundo ele, o problema não foi resolvido mesmo após vários contatos e ele teve que pagar a fatura normalmente. De outro lado, a empresa afirmou que houve apenas uma pausa momentânea no dia e que havia uma falha nos equipamentos na residência do cliente, que foram substituídos no mesmo dia.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Considerando que houve falha na prestação de serviços, o juiz aplicou o&nbsp;<a href="https://juridmais.com.br/codigo-de-defesa-do-consumidor---cdc-14" target="_blank" rel="noreferrer noopener">artigo 14</a>&nbsp;do&nbsp;<a href="https://juridmais.com.br/codigo-de-defesa-do-consumidor---cdc-1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Código de Defesa do Consumidor&nbsp;</a>e condenou a empresa. Além da indenização de R$ 1 mil, a empresa também terá que devolver o valor da mensalidade referente àquele mês, no valor de R$ 50. A empresa chegou a recorrer da decisão, mas a sentença foi mantida pela Turma Recursal Norte do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Processo: 0002194-80.2016.8.08.0044</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: </strong><a rel="noreferrer noopener" aria-label="Jornal Jurid (abre em uma nova aba)" href="https://www.jornaljurid.com.br/noticias/empresa-deve-indenizar-cliente-por-problema-na-internet-em-um-dia" target="_blank"><strong>Jornal Jurid</strong></a></p>
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		<title>STJ pode avaliar se cabe dano moral em rompimento de noivado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Oct 2018 01:08:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[dano moral]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Cabe indenização por dano moral em casos de rompimento de noivado? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá analisar a questão. O Recurso Especial de uma mulher ainda aguarda juízo de admissibilidade. O caso foi parar no STJ contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. No recurso, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Cabe indenização por dano moral em casos de rompimento de noivado? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá analisar a questão. O Recurso Especial de uma mulher ainda aguarda juízo de admissibilidade. O caso foi parar no STJ contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. No recurso, foi destacado o artigo 105, inciso III, “c”, da Constituição Federal, segundo o qual cabe Recurso Especial quando “der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”. A autora demonstrou que acórdãos de outros tribunais concederam a condenação por danos morais em casos de rompimento de noivado às vésperas do casamento. O TJSP admitiu o recurso especial e remeteu os autos ao STJ.</p>
<h3><strong>Entenda o caso</strong></h3>
<p>A mulher ajuizou uma ação contra o ex-noivo pedindo o pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude do término do relacionamento a apenas poucos dias da celebração matrimonial. Na primeira instância, o juízo da 10ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) julgou procedentes os pedidos, condenando o homem a indenizar a ex-noiva em R$ 19,5 mil, por danos materiais, e em R$ 10 mil, por danos morais. O ex-noivo recorreu e a 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP deu parcial provimento ao recurso, mantendo a indenização por danos materiais, mas afastando os danos morais. O colegiado considerou que, apesar do rompimento do noivado e da decepção causada, não incidiria a indenização por danos morais. A mulher interpôs Recurso Especial, que foi admitido pelo TJSP e os autos remetidos ao STJ.</p>
<p>O advogado Leonardo Amaral Pinheiro da Silva, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), seção Pará, disse que, no caso, há elementos probatórios que levam a um entendimento de que cabe dano moral. “Não concordo com o posicionamento do TJSP. Acho que nesse caso caberia, sim, o dano moral. A análise pelo STJ deve ser feita”, afirma.</p>
<p>Leonardo Pinheiro ressalta que a indenização de dano moral, nesses casos, é mensurada por toda exposição vexatória de como se verificou o rompimento, levando-se em consideração também o momento em que este ocorreu.</p>
<blockquote><p>“Não se trata de um mero aborrecimento, mas o fim de uma expectativa de um matrimônio que, quando se o almeja, presume-se ser para toda a vida. Se este rompimento se deu sem que tenha sido de comum acordo, ou por motivo justificável de uma das partes, havendo, por outro lado, uma exposição negativa da forma como ele se verificou, aí entendemos ser perfeitamente cabível uma indenização. Se veiculado na mídia, com convites expedidos, vestido comprado, chá de panela já realizado, isso tudo tem o condão de agravar o dano”, ressalta.</p></blockquote>
