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	<title>Arquivos Direito Civil - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos Direito Civil - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Juiz pode obrigar venda de imóvel de herança?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Mar 2026 12:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[direito das sucessões]]></category>
		<category><![CDATA[divisão de bens]]></category>
		<category><![CDATA[Herança]]></category>
		<category><![CDATA[imóvel herdado]]></category>
		<category><![CDATA[Inventário]]></category>
		<category><![CDATA[venda judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A venda de imóvel de herança é uma situação que costuma gerar conflitos entre familiares. Quando um bem é herdado por várias pessoas ao mesmo tempo, é comum surgirem divergências sobre o que deve ser feito com a propriedade. Em muitos casos, um herdeiro quer vender o imóvel enquanto outro prefere manter o bem na [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">A <strong>venda de imóvel de herança</strong> é uma situação que costuma gerar conflitos entre familiares. Quando um bem é herdado por várias pessoas ao mesmo tempo, é comum surgirem divergências sobre o que deve ser feito com a propriedade.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em muitos casos, um herdeiro quer vender o imóvel enquanto outro prefere manter o bem na família. Essa falta de consenso pode prolongar disputas e dificultar a conclusão do inventário.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Diante desse cenário, surge uma dúvida muito comum: <strong>o juiz pode obrigar a venda de um imóvel de herança?</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A legislação brasileira prevê soluções jurídicas para esse tipo de impasse e, em determinadas situações, a Justiça pode determinar a venda do imóvel herdado.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Quando vários herdeiros recebem o mesmo imóvel</h2>



<p class="wp-block-paragraph">Durante o inventário, é comum que um imóvel fique pertencendo a mais de um herdeiro. Quando isso acontece, todos passam a ser proprietários do bem ao mesmo tempo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essa situação é chamada juridicamente de <strong>condomínio entre herdeiros</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nesse modelo, todos possuem direitos sobre o imóvel, incluindo uso, administração e eventual venda. No entanto, quando não existe acordo entre os herdeiros, o imóvel pode se tornar motivo de disputas familiares.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Isso costuma acontecer quando:</p>



<p class="wp-block-paragraph">um herdeiro deseja vender o imóvel<br>outro se recusa a vender<br>um dos herdeiros passa a morar no imóvel<br>não existe consenso sobre aluguel ou divisão do bem<br>os irmãos não conseguem decidir o destino da propriedade</p>



<p class="wp-block-paragraph">Quando o conflito persiste, a legislação permite que qualquer herdeiro busque uma solução judicial.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Extinção de condomínio em imóvel de herança</h2>



<p class="wp-block-paragraph">Uma das principais soluções jurídicas para resolver esse tipo de impasse é a chamada <strong>extinção de condomínio</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A lei brasileira estabelece que ninguém é obrigado a permanecer em condomínio contra a própria vontade. Isso significa que um herdeiro pode solicitar na Justiça o encerramento da copropriedade do imóvel.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Quando o bem pode ser dividido fisicamente, o juiz pode determinar a separação da propriedade entre os herdeiros. No entanto, na maioria dos casos isso não é possível, principalmente quando se trata de casas ou apartamentos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Quando a divisão física não é viável, a solução costuma ser a <strong>venda do imóvel de herança</strong>.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Quando o juiz pode determinar a venda de imóvel de herança</h2>



<p class="wp-block-paragraph">Quando fica comprovado que o imóvel não pode ser dividido de maneira justa entre os herdeiros e que não existe acordo entre eles, o juiz pode determinar a <strong>venda judicial do imóvel de herança</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Esse procedimento normalmente envolve algumas etapas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Primeiro é realizada uma <strong>avaliação judicial do imóvel</strong>, para determinar seu valor de mercado. Depois disso, pode ocorrer a <strong>venda judicial</strong>, que em muitos casos acontece por meio de leilão.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Após a venda, o valor obtido é dividido entre os herdeiros conforme a fração que cada um possui no bem.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Esse mecanismo existe justamente para evitar que disputas familiares impeçam a resolução definitiva da partilha.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Leia também: <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-admin/post.php?post=15876&amp;action=edit">Plano de saúde negou cirurgia: o que fazer?</a></strong></p>



<h2 class="wp-block-heading">Morar no imóvel impede a venda?</h2>



<p class="wp-block-paragraph">Uma dúvida bastante comum é se o herdeiro que mora no imóvel pode impedir a venda da propriedade.</p>



<p class="wp-block-paragraph">De modo geral, a resposta é não.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O fato de um herdeiro residir no imóvel não garante o direito de impedir a <strong>venda de imóvel de herança</strong> quando os demais coproprietários desejam encerrar o condomínio.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Também não significa que essa pessoa terá automaticamente prioridade para ficar com o imóvel.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Caso o herdeiro que mora no local tenha interesse em permanecer com a propriedade, ele pode negociar a compra da parte dos demais herdeiros.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Quando não existe acordo, a venda judicial pode ser determinada pela Justiça.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Como evitar conflitos na divisão de herança</h2>



