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	<title>Arquivos empréstimo - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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		<title>STJ diz que herdeiros devem pagar empréstimo consignado de falecido</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 15 Mar 2019 12:00:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[Dívida]]></category>
		<category><![CDATA[empréstimo]]></category>
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		<category><![CDATA[Herança]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a morte de quem contratou empréstimo consignado não extingue a dívida. O pagamento deve ser feito com parte da herança deixada pelo devedor ou, se já houver sido realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. No caso, três herdeiros, em [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a morte de quem contratou empréstimo consignado não extingue a dívida. O pagamento deve ser feito com parte da herança deixada pelo devedor ou, se já houver sido realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido.</p>



<p>No caso, três herdeiros, em embargos à execução, pediam a extinção da dívida contraída pela mãe falecida, composta por contratos de crédito consignado em folha de pagamento. A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida conforme solicitado pelos irmãos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, aceitou a apelação do banco credor, que havia pedido o pagamento do débito através da herança.</p>



<p>Em recurso especial, os herdeiros assinalaram uma possível violação ao artigo 16 da&nbsp;<strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L1046.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei 1.046/50</a></strong>, que trata da extinção da dívida após o falecimento. A lei também aborda sobre o crédito com desconto em folha para servidores públicos e civis, pensionistas, juízes, parlamentares e militares. Os filhos da falecida também alegaram que o imóvel herdado não poderia ser penhorado porque eles vivem nele.</p>



<p>Mas, de acordo com o entendimento do STJ, a&nbsp;<strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei 8.112/90</a></strong>&nbsp;revogou a Lei 1.046/50, inclusive suprimindo indiretamente as regras do consignado para servidores. Portanto, a previsão que garantia a hipótese de extinção da dívida não pode mais ser aplicada. E não sendo possível tomar o bem herdado nesse caso, nada impede que outros bens respondam pela dívida.</p>



<p>A relatora, ministra Nancy Andrighi, quanto à impenhorabilidade do bem de família, destacou que a matéria já foi tratada pela Terceira Turma estabelecendo que a aceitação da herança implica na responsabilização pessoal, dentro dos limites legais. Assim, não sendo possível o alcance do bem herdado, nada impedirá que outros bens respondam pela dívida.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Decisão acertada</strong></h3>



<p>Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão está adequada, sendo justa tecnicamente e do ponto de vista do Direito das Famílias e Sucessões.</p>



<p>Antigamente, pela Lei 1.046 de 1950, estava previsto que a morte do servidor público dispensaria o pagamento do empréstimo consignado em folha de pagamento. Mas na lei posterior, a 8.112/90, não se trata mais a questão dessa maneira. Assim, a questão técnica é atinente ao tema em si, já que uma lei revoga a outra.</p>



<p>Já do ponto de vista do direito das famílias, ele diz que a decisão faz sentido porque é uma dívida que o devedor tem, e não tem motivos para perdoar uma vez que há bens na herança para quitar o débito.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>“Não faz sentido, nos dias de hoje, o Estado pagar as dívidas que o morto deixou em aberto. Pode ser que os herdeiros da falecida não precisassem quitar, mas ela pode ter deixado bens que permitiriam a quitação desses recursos. Só não paga se faleceu e não deixou bens. Agora, se deixou bens, os herdeiros herdam aquilo que respeita a herança, aquilo que ele deixou, subtraindo as dívidas”, destaca o advogado.</p></blockquote>



<p>Para exemplificar a questão, Rolf Madaleno fala da hipótese de o falecido ter deixado uma herança de 300 mil reais e uma dívida de 100 mil reais. Nesse caso, o débito deve ser pago com os bens, então os herdeiros ficariam com apenas 200 mil reais. A dívida é extinta se o morto não deixou nenhum bem, mas se ele tiver deixado ela deve ser paga.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>“Os herdeiros são responsáveis pela dívida, no montante da dívida e segundo as forças da herança. Mas eles não precisam pagar com o dinheiro deles, pessoal. Eles pagam apenas com o dinheiro da herança, quando há bens para que isso seja viabilizado”, afirma.</p></blockquote>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Direito real de habitação</strong></h3>