<p>Leonardo Pinheiro ressalta que o entendimento pacífico na doutrina é que o rompimento do noivado não possa se dar como um descumprimento de avença – portanto, análise da Responsabilidade Civil Contratual baseada nas perdas e danos e prevista nos artigos 389 e 402 do Código Civil –. Mas sim, de acordo com ele, “no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual, baseada no Ato Ilícito, prevista no art. 186 e 927 do Código Civil e dispositivos Constitucionais previstos no art. 5º, V e X e Constituição Federal de 1988”.</p>
<p>“Somos cautelosos no deferimento daquele (dano moral), justamente por entender que não podemos monetarizar o Direito de Família. Porém, em sede de rompimento de noivado, de acordo com a forma como este o foi (o caso em questão), assim como o seu momento, entendemos perfeitamente cabível”, afirma o advogado.</p>
<h3><strong>Namoro qualificado e união estável: qual a importância dessa diferenciação?</strong></h3>
<p>Qual a diferença entre namoro qualificado e união estável? Este é outro tema que levanta a discussão justamente por gerar dúvidas sobre a conceituação dos institutos.</p>
<p>Leonardo Amaral Pinheiro da Silva lançou, recentemente, um livro intitulado “Pacto dos namorados: o namoro qualificado e a diferença que você gostaria de saber da união estável, mas tem receio em perguntar”, que trata do assunto.</p>
<p>O advogado reconhece que a união estável é caracterizada pela união entre duas pessoas que têm convivência pública notória, contínua e com vontade de constituir família. Já o namoro qualificado pode ser definido como uma evolução do afeto entre as pessoas que estão juntas, mas que não pretendem constituir uma família. Assim, um casal de namorados pode ter filhos e não ter uma união estável. Juridicamente, morar junto não caracteriza uma união estável, assim como é possível morar em casas separadas e ter um namoro qualificado.</p>
<p>Na união estável presume-se que os bens adquiridos foram por esforço comum e isso interfere no regime sucessório e no direito de uma eventual partilha no caso de separação, podendo ter direito à meação do matrimônio. Já no namoro qualificado, o casal que adquiriu um bem e, após isso, terminou o relacionamento, caso um dos lados se sinta prejudicado e se ambos tiverem contribuídos para a aquisição do bem, pode-se pensar numa ação de indenização que vai tramitar em uma vara comum e não em uma vara de família.</p>
<p>Para o advogado, a importância desse tipo de diferenciação reside nos efeitos jurídicos. “Por decisão do STJ, o namoro qualificado passou a ter efeito jurídico no direito brasileiro. E não há de se falar em repercussão patrimonial, alimentos, e direito sucessório no namoro qualificado. Na união estável, sim. ”, afirma.</p>
<p>Por ser novo, o tema ainda traz algumas dúvidas para o meio jurídico, que tem se adaptado às novas modalidades de relacionamento. “O tema é novo e sujeito a debates. Mas é importante para fins de discernimento do que viria a ser a união estável de fato”, finaliza Leonardo.</p>
<p><strong>Fonte: <a href="http://www.ibdfam.org.br/noticias/6770/STJ+pode+avaliar+se+cabe+dano+moral+em+rompimento+de+noivado" target="_blank" rel="noopener">IBDFAM</a></strong></p>
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		<item>
		<title>Empresa tem responsabilidade por acidente com petroleiro em plataforma</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Sep 2018 16:54:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[acidente]]></category>
		<category><![CDATA[acidente de trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[CF]]></category>
		<category><![CDATA[dano moral]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, em que não é necessário comprovar a culpa da empresa, para condenar a Transocean Brasil Ltda. a indenizar a família de um petroleiro vítima de acidente numa plataforma de petróleo marítima. Para a Turma, o trabalho em plataforma de petróleo é [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, em que não é necessário comprovar a culpa da empresa, para condenar a Transocean Brasil Ltda. a indenizar a família de um petroleiro vítima de acidente numa plataforma de petróleo marítima. Para a Turma, o trabalho em plataforma de petróleo é considerado atividade de risco.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Acidente</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">Na ação trabalhista, a viúva e os filhos do petroleiro relataram que o acidente ocorreu em janeiro de 2001 na plataforma marítima SS-49 da Transocean na Bacia de Campos (RJ). Ele havia subido na torre para prender uma mangueira quando seu cinto de segurança se desprendeu da cadeira de segurança e ele caiu de uma altura de 30 metros. O petroleiro foi aposentado por invalidez decorrente de sequelas definitivas em membros inferiores e superiores e faleceu em 2010 em acidente automobilístico.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Culpa não demonstrada</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">A indenização pedida pelos familiares não tinha como causa a morte do trabalhador, mas os prejuízos materiais e morais que teriam sido causados a ele e aos herdeiros em razão das despesas médicas, da redução da renda familiar e do sofrimento compartilhado pela família após o acidente de trabalho. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).</p>



