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	<title>Arquivos Documento - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos Documento - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Câmara aprova projeto que torna CPF o único número de identificação geral no País</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Dec 2020 17:46:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[CPF]]></category>
		<category><![CDATA[Documento]]></category>
		<category><![CDATA[RG]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O CPF deverá constar nos cadastros de órgãos públicos A Câmara dos Deputados aprovou na ultima terça-feira (22) o Projeto de Lei 1422/19, do deputado Felipe Rigoni (PSB-ES) e outros 11 deputados, que estabelece o número do CPF como único número do registro geral (RG) em todo o País. A matéria será enviada ao Senado. O texto foi [&#8230;]</p>
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<h4 class="wp-block-heading">O CPF deverá constar nos cadastros de órgãos públicos</h4>



<p class="wp-block-paragraph">A Câmara dos Deputados aprovou na ultima terça-feira (22) o Projeto de Lei 1422/19, do deputado <a href="https://www.camara.leg.br/deputados/204371">Felipe Rigoni (PSB-ES)</a> e outros <a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_autores?idProposicao=2193767">11 deputados</a>, que estabelece o <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/cobranca-por-divida-inexistente/">número do CPF</a> como único número do registro geral (RG) em todo o País. A matéria será enviada ao Senado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O texto foi aprovado na forma do&nbsp;substitutivo&nbsp;da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, de autoria do deputado&nbsp;<a href="https://www.camara.leg.br/deputados/204523">Lucas Gonzalez (Novo-MG)</a>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo o substitutivo, o CPF deverá constar nos cadastros e documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou em documentos de identificação emitidos pelos conselhos profissionais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Assim, a partir da vigência da futura lei, o CPF será usado como número em certidões (nascimento, casamento e óbito), como identificação perante o INSS (NIT), na carteira de trabalho, na CNH e outros.</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>Vigência</strong></h4>



<p class="wp-block-paragraph">A vigência prevista é de 12 meses a partir da publicação para que os órgãos e entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos para adoção do CPF como número de identificação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Será de 24 meses o prazo para que órgãos e entidades façam as mudanças para que os sistemas e bases de dados troquem informações entre si a partir do CPF.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: <a href="https://www.aasp.org.br/noticias/camara-aprova-projeto-que-torna-cpf-o-unico-numero-de-identificacao-geral-no-pais/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">AASP</a></strong></p>
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		<title>TJDFT – Passageira impedida de embarcar por apresentar documento com mais de 10 anos será indenizada</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/tjdft-passageira-impedida-de-embarcar-por-apresentar-documento-com-mais-de-10-anos-sera-indenizada/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Dec 2017 17:14:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[advogada]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Companhia Aéria]]></category>
		<category><![CDATA[consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Costa Queiroz Adcogados]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
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		<category><![CDATA[Identidade]]></category>
		<category><![CDATA[Mercosul]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É ilegal a conduta de companhia aérea que impede o embarque de passageiro com destino a país do Mercosul, por apresentar documento de identificação com mais de 10 anos de emissão. Esse foi o entendimento da juíza titular do 3º Juizado Cível de Brasília ao condenar a G. Linhas Aéreas a indenizar consumidora obrigada a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>É ilegal a conduta de companhia aérea que impede o embarque de passageiro com destino a país do Mercosul, por apresentar documento de identificação com mais de 10 anos de emissão. Esse foi o entendimento da juíza titular do 3º Juizado Cível de Brasília ao condenar a G. Linhas Aéreas a indenizar consumidora obrigada a adquirir novas passagens, para poder viajar. A empresa recorreu, mas o entendimento foi mantido, à unanimidade, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.</p>
<p>Ao analisar os autos, a juíza originária ressaltou que no Brasil a cédula de identidade não possui prazo de validade, sendo, portanto, indevida a exigência pela ré de apresentação de documento com prazo de validade de dez anos. Ademais, acrescenta a magistrada: “Verifico que o documento apresentado pela autora estava em bom estado de conservação, sendo possível realizar sua identificação, tanto é verdade, que no mesmo dia a autora realizou a viagem por outra companhia aérea”.</p>
<p>Assim, ao ser impedida de embarcar, por falha na prestação de serviços da ré, a autora foi compelida a adquirir novos bilhetes aéreos de ida e volta em outra empresa, devendo ser ressarcida do valor despendido, acrescido do abatimento do preço do voo com conexão, que totaliza R$ 1.941,65, decidiu a julgadora.</p>
<p>Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza concluiu que “embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”.</p>
<p>Em sede de recurso, a empresa alegou culpa exclusiva da autora, por não ter observado a exigência feita pela Infraero, o que caracterizou a situação de no show por falta de documentação. Contudo, conforme verificado pelo relator nos sites da Infraero, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e do Ministério das Relações Exteriores, consta que, para os brasileiros com destino à Argentina, somente é exigida a apresentação da carteira de identidade civil emitida pelas secretarias de Segurança Pública dos Estados e do DF. Da mesma forma, o “Acordo do MERCOSUL sobre documentos de viagem” menciona que o documento de identidade brasileiro expedido pelas instituições competentes não tem prazo de validade e é documento hábil para entrada na Argentina, desde que em bom estado de conservação e com foto que permita identificar claramente o titular. Por fim, destacou que, somente no portal de informações da ré, existe a orientação para passageiros com destino aos países membros do Mercosul de apresentar carteira de identidade original com emissão inferior a 10 anos.</p>
<p>Desta feita, considerando que a negativa de embarque não teve amparo em nenhuma legislação vigente, a Turma Recursal manteve a condenação pelos danos materiais, afastando tão-somente o ressarcimento da diferença de valores entre a passagem inicialmente adquirida pela autora (voos diretos) e a oferecida pela ré (voos com escala), no importe de R$ 270,00.</p>
<p>PJe: 07202405620178070016</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="https://www.aasp.org.br/noticias/tjdft-passageira-impedida-de-embarcar-por-apresentar-documento-com-mais-de-10-anos-sera-indenizada/" target="_blank" rel="noopener">AASP</a></p>
<p>O post <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/tjdft-passageira-impedida-de-embarcar-por-apresentar-documento-com-mais-de-10-anos-sera-indenizada/">TJDFT – Passageira impedida de embarcar por apresentar documento com mais de 10 anos será indenizada</a> apareceu primeiro em <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br">Costa Queiroz Advogados</a>.</p>
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