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	<title>Arquivos direito a acompanhante em hospital - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos direito a acompanhante em hospital - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Plano de saúde deve pagar despesas hospitalares de acompanhante de paciente idoso</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Nov 2019 03:32:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[direito a acompanhante em hospital]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Advogado de plano de saúde RJ e o direito a acompanhante em hospital A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas (diárias e refeições) dos acompanhantes de pacientes idosos que estejam internados, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). [&#8230;]</p>
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<h2 class="wp-block-heading">Advogado de plano de saúde RJ e o direito a acompanhante em hospital</h2>



<p class="wp-block-paragraph">A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas (diárias e refeições) dos acompanhantes de pacientes idosos que estejam internados, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).</p>



<p class="wp-block-paragraph">O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o custeio das despesas com o acompanhante é de responsabilidade da operadora do plano de saúde, conforme determinado em resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (<a href="http://www.ans.gov.br/">ANS</a>). Acrescentou que, no que se refere à obrigação legal criada pelo artigo 16 do Estatuto do Idoso, cabe à unidade hospitalar &#8220;criar as condições materiais adequadas para a permanência do acompanhante do paciente idoso em suas dependências&#8221;.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Cobrança<br> O caso teve origem em ação de cobrança proposta por um hospital, objetivando o pagamento de despesas – materiais utilizados no procedimento cirúrgico, ligações telefônicas e diárias do acompanhante da idosa – que não foram cobertas pelo plano de saúde.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em primeira instância, a paciente foi condenada ao pagamento das despesas de telefonia, ficando o plano de saúde responsável pelos medicamentos e materiais cirúrgicos. A sentença determinou, ainda, que as despesas do acompanhante seriam encargos do hospital.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O TJRJ manteve a improcedência do pedido de cobrança em relação às despesas do acompanhante, pois entendeu ser esta uma obrigação imposta ao hospital pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em seu recurso, o hospital alegou que a obrigação estabelecida no estatuto foi devidamente cumprida, mas que as despesas do acompanhante deveriam ser custeadas pelo plano de saúde, pois a exigência legal não implica a gratuidade do serviço prestado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Direito fundamental<br> O ministro Villas Bôas Cueva entendeu que o artigo 16 do Estatuto do Idoso estabeleceu que o paciente idoso internado ou em observação tem direito a um acompanhante em tempo integral.</p>



<p class="wp-block-paragraph">&#8220;A figura do acompanhante foi reconhecida pela legislação como fundamental para a recuperação do paciente idoso, uma verdadeira garantia do direito à saúde e mais um passo para a efetivação da proteção do idoso assegurada na Constituição Federal&#8221;, disse.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo ele, a Portaria 280/1999, editada pelo Ministério da Saúde, serviu para determinar que os hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) permitam a presença de acompanhantes para os pacientes maiores de 60 anos e autorizar o prestador do serviço a cobrar pelas despesas do acompanhante.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No entanto, no âmbito da saúde suplementar, observou que, &#8220;embora a Lei dos Planos inclua a obrigação de cobertura de despesas de acompanhante apenas para pacientes menores de 18 anos, a redação desse dispositivo é de 1998, portanto, anterior ao Estatuto do Idoso, de 2003&#8221;.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Assim, segundo o relator, diante da obrigação criada pelo estatuto e da inexistência de regra legal acerca do custeio das despesas do acompanhante de paciente idoso usuário de plano de saúde, a ANS definiu, por meio de resoluções, que cabe à operadora do plano bancar tais custos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Villas Bôas Cueva ressaltou que &#8220;não há falar que o contrato objeto da presente lide foi firmado anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso, de modo a afastar da operadora do plano de saúde a obrigação de custear as despesas do acompanhante, pois a Lei 10.741/2003 é norma de ordem pública, de aplicação imediata. Além disso, tal argumento resultaria na absurda conclusão de que a lei estaria postergando a validade do direito às próximas gerações&#8221;.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Leia o acórdão.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1793840<br> Fonte: STJ &#8211;<a href="http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Plano-de-saude-deve-pagar-despesas-hospitalares-de-acompanhante-de-paciente-idoso.aspx"> Superior Tribunal de Justiça </a></p>



<p class="wp-block-paragraph">Tags: direito à saúde, plano de saúde, direito a acompanhante em hospital, advogado de plano de saúde RJ, advogado de plano de saúde no Rio de Janeiro</p>
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