<p class="wp-block-paragraph">O TRT entendeu que não foi demonstrada a existência de culpa ou dolo da Transocean Brasil no acidente e, portanto, não houve ato ilícito capaz de justificar a reparação por danos morais ou patrimoniais.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Depressão</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">No recurso de revista, no entanto, os parentes argumentaram que têm direito à indenização por dano moral por terem presenciado todo o sofrimento da vítima após o acidente, que teria resultado num quadro depressivo. Segundo eles, o petroleiro, depois do ocorrido na plataforma, nunca mais conseguiu voltar ao trabalho, e as sequelas do acidente o incapacitaram total e permanentemente para qualquer trabalho. Em relação ao dano material, apontaram as despesas decorrentes do tratamento.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Risco</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista, a atividade em plataforma de petróleo é considerada de risco em razão da exposição a diversos tipos de acidentes, circunstância que justifica a responsabilidade civil objetiva.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para a relatora, a previsão de responsabilidade subjetiva do empregador (que exige a comprovação de culpa ou dolo), constante do <a href="https://juridmais.com.br/constituicao-federal-7" target="_blank" rel="noreferrer noopener">artigo 7º</a>, inciso XXVIII, da <a href="https://juridmais.com.br/constituicao-federal-1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Constituição da República</a>, não impede a aplicação do <a href="https://juridmais.com.br/codigo-civil-927" target="_blank" rel="noreferrer noopener">artigo 927</a>, parágrafo único, do <a href="https://juridmais.com.br/codigo-civil-1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Código Civil</a>, que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao TRT da 1ª Região (RJ) para que prossiga no exame do pedido de indenização.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Processo: 1653-77.2012.5.01.0482</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: <a href="https://www.jornaljurid.com.br/noticias/empresa-tem-responsabilidade-por-acidente-com-petroleiro-em-plataforma" target="_blank" rel="noopener">Jornal Jurid</a></strong></p>
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		<item>
		<title>Desconto em salário como forma de punição administrativa é ilegal, diz juíza</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/desconto-em-salario-como-forma-de-punicao-administrativa-e-ilegal/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Jul 2018 14:33:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[CLT]]></category>
		<category><![CDATA[dano moral]]></category>
		<category><![CDATA[desconto]]></category>
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		<category><![CDATA[Punição Administrativa]]></category>
		<category><![CDATA[Ressarcimento]]></category>
		<category><![CDATA[Salário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Apenas com autorização expressa o empregador pode descontar valores do pagamento de um funcionário em caso de dano causado por ele. Apenas com autorização expressa o empregador pode descontar valores do pagamento de um funcionário em caso de dano causado por ele. Com esse entendimento, a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, da 20ª Vara do [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><strong>Apenas com autorização expressa o empregador pode descontar valores do pagamento de um funcionário em caso de dano causado por ele.</strong></p>
<p>Apenas com autorização expressa o empregador pode descontar valores do pagamento de um funcionário em caso de dano causado por ele. Com esse entendimento, a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a ressarcir um funcionário.</p>
<p>Nos autos, o autor alega que foi investigado em um Processo Administrativo em razão de um roubo de cinco objetos que estavam sob sua responsabilidade, em novembro de 2015. Em sua defesa afirma que foi constatado que as pretensões punitivas estavam prescritas, e por isso a empresa não aplicou nenhuma sanção disciplinar.</p>
<p>O ex-funcionário, porém, relata que começou a sofrer descontos em seu salário a partir de março de 2017, a título de ressarcimento dos valores referentes aos itens extraviados. Afirma que foram abatidos R$ 2.213,96 sem a sua autorização. Por isso pede a devolução deste dinheiro e o pagamento de indenização por danos morais.</p>
<p>A juíza Júnia Martinelli julgou parcialmente precedentes os pedidos do empregado. Ela constatou que os descontos realmente foram feitos como forma de ressarcimento mesmo a ECT estando ciente da prescrição da pretensão punitiva das irregularidades apuradas contra o autor à época do processo administrativo.</p>
