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	<title>Arquivos estado - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos estado - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<item>
		<title>Estado terá de fornecer medicamentos a mulher portadora de epidermólise bolhosa</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 20 Aug 2017 22:37:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Saúde, deverá fornecer os medicamentos e curativos de alto custo Mepilex Transfer 15&#215;20, Mepilex AG 10&#215;10, Cetaphil, Vdeclair 200ml e o Cubitan a uma mulher de 35 anos, portadora de epidermólise bolhosa. Os fármacos haviam sido negados pela pasta. A decisão, unânime, é 5ª Câmara Cível [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Saúde, deverá fornecer os medicamentos e curativos de alto custo Mepilex Transfer 15&#215;20, Mepilex AG 10&#215;10, Cetaphil, Vdeclair 200ml e o Cubitan a uma mulher de 35 anos, portadora de epidermólise bolhosa. Os fármacos haviam sido negados pela pasta. A decisão, unânime, é 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.</p>
<p>Conforme ação do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a mulher é portadora de uma doença rara, congênita, que apresenta bolhas heterogêneas, hereditárias, caracterizadas pela fragilidade anormal da pele e mucosas. Ainda, segundo o MPGO, por ser uma afecção crônica, que ainda não dispõe de cura e tratamento, por apresentar um amplo quadro com variados graus de intensidade, a paciente precisa dos fármacos que visam o tratamento dela em caráter especial, tendo por objetivo a intervenção preventiva para evitar o aparecimento de sequelas, que possam interferir na qualidade de vida da paciente.</p>
<p>Com o rompimento da epiderme, o portador de EB precisa realizar curativos diários, que ocasionam dores durante as trocas dos curativos. Diante disso, ela precisa dos produtos, que evitarão a aderência dos curativos, cuja tecnologia é de silicone.</p>
<p>Durante o processo, a paciente narrou que não possui condições financeiras para arcar com a compra dos medicamentos prescritos pela médica que lhe atendeu. Diante disso buscou auxílio junto a Secretaria da Saúde, momento em que a Gerência de Assistência Farmacêutica negou os fármacos, sob o argumento de que eles não integram a lista de medicamentos fornecidos pelo Ministério da Saúde.</p>
<p>O juízo da comarca de Goiânia determinou a concessão do benefício a paciente. Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso, sob o argumento de que não tem como atender a solicitação da impetrante, uma vez que não existe casos da referida doença no Estado de Goiás.</p>
<p>Ao analisar os autos, o magistrado determinou para que o poder público estadual cumpra a obrigação institucional de garantir a efetividade dos direitos assegurados a paciente. “O órgão ministerial tem legitimidade para instaurar procedimento administrativo, cuja finalidade é disponibilizar a terapia medicamentosa à paciente, independentemente da hipossuficiência econômica do substituído”, afirmou Alan Sebastião.</p>
<p>De acordo com ele, a corte entende que não há necessidade de comprovação da hipossuficiência para fundamentar o direito líquido e certo do impetrante, vez que este se assenta no dever do Estado de assegurar a todos o acesso à saúde. “Tratando a saúde de um direito indispensável, é desnecessário ao paciente demonstrar carência de recursos financeiros para receber a medicação apta ao seu tratamento”, frisou o magistrado.</p>
<p>O desembargador ressaltou, ainda, que a impetrante demonstrou, por meio de prescrição médica, a necessidade dos remédios para a efetivação da saúde. “É incontroverso o dever do Estado, através da Secretaria de Saúde, de prestar assistência médica à população”, acrescentou Alan Sebastião.</p>
<p><a href="http://www.tjgo.jus.br/images/_769301420158090000_09072015_07B394BF0F1.PDF">Veja decisão</a> <em>(Texto: Acaray M. Silva &#8211; Centro de Comunicação Social do TJGO)</em></p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/16035-estado-de-goias-tera-de-fornecer-medicamentos-a-mulher-portadora-de-epidermolise-bolhosa" target="_blank" rel="noopener">TJGO</a></p>
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		<title>Estado e Município têm que garantir internação de paciente em UTI</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Jul 2017 12:20:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[Costa Queiroz Advogados]]></category>
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		<category><![CDATA[Plano de Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) concedeu a um morador de Imperatriz o direito à internação em leito de UTI, na rede pública ou privada, com despesas pagas pelo SUS, em razão do seu grave estado de saúde. Os três desembargadores do órgão consideraram que, comprovadas a necessidade do tratamento [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) concedeu a um morador de Imperatriz o direito à internação em leito de UTI, na rede pública ou privada, com despesas pagas pelo SUS, em razão do seu grave estado de saúde. Os três desembargadores do órgão consideraram que, comprovadas a necessidade do tratamento de saúde e a carência do cidadão, compete ao Estado do Maranhão e ao Município de Imperatriz fornecê-lo.</p>
