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	<title>Arquivos empresa - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos empresa - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Falta de comida em festa de casamento gera indenização</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 04 Mar 2019 12:00:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[casamento]]></category>
		<category><![CDATA[empresa]]></category>
		<category><![CDATA[Festa]]></category>
		<category><![CDATA[Festa de Casamento]]></category>
		<category><![CDATA[Noivos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Falta de comida em festa de casamento gera indenização Os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS mantiveram condenação de uma empresa de festas que não ofereceu o serviço contratado com os noivos na festa de casamento deles. Além de ressarcir parte do valor pago, a ré terá que pagar R$ [&#8230;]</p>
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<h3 class="wp-block-heading"> <strong>Falta de comida em festa de casamento gera indenização</strong> </h3>



<p class="wp-block-paragraph">Os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS mantiveram condenação de uma empresa de festas que não ofereceu o serviço contratado com os noivos na festa de casamento deles. Além de ressarcir parte do valor pago, a ré terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>Caso</strong></h4>



<p class="wp-block-paragraph">Os noivos ajuizaram ação indenizatória contra a Tradicional Festas Ltda., alegando que contratou a empresa para a sua festa de casamento com seis meses de antecedência. Eram 200 convidados em um clube de Novo Hamburgo. O valor cobrado pelo serviço foi de R$ 7.650,00. Mas, no dia do evento, eles foram surpreendidos pela falta de comida. Alegaram constrangimento, já que alguns convidados não comeram.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em contato com a empresa, propuseram o ressarcimento de 70% do valor pago, mas a dona ofereceu 50%. Diante disso, foi efetuada uma reclamação no Procon pelo casal.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na ação judicial, os autores pediram a devolução de 60% do valor pago, correspondente a R$ 5.791,71 e também indenização de R$ 15 mil por danos morais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A empresa se defendeu alegando que o serviço contratado levou em conta o preço de R$ 34,00 por prato, para 200 convidados.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Salientou que alguns itens do cardápio foram consumidos em quantidades superiores à estimativa média, o que fez com que repusessem aquilo que faltava (lombo, filé e frango). Disse que os demais itens do cardápio estavam disponíveis até a reposição da carne assada e do peixe. De acordo com a empresa, ao final do jantar houve grande sobra de alimentos, sendo inverídica a alegação de falta de comida.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A empresa foi condenada a pagar R$ 2.175,00 pelo descumprimento contratual e R$ 6 mil pelos danos morais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Os autores recorreram da sentença ao Tribunal de Justiça pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil e o aumento do percentual a ser ressarcido para 60% do valor pago pelos serviços.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A empresa também recorreu alegando que as testemunhas foram tendenciosas, porém foram unânimes em afirmar que ninguém deixou de comer. Disse que houve tão somente consumo de algumas carnes fora dos padrões e reposições extras, o que pode ter ocasionado brevíssima interrupção no serviço.</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>Apelação</strong></h4>



<p class="wp-block-paragraph">A Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva, relatora do apelo, afirmou que a prova testemunhal serviu para demonstrar que em determinado momento do evento houve falta de comida e o oferecimento de cardápio diverso do contratado, fatos que causaram mais do que transtornos e dissabores, mas tristeza indignação e nervosismo aos noivos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A magistrada ainda salientou que pelas mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, se verifica também que a requerida deixou a desejar em dar uma satisfação aos demandantes em decorrência da falha ocorrida.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ela decidiu aumentar o valor dos danos morais para R$ 10 mil.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Quanto ao percentual a ser devolvido, do preço pago pelo serviço, a sentença deve ser mantida, uma que o jantar, bem ou mal, foi oferecido. O serviço, embora defeituoso, foi prestado e a ré teve gastos com a aquisição e preparação dos alimentos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Os Desembargadores Guinther Spode e Bayard Ney de Freitas Barcellos votaram de acordo com a relatora.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Proc. nº 70079352985</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: </strong><a rel="noreferrer noopener" aria-label="SOS Consumidor (abre numa nova aba)" href="https://www.sosconsumidor.com.br/noticias-50861-falta-comida-em-festa-casamento-gera-indenizacao" target="_blank"><strong>SOS Consumidor</strong></a></p>
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		<title>Empresa é desobrigada de pagar o adicional por acúmulo de funções a vendedor</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Dec 2018 15:22:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[acúmulo de finções]]></category>
		<category><![CDATA[empresa]]></category>