<p>A magistrada se baseou no <a href="https://juridmais.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho--clt--462" target="_blank" rel="noopener">artigo 462</a> da <a href="https://juridmais.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho--clt--1" target="_blank" rel="noopener">CLT</a> que diz ser vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários dos empregados, a não ser que estes sejam referentes a adiantamentos, à lei ou contrato coletivo. &#8220;Em caso de dano causado pelo obreiro, o desconto somente será lícito se tiver sido expressamente autorizado, ou em caso de dolo por parte do trabalhador, o que se extrai do parágrafo primeiro do referido dispositivo legal&#8221;, afirmou.</p>
<p>Júnia Martinelli condenou a empresa a devolver o dinheiro ao ex-funcionário e se abster de tomar qualquer outro desconto referente ao ocorrido em 2015. Quanto ao dano moral, a juíza não entendeu ter existido qualquer &#8220;situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal&#8221;, uma vez que a reclamada não o acusou de furto, mas sim de negligência em suas funções.</p>
<p><b>Processo: 0000445-27.2018.5.10.0020</b></p>
<p><strong>Fonte: <a href="https://www.jornaljurid.com.br/noticias/desconto-em-salario-como-forma-de-punicao-administrativa-e-ilegal-diz-juiza" target="_blank" rel="noopener">Jornal Jurid</a></strong></p>
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		<title>Insistência em oferecimento de serviços bancários gera dano moral</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 30 Apr 2018 12:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Bancários]]></category>
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		<category><![CDATA[consumidor]]></category>
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		<category><![CDATA[Direito Rio de Janeiro]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou, por unanimidade, a sentença de 1ª instância e manteve a condenação por danos morais do Banco Santander Brasil S.A. A ação foi proposta inicialmente por Raissa Nayara Gonçalves, motivada por diversas ligações para oferta de produtos e serviços que perturbavam sua tranquilidade. Segundo a Turma Recursal, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou, por unanimidade, a sentença de 1ª instância e manteve a condenação por danos morais do Banco Santander Brasil S.A. A ação foi proposta inicialmente por Raissa Nayara Gonçalves, motivada por diversas ligações para oferta de produtos e serviços que perturbavam sua tranquilidade.</p>
<p>Segundo a Turma Recursal, “as inúmeras ligações telefônicas para o telefone celular da requerente (mais de 71 chamadas em 15 dias) para oferecimento de produtos e serviços bancários, mesmo após a recusa de qualquer tipo de oferta, demonstram reiterado tratamento constrangedor que extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, a configurar a perturbação do sossego e o vilipêndio à vida privada, cabendo, em decorrência, indenização por dano moral”.</p>
<p>Os juízes entenderam, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerado o caráter punitivo-pedagógico da medida, que o valor fixado como indenização pelos danos morais (R$2 mil) mostra-se moderado e razoável, guardando correspondência com o dano sofrido.</p>
<p><span class="link-external"><a href="https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam" target="_blank" rel="noopener">PJe</a></span> nº 0728919-79.2016.8.07.0016</p>
<p><strong>Fonte: <a href="http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-49197-insistencia-em-oferecimento-servicos-bancarios-gera-dano-moral" target="_blank" rel="noopener">Sos Consumidor</a></strong></p>
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		<title>Justiça do Trabalho condena faculdade a pagar dano moral por atraso frequente nos salários</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 23 Dec 2017 12:00:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[adogado]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>entença também considerou abusiva a demissão de professora após iniciado o ano letivo A 1ª Vara do Trabalho de Manaus condenou o Centro de Ensino Superior Nilton Lins a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, mais multa, a ex-professora que recebeu seus salários com atraso quando trabalhou na instituição, no [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><em>entença também considerou abusiva a demissão de professora após iniciado o ano letivo</em></p>
<p>A 1ª Vara do Trabalho de Manaus condenou o Centro de Ensino Superior Nilton Lins a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, mais multa, a ex-professora que recebeu seus salários com atraso quando trabalhou na instituição, no período de outubro de 2015 a agosto de 2017. A reclamante comprovou nos autos que o depósito dos salários ocorria com atraso de vários dias todos os meses.</p>