<p>O entendimento unânime foi de que a situação envolve garantia fundamental, notadamente a preservação da dignidade da pessoa humana, como consta na Constituição Federal, merecendo supremacia sobre qualquer outro valor. Destacou que o paciente fora acometido de síndrome febril e pancitopenia, uma diminuição global de elementos celulares do sangue (glóbulos brancos, vermelhos e plaquetas).</p>
<p>O relator, desembargador José de Ribamar Castro, argumentou que o Estado e o Município, na condição de responsáveis solidários pela assistência, não podem alegar que estão autorizados a negá-la em razão de outros interesses ou compromissos financeiros.</p>
<p>O magistrado entendeu que a internação possui impacto financeiro mínimo e não tem a capacidade de abalar as finanças estaduais e nem inviabilizar a gestão pública.</p>
<p>A decisão reformou, em parte, a sentença de primeira instância, que havia julgado improcedentes os pedidos feitos pelo paciente. Mas a 5ª Câmara Cível não atendeu à solicitação de pagamento de verbas honorárias sucumbenciais ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado.</p>
<p>O relator demonstrou, por meio de súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade de fixação dos honorários quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público a que pertence, no caso o Estado.<br />
Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe concordaram com o voto do relator.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://saudejur.com.br/tjma-estado-e-municipio-tem-que-garantir-internacao-de-paciente-em-uti/" target="_blank" rel="noopener">Saúde Jur</a></p>
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		<item>
		<title>Estado é obrigado a fornecer medicamentos não previstos na lista do SUS, mas deve priorizar hipossuficientes, defende MPF</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/estado-e-obrigado-fornecer-medicamentos/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Jun 2017 02:08:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Decisão do STJ em recurso repetitivo servirá de parâmetro para julgamento de casos semelhantes por juízes de todo o país. &#8211;  É obrigação do poder público fornecer à população hipossuficiente medicamentos considerados imprescindíveis para o tratamento da doença, ainda que o fármaco, indicado em laudo médico, não integre a lista do Sistema Único de Saúde [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div><span style="font-size: large;"><em>Decisão do STJ em recurso repetitivo servirá de parâmetro para julgamento de casos semelhantes por juízes de todo o país. &#8211; </em></span></div>
<div><span style="font-size: large;">É obrigação do poder público fornecer à população hipossuficiente medicamentos considerados imprescindíveis para o tratamento da doença, ainda que o fármaco, indicado em laudo médico, não integre a lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Esse é o entendimento defendido pelo Ministério Público Federal (MPF) no processo que servirá de parâmetro para decisões da Justiça de primeiro, segundo e terceiro graus em casos semelhantes.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">O parecer do MPF refere-se ao Recurso Especial nº 1657156/RJ, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por meio dele, o estado do Rio de Janeiro e o município de Nilópolis questionam decisão que condenou ambos a fornecer a uma paciente diagnosticada com glaucoma medicação não prevista na lista do Ministério da Saúde. Por se tratar de matéria recorrente, o caso será julgado como recurso repetitivo, ou seja, a decisão do STJ neste processo servirá como padrão para o julgamento por juízes de todo o país.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">O posicionamento do MPF foi apresentado à Corte Superior pelo subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos. Em parecer enviado ao STJ em 20 de junho, Brasilino Santos sustenta que a saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente a todos. Portanto, é dever do Estado fornecer assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitarem.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">Apoiado em jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, o membro do MPF defende que o fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS, por si só, não tem o condão de eximir o Poder Público do dever imposto pela ordem constitucional. “Não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias e outras normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais como o direito à vida e à saúde”, enfatiza.