		<category><![CDATA[funções]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação aplicada à Pepsico do Brasil LTDA. para que pagasse adicional de função a vendedor que cumulava sua atividade com as de cobrança e merchandising (divulgação dos produtos nos pontos de vendas). De acordo com a Turma, o artigo 8º da&#160;Lei 3.207/57&#160;determina o pagamento da parcela [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação aplicada à Pepsico do Brasil LTDA. para que pagasse adicional de função a vendedor que cumulava sua atividade com as de cobrança e merchandising (divulgação dos produtos nos pontos de vendas). De acordo com a Turma, o artigo 8º da&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3207.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei 3.207/57</a>&nbsp;determina o pagamento da parcela apenas quando o empregado vendedor também presta serviços de inspeção e fiscalização.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte (MG), havia condenado a empresa ao pagamento do adicional, nos termos do artigo 8º da Lei 3.207/57. A decisão do TRT se fundamentou no entendimento de que o empregado cumulava sua atividade principal (vendas) com as de cobrança e merchandising (divulgação dos produtos nos pontos de vendas).</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>Atividades de vendedor</strong></h4>



<p class="wp-block-paragraph">No recurso ao TST, a empresa argumentou que a inspeção ou fiscalização a que se refere a lei recai sobre pessoas, não sobre mercadorias. Dessa forma, como o vendedor não exercia cargos de supervisão ou coordenação de equipe de vendas, não tinha direito ao referido adicional. A defesa da Pepsico alegou ainda que, pela jurisprudência, a atividade de verificação de produtos com os clientes não é estranha à função do vendedor.</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>Sem direito ao adicional</strong></h4>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo o relator do recurso na Quarta Turma, ministro Caputo Bastos, as atividades de cobrança e merchandising, elencadas pelo TRT, não estão inseridas no artigo 8º da Lei 3.207/57, o qual determina que o empregado vendedor tem direito ao pagamento do adicional por acúmulo de funções quando prestar serviços de inspeção e fiscalização.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O relator deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença, que indeferira o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função, porque as atividades desempenhadas pelo empregado se complementam. A decisão foi unânime.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: </strong><a rel="noreferrer noopener" aria-label="AASP (abre em uma nova aba)" href="https://www.aasp.org.br/noticias/tst-empresa-e-desobrigada-de-pagar-o-adicional-por-acumulo-de-funcoes-vendedor/" target="_blank"><strong>AASP</strong></a></p>
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		<title>Correios devem indenizar cliente por entregar produto a outra pessoa</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Oct 2018 13:36:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A ausência de contratação do serviço de entrega em mão própria não afasta o dever de indenizar cliente que teve compra entregue a outra pessoa. Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao determinar que os Correios paguem indenização por danos materiais a cliente que teve mercadoria entregue a outra pessoa. O caso [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A ausência de contratação do serviço de entrega em mão própria não afasta o dever de indenizar cliente que teve compra entregue a outra pessoa.</p>
<p>Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao determinar que os Correios paguem indenização por danos materiais a cliente que teve mercadoria entregue a outra pessoa.</p>
<p dir="ltr">O caso trata de uma ação ajuizada contra uma empresa de jóias e os Correios, pedindo danos morais e materiais, além do cancelamento do pagamento das parcelas em cobrança no cartão de crédito.</p>
<p dir="ltr">O homem, morador de Ijui (RS) fez uma compra, no valor de R$ 690, e depois de um mês ainda não tinha recebido a encomenda. Ele então entrou em contato com a loja, que o enviou um código de rastreamento.</p>
<p dir="ltr">Ao contatar os Correios, no entanto, o homem foi informado que o endereço da entrega estava desocupado e, por isso, o objeto foi entregue a pessoa desconhecida.</p>
<p dir="ltr">Para a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, não há como imputar qualquer espécie de responsabilidade à fornecedora dos produtos, já que a mercadoria foi enviada ao endereço informado no momento da compra.</p>
<blockquote>
<p dir="ltr">“Uma vez comprovado o conteúdo e o valor dos objetos postados, a ausência de declaração quanto a tais itens não impede a indenização dos danos efetivamente sofridos. Tampouco a ausência de contratação do serviço de entrega em mão própria afasta o dever de indenizar que recai sobre a empresa pública, cuja responsabilidade, vale repetir, é objetiva”, afirmou a relatora.</p>
</blockquote>
<p dir="ltr">O juízo de origem havia julgado parcialmente procedente a ação e condenou os Correios ao pagamento de danos materiais em R$ 690. O homem e a empresa pública recorreram ao tribunal.</p>
<p dir="ltr">O primeiro pediu que o reconhecimento da responsabilidade da empresa de jóias e o segundo argumentou que o cliente não contratou o serviço adicional para entrega ao próprio destinatário, não havendo “mácula no serviço prestado”.<em> Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.</em></p>
<p dir="ltr"><strong>Processo: 5000945-63.2015.4.04.7133</strong></p>
<p dir="ltr"><strong>Fonte: <a href="http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-50249-correios-devem-indenizar-cliente-por-entregar-produto-outra-pessoa" target="_blank" rel="noopener">SOS Consumidor</a></strong></p>
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		<item>
		<title>Empresa é condenada por pagar salário “por fora” para gerente de vendas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 06 Jun 2018 12:02:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Justiça determinou também o envio de comunicado à Receita Federal e outros órgãos para investigação de sonegação fiscal e de contribuição previdenciária Todos os meses, além do salário pela função de gerente de vendas na empresa de importação e comércio de maquinário, o trabalhador recebia outro depósito, que fazia com que seu rendimento mais que [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Justiça determinou também o envio de comunicado à Receita Federal e outros órgãos para investigação de sonegação fiscal e de contribuição previdenciária</p>