<p class="wp-block-paragraph">Conflitos envolvendo imóveis herdados são comuns e muitas vezes se tornam desgastantes para toda a família. Questões patrimoniais frequentemente se misturam com fatores emocionais, o que dificulta ainda mais a resolução do problema.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por isso, contar com orientação jurídica adequada é essencial para encontrar soluções seguras e evitar disputas prolongadas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O inventário não é apenas um procedimento burocrático de partilha de bens. Ele também é um instrumento jurídico para resolver conflitos patrimoniais e garantir que os direitos de todos os herdeiros sejam respeitados.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Quando não existe consenso sobre o destino de um imóvel herdado, a legislação oferece caminhos para resolver o impasse, inclusive por meio da <strong>venda judicial do imóvel de herança</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm" type="link" id="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm">Codigo Civil</a></p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>Tags: herança, inventário, direito das sucessões, imóvel herdado, divisão de bens, direito civil, venda judicial</em></p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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		<title>STJ reconhece o direito de viúvo permanecer no imóvel do casal mesmo se tiver outros bens</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/stj-reconhece-o-direito-de-viuvo-permanecer-no-imovel-do-casal-mesmo-se-tiver-outros-bens/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 13 Nov 2018 13:55:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
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		<category><![CDATA[STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso que questionava o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente no imóvel do casal. A 3ª turma do STJ apresentou os termos do artigo 1.831 do Código Civil, que garante o direito ao viúvo independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal. Para o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso que questionava o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente no imóvel do casal. A 3ª turma do STJ apresentou os termos do artigo 1.831 do Código Civil, que garante o direito ao viúvo independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal.</p>
<p>Para o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, a única condição que o legislador impôs para assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação é que o imóvel usado como residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar.</p>
<p>Villas Bôas Cueva expôs: “Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente”.</p>
<p>Ainda de acordo com o ministro, o objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo nível familiar em que residia ao tempo da abertura da sucessão. Isso é uma maneira de concretizar o direito à moradia e também por razões de ordem humanitária e social.</p>
<p>Para Nicolau Crispino, presidente do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM) seção Amapá, o STJ acertou em decidir que o direito real de habitação deve ser um direito concedido ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente, usando como base o artigo 1.831 do Código Civil.</p>
<blockquote><p>“O STJ, com esse requisito de garantir essa moradia, também fundamentou a existência desse direito na inexistência de outros bens com relação a bens do inventário que tivesse essa natureza, de ser um bem com a finalidade de ser residência. Este bem sendo único a inventariar, mesmo que tenha qualquer outro bem de outra natureza, não é o fundamento essencial para a concessão desse direito fundamentado no artigo 1.831. Então o STJ confirmou a existência desse direito real de habitação, com base no único requisito de que seja um bem, um imóvel destinado à residência da família.”, afirma Nicolau.</p></blockquote>
<p>Segundo o presidente do IBDFAM-Amapá, “apesar de haver algumas decisões dando circunstâncias diferenciadas, prevalece que, com base nesse julgado, o imóvel sendo residência do casal, mesmo tendo outros bens e sendo único bem pertencente ao inventário, ao acervo dos bens do falecido, único com essa natureza, é concedido o direito real de habitação”.</p>
<blockquote><p>“Em conclusão eu vejo que foi acertadamente colocado, tem algumas posições mais vanguardistas inclusive que o julgado trouxe, inclusive pelo próprio STJ, onde mesmo tendo outros bens até, mesmo no inventário, o que caracteriza a decisão é que seja esse primeiro bem a residência da família, e por isso a residência hoje do cônjuge sobrevivente”, finaliza.</p></blockquote>
<p><strong>Fonte: <a href="http://www.ibdfam.org.br/noticias/6808/STJ+reconhece+o+direito+de+vi%C3%BAvo+permanecer+no+im%C3%B3vel+do+casal+mesmo+se+tiver+outros+bens" target="_blank" rel="noopener">IBFAM</a></strong></p>
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		<title>Na dissolução de união estável, é possível partilha de direitos sobre imóvel construído em terreno de terceiros</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Oct 2017 12:53:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[casamento]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nos casos de dissolução de união estável, a partilha de bens do casal pode incluir edificação em terreno de terceiros. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) expressou esse entendimento ao analisar recurso que discutia os direitos de uma mulher sobre imóvel construído pelo casal em terreno dos pais do seu ex-companheiro. Para [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Nos casos de dissolução de união estável, a partilha de bens do casal pode incluir edificação em terreno de terceiros. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) expressou esse entendimento ao analisar recurso que discutia os direitos de uma mulher sobre imóvel construído pelo casal em terreno dos pais do seu ex-companheiro.</p>