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">O subprocurador-geral lembra ainda que o tema agora submetido ao rito dos recursos repetitivos também está sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob a ótica da repercussão geral (RREE nº 566.471 e 657.718), ambos com julgamentos ainda não concluídos. Em seu parecer, no entanto, Santos considera inadequados os obstáculos propostos pelos ministros da Suprema Corte que já se manifestaram nos autos (Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin) à realização do direito social à saúde, afirmando que esta nunca fora a praxe seguida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">De acordo com o representante do MPF, as normas previstas na Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e nas alterações introduzidas pela Lei 12.401/2011, que definem o conceito jurídico de assistência terapêutica integral, devem ser interpretadas conforme os princípios constitucionais. O mesmo se aplica aos protocolos de tratamento e listas padronizadas de medicamentos indicados para atendimento de doenças pelo SUS, defende Santos. &#8220;Isso porque, segundo a máxima jurídica do &#8216;quem pode o mais, pode o menos&#8217;, se a Constituição não permite a redução do raio de incidência dos direitos fundamentais nem mesmo por seu procedimento legislativo mais complexo (emenda à Constituição), muito menos o admitiria por outros instrumentos legislativos, como lei complementar, lei ordinária, decretos, portarias e demais regulamentos&#8221;, explica o subprocurador-geral.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">Protagonismo médico – Brasilino Santos destaca que o próprio Supremo Tribunal Federal considera que a inclusão do fármaco na lista do SUS é mero parâmetro para avaliação da necessidade do fornecimento, garantindo à avaliação casuística do profissional médico maior relevância para determinar a adequação do tratamento, tanto para indicar o fornecimento como para recusá-lo. O mesmo entendimento transparece em decisões do STJ, enunciados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e posicionamento do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público (CNPG), aponta o subprocurador-geral.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">Nesse sentido, o MPF reiterou a necessidade da participação dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, do Ministério da Saúde e da Agência de Vigilância Sanitária como amicus curiae (pessoa ou entidade que não é parte de um caso e se voluntaria em oferecer informações num ponto da lei ou outros aspectos para ajudar a corte a decidir). Para o subprocurador-geral, tal contribuição &#8220;em muito enriquecerá o debate que, inegavelmente, extrapola o âmbito meramente jurídico e perpassa por conceitos médicos alheios ao conhecimento forense, tratando-se a produção de informação técnica e específica de medida imprescindível à adequada compreensão da controvérsia&#8221;.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">O membro do Ministério Público Federal lembrou ainda que as sentenças e acórdãos proferidos em ações que buscam compelir o Poder Público ao fornecimento de medicamentos contribuíram para a criação de novos protocolos de dispensação de fármacos antes não abrangidos nas listas da rede pública de saúde, medidas voltadas ao aperfeiçoamento do sistema que não poderiam passar desapercebidas pela Corte Superior de Justiça.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">Santos sustenta, assim, que não cabe ao Poder Judiciário avaliar se determinado medicamento é mais ou menos indicado ao tratamento de determinada doença, “por ser um conhecimento que não lhe deve ser exigido”. Para ele, havendo laudo médico com a indicação da necessidade do medicamento, o Judiciário deve apenas tornar efetivo o direito à saúde, disponibilizando o medicamento pleiteado, pois motivos estritamente financeiros não podem impedir a utilização de medicamentos que se mostrem mais eficazes em detrimento daqueles incluídos na lista do SUS, comprovadamente de menor ou duvidosa eficácia.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">O subprocurador-geral acrescenta ainda que o fato de haver programa específico para o tratamento na rede pública não demonstra que a opção pelos medicamentos padronizados seria a melhor solução para o tratamento da doença.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">Recursos – Brasilino Santos ressalta que o dever estatal de proteção da saúde está expresso na previsão constitucional de repasses de recursos mínimos anuais para ações e serviços públicos de saúde, a fim de não prejudicar a universalidade da cobertura e do atendimento. Para o membro do MPF, negar o acesso a medicamentos sob o simples argumento da reserva do possível é um posicionamento “cômodo” por parte do Estado, e contrapõe a alegação citando a deficiente gestão da arrecadação de impostos do Brasil, “com uma das maiores cargas tributárias do mundo e um dos menores retornos da arrecadação à população”.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">O subprocurador-geral salienta ainda que &#8220;justamente pelo fato de o sistema da Seguridade Social reclamar a obediência a critérios de seletividade e distributividade é que a Constituição Federal, conhecedora do alto impacto que a garantia da universalidade de cobertura e do atendimento teria nos orçamentos federal, estaduais e municipais, propôs diversos mecanismos de repasse e de proteção das verbas públicas direcionadas a essa finalidade, os quais seriam suficientes para suportar os gastos através de uma adequada gestão pública&#8221;.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">No entanto, considerando “a realidade caótica em que se encontram, atualmente, as contas públicas” e a fim de evitar que os orçamentos dos entes federados se tornem ainda mais deficitários, o subprocurador-geral propõe, temporariamente, e para fins pragmáticos, a fim de que não se esgotem completamente as fontes de receitas, que o poder público priorize o fornecimento de medicamentos pelo SUS aos hipossuficientes, muito embora a saúde seja um direito de todos e dever do Estado.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">Assim, Brasilino Santos propõe a seguinte redação de tese para o recurso repetitivo: “Resta assegurado aos hipossuficientes o fornecimento, pelo Poder Público, de medicamentos, ainda que não incorporados ao Sistema Único de Saúde, quando indispensáveis à melhora do quadro clínico, mediante laudo a ser produzido por médico, particular ou público, que ateste a imprescindibilidade do fármaco para o tratamento da doença”.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">O recurso será analisado pela Primeira Turma do STJ. O relator do caso é o ministro Benedito Gonçalves.</span></div>
