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	<title>Arquivos defeito em carro - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Defeito que provocou capotamento do veículo gera dever de indenizar</title>
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		<pubDate>Thu, 30 Mar 2017 13:44:52 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em razão de desprendimento da roda do veículo que provocou o capotamento do automóvel, o Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a Renault do Brasil ao pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais, à primeira autora, e ao pagamento de R$ 30,5 mil, a título de danos materiais, ao segundo autor, devido ao defeito apresentado no veículo de propriedade do segundo autor no momento em que era conduzido pela primeira autora.<br />
A autora narrou que, no dia 7 de fevereiro de 2012, conduzia o veículo Renault/Clio, de propriedade do segundo autor, pela rodovia GO 020, sentido cidade Senador Canedo a Goiânia, quando, na altura do Km 35, de forma repentina, o carro tornou-se instável, vindo a capotar fora da pista em direção ao acostamento.<br />
Disse que, por comentários no local, o motivo do acidente seria o desprendimento da roda traseira esquerda do veículo. Registrou que o veículo encontrava-se na garantia.<br />
Solicitou a procedência do pedido para condenar a Renault a pagar, a título de danos materiais, a importância de R$ 30,5 mil, bem como a importância de R$ 100 mil, para a motorista, primeira autora, a título de danos morais, em decorrência das lesões corporais.<br />
Em contestação, a Renault  afirmou a não existência de defeito de fabricação conforme alegado pela parte autora. Impugnou pretensão indenizatória, assim como o seu valor. Pediu, ao final, a extinção do processo, sem resolução de mérito, ou, não sendo este o entendimento do Juízo, a improcedência do pedido.<br />
Nos autos, além de laudo apresentado por expert que acompanhou a petição inicial, há o elaborado pelo perito do Juízo.<br />
Assim, o juiz, na observância e na comparação dos documentos apresentados – laudo técnico extrajudicial e laudo técnico judicial &#8211; entendeu que as conclusões do primeiro são as que se apresentam condizentes com a realidade: &#8220;Pela dinâmica do evento, assim como os vestígios observados no primeiro laudo, é de se concluir defeito do produto, com fratura do cubo, com o desprendimento da roda, que culminou com o acidente automobilístico&#8221;, afirmou.<br />
O juiz esclareceu, ainda, que, pela análise do local do acidente, aponta-se que as condições da pista eram boas, sem contribuir para o evento, especialmente, como o de sua ocorrência, sem maiores detalhes apontados pelos agentes de polícia que lá compareceram e relataram o fato.<br />
Desta forma, reconhecido tal fato, o magistrado entendeu ser necessária a reparação: &#8220;Pelo evento, pode-se perceber a perda total do veículo, sendo que, à época do evento, tinha valor de mercado de R$ 30,5 mil&#8221;.<br />
Quanto ao pedido de dano moral, o juiz, considerando toda a narrativa e situação vivenciada pela primeira autora, especialmente pelas lesões corporais suportadas frente ao evento danoso e a necessidade de sua reabilitação, afirmou ser &#8220;de fácil constatação a dor moral, sentimentos negativos, que suplantam qualquer assertiva debitada às chamadas vicissitudes da vida moderna ou de meros aborrecimentos do cotidiano&#8221;, ficando claro para o magistrado que a condenação por danos morais teria, ao lado da compensação, o objetivo de punir o ofensor e, por consequência, dar exemplo à sociedade. Assim, estabeleceu  indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.<br />
Cabe recurso.<br />
Processo: 2014.07.1.031183-6</p>
<p>Fonte: TJDFT</p>
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