<p>Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, a partilha de direito é possível, mesmo que não seja viável a divisão do imóvel (já que foi construído no terreno de terceiro), situação em que o juízo pode determinar a indenização a ser paga por um dos ex-companheiros, como ocorreu no caso analisado.</p>
<blockquote><p>“Penso ser plenamente possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação dessa divisão”, afirmou o relator.</p></blockquote>
<p>Segundo Salomão, é incontroverso nos autos que a mulher ajudou na construção da casa e tem direito a 50% do bem, razão pela qual está correto o acórdão do tribunal de segunda instância ao determinar a indenização que lhe deve ser paga.</p>
<h4><strong>Situação frequente</strong></h4>
<p>O relator destacou a relevância da situação analisada, por ser frequente em vários casos de dissolução de união estável que chegam ao Judiciário.</p>
<blockquote><p>“A lide ganha especial relevo por tratar de situação bastante recorrente no âmbito das famílias brasileiras, em que o casal constrói sua residência no terreno de propriedade de terceiros, normalmente pais de um deles, e, após, com a dissolução da sociedade conjugal, emerge a discussão em relação à partilha do bem edificado”, frisou o ministro.</p></blockquote>
<p>De acordo com Salomão, o STJ entende ser possível a partilha de qualquer bem com expressão econômica integrado ao patrimônio comum durante a união estável,</p>
<blockquote><p>“permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra, por outro lado, o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles”.</p></blockquote>
<p>O ministro assinalou que, embora as construções ou melhorias pertençam ao dono do imóvel, tal entendimento não inviabiliza a partilha de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-companheiros em terreno de terceiros.</p>
<p><strong>Proprietários excluídos</strong></p>
<p>A turma deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação os pais do ex-companheiro (proprietários do terreno onde foi construída a casa), já que a obrigação de indenizar é daquele que tem a obrigação de partilhar o bem.</p>
<p>O ministro relator ressaltou que a ex-companheira pode pleitear em ação autônoma algum tipo de indenização frente aos proprietários do terreno pela acessão, mas tal pretensão não é vinculada ao recurso discutido, que versa somente sobre a partilha de bens do casal.</p>
<p><i>O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.</i></p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Na-dissolu%C3%A7%C3%A3o-de-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel,-%C3%A9-poss%C3%ADvel-partilha-de-direitos-sobre-im%C3%B3vel-constru%C3%ADdo-em-terreno-de-terceiros" target="_blank" rel="noopener">STJ</a></p>
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		<item>
		<title>Usucapião conjugal: requisitos e críticas da nova modalidade de usucapião</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/usucapiao-conjugal-requisitos-e-criticas-da-nova-modalidade-de-usucapiao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Oct 2017 23:45:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[Concurso Público]]></category>
		<category><![CDATA[Costa Queiroz Advogados]]></category>
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		<category><![CDATA[Direitos Reais]]></category>
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		<category><![CDATA[OAB]]></category>
		<category><![CDATA[Usucapião]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Entenda a &#8220;nova&#8221; modalidade de usucapião e suas principais críticas. 1 – Panorama Geral Publicada em 17 de junho de 2011, a Lei 12.424, dispondo sobre Programa Minha Casa Minha Vida &#8211; PMCMV e a Regularização Fundiária de Assentamentos Localizados em Áreas Urbanas, entrou em vigor na data de sua publicação. Dispõe o art. 9º [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h5 class="document-subtitle" style="text-align: center;" data-reactid="47"><em>Entenda a &#8220;nova&#8221; modalidade de usucapião e suas principais críticas.</em></h5>
<p align="CENTER">1 – Panorama Geral</p>
<p><span lang="PT-BR">Publicada em 17 de junho de 2011, a Lei 12.424, dispondo sobre Programa Minha Casa Minha Vida &#8211; PMCMV e a Regularização Fundiária de Assentamentos Localizados em Áreas Urbanas, entrou em vigor na data de sua publicação.</span></p>
<p>Dispõe o art. 9º da referida lei, acrescentando o art. 1.240-A no Código Civil:</p>
<blockquote><p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1240a"><u><span lang="PT-BR">&#8220;Art. 1.240-A.</span></u></a><span lang="PT-BR"> Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. </span></p>
<p>§ 1º  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.</p>
<p>§ 2º  (VETADO).&#8221; (NR)</p></blockquote>
<p>Cria-se nova modalidade de <a class="linkage" href="https://jus.com.br/tudo/usucapiao" data-linkage="done">usucapião</a> de bem imóvel, acrescentada às usucapião ordinária (art. 1.242 CC), extraordinária (art. 1.238 CC), especial rural (art. 191 CG, 1.239 CC e Lei 6.969/1981), especial urbana (art. 183 CF, 1.240 CC e art. 9º Lei 10.257/2001), especial urbana coletiva (art. 10 Lei 10.257/2001) e especial indígena (art. 33 Lei 6.001/1973).</p>
<p>Primeiramente é preciso destacar que ainda a doutrina, até mesmo pela recente alteração, não firmou entendimento uníssono acerca do assunto. Mesmo assim, dada a circunstância da criação de nova forma de usucapião em face de outro cônjuge, denominamos de Usucapião Conjugal, mas tantas outras nomenclaturas caberiam, como usucapião familiar, usucapião especial do cônjuge etc.</p>
<p>Destacarei aqui os pontos importantes que deverão ser levados em conta não só para concursos e exames da Ordem, mas também para eventuais críticas a serem levantadas.</p>
<h4>2 – REQUISITOS E APONTAMENTOS</h4>
<p>Com a simples análise do novel artigo, extraímos alguns requisitos que merecem atenção e também alguns apontamentos:</p>
<h4>A) IMÓVEL URBANO DE 250 M²;</h4>
<p>Podemos observar que a presente lei determinou área idêntica à usucapião urbana, prevista no art. 183 CF e 1.240 CC. Porém vale destacar que a lei em comento foi promulgada, teoricamente, para favorecer população de baixa renda.</p>