<div><span style="font-size: large;">Recurso Especial 1657156/RJ.</span></div>
<div></div>
<div>Fonte: <a href="http://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=122952&amp;nome=Estado-e-obrigado-a-fornecer-medicamentos-nao-previstos-na-lista-do-SUS,-mas-deve-priorizar-hipossuficientes,-defende-MPF" target="_blank" rel="noopener">Justiça em Foco</a></div>
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		<item>
		<title>Empresa que loca carros para o Estado indenizará vítima de acidente com viatura da PM</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/empresa-que-aluga-carros-indenizara-vitima-de-acidente/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 29 Apr 2017 02:26:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Transito]]></category>
		<category><![CDATA[acidente]]></category>
		<category><![CDATA[acidente de carro]]></category>
		<category><![CDATA[advogado de trânsito]]></category>
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		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[viatura da PM]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A empresa CS Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda., que loca carros para o Estado de Goiás, terá de pagar R$ 26,4 mil de indenização por danos morais a Mariana Alves dos Santos. Ela sofreu um acidente de trânsito provocado por uma viatura da Policia Militar em 2015, no cruzamento da Rua 6 [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A empresa CS Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda., que loca carros para o Estado de Goiás, terá de pagar R$ 26,4 mil de indenização por danos morais a Mariana Alves dos Santos. Ela sofreu um acidente de trânsito provocado por uma viatura da Policia Militar em 2015, no cruzamento da Rua 6 com a Rua 3, no Bairro Independência, em Aparecida de Goiânia.</p>
<p>A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Carlos Escher, que manteve parcialmente sentença da comarca de Aparecida de Goiânia.</p>
<p>Segundo consta dos autos, em 7 de janeiro de 2015, Mariana conduzia sua moto pela Rua 6 quando, no cruzamento com a Rua 3, uma viatura da Polícia Militar deserespeitou o sinal de pare e atravessou a rua indo na mesma direção que a vítima. A motociclista, então, bateu na lateral da viatura e caiu, o que ocasionou lesões na vítima. Após o acidente, Mariana foi encaminhada ao Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia (Huapa). Lá, ela ficou internada e passou por cirurgia ortópedica, na qual foi implantado fixadores metálicos no fêmur direito.</p>
<p>Em virtude das lesões, ela ajuizou ação na comarca de Aparecida de Goiânia requerendo indenização por danos morais, materiais e pensão vitálicia contra a empresa CS Brasil. Em primeiro grau, o juízo atendeu parcialmente os pedidos de Mariana, condenado a empresa a pagar indenização por danos morais em R$ 26,4 mil. Quanto aos outros pedidos, o magistrado ponderou que não ficaram provados a invalidaez e os danos morais sofridos pela requerente e, por isso, os pedidos não mereciam ser acolhidos.</p>
<p>Inconformados com a sentença, as defesas de Mariana e da CS Brasil recorreram da decisão em recurso adesivo e apelação cível, respectivamente. Mariana pediu a condenação da empresa ao pagamento de pensão vitálicia e a majoração dos valores por danos morais. Já a CS Brasil argumentou que o valor dos danos morais estipulado em primeiro foi muito alto e que fosse reduzido para R$ 2 mil.</p>
<p>Ao analisar o caso, Carlos Escher <em>(foto à direita)</em> salientou que ficou comprovado a culpa do policial militar que, ao atravessar a rua, conduzindo uma viatura, desrespeitou o sinal de pare que estava assinalado na via em que ele ia. O relator ressaltou ainda que a condenação imposta à empresa pelos danos morais não merece ser reformada por ser um valor suportável pela CS Brasil.</p>
<p>Quanto aos pedidos de Mariana, para ele, a exemplo do que foi entendido no primeiro grau, não merecem ser acolhidos, pois não ficaram provados a invalidez e nem os danos materiais. O magistrado reformou a sentença apenas para condenar a empresa ao pagamento dos ônus sucumbenciais. <a href="http://www.tjgo.jus.br/images/docs/ccs/Mulher_ser%C3%A1_indenizada_por_acidente_com_a_viatura_da_policia_militar.PDF">Veja Decisão</a></p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/15205-mulher-que-sofreu-acidente-com-viatura-da-policia-militar-sera-indenizada" target="_blank" rel="noopener noreferrer">TJGO</a></p>
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