<p>Todos os meses, além do salário pela função de gerente de vendas na empresa de importação e comércio de maquinário, o trabalhador recebia outro depósito, que fazia com que seu rendimento mais que dobrasse. Os valores extras caiam na sua conta sempre entre os dias 3 e 12 de cada mês.</p>
<p>Sem estar registrado na Carteira de Trabalho, o valor pago “por fora” acabou virando tema de disputa na Justiça do Trabalho, resultando na condenação da empregadora ao pagamento das diferenças relativas a esse valor sobre as férias, 13º salários, aviso prévio, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e sua multa de 40%.</p>
<p>Além de quitar essas diferenças, a empresa terá que se explicar à Receita Federal, Ministério Público Estadual, Ministério Público do Trabalho e à Procuradoria-Geral Federal pela prática ilícita que resulta, entre outras consequências, na sonegação de contribuição previdenciária.</p>
<p>Essas determinações constam de sentença proferida pelo juiz Pedro Ivo Nascimento, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ao julgar o processo ajuizado pelo ex-gerente de vendas.</p>
<p>Dispensado sem justa causa, após trabalhar de dezembro de 2013 a março de 2015 na loja em Cuiabá, o ex-gerente relatou que durante todo esse período teve a remuneração acrescida de 5% de comissão sobre as vendas realizadas. Entretanto, essa comissão, que variava entre 3,2 mil a 4 mil reais, nunca foi registrada oficialmente.</p>
<p>Encarado como uma “vantagem” à primeira vista, por reduzir os recolhimentos devidos pelas empresas, o pagamento “por fora” traz diversos prejuízos ao trabalhador que, de imediato, deixa de receber o reflexo desse valor em verbas trabalhistas como 13º salário, férias e horas extras, contabilizados com base no que é registrado nas folhas de pagamento. O dano traz também impactos futuros, nos valores pagos na aposentadoria e em outros benefícios previdenciários, como auxílio-doença.</p>
<p>As consequências dessa artimanha são suportadas também pela sociedade como um todo, já que resulta na sonegação de impostos com os quais o Poder Público custeia serviços como saúde, educação e segurança.</p>
<p>Na Justiça, o ex-gerente pediu que fosse reconhecida sua remuneração como sendo a soma do salário mais a comissão recebida mensalmente, com a consequente retificação na anotação de sua Carteira de Trabalho e o pagamento de diferenças decorrentes das repercussões que esses valores pagos “por fora” deveriam ter gerado durante o contrato de trabalho.</p>
<p>A empresa refutou todos os pedidos e, em sua defesa, alegou que o contrato previa remuneração mensal acrescida de comissão pela venda de peças no percentual de 0,25%, nunca tendo pago salário extrafolha, e que outros valores transferidos para a conta bancária se deviam à ajuda de custo para despesas com viagens.</p>
<p>Ao decidir, o juiz se baseou nas provas existentes no processo, como os extratos da conta do ex-gerente, por meio dos quais constam duas transações mensais periódicas ao longo do contrato de trabalho, que comparou com as transações bancárias de outro trabalhador da empresa. Foram encontradas movimentações similares, com depósitos nas mesmas datas, pela mesma fonte e mesma agência bancária, o que reforçou a versão apresentada pelo autor da ação trabalhista. “Deveras, se ambos eram funcionários que trabalhavam, até onde se tem notícia e se comprova, exclusivamente para a ré em horário comercial durante todos os dias úteis da semana, é bastante verossímil a alegação autoral, pois sua única fonte de renda seria o trabalho prestado para a empresa reclamada”.</p>
<p>Destacando a própria periodicidade mensal desses depósitos tal qual o dos salários, feitos por transferências on line e identificadas pela empresa, o magistrado concluiu que o trabalhador conseguiu provar o pagamento regular das comissões, reconhecendo a natureza salarial desses valores.</p>
<p>Como consequência, condenou a empresa a retificar a Carteira de Trabalho do ex-gerente para constar, além do salário fixo, a comissão de 5% sobre as vendas, bem como a pagar as diferenças dos valores pagos “por fora” em 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.</p>
<p>Julgou improcedente, contudo, o pedido de repercussão desse valor sobre saldo de salário e sobre as parcelas do seguro desemprego (entre outros motivos, porque a remuneração contabilizada já atingiria o teto da parcela paga para tal benefício).</p>
<p>Por fim, determinou o envio de ofícios para a Receita Federal, MPE-MT, MPF-MT e PGF-MT para as medidas cabíveis tendo em vista a prática de ilícitos e sonegação fiscal e de contribuição previdenciária.</p>
<p>PJe 0000215-92.2017.5.23.0008</p>
<p><strong>Fonte: <a href="https://www.aasp.org.br/noticias/trt-23a-empresa-e-condenada-por-pagar-salario-por-fora-para-gerente-de-vendas/" target="_blank" rel="noopener">AASP</a></strong></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Empresa que demitiu trabalhadora doente é condenada a indenizá-la</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 11 May 2018 13:00:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Doente]]></category>
		<category><![CDATA[empresa]]></category>
		<category><![CDATA[rio de janeiro]]></category>
		<category><![CDATA[trabalhador]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhadora]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Terceira Turma do TRT11 entendeu que o serviço contribuiu para o agravamento das doenças nos membros superiores da reclamante Em julgamento unânime e ainda passível de recurso, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região &#8211; AM/RR (TRT11) condenou a Microsoft Mobile Tecnologia Ltda. a indenizar uma trabalhadora demitida doente em [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h3 style="text-align: center;"><em>A Terceira Turma do TRT11 entendeu que o serviço contribuiu para o agravamento das doenças nos membros superiores da reclamante</em></h3>