<p>Ocorre que poderá gerar efeito contrário. Isso porque não raro imóveis em grandes centros urbanos, mormente em tempos de <em>boom</em> imobiliário, até menores que 250 m² tenham alto valor econômico, ultrapassando R$2.600.000,00 <sup class="cite">[01]</sup> em bairros luxuosos. Estaríamos legalizando o enriquecimento sem causa de um indivíduo em razão de um simples abandono do lar.</p>
<p>Seria possível a aplicação analógica aqui, do Enunciado nº 314 da <em>IV Jornada de Direito Civil <sup class="cite">[02]</sup></em> dispondo que &#8220;Para os efeitos do art. 1.240, não se deve computar, para fins de limite de metragem máxima, a extensão compreendida pela fração ideal correspondente à área comum&#8221;.</p>
<h4>B) PROPRIEDADE ANTERIOR POR DUAS PESSOAS CASADAS OU EM UNIÃO ESTÁVEL;</h4>
<p>É necessário prestar muita atenção hoje, após a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de união estável entre casais homossexuais (ADPF 132-RJ e ADI 4.277-DF).</p>
<p>Assim, quando se falar em união estável, inclui-se a união homoafetiva também.</p>
<p>Outro ponto, a lei menciona uma propriedade dividida por ex-cônjuge ou ex-companheiro. Ora, se se trata daquele que não é mais consorte ou convivente, então já estariam divorciados ou dissolvida a união estável. E se assim ocorreu, a partilha já foi realizada, não havendo direito superveniente.</p>
<p>Trata-se de um erro material, na verdade a lei quis dizer separação de fato.</p>
<h4>C) ABANDONO DO LAR POR UMA DELAS;</h4>
<p>Tal requisito tem nítido caráter culposo, o que deverá ser analisado com ressalvas pelo aplicador do direito.</p>
<p>Como se sabe, mesmo após a extinção da separação judicial (maioria da doutrina), a culpa de um dos cônjuges nunca autorizou a desigualdade na parte patrimonial do casal, vale dizer, partilha de seus bens.</p>
<p>Ainda, sempre foi muito difícil verificar e provar a culpa nas relações afetivas. E pior, o abandono em si não quer dizer que é o culpado, muito pelo contrário, é possível que um dos consortes saia do lar justamente para conferir ao outro e à sua prole maiores condições de vida.</p>
<p>O mais difícil será visualizar uma realidade de embate entre cônjuges para provar quem foi o real culpado a fim de que um deles se torne proprietário do bem do casal. Creio que uma lei não pode estimular a desagregação familiar.</p>
<p>Desta forma, quando um dos cônjuges ou companheiros desejarem ausentar-se do lar comum, melhor será buscar uma providencia judicial, como a ação cautelar de separação de corpos.</p>
<p>Portanto, o ideal será o juiz, ao verificar tal requisito, avaliar a real má-fé daquele que abandonou o lar, isto é, tenha realmente se desligado de seu lar ignorando tanto seu consorte, quanto seus filhos, a ponto de merecer ser punido com a perda de sua propriedade pela usucapião.</p>
<p><strong>d) Posse mansa e pacífica, exclusiva e <u>direta</u> por 2 anos;</strong></p>
<p>Estes requisitos são os mais polêmicos e merecem maior atenção.</p>
<p>Posse mansa e pacífica não é novidade para usucapião, tratando-se daquela sem manifestação contraria de outra pessoa que tenha interesse jurídico, isto é, d o proprietário do bem durante todo o tempo aquisitivo de usucapião. Vale lembrar que litígio judicial com terceiro não impede a usucapião, até porque entendimento diverso premiaria a inércia do proprietário.</p>
<p>Contudo posse direta com requisito é uma novidade. Sabemos que a posse pode desdobrar-se, em direta e indireta, permitindo-se a qualquer delas a aquisição de propriedade pela usucapião.</p>
<p>Posse direta, segundo o art. 1.197 CC é aquela &#8220;de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real&#8230;&#8221; que não anula a indireta. São exemplos o comodatário, depositário, locatário e usufruturário.</p>
<p>Por outro lado posse indireta é aquela exercida por meio de outra pessoa, como o comodante, depositante, locador e nu-proprietário.</p>
<p>Perceba que uma separação de fato, ou o simples abandono do lar, não gera desmembramento da posse. Estaríamos permitindo a usucapião pelo possuidor direto contra o possuidor indireto, o que a lei não permitia até então. Imagine só o locatário requerendo usucapião do locador!</p>
<p>Isso porque é requisito da usucapião o <em>animus domini</em>, ou seja, o usucapiente somente adquirirá a propriedade caso possua intenção de ser dono (conceito defendido por Savigny <sup class="cite">[03]</sup>). A nova lei não prevê tal requisito.</p>
<p>Assim, a despeito de toda sistemática legal impedir a usucapião entre possuidores direto e indireto, pela falta do <em>animus domini</em>, a nova lei o dispensa.</p>
<p>Além da posse direta, prevê a lei o lapso temporal de 2 anos, sim, apenas 2 anos de sem oposição ao exercício da posse.</p>
<p>Este prazo, se formos comparar com outras modalidades de usucapião, é extremamente curto. Tão curto a ponto de adquirir-se a propriedade de um imóvel mais rápido que um bem móvel ao possuidor com justo título e boa-fé, cujo prazo é de 3 anos (art. 1.260 CC). Seria isso razoável?</p>
<h4>E) CÔNJUGE ABANDONADO NÃO SER PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL; E</h4>
<p>O requisito negativo também é previsto para outras formas de usucapião, como o urbano <sup class="cite">[04]</sup>, rural <sup class="cite">[05]</sup> e coletivo <sup class="cite">[06]</sup>.</p>
<h4>F) UTILIZAÇÃO COMO MORADIA</h4>
<p>Também não há nada de novo neste requisito.</p>
<h4>3- INCONVENIÊNCIAS DA LEI</h4>
<p>À usucapião aplicam-se as mesmas normas que impedem, suspendem e interrompem a prescrição. Assim determina o art. Art. 1.244 <sup class="cite">[07]</sup>. Por isso que é denominada prescrição aquisitiva.</p>
<p>Atente-se para o teor do art. 197, I CC preconizando que não corre a prescrição entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal.</p>
<p>Ocorre que o art.1571 prevê os casos de dissolução da sociedade conjugal:</p>
<blockquote><p>&#8221; 1.571. A sociedade conjugal termina:</p>
<p>I &#8211; pela morte de um dos cônjuges;</p>
<p>II &#8211; pela nulidade ou anulação do casamento;</p>
<p>III &#8211; pela separação judicial;</p>
<p>IV &#8211; pelo divórcio.&#8221;</p></blockquote>
<p>Diante destes dispositivos, verifica-se que o mero abandono do lar não dissolve a sociedade conjugal. E o Código prevê que não corre a prescrição na constância do casamento.</p>