<p>Na sentença, a juíza do trabalho Carolina de Souza Lacerda Aires França destacou que o atraso reiterado de salário é ato ilícito que gera enormes danos ao trabalhador. &#8220;A jurisprudência do TST considera que os atrasos salariais reiterados geram o dano moral, não havendo necessidade de comprovar situação vexatória&#8221;, destacou.</p>
<p>A decisão também considerou abusiva a demissão da professora que foi dispensada em setembro de 2017, após o início do ano letivo, portanto, fora da janela de contratação de professores. Na sentença, a magistrada ressaltou ser perceptível o intento da reclamada em prejudicar a reclamante financeiramente, restando claro o comprometimento do ato ilícito de forma voluntária. Dessa forma, o juízo condenou a faculdade a pagar à reclamante os salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, além de indenização por assédio moral no valor de R$ 10 mil.</p>
<p>Foram deferidos, ainda, os pedidos de pagamento em dobro de dois períodos de férias, devolução de descontos indevidos e o pagamento das contribuições do FGTS (8%) durante todo o período contratual, não recolhidas mensalmente pela faculdade. A magistrada também condenou a Nilton Lins por litigância de má-fé, no valor de R$ 6.032,59, por faltar com a verdade na peça de defesa, em que contestou a ausência dos depósitos do FGTS, mas não comprovou o devido recolhimento.</p>
<p>A sentença também determinou que o Ministério Público do Trabalho fosse notificado da decisão a fim de tomar as providências pertinentes sobre as reiteradas violações da legislação trabalhista. Da decisão ainda cabe recurso.</p>
<p>Processo nº 0001954-57.2017.5.11.0001</p>
<p>Fonte: <a href="https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/noticias-lista/2939-justica-do-trabalho-condena-faculdade-em-manaus-a-pagar-dano-moral-por-atraso-frequente-nos-salarios" target="_blank" rel="noopener">TRT11</a></p>
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		<title>Irmãs vítimas de maus-tratos por casal adotante têm direito a dano moral e pensão</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Oct 2017 11:00:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Um casal que adotou duas crianças teve confirmada a destituição do poder familiar e a condenação ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 50 mil, acrescido de pensão alimentícia fixada em 80% do salário mínimo – até que elas sejam novamente adotadas ou completem 24 anos. O Ministério Público foi o autor da [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Um casal que adotou duas crianças teve confirmada a destituição do poder familiar e a condenação ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 50 mil, acrescido de pensão alimentícia fixada em 80% do salário mínimo – até que elas sejam novamente adotadas ou completem 24 anos.</p>
<p>O Ministério Público foi o autor da ação, agora apreciada em grau de recurso pela 4ª Câmara Civil do TJ. As primeiras denúncias de maus-tratos contra as meninas ocorreram em 2014. Hoje, as irmãs estão com 12 e 10 anos. No processo, ficou comprovado que os maus-tratos praticados pelos pais adotivos já aconteciam antes da atuação do conselho tutelar.</p>
<p>Para o desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da matéria, embora a adoção seja considerada medida irrevogável e irrenunciável, a negligência dos adotantes em oferecer condições para o desenvolvimento afetivo, psicológico, moral e educacional das filhas justificou a medida. Os adotantes não demonstraram interesse na manutenção dos vínculos familiares, tanto que concordaram com a destituição. Para a fixação dos danos morais, a câmara analisou o comportamento atípico do casal.</p>
<p>“Castigar imoderadamente os filhos, agredi-los física e verbalmente, humilhá-los e desqualificá-los no seio familiar e publicamente, ameaçá-los com castigos e malefícios diversos, o abuso de autoridade, a violência psicológica, o desamparo emocional foram mais do que suficientes para ensejar a reparação”, registrou Figueira Júnior.</p>
<p>No seu entendimento, as condutas comissivas e omissivas dos adotantes configuraram abandono afetivo na exata medida em que infringiram os deveres jurídicos de assistência imaterial e proteção impostos como decorrência do poder familiar, o que enseja a compensação pecuniária pelos danos morais causados. A decisão, unânime, apenas adequou o valor dos danos, fixados inicialmente em R$ 100 mil. O processo tramitou em segredo de justiça.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="https://www.aasp.org.br/noticias/tjsc-irmas-vitimas-de-maus-tratos-por-casal-adotante-tem-direito-dano-moral-e-pensao/" target="_blank" rel="noopener">AASP</a></p>
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		<title>Exigência de teste aleatório do bafômetro em trabalhadores não caracteriza dano moral</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 07 May 2017 17:16:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Transito]]></category>