<p>Em julgamento unânime e ainda passível de recurso, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região &#8211; AM/RR (TRT11) condenou a Microsoft Mobile Tecnologia Ltda. a indenizar uma trabalhadora demitida doente em 2013. A empresa vai pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais e materiais, além de 12 meses de salários do período de estabilidade.</p>
<p>A Turma Julgadora deu provimento parcial ao recurso da reclamante para reformar a sentença que havia julgado improcedentes todos os pedidos da petição inicial. Com fundamento no artigo 21 da Lei 8.213/91, a desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes entendeu que o serviço desempenhado durante 13 anos na linha de produção de aparelhos celulares atuou como concausa, ou seja, contribuiu para o agravamento das doenças nos ombros, cotovelos e punhos. Ela esclareceu que a concausa também é considerada na responsabilização por danos da mesma maneira que a causa principal, tendo em vista que as condições de trabalho colaboraram para agravar as moléstias.<br />
“Neste sentir, embora a empregada padeça de doença crônica, tal fato não elide a possibilidade de o trabalho ter contribuído para o desencadeamento ou agravamento de suas patologias, dada a continuidade de atividades desempenhadas por esta, em um setor que lhe exigia muito esforço físico”, ponderou. Nessa linha de raciocínio, a relatora destacou trechos do laudo pericial produzidos nos autos, nos quais o perito afirma que as patologias acarretaram a redução da capacidade de trabalho da empregada para atividades que exijam esforço físico e elevação dos membros superiores, bem como que a autora precisa realizar várias sessões de fisioterapia.<br />
Ela também se deteve na análise do prontuário médico anexado aos autos e salientou que, apesar de ter tomado conhecimento das moléstias sofridas pela empregada em setembro de 2010, a empresa nada fez para amenizar seu sofrimento, mantendo-a na linha de produção até demiti-la em agosto de 2013, em vez de encaminhá-la ao órgão previdenciário. “O que se evidencia nos autos é que desde a admissão até a dispensa, a autora sempre trabalhou na linha de produção exposta a riscos ergonômicos, demonstrando o descaso do empregador para com a saúde de sua empregada”, ressaltou.</p>
<p><strong>Direito à estabilidade</strong><br />
A desembargadora Ormy Bentes explicou que a Lei 8.213/91 estabelece que o segurado tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, de manutenção do vínculo empregatício em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional.<br />
De acordo com o entendimento da relatora, embora a prova pericial tenha concluído pela inexistência do nexo causal entre as lesões sofridas pela reclamante e sua atividade ocupacional, as demais provas dos autos (documentos e testemunhas) demonstram que a empregada adoeceu em razão das condições inadequadas a que fora submetida na empresa, o que a enquadra na condição de portadora de doença ocupacional à época de sua dispensa.<br />
Ao reconhecer o direito à estabilidade nos autos da ação ajuizada em outubro de 2015, ela fundamentou seu posicionamento no item II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), pois somente após a dispensa ficou demonstrado que as doenças da trabalhadora têm relação de concausalidade com as atividades desempenhadas.<br />
Por fim, foi aplicada a Súmula 396 do TST para deferir a indenização dos 12 meses de salário do período de estabilidade, pois o prazo para reintegração ao emprego já se exauriu.</p>
<p>Processo nº 0002131-44.2015.5.11.0016</p>
<p><strong>Fonte: <a href="https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/noticias-lista/3140-empresa-que-demitiu-trabalhadora-doente-e-condenada-a-indeniza-la" target="_blank" rel="noopener">TRT11</a></strong></p>
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		<title>TRT-3ª – Empresa que exigiu certidão de antecedentes criminais antes da contratação terá de indenizar candidato</title>
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		<pubDate>Wed, 11 Apr 2018 14:26:57 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A exigência de certidão de antecedentes criminais de candidatos a vagas de emprego, via de regra, é uma conduta discriminatória. Entretanto, em casos excepcionais em que haja previsão legal para tal, como no caso dos vigilantes ou quando o empregado lida com dados sigilosos, como informações financeiras de clientes, a exigência é cabível. Esse foi o entendimento recentemente adotado pelo TST, em julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-243000-58.2013.5.13.0023), entendimento esse que foi invocado pelo juiz Rosério Firmo, ao julgar um caso na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas.</p>
<p>Na situação examinada pelo magistrado, um trabalhador buscou, na Justiça do Trabalho, indenização por dano moral e material sob o fundamento de que não teria sido contratado devido à conduta discriminatória da empresa. Contou que já tinha sido selecionado para a vaga de faxineiro, mas a empresa exigiu a apresentação de certidão de antecedentes criminais e que, após a apresentação do documento, foi dispensado.</p>
<p>A empresa deu outra versão ao caso, afirmando que a contratação só não se concretizou devido a uma restrição orçamentária. Disse ser praxe o requerimento de certidão de antecedentes criminais em todos os processos seletivos de trabalhadores para a empresa.</p>