<p>Infere-se, portanto, que a nova lei contraria o próprio Código Civil, permitindo a prescrição aquisitiva em relação a cônjuges e companheiros sem que esta sociedade tenha de desfeito.</p>
<p>Desta forma, teremos que tomar cuidado na aplicação tendo-se em vista o conflito de normas.</p>
<p>CONCLUSÕES</p>
<p>A Lei 12.424/2011 criou uma nova modalidade de usucapião, com requisitos próprios e, como afirmado neste artigo, exclusivos e merecem atenção dos estudantes e aplicadores do direito.</p>
<p>É importante afirmar, ainda, a importância da usucapião como meio de conferir função social à propriedade em detrimento ao proprietário que não confere completa utilidade ao bem.</p>
<p>Porém não se pode esquecer que a propriedade é constitucionalmente protegida (art. 5º XXII, CF), e, não pode ela servir como argumento de punição daquele proprietário que muitas vezes não diminuiu a utilização de sua propriedade, mas, em decorrência de uma problemática familiar, ausentou-se de seu lar e viu escoar direito seu por pessoa que não teve sequer ânimo de dono.</p>
<p>Além disso, este autor critica veementemente a forma em que legislador inseriu as novas regras de aquisição de propriedade.</p>
<p>Primeiro por uma lei que sequer será aplicada em seus próprios fundamentos, pois, como demonstrado alhures, beneficiará e muito classes sociais mais abastadas que possuem imóvel milionário, mas dentro dos parâmetros de 250m².</p>
<p>Ademais, o novo regramento torna ainda mais doloroso e difícil o <a class="linkage" href="https://jus.com.br/tudo/processo" data-linkage="done">processo</a> de divórcio, acrescentando armas para o embate familiar em busca da aquisição da propriedade imóvel pertencente ao casal, dificultando as chances de restauração do casamento ou união estável. Esta teria sido a intenção do legislador?</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="https://jus.com.br/artigos/19663/usucapiao-conjugal-requisitos-e-criticas-da-nova-modalidade-de-usucapiao" target="_blank" rel="noopener">Jus</a></p>
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		<title>Multiparentalidade e suas consequências jurídicas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 24 Jun 2017 03:39:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No ano passado, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou os vínculos parentais equiparando as paternidades biológica e socioafetiva. Com isso, reconheceu a multiparentalidade, ou seja, a coexistência de filiações. Luiz Cláudio Guimarães Coelho e Luiz Paulo Vieira de Carvalho, respectivamente presidente e diretor do IBDFAM/RJ, em recente artigo, Multiparentalidade e herança: alguns apontamentos*, abordaram [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No ano passado, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou os vínculos parentais equiparando as paternidades biológica e socioafetiva. Com isso, reconheceu a multiparentalidade, ou seja, a coexistência de filiações. Luiz Cláudio Guimarães Coelho e Luiz Paulo Vieira de Carvalho, respectivamente presidente e diretor do IBDFAM/RJ, em recente artigo, Multiparentalidade e herança: alguns apontamentos*, abordaram algumas questões sobre o tema, como, por exemplo, a possibilidade do recolhimento da herança de ambos os pais/mães biológicos e socioafetivos, e também a forma de divisão de bens deixados por alguém que não tenha descendentes mas, em razão da multiparentalidade, tenha deixado ascendentes biológicos e socioafetivos.</p>
<p>“Embora a decisão antes referida tenha caráter vinculativo à magistratura nacional, a matéria carece ainda de regulamentação legislativa e, assim, enquanto tal lacuna não for devidamente preenchida, tratando-se de assunto de importância fundamental para a sociedade, dúvidas subsistirão”, afirma o advogado Luiz Cláudio Guimarães Coelho, em entrevista ao Boletim Informativo. Ele lembra ainda que a tese da multiparentalidade acolhida pelo STF traz relevantes consequências jurídicas no campo dos Direitos de Família e Sucessório, criando direitos e deveres dos filhos em relação aos seus múltiplos pais/mães, como também, dos múltiplos pais/mães em relação aos seus filhos (art. <a class="cite notIndex" title="Artigo 227 da Constituição Federal de 1988" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10644726/artigo-227-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988" rel="10644726">227</a>, caput e art. <a class="cite" title="Artigo 228 da Constituição Federal de 1988" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10643881/artigo-228-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988" rel="10643881">228</a>, ambos da <a class="cite" title="CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/188546065/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988" rel="302754">CF</a>).</p>
<p>Na mesma entrevista, o advogado Luiz Paulo Vieira de Carvalho ressalta que é muito importante debatermos sobre herança e pluriparentalidade, pois são eixos que se enquadram, especialmente, na possibilidade de alguém receber cota hereditária de mais de um pai ou mãe, como também na forma de distribuição de bens entre os ascendentes no caso do autor da herança não deixar descendentes.</p>
<p>“A tese da multiparentalidade já vinha sendo aceita em nossos tribunais há algum tempo, embora de maneira não unânime, na conformidade de ementas trazidas, por exemplo, de julgados dos Tribunais do Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e até mesmo do STJ, no julgamento do REsp 889852 de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, em 27/04/2010. Agora, diante da decisão do RE 898.060-SC, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, não há mais questionamentos quanto a plena receptividade da multiparentalidade em nosso Direito”.</p>