<p>Nos autos, os três filhos da falecida disseram que não podiam vender a casa, pois eles moram nela. Assim, esbarra no direito real de habitação e a moradia não responde como termos de penhora para dívida. Mas a casa não ser penhorada não tem nada a ver com a quitação da dívida.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>“Pode ser que não existam bens para serem penhorados, mas a dívida precisa ser paga com os bens do falecido. E um dia, quando os herdeiros também vierem a falecer, a casa não terá mais o direito real de habitação, e aí servirá para a quitação da dívida se não estiver prescrita”, finaliza.</p><cite><br></cite></blockquote>



<p><strong>Fonte: </strong><a rel="noreferrer noopener" aria-label="IBDFAM (abre numa nova aba)" href="http://www.ibdfam.org.br/noticias/6877/STJ+diz+que+herdeiros+devem+pagar+empr%C3%A9stimo+consignado+de+falecido" target="_blank"><strong>IBDFAM</strong></a></p>
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		<title>Banco deve devolver em dobro valor por empréstimo consignado não solicitado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Oct 2018 17:11:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Bradesco]]></category>
		<category><![CDATA[branco]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[empréstimo]]></category>
		<category><![CDATA[empréstimo consignado]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro valor que um consumidor teve que depositar na própria conta para cancelar um empréstimo consignado não solicitado. O autor relatou que, no dia 27/12/2017, foi creditado em sua conta corrente o valor [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro valor que um consumidor teve que depositar na própria conta para cancelar um empréstimo consignado não solicitado.</p>
<p>O autor relatou que, no dia 27/12/2017, foi creditado em sua conta corrente o valor aproximado de R$ 12 mil, o que o levou a procurar o gerente de sua conta, ocasião em que teria sido informado de que o valor era referente a um empréstimo consignado. Na ocasião, foi informado que, para cancelá-lo, teria que realizar um depósito de R$ 2.650. O autor afirmou que não fez requerimento de qualquer empréstimo, mas, mesmo assim, realizou o pagamento para liquidar o empréstimo por meio de dois depósitos.</p>
<p>A sentença do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi favorável ao autor e determinou o ressarcimento do valor de R$ 5.300 (já dobrado), relativo ao montante depositado para o cancelamento, pois a cobrança do banco foi considerada indevida. Em grau de recurso, a 2ª Turma Recursal afirmou que a instituição bancária tinha a obrigação de provar que o empréstimo foi realizado pessoalmente pelo cliente ou por terceiro por ele autorizado, o que não ocorreu nos autos.</p>
<p>Os magistrados entenderam que as alegações dos autos eram verossímeis, “sobretudo por ter trazido aos autos os extratos da sua conta demonstrando a quantia do empréstimo não solicitado creditada pelo réu e o comprovante dos depósitos realizados, exigidos indevidamente pelo Banco para que houvesse o cancelamento do empréstimo”.</p>
<p>Por fim, concluíram que a devolução em dobro do valor depositado era aplicável, “a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que a cobrança foi indevida e não decorreu de erro justificável. Ausente a boa-fé do Banco, que exigiu o pagamento para o cancelamento do empréstimo, quando poderia ter reconhecido erro para solucioná-lo sem exigência de qualquer valor do consumidor”.</p>
<p><span class="link-external"><a href="https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam" target="_blank" rel="noopener">PJe:</a></span> 0701240-75.2018.8.07.0003</p>
<p><strong>Fonte: <a href="http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-50325-banco-deve-devolver-em-dobro-valor-por-emprestimo-consignado-nao-solicitado" target="_blank" rel="noopener">SOS Consumidor</a></strong></p>
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