<p>Mas o magistrado deu razão ao trabalhador. Como registrou, em regra, o empregador detém a prerrogativa de estipular o perfil dos empregados que pretende contratar, em razão do poder diretivo que lhe é atribuído e da titularidade da atividade empresarial. Isso em razão do reflexo do princípio da livre iniciativa, um dos fundamentos da República (artigo 1º, IV, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm" target="_blank" rel="noopener">CF</a>). Porém, o julgador esclareceu que esse entendimento comporta exceções. “Essa prerrogativa não é absoluta e deve se coadunar com os demais princípios constitucionais, em especial, os da dignidade da pessoa humana e da igualdade, bem como deve guardar compatibilidade com as atribuições que o empregado exercerá na empresa”, ponderou, acrescentando que o momento pré-contratual deve ser pautado pela boa-fé objetiva imposta às relações contratuais. Dessa forma, a empresa deve se abster de exigir documentos dos candidatos ao emprego que não guardem estrito nexo com as funções a serem exercidas, como os antecedentes criminais. A licitude da exigência de certidão de antecedentes criminais está relacionada à existência da justificativa adequada, isto é, deve guardar compatibilidade com as atribuições que serão exercidas pelo trabalhador na empresa.</p>
<p>No caso, considerando que o trabalhador se candidatou a vaga de faxineiro, o julgador entendeu não ser plausível a exigência da certidão, pois não se trata de cargo que exige maior fidúcia. Assim, entendeu que a conduta da empresa, ao exigir de todos os candidatos, de forma imotivada, a apresentação da certidão, conforme admitido em defesa, é ilícita, discriminatória e fere a dignidade e imagem do trabalhador.</p>
<p>O magistrado observou ainda que o trabalhador já tinha sido selecionado no setor de RH e estava finalizando a parte burocrática para iniciar o desempenho de suas atividades quando o vínculo foi rompido de forma abrupta sob o fundamento de restrição orçamentária que perdurou por apenas um mês, já que no mês seguinte outro trabalhador foi selecionado e contratado. Diante disso, o julgador entendeu que o trabalhador já havia sido contratado, sendo dispensado por preconceito por parte da empresa.</p>
<p>Nesse cenário, concluindo que o trabalhador foi ferido em sua dignidade, condenou a empresa a indenizá-lo em R$ 20.000,00, considerando as circunstâncias do caso.</p>
<p>Processo – PJe: 0011170-45.2017.5.03.0169 — Sentença em 21/03/2018</p>
<p><strong>Fonte: <a href="https://www.aasp.org.br/noticias/trt-3a-empresa-que-exigiu-certidao-de-antecedentes-criminais-antes-da-contratacao-tera-de-indenizar-candidato/" target="_blank" rel="noopener">AASP</a></strong></p>
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		<title>TST – Empresa terá de ressarcir três dias de aviso-prévio cobrados a mais de empregados</title>
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		<pubDate>Fri, 30 Mar 2018 13:00:49 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a V. Tecnologia e Serviços Ltda., de Vitória (ES), a pagar indenização correspondente a três dias de aviso-prévio cumpridos por um grupo de empregados além do período de 30 dias. A V. exigiu o cumprimento do aviso proporcional ao tempo de serviço; mas, segundo a Turma, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a V. Tecnologia e Serviços Ltda., de Vitória (ES), a pagar indenização correspondente a três dias de aviso-prévio cumpridos por um grupo de empregados além do período de 30 dias. A V. exigiu o cumprimento do aviso proporcional ao tempo de serviço; mas, segundo a Turma, esse direito é exclusivo dos empregados.</p>
<p>A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Serviços Similares no Estado do Espírito Santo (Sindilimpe/ES) em favor de mais de cem empregados. Segundo a entidade, eles foram admitidos em datas distintas para prestar serviços de porteiro em locais diversos, e a empresa, ao dispensá-los, exigiu o cumprimento do aviso-prévio de 33 dias, calculado com base na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei 12.506/2011</a>, em vez de indenizá-los. Para o sindicato, o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço é direito dos trabalhadores, previsto no artigo 7º, inciso XXI, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm" target="_blank" rel="noopener">Constituição da República</a>.</p>
<p>O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória julgou improcedente o pedido de indenização por entender que a empresa exigiu corretamente o aviso-prévio proporcional. Segundo a sentença, a lei em questão não impediu expressamente esse direito para o empregador, que antes já podia cobrar o aviso-prévio nos casos de pedido de demissão do empregado (artigo 487 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm" target="_blank" rel="noopener">CLT</a>). Como o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a decisão do juízo de primeiro grau, o Sindilimpe recorreu ao TST.</p>
<p>No exame do recurso de revista na Sétima Turma, o relator, desembargador convocado Altino Pedrozo dos Santos, afirmou que a jurisprudência do TST é no sentido de que o aviso-prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente a partir de 13/10/2011. De acordo com o relator, a reciprocidade para o empregado se restringe ao prazo de 30 dias previsto no artigo 487, inciso II, da CLT. “Caso contrário, há risco de inaceitável retrocesso no tocante à garantia mínima consagrada no artigo 7º, inciso XXI, da Constituição da República”, concluiu.</p>
<p>Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso de revista.</p>
<p>Processo: RR-91700-95.2013.5.17.0004</p>
<p><strong>Fonte: <a href="https://www.aasp.org.br/noticias/tst-empresa-tera-de-ressarcir-tres-dias-de-aviso-previo-cobrados-mais-de-empregados/" target="_blank" rel="noopener">AASP</a></strong></p>