<p>No artigo, os autores afirmam ser possível uma pessoa herdar, mais de uma vez, de pais (ou mães) diferentes, como detalha o presidente do IBDFAM/RJ. “Admitindo-se tenha uma pessoa mais de um pai e ou mãe, incidindo assim a denominada multiparentalidade registral (exemplo, tendo alguém um pai biológico e outro socioafetivo), poderá esta pessoa recolher o correspondente quinhão hereditário deixado por seus dois pais e ou mães, porquanto a plúrima vocação hereditária paterna e/ou materna, é corolário natural e consequente da morte de qualquer ascendente a favor do descendente de primeiro grau, conforme os art. <a class="cite" title="Artigo 1829 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10604801/artigo-1829-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002" rel="10604801">1829</a>, <a class="cite" title="Inciso I do Artigo 1829 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10604765/inciso-i-do-artigo-1829-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002" rel="10604765">I</a>, do <a class="cite" title="Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002." href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1035419/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02" rel="10731286">Código Civil</a> c/c art. <a class="cite" title="Artigo 227 da Constituição Federal de 1988" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10644726/artigo-227-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988" rel="10644726">227</a>, <a class="cite" title="Parágrafo 6 Artigo 227 da Constituição Federal de 1988" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10644116/par%C3%A1grafo-6-artigo-227-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988" rel="10644116">§ 6º</a> da <a class="cite" title="CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/188546065/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988" rel="302754">Constituição Federal</a>. Não podemos esquecer, por fim, que o direito a herança é cláusula pétrea, conforme o art. <a class="cite" title="Artigo 5 da Constituição Federal de 1988" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10641516/artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988" rel="10641516">5º</a>, <a class="cite" title="Inciso XXX do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10729874/inciso-xxx-do-artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988" rel="10729874">XXX</a>, da <a class="cite" title="CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/188546065/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988" rel="302754">Carta Maior</a>, devendo ser garantido desse modo tal direito, em todos os casos de estabelecimento de filiação, seja essa de qualquer origem”, completa.</p>
<p>Fonte: <a href="https://kleberruddy.jusbrasil.com.br/noticias/471164958/multiparentalidade-e-suas-consequencias-juridicas?ref=topic_feed" target="_blank" rel="noopener">JusBrasil</a></p>
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		<title>Código Civil: meu pai me doou parte de um imóvel. Minha irmã pode realmente contestar?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 07 May 2017 03:27:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[doação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#8220;Sou filho único de pais separados que nunca foram oficialmente casados ou oficializaram a união estável. Eles têm um imóvel no nome de ambos. Meu pai se casou posteriormente com outra pessoa e teve uma filha, mas ele entrou em acordo com a minha mãe para deixar a metade dele no imóvel para mim. Nesse [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<blockquote><p><i>&#8220;Sou filho único de pais separados que nunca foram oficialmente casados ou oficializaram a união estável. Eles têm um imóvel no nome de ambos.</i><br />
<i><br />
</i><i>Meu pai se casou posteriormente com outra pessoa e teve uma filha, mas ele entrou em acordo com a minha mãe para deixar a metade dele no imóvel para mim.</i><br />
<i><br />
</i><i>Nesse caso, a minha meia irmã teria algum direito sobre a parte dele no imóvel?&#8221;</i></p></blockquote>
<p>Quando é mencionado que o pai pretende “deixar a metade dele no imóvel” para você, entende-se que, na verdade, ele pretende doar esta parcela do patrimônio.</p>
<p>Para que a doação seja válida e eficaz, sem que a meia irmã possa, no futuro, reivindicar qualquer direito sobre o imóvel, basta que o pai tenha outros bens de igual ou maior valor e indique, no momento em que for lavrar a escritura pública de doação, que este bem está sendo transmitido da parte disponível do seu patrimônio e não da parte legitimaria, reservada aos herdeiros necessários.</p>
<p>A doação pura e simples do ascendente para o ascendente, sem a cláusula de dispensa de colação, configura adiantamento de herança (<b><u><a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10698473/artigo-544-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002" target="_blank" rel="noopener noreferrer">art. 544 do Código Civil</a></u></b>).</p>
<p>Assim, caso a observação não seja feita no momento da liberalidade, a meia irmã poderá exigir que este bem integre a parte que lhe caberá no futuro inventário do pai.</p>
<h2>Novo Código Civil: quem pode ser herdeiro</h2>
<p><b>Herdeiros necessários:</b> o cônjuge ou viúvo(a) – desde que casado em comunhão parcial de bens –, os descendentes e os ascendentes têm direito à herança em primeiro lugar, em partes iguais, pela ordem de proximidade do parentesco com o falecido e sem qualquer discriminação quanto à natureza da filiação.</p>
<p>Se o cônjuge também for pai, mãe, avô ou avó dos descendentes do falecido, deve receber pelo menos 25% da herança. Caso os avós morram depois de falecido o pai, os filhos deste (netos) herdam a parte que caberia ao pai falecido, que deve ser dividida igualmente entre eles.</p>
<p>Se, ao falecerem os avós, existirem somente netos, a herança será dividida entre eles em partes iguais.</p>
<p><b>Se não existirem descendentes</b>, os pais e o cônjuge, independente do regime de casamento, herdam em partes iguais. Na falta dos pais, o cônjuge recebe 50% e os avós os outros 50%, em partes iguais para cada linha hereditária. Caso existam três avós, por exemplo, dois paternos e um materno, os paternos receberão 25% e o materno 25%.</p>
<p><b>Na falta de ascendentes ou descendentes</b>, qualquer que seja o regime do casamento, o cônjuge recebe toda a herança. Ao cônjuge também é assegurado, independentemente do regime do casamento e da sua parte na herança, o direito de morar no imóvel residencial da família, desde que seja o único imóvel com essa destinação do inventário. O cônjuge separado judicialmente ou divorciado não tem direito à herança.</p>