		<category><![CDATA[advogado de trânsito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Um motorista procurou a Justiça do Trabalho, alegando que foi submetido a injusto e grave constrangimento que atingiu sua honra e dignidade. Segundo ele, a empresa de engenharia onde trabalhou obrigava seus empregados a participarem de uma seleção para realizar teste do bafômetro e exame toxicológico com a finalidade de detectar eventual uso de bebidas [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Um motorista procurou a Justiça do Trabalho, alegando que foi submetido a injusto e grave constrangimento que atingiu sua honra e dignidade. Segundo ele, a empresa de engenharia onde trabalhou obrigava seus empregados a participarem de uma seleção para realizar teste do bafômetro e exame toxicológico com a finalidade de detectar eventual uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes. O funcionário afirmou que o teste do bafômetro não observava as regras mínimas de higiene, porque os &#8220;canudinhos&#8221; eram de uso coletivo. Com base nesse contexto, pretendia receber uma indenização por danos morais.</p>
<p>O caso foi apreciado pelo juiz Adriano Antônio Borges, titular da 2ª Vara do Trabalho de Itabira. No entanto, o magistrado julgou improcedente o pedido, por considerar, inclusive, que não houve prova de que o profissional tenha sido submetido a testes do bafômetro, tampouco a exames toxicológicos.</p>
<p>De todo modo, o julgador deixou registrada profunda reflexão sobre a matéria, reflexão essa que vem sendo levantada também em outras ações. Ele disse se sentir incomodado diante da “dualidade típica da modernidade”. Ou seja, a objetivação da subjetividade. E explicou: “a partir da descoberta do sujeito, com Descartes, o que não é diferente com o Cristianismo, houve uma cisão em todo o pensamento, pois o mundo passou a ser dividido em sujeito e objeto e o homem em corpo e alma, dualidade que de certa forma desconforta o coração quando surge um conflito entre os dois polos. Com base nisso, diante dos perigos da subjetividade infinita e líquida e das denúncias &#8220;positivas&#8221; de Rosseau, o direito, maior invenção da humanidade, tencionando uma universalidade ética e cultural, entendeu melhor objetivar as ações humanas via positivação da lei, o que adianto, não é suficiente, mas estabelece padrões e princípios fundamentais para a convivência na terra e o controle do caos”.</p>
<p>Prosseguindo em sua reflexão, ponderou que essa cisão, “inscrita no coração da modernidade e na condição humana dos nossos tempos, não se limita ao sujeito e objeto e ao corpo e à alma, mas também se revela na dualidade fé e razão; moralidade e ciência; razão teórica e razão prática; sociedade e Estado; indivíduo e sociedade e por aí vai”.</p>
<p>Para o julgador, hoje, o maior desafio do direito talvez seja respeitar a legitimidade da ação observando a subjetividade do autor. O conflito, de acordo com a decisão, está exatamente na fronteira entre o preservar absolutamente a dignidade subjetiva e individual e o preservar objetivamente a saúde coletiva (produto da soma da &#8220;saúde&#8221; individual, difusa e social) e o meio ambiente do trabalho. O juiz lembrou que o risco de acidente e de morte é alto nas áreas da Vale, beneficiária dos serviços.</p>
<p>“Como &#8220;pastor de nuvens&#8221; que o Estado muitas vezes me obriga a ser, sem embargo dos ensinamentos filosóficos e cristãos acima consignados, recorro-me também aos princípios constitucionais, posto que a sabedoria dos nossos constituintes, como tenho dito por aí, agrada a Deus e a sociedade, notadamente quando preconiza que a higidez do meio ambiente do trabalho e a saúde coletiva são bens insuperáveis de um Estado Democrático de Direito”, destacou na sentença.</p>
<p>E foi, em seus próprios dizeres, “com o coração em paz e alma serena” que o magistrado deu razão para a exigência aleatória do uso do bafômetro e outras medidas que preservem a saúde individual, coletiva e social. Nessa direção, lembrou que o ser humano é um ser de ações e de responsabilidades consigo mesmo e com o outro.</p>
<p>O uso do bafômetro foi considerado válido para preservar o outro e a sociedade contra eventuais condutas provenientes do “vazio existencial que há em cada um de nós”. Ao finalizar, o magistrado ponderou que nenhuma dignidade é maior que a vida e a saúde do meio ambiente do trabalho e da coletividade. Na visão do juiz, por altruísmo, todo o trabalhador deveria se submeter espontaneamente ao bafômetro e aos demais exames exigidos pela empresa.</p>
<p>Com esses fundamentos, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulados. Cabe recurso da decisão.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.amodireito.com.br/2017/05/exigencia-de-teste-aleatorio-do.html" target="_blank" rel="noopener noreferrer">AmoDireito</a></p>
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