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		<title>Empresa terá que indenizar empregada brutalmente agredida por colegas de trabalho</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 02 Mar 2018 14:57:11 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O empregador é civilmente responsável pelos danos causados ao empregado que foi fisicamente agredido por colega de trabalho no horário de expediente. A decisão é da 7ª Turma do TRT-MG que, acolhendo o voto do relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, julgou favoravelmente o recurso de uma reclamante para condenar a empresa a lhe pagar [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O empregador é civilmente responsável pelos danos causados ao empregado que foi fisicamente agredido por colega de trabalho no horário de expediente. A decisão é da 7ª Turma do TRT-MG que, acolhendo o voto do relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, julgou favoravelmente o recurso de uma reclamante para condenar a empresa a lhe pagar indenizações por danos morais e materiais e, ainda, as verbas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho. A empregada foi violentamente agredida por uma colega de trabalho e pela mãe desta, quando, no cumprimento dos seus deveres profissionais, comunicou-lhe que estava sendo dispensada do emprego.</p>
<p>A trabalhadora não se conformava com a sentença que indeferiu o pedido de responsabilização da empregadora pelo ato de violência que a vitimou. E teve suas razões acolhidas pelo relator, com base no artigo 932, inciso III, do <a href="http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2002/L10406.htm" target="_blank" rel="noopener">Código Civil</a>. Conforme explicou o julgador, a regra prevê a responsabilidade civil do empregador por atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Consagra, portanto, a responsabilidade por ato de terceiro, atribuindo o dever de reparação à pessoa diversa do autor material do dano. Nesse quadro, nas palavras do relator: “considera-se responsável pessoa que, apesar de não ter contribuído diretamente para a existência do dano, guarda algum vínculo jurídico com o autor do ato ilícito, em relação ao qual tem um dever de guarda, vigilância ou custódia”. Para ele, essa é exatamente a situação retratada na ação.</p>
<p>Isso porque, conforme ficou demonstrado, no desempenho de suas funções na empresa, ao comunicar a uma empregada que ela estava sendo dispensada, a reclamante foi brutalmente agredida pela trabalhadora dispensada e pela mãe desta, que também era empregada da ré, fatos confirmados por Boletim de Ocorrência e pela prova testemunhal.</p>
<p>Pelas declarações de uma testemunha, ficou evidente a brutalidade e a gravidade da violência sofrida pela reclamante. A testemunha ocular da cena, que também trabalhava na empresa na época, descreveu todo o ocorrido com riqueza de detalhes.</p>
<p>Ela “estava na recepção da empresa e viu, quando a reclamante, dentro de sua sala, com a porta aberta, chamou a empregada para dispensá-la. Em determinado momento, a reclamante a chamou para entrar na sala a fim de testemunhar o fato de a empregada se recusar a assinar a comunicação da dispensa (aviso prévio). Foi quando presenciou a empregada rasgar o documento e o jogar na reclamante, xingando-a com palavras de baixo calão. A seguir, a empregada atacou a reclamante, agarrando-a pelos cabelos e batendo a sua cabeça em uma cadeira, o que provocou lesão e sangramento. Quando a reclamante já estava deitada no chão de barriga para cima, a agressora prendeu os braços dela. Logo em seguida, a mãe da agressora, que a acompanhava e que também era empregada da empresa, entrou na sala e passou a agredir a reclamante, dando-lhe socos, junto com a filha. Nesse momento, gritou a Sra. Érica, coordenadora da reclamada, que foi até a sala da reclamante. Ambas (coordenadora e testemunha) tentaram interromper as agressões da empregada e da mãe à reclamante, mas não conseguiram. Então, subiu um andar e pediu a um coordenador que descesse para ajudar, mas ele se omitiu. Conseguiu então a ajuda de um promotor de vendas, que acabou interrompendo as agressões. A agressora foi embora e a reclamante chamou a polícia para fazer um B.O., mas não pode esperar porque sangrava muito na cabeça.”.</p>
<p>Diante da gravidade da agressão sofrida pela reclamante, dentro do estabelecimento da ré e no horário de expediente, o relator não teve dúvidas de que a empresa deve reparar os danos causados a ela. Como fundamento da decisão, ele citou o inciso XXI do artigo 7º da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm" target="_blank" rel="noopener">Constituição da República</a> que prevê, como direito do trabalhador, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Referiu-se, também, ao artigo 2º da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm" target="_blank" rel="noopener">CLT</a>, segundo o qual a figura do empregador tem, em sua definição, a assunção dos riscos da atividade econômica, cabendo-lhe dirigir a prestação pessoal de serviços e, desse modo, zelar pela segurança, pela saúde e pela integridade física e mental de seus empregados, deveres que, conforme frisou o desembargador, não foram cumpridos pela ré.</p>
<p>Nesse contexto, para o relator, a empresa tem responsabilidade pela reparação dos danos suportados pela reclamante, nos termos do artigo 927 do Código Civil. No voto, ele ponderou que, tratando-se de responsabilidade civil, a regra geral é que cada um responde por seus próprios atos ou exclusivamente pelo que faz: “É o que se denomina responsabilidade direta ou responsabilidade por fato próprio e que tem por base o artigo 186 do Código Civil, segundo o qual comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.”</p>
<p>Mas, conforme explicou o relator, como exceções ao princípio da pessoalidade, o artigo 932 do Código Civil prevê as hipóteses de “responsabilidade indireta ou responsabilidade pelo fato de outrem”: “Nesses casos, a responsabilidade se desdobra do autor material do dano, alcançando pessoa que não concorreu diretamente para o fato, mas mantém um vínculo jurídico com o sujeito do ato ilícito (dever de guarda, vigilância ou custódia), exatamente como ocorre com a empregadora em relação ao empregado”.</p>
<p>O julgador ainda lembrou que, de acordo com os artigos 932, inciso III, e 933, ambos do Código Civil, o empregador responde pelos atos praticados por seus empregados, serviçais ou prepostos, mesmo que não tenha tido culpa na sua ocorrência: “O dispositivo consagrou a tese da responsabilidade objetiva em relação ao responsável indireto. Ou seja, uma vez comprovada a culpa do empregado ou preposto, autor material do dano, o empregador responde objetivamente, já que tem o dever objetivo de vigilância quanto aos atos de seu empregado”. Essa é exatamente a situação retratada, registrou.</p>