<p><b>O companheiro(a) será herdeiro(a)</b> dos bens adquiridos na vigência da união, exceto heranças e doações recebidos pelo falecido, nas condições seguintes:</p>
<p>a) se houver filhos comuns, divide com eles em partes iguai</p>
<p>b) se existirem apenas filhos do falecido, receberá a metade do que couber a cada um dele</p>
<p>c) não havendo filhos, terá direito a um terço, ficando o restante para os ascendente</p>
<p>d) não havendo descendentes ou ascendentes, terá direito à totalidade da herança.</p>
<p><b>Não havendo cônjuge</b>, descendentes ou ascendentes, são herdeiros os parentes colaterais, (os de até 4º grau: pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos). Os mais próximos excluem os remotos, exceto os sobrinhos, que têm o direito de representar os irmãos do falecido.</p>
<p>Caso não haja herdeiros, a herança vai para o município.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.amodireito.com.br/2017/05/codigo-civil-meu-pai-me-doou-parte-de.html" target="_blank" rel="noopener noreferrer">AmoDireito</a></p>
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		<title>Noiva processa noivo por desistir do casamento, mas não consegue danos morais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 27 Apr 2017 12:29:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O magistrado considerou o pedido da reclamante improcedente. Mulher tem pedido de danos morais negado pelo juiz da 2ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, Vanderlei Caries Pinheiro, depois de ter o casamento cancelado pelo noivo dias antes da cerimônia. Segundo o magistrado, rompimentos são comuns e, por isso, não caracterizam uma situação que demande [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h3 class="document-subtitle" style="text-align: center;" data-reactid="40"><em>O magistrado considerou o pedido da reclamante improcedente.</em></h3>
<p>Mulher tem pedido de danos morais negado pelo juiz da 2ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, Vanderlei Caries Pinheiro, depois de ter o casamento cancelado pelo noivo dias antes da cerimônia.</p>
<p>Segundo o magistrado, rompimentos são comuns e, por isso, não caracterizam uma situação que demande indenização por danos morais.</p>
<h3>Relacionamento</h3>
<p>A reclamante e o ex-noivo tiveram um relacionamento de quatro anos, sendo que moraram juntos durante o último ano. A cerimônia civil aconteceu há um ano (março/2015) e a cerimônia religiosa aconteceria três meses depois, em junho. No entanto, o noivo cancelou o casamento dias antes.</p>
<p>De acordo com a reclamante, foi preciso desconvidar os familiares e os amigos do casal e houve prejuízo ao cancelar os serviços referentes ao evento, os quais já haviam sido pagos.</p>
<p>A reclamante solicitou ressarcimento com os prejuízos que surgiram por causa do cancelamento da festa, porém como os recibos estavam em nome da avó da mulher, o juiz compreendeu que ela não possuía legitimidade para cobrá-los. Além disso, o ex-noivo comprovou por meio de recibos e comprovantes de depósitos que devolveu o valor à avó.</p>
<p>Decidiu o magistrado: <i>&#8220;as separações são muito comuns há bastante tempo, não caracterizando situação capaz de ensejar indenização por danos morais, vez que as expectativas, frustrações e tristezas também são típicas da dinâmica da vida conjugal, sendo que a nenhum casamento é dada a garantia de que o mesmo durará para sempre. Afinal, ninguém pode ser obrigado a permanecer casado com outra.&#8221;</i></p>
<p>Como o casamento civil aconteceu, a mulher alegou, ainda, que deixou de receber a pensão que recebia do pai e, agora, solicitava do ex-marido. O magistrado julgou, entretanto, que o pedido era improcedente, pois o casal morou junto por um ano antes do acontecimento e, portanto, houve uma promoção da união civil, descartando a necessidade de pensão.</p>
<h3>Cobrança indevida</h3>
<p>Após a decisão do juiz, o ex-marido também requereu condenação da ex-esposa por causa da cobrança indevida, a qual também foi negada pelo magistrado:</p>
<p>“A autora sequer é legítima para ser indenizada pelos supostos danos materiais, não sendo, também, legítima para figurar no polo passivo em relação dos mesmos”, indeferiu Vanderlei Caires.</p>
<p>Fonte: <a href="https://examedaoab.jusbrasil.com.br/noticias/449412114/noiva-processa-noivo-por-desistir-do-casamento-mas-nao-consegue-danos-morais?ref=topic_feed" target="_blank" rel="noopener noreferrer">JusBrasil</a></p>
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		<title>Perdi meu emprego e pago pensão alimentícia, o que devo fazer?</title>
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		<pubDate>Mon, 24 Apr 2017 02:49:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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		<category><![CDATA[Alimentos]]></category>
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		<category><![CDATA[Pagamento]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É uma dúvida muito comum, em especial com o momento econômico que vivemos no Brasil. Com a perda do emprego, obviamente, há uma diminuição na possibilidade de pagar a pensão alimentícia, uma vez que a pessoa perde a sua fonte de renda. Entretanto, essa diminuição, por si só, não justifica a interrupção do pagamento por [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>É uma dúvida muito comum, em especial com o momento econômico que vivemos no Brasil.</p>
<p>Com a perda do emprego, obviamente, há uma diminuição na possibilidade de pagar a pensão alimentícia, uma vez que a pessoa perde a sua fonte de renda.</p>
<p>Entretanto, essa diminuição, por si só, não justifica a interrupção do pagamento por livre e espontânea vontade, nem a redução do valor pago. Há a necessidade de uma decisão judicial que autorize a diminuição ou até mesmo a extinção da obrigação de pagar a pensão alimentícia.</p>
<p>O não pagamento da pensão justifica a execução dos alimentos, com a possibilidade de penhora de bens ou até mesmo a prisão do devedor de 1 a 3 meses, ou até que pague o débito em sua totalidade, se acontecer antes do prazo fixado.</p>
