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	<title>Arquivos doação - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos doação - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Código Civil: meu pai me doou parte de um imóvel. Minha irmã pode realmente contestar?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 07 May 2017 03:27:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#8220;Sou filho único de pais separados que nunca foram oficialmente casados ou oficializaram a união estável. Eles têm um imóvel no nome de ambos. Meu pai se casou posteriormente com outra pessoa e teve uma filha, mas ele entrou em acordo com a minha mãe para deixar a metade dele no imóvel para mim. Nesse [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<blockquote><p><i>&#8220;Sou filho único de pais separados que nunca foram oficialmente casados ou oficializaram a união estável. Eles têm um imóvel no nome de ambos.</i><br />
<i><br />
</i><i>Meu pai se casou posteriormente com outra pessoa e teve uma filha, mas ele entrou em acordo com a minha mãe para deixar a metade dele no imóvel para mim.</i><br />
<i><br />
</i><i>Nesse caso, a minha meia irmã teria algum direito sobre a parte dele no imóvel?&#8221;</i></p></blockquote>
<p>Quando é mencionado que o pai pretende “deixar a metade dele no imóvel” para você, entende-se que, na verdade, ele pretende doar esta parcela do patrimônio.</p>
<p>Para que a doação seja válida e eficaz, sem que a meia irmã possa, no futuro, reivindicar qualquer direito sobre o imóvel, basta que o pai tenha outros bens de igual ou maior valor e indique, no momento em que for lavrar a escritura pública de doação, que este bem está sendo transmitido da parte disponível do seu patrimônio e não da parte legitimaria, reservada aos herdeiros necessários.</p>
<p>A doação pura e simples do ascendente para o ascendente, sem a cláusula de dispensa de colação, configura adiantamento de herança (<b><u><a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10698473/artigo-544-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002" target="_blank" rel="noopener noreferrer">art. 544 do Código Civil</a></u></b>).</p>
<p>Assim, caso a observação não seja feita no momento da liberalidade, a meia irmã poderá exigir que este bem integre a parte que lhe caberá no futuro inventário do pai.</p>
<h2>Novo Código Civil: quem pode ser herdeiro</h2>
<p><b>Herdeiros necessários:</b> o cônjuge ou viúvo(a) – desde que casado em comunhão parcial de bens –, os descendentes e os ascendentes têm direito à herança em primeiro lugar, em partes iguais, pela ordem de proximidade do parentesco com o falecido e sem qualquer discriminação quanto à natureza da filiação.</p>
<p>Se o cônjuge também for pai, mãe, avô ou avó dos descendentes do falecido, deve receber pelo menos 25% da herança. Caso os avós morram depois de falecido o pai, os filhos deste (netos) herdam a parte que caberia ao pai falecido, que deve ser dividida igualmente entre eles.</p>
<p>Se, ao falecerem os avós, existirem somente netos, a herança será dividida entre eles em partes iguais.</p>
<p><b>Se não existirem descendentes</b>, os pais e o cônjuge, independente do regime de casamento, herdam em partes iguais. Na falta dos pais, o cônjuge recebe 50% e os avós os outros 50%, em partes iguais para cada linha hereditária. Caso existam três avós, por exemplo, dois paternos e um materno, os paternos receberão 25% e o materno 25%.</p>
<p><b>Na falta de ascendentes ou descendentes</b>, qualquer que seja o regime do casamento, o cônjuge recebe toda a herança. Ao cônjuge também é assegurado, independentemente do regime do casamento e da sua parte na herança, o direito de morar no imóvel residencial da família, desde que seja o único imóvel com essa destinação do inventário. O cônjuge separado judicialmente ou divorciado não tem direito à herança.</p>
<p><b>O companheiro(a) será herdeiro(a)</b> dos bens adquiridos na vigência da união, exceto heranças e doações recebidos pelo falecido, nas condições seguintes:</p>
<p>a) se houver filhos comuns, divide com eles em partes iguai</p>
<p>b) se existirem apenas filhos do falecido, receberá a metade do que couber a cada um dele</p>
<p>c) não havendo filhos, terá direito a um terço, ficando o restante para os ascendente</p>
<p>d) não havendo descendentes ou ascendentes, terá direito à totalidade da herança.</p>
<p><b>Não havendo cônjuge</b>, descendentes ou ascendentes, são herdeiros os parentes colaterais, (os de até 4º grau: pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos). Os mais próximos excluem os remotos, exceto os sobrinhos, que têm o direito de representar os irmãos do falecido.</p>
<p>Caso não haja herdeiros, a herança vai para o município.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.amodireito.com.br/2017/05/codigo-civil-meu-pai-me-doou-parte-de.html" target="_blank" rel="noopener noreferrer">AmoDireito</a></p>
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