<p>De acordo com o relator, a responsabilidade por ato de outra pessoa se constitui pela infração do dever de vigilância: “Não se trata, em outras palavras, de responsabilidade por fato alheio, mas por fato próprio decorrente da violação do dever de vigilância. Por isso, alguns autores preferem falar em responsabilidade por infração dos deveres de vigilância, em lugar de responsabilidade pelo fato de outrem”, ressaltou. Para completar, ele lembrou que a responsabilidade objetiva do empregador também se explica pela teoria do risco-proveito ou pela teoria do risco da empresa, que determina que cabe ao empregador responder pelo risco do empreendimento e pelos atos de seus empregados, que, afinal, constituem uma verdadeira extensão da mão do patrão no exercício das múltiplas funções empresariais.</p>
<p>Por tudo isso, no entendimento do relator, assim como da Turma revisora, que acompanhou o seu voto, a ré, na qualidade de empregadora da pessoa que agrediu a reclamante, deve responder pelos danos provenientes do ato violento.</p>
<p><strong>Danos morais</strong></p>
<p>Conforme observou o relator, cujo entendimento foi acolhido pela Turma, o dano moral, no caso, está implícito na própria ofensa, ou seja, decorre da gravidade do ilícito em si: “Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”, frisou. Dessa forma, embora a prova técnica realizada no processo tenha atestado que os distúrbios psíquicos da reclamante não têm “causa ou concausa” com o trabalho, na visão do desembargador, ao ser vítima da violenta agressão praticada pela colega de trabalho, a reclamante foi atingida não só em sua integridade física, mas também em sua honra e em sua dignidade, o que gera o direito à reparação dos danos morais, fixada em R$10.000, conforme parâmetros já adotados pela Turma em casos anteriores.</p>
<p><strong>Danos materiais – Lucros cessantes</strong></p>
<p>Segundo o relator, os danos materiais subdividem-se em danos emergentes (despesas médicas) e lucros cessantes. Em relação aos danos emergentes, ou seja, as despesas médicas, foram consideradas indenizáveis apenas aquelas comprovadas no processo, que no caso, somam R$ 2.370,00, sendo a empresa condenada a restituir esse valor à empregada.</p>
<p>Relativamente aos lucros cessantes, de acordo com o relator, estes englobariam, a princípio, a remuneração mensal da reclamante, correspondente ao período de afastamento previdenciário por auxílio-doença, já que, nesse período, ela permaneceu incapacitada. No entanto, tendo em vista os limites do pedido, a Turma deferiu à reclamante apenas as diferenças entre o salário e o benefício previdenciário.</p>
<p><strong>Rescisão Indireta</strong></p>
<p>Além das indenizações por danos morais e materiais, a reclamante ainda requereu o reconhecimento da rescisão indireta ante a agressão física sofrida, o que também foi acolhido pela Turma. Ficou entendido que a agressão física sofrida pela reclamante por parte da colega de trabalho, no horário de expediente, é suficiente para a configuração da falta grave do empregador, de forma a tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego, conforme previsto no art. 483, f, da CLT. Assim, tendo sido reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, a empresa ainda foi condenada a pagar à reclamante as verbas trabalhistas decorrentes (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS mais 40%), juntamente com a entrega do TRCT e das guias do seguro desemprego.</p>
<p><strong>Processo – PJe: 0011445-44.2016.5.03.0099 (RO) — Acórdão em 27/11/2017</strong></p>
<p><strong>Fonte: <a href="https://www.aasp.org.br/noticias/trt-3a-empresa-tera-que-indenizar-empregada-brutalmente-agredida-por-colegas-de-trabalho/" target="_blank" rel="noopener">AASP</a></strong></p>
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		<title>Ministério Público do Rio acusa Decolar.com de manipular preços</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Feb 2018 17:21:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
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		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[aeroporto]]></category>
		<category><![CDATA[consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Decolar.com]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Empresa é acusada de oferecer preços diferentes de acordo com a localização do cliente O Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra a empresa Decolar.com, que vende passagens aéreas e reservas em hotéis, por discriminação de consumidores por origem geográfica. Na ação, pede multa de R$ 57 milhões à companhia. As investigações [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><em>Empresa é acusada de oferecer preços diferentes de acordo com a localização do cliente</em></p>
<p>O Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra a empresa Decolar.com, que vende passagens aéreas e reservas em hotéis, por discriminação de consumidores por origem geográfica. Na ação, pede multa de R$ 57 milhões à companhia.</p>
<p>As investigações foram iniciadas após denúncia da concorrente Booking.com, que levantou provas da oferta de diárias em hotéis brasileiros a preços mais baratos para clientes fora do país. O tema é alvo também de processos na Secretaria Nacional do Consumidor (Senacom).</p>
<p>O MP acusa a empresa das práticas conhecidas como geo-pricing (oferta de preços diferentes de acordo com a localização do cliente) e geo-blocking (oferta de quartos apenas para determinadas regiões).</p>
<p>As primeiras provas foram coletadas pela Booking.com em maio de 2016, com a busca simultânea de quartos de hotéis para o período da Olimpíada do Rio por clientes em Buenos Aires e na capital fluminense. Além de detectarem quartos disponíveis apenas para os argentinos, eles perceberam a cobrança de preços mais altos para os brasileiros.</p>