<p>E não se engane com o mito da impunidade na justiça: a prisão por dívida de pensão alimentícia, quando preenchidos os requisitos, costuma prender o devedor de forma implacável, mesmo que com alguma morosidade, salvo quando houver justificativa significativa da incapacidade do pagamento. O desemprego, entretanto, não costuma ser aceito pelos juízes como justificativa para o não pagamento da pensão, se limitando, por exemplo, a casos que impossibilitem totalmente o trabalho, como um coma, hospitalização, etc.</p>
<p>Desta forma, a conduta ideal a ser adotada quando houver a perda do empregou ou de outra fonte de renda é procurar um advogado com provas da diminuição da renda (ex.: Baixa na carteira de trabalho, carta comunicado de demissão ou do aviso prévio), para que seja dada entrada em ação de revisão ou exoneração de alimentos.</p>
<p>Além disto, todo e qualquer pagamento da pensão alimentícia deve ser documentado, seja por meio de extrato de transferência bancária, seja recibo preenchido manualmente ou digitado, com a assinatura de quem recebeu o pagamento ou seu representante legal, evitando-se transtornos com alegações futuras de não pagamento, ou até mesmo uma execução injusta.</p>
<p>Texto desenvolvido por <em>Marcelo Velame, Advogado Associado no Escritório Bastos &amp; Pacheco Advogados Associados</em></p>
<p><strong>Fonte: </strong><a href="https://marcelovelame.jusbrasil.com.br/artigos/450542200/perdi-meu-emprego-e-pago-pensao-alimenticia-o-que-devo-fazer" target="_blank" rel="noopener noreferrer">JusBrasil</a></p>
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		<title>Convivo em união estável e quero me separar, posso me separar sem ir à justiça?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Apr 2017 20:54:29 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[separação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Quando duas pessoas se envolvem e decidem pela união conjugal, antes a qualquer ato social formal, surge tacitamente um pacto de vontades entre elas, a qual já possibilita gerar efeitos jurídicos para os dois envolvidos. A condição sem estas formalidades sociais de convivência no “plano dos fatos” entre duas pessoas, que almejam a constituição familiar, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Quando duas pessoas se envolvem e decidem pela união conjugal, antes a qualquer ato social formal, surge tacitamente um pacto de vontades entre elas, a qual já possibilita gerar efeitos jurídicos para os dois envolvidos. A condição sem estas formalidades sociais de convivência no “plano dos fatos” entre duas pessoas, que almejam a constituição familiar, de forma pública, contínua e duradoura, embora sem uma duração mínima para seu surgimento, é conceituada no mundo jurídico de união estável.</p>
<p>Conceituar o termo união estável ficou a critério da doutrina e da jurisprudência, uma vez que há o reconhecimento pela legislação em especial a Constituição em seu art. 226, § 3º <b><i>(“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável&#8230;</i></b><i>”</i>)[1], esta ainda não a define ao certo. Portanto, para alguns doutrinadores como Álvaro Villaça de Azevedo, a melhor definição de união estável se caracteriza pela <i>“&#8230; Convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato.”<b>[2]</b></i></p>
<p>Nota-se que o nascimento de uma união estável, como já reiterado, não necessita de qualquer ato formal assim como exige o casamento. Contudo, nada impede, como meio de precaução e segurança jurídica em determinadas ações, o registro em contrato ou escritura de união estável. Sua constituição deve, preferencialmente, ser feita por escritura pública perante um cartório de tabelionato de notas, mas também pode ser feita sob a supervisão de um advogado, sem necessidade de registro.</p>
<p>Diante destas informações, muitos poderiam questionar se assim como a união estável surge, poderia ser também dissolvida ausente de formalidades. Para este tipo de união conjugal é imprescindível a formalidade jurídica quando se chega ao seu fim, visto que há fatores importantes a serem considerados. Para isso, há duas formas de dissolução e se faz necessário distinguirmos a forma judicial da forma extrajudicial. No primeiro caso, a dissolução será declarada pelo Poder Judiciário por meio de ação judicial, por outro lado, a separação extrajudicial poderá ser simplesmente feita no Cartório de Notas.</p>
<p>Ressalta-se que a dissolução extrajudicial será realizada, como já dito, na sede do Cartório de Notas, onde será lavrada uma escritura pública de Dissolução de União Estável. No entanto, há alguns requisitos a serem observados como: o pedido ser consensual entre as partes, que ambos não possuam filhos menores e concordem com os termos da separação, como partilha de bens, eventual pensão alimentícia, etc.</p>
<p>Ainda neste tipo de dissolução as partes poderão estar assistidas por um único advogado. É valido ressaltar que mesmo não havendo algum documento que registrou o início da união estável, na própria escritura pública será lavrado primeiramente o seu reconhecimento para posteriormente ser declarada sua dissolução.</p>
<p>Por outro lado, na forma de dissolução judicial os requisitos são um pouco mais complexos, pois ocorre nos casos em que os conviventes têm filhos menores de 18 anos ou maiores incapazes, ou ainda, quando ambos não concordam em realizar uma separação amigável, motivo pelo qual o Poder Judiciário é único competente para solucionar as questões referentes às partilhas de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, entre outros. Neste caso, por se caracterizar como uma separação litigiosa é imprescindível à contratação de advogados distintos.</p>
<p>Ressalta-se que em ambos os casos a presença do advogado é fundamental. Nada mais justo a lei assim exigir, visto que está em jogo questões bastante sensíveis e relevantes para o casal, devendo o advogado analisar cada caso para que a separação não seja prejudicial para uma das partes ou que seus termos não contrariem a lei.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="https://gustavogssantos.jusbrasil.com.br/noticias/449371794/convivo-em-uniao-estavel-e-quero-me-separar-posso-me-separar-sem-ir-a-justica?ref=topic_feed" target="_blank" rel="noopener">JusBrasil</a></p>
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