<p>O MP diz que a diferença de preço chegava a 30%, de acordo com a localização do consumidor. Um ano depois, houve buscas semelhantes para um hotel de luxo em São Paulo e a diferença de preços chegou a 49% a mais para os brasileiros.</p>
<p>&#8220;Trata-se se verdadeira discriminação em virtude da localização geográfica dos consumidores, que, mediante manipulação de informações, infringe ainda o Marco Civil da internet, que prevê a neutralidade da rede&#8221;, diz o promotor do MP do Rio Justiça Guilherme Martins.</p>
<p>Especialista e direito do consumidor o professor da FGV Direito Gustavo Kloh concorda que a prática é ilegal. &#8220;Assumindo que a investigação esteja correta, há evidentes violações do Código de Defesa do Consumidor, que veta tratamento discriminatório dos consumidores&#8221;, diz ele.</p>
<p>Kloh ressalta que as empresas têm direito a realizar promoções específicas para clientes de determinados países, mas que, nesse caso, devem deixar claro no site que se trata de uma promoção.</p>
<p>Por meio de sua assessoria de imprensa, a Decolar.com diz que não comenta ações judiciais. Em sua defesa ao MP, alegou que os serviços são prestados por empresas diferentes: na Argentina, a companhia atua por meio da Despegar. Além disso, alega que os preços são de responsabilidade dos hotéis.</p>
<p>Também motivada por denúncia da Booking.com, a Senacon instaurou há dois anos processo administrativo para investigar a suposta prática discriminatória. O trabalho, porém, ainda não foi concluído.</p>
<p>&#8220;É um tema complexo e novo, ainda sem jurisprudência no país. Precisamos saber se há lesão efetiva ou trata-se apenas de práticas comerciais&#8221;, diz a diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Senacon, Ana Carolina Caram.</p>
<p>Na ação civil, o MP do Rio requer que a Decolar.com pare de promover discriminação por localização geográfica sob pena de multa e faça o ressarcimento de consumidores que tiveram prejuízo com a estratégia. Além disso, pede multa de R$ 57 milhões para reparação de danos morais coletivos.</p>
<p>Líder no segmento na América Latina, a empresa informou em seu balanço do terceiro trimestre de 2017 que 41% de suas vendas no período foram realizadas no Brasil.</p>
<p><strong>Fonte: <a href="http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-48734-ministerio-publico-rio-acusa-decolarcom-manipular-precos" target="_blank" rel="noopener">SOS Consumidor</a></strong></p>
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		<title>eSocial se adapta à reforma trabalhista e passará a valer para empresas em 2018, diz advogado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 17 Oct 2017 13:52:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Costa Queiroz Advogados]]></category>
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		<category><![CDATA[empresa]]></category>
		<category><![CDATA[Reforma Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O sistema deverá ser adotado a partir de 1º de janeiro por empresas com faturamento anual apurado em 2016 acima de R$ 78 mi. A partir de 1º de janeiro de 2018, o eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) deverá ser adotado pelas empresas que tenham faturamento anual apurado em [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><em>O sistema deverá ser adotado a partir de 1º de janeiro por empresas com faturamento anual apurado em 2016 acima de R$ 78 mi.</em></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">A partir de 1º de janeiro de 2018, o eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) deverá ser adotado pelas empresas que tenham faturamento anual apurado em 2016 superior a R$ 78 milhões. Para as demais empresas e contribuintes, a obrigatoriedade se inicia em 1º de julho de 2018. Quem dá mais detalhes sobre o assunto é o advogado especialista em Direito do Trabalho <strong>Maurício Reis</strong>, do escritório <strong>Rocha e Barcellos Advogados</strong>.</span></p>
<blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">&#8220;Na verdade, a plataforma já é utilizada para empregadores domésticos desde de 1º de outubro de 2015. Não existe cobrança de multas para a empresa que não aderir ao sistema de forma imediata, mas o processamento e quitação de obrigações de rotina ficarão inviáveis sem o eSocial. Então automaticamente, as empresas que não adotarem o sistema estarão sujeitas às mesmas penalidades daquelas que não estão cumprindo suas obrigações.&#8221;</span></p>
</blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">O advogado explica que o eSocial permite às empresas comunicar digitalmente ao governo Federal informações relativas aos trabalhadores como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">De acordo com Reis, serão unificadas no eSocial as informações de cadastro geral de empregados e desempregados para controlar as admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT, relação anual de informações sociais, livro de registro de empregados, comunicação de acidente de trabalho, comunicação de dispensa, CTPS, perfil profissiográfico previdenciário, DIRF, declaração de débitos e créditos tributários Federais, quadro de horário de trabalho, manual normativo de arquivos digitais, folha de pagamento, guia de recolhimento do FGTS e guia da previdência social.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">Com a <a href="http://m.migalhas.com.br/quentes/267240/esocial-se-adapta-a-reforma-trabalhista-e-passara-a-valer-para" target="_self" rel="noopener">reforma trabalhista</a>, havia dúvidas acerca da possibilidade de adaptação rápida do eSocial aos termos da nova legislação, mas o advogado explica que a versão 2.4 do sistema foi lançada já com as adequações necessárias.</span></p>
<p align="justify">Fonte: <a href="http://m.migalhas.com.br/quentes/267240/esocial-se-adapta-a-reforma-trabalhista-e-passara-a-valer-para" target="_blank" rel="noopener">Migalhas</a></p>
<p>&nbsp;</p>
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