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	<title>Arquivos ex-funcionário - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<title>Arquivos ex-funcionário - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Trabalhador que acumulou duas funções e sofreu assédio moral será indenizado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Oct 2018 22:34:14 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Segunda Turma do TRT11 considerou comprovadas as alegações do autor Um ex-funcionário da empresa Metalfino da Amazônia Ltda. que comprovou ter acumulado duas funções durante quase quatro anos e sofrido assédio moral ao longo do vínculo empregatício vai receber diferenças salariais do período pleiteado e R$ 10 mil de indenização por danos morais. Por [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>A Segunda Turma do TRT11 considerou comprovadas as alegações do autor</strong></p>
<p>Um ex-funcionário da empresa Metalfino da Amazônia Ltda. que comprovou ter acumulado duas funções durante quase quatro anos e sofrido assédio moral ao longo do vínculo empregatício vai receber diferenças salariais do período pleiteado e R$ 10 mil de indenização por danos morais.<br />
Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região &#8211; AM/RR (TRT11) acompanhou o voto da desembargadora Ruth Barbosa Sampaio para acolher em parte os argumentos recursais do trabalhador e rejeitar o recurso da empresa.<br />
Conforme a decisão colegiada ainda passível de recurso, que reformou parcialmente a sentença, o reclamante vai receber plus salarial de 40% referente ao período de 13 de agosto de 2012 a 27 de maio de 2016. Na primeira instância, o acúmulo das funções de encarregado de ferramentaria e supervisor havia sido reconhecido somente a partir de outubro de 2015.<br />
Na reclamação trabalhista, o autor narrou que foi contratado como torneiro mecânico em junho de 1997 e, após algumas promoções, passou a exercer a função de encarregado de ferramentaria B até ser demitido sem justa causa após 19 anos de serviço.<br />
Além do exercício acumulado de duas funções a partir de agosto de 2012, sem o acréscimo salarial equivalente, ele alegou que sofria cobranças ofensivas por parte dos diretores da empresa, que o tratavam aos gritos e o expunham a humilhações diante de seus colegas.</p>
<h3><strong>Acúmulo de função</strong></h3>
<p>Nos termos do voto da relatora, o colegiado considerou que as provas dos autos confirmam as alegações do autor quanto ao acúmulo de função durante o período pleiteado. Conformes relatórios para aquisição de materiais denominados &#8220;ringi-sho&#8221;, anexados aos autos e destacados durante o julgamento, consta expressamente que o empregado ocupava o cargo de supervisor, embora também atuasse como encarregado de ferramentaria e recebesse somente o salário desta função.<br />
A desembargadora Ruth Barbosa Sampaio explicou que as provas testemunhais confirmam do mesmo modo os fatos constitutivos do direito do autor. Apesar de a testemunha arrolada pela empresa afirmar que o funcionário sempre exerceu a função de encarregado de ferramentaria, a relatora enfatizou o trecho do depoimento no qual ela admitiu que o relatório intitulado &#8220;ringi-sho&#8221; somente poderia ser assinado por detentores de altos cargos na empresa (supervisor, gerente, diretores e presidente), o que também foi confirmado no depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante.<br />
Os desembargadores da Segunda Turma entenderam que o conjunto probatório comprova que o reclamante passou a exercer um dos mais altos cargos da empresa a partir de agosto de 2012, com elevadas carga de responsabilidade e quantidade de tarefas. Em decorrência, a Turma Julgadora manteve o percentual deferido na sentença, por entendê-lo condizente com a situação fática demonstrada nos autos.<br />
Os cálculos das diferenças salariais serão realizados após a expiração de todos os prazos recursais, no percentual de 40% sobre o salário recebido pelo autor (R$ 8.682,39) com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.</p>
<h3><strong>Assédio moral</strong></h3>
<p>Na sessão de julgamento, a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio explicou que assédio moral é a conduta abusiva, de cunho psicológico, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo de forma reiterada, causando-lhe a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social.<br />
Ela considerou comprovado durante a instrução processual que o reclamante foi submetido a uma série de situações vexatórias na empresa. “A testemunha arrolada pelo reclamante foi enfática ao afirmar que presenciou várias vezes os diretores da ré tratarem o reclamante com gritos e xingamentos, de forma altamente agressiva”, destacou em seu voto.<br />
Além disso, a magistrada também salientou o depoimento da testemunha arrolada pela empresa, que apesar de afirmar nunca ter havido perseguição contra o autor, informou que já houve envolvimento do sindicato em razão das queixas de maus tratos sofridos pelos empregados da reclamada.<br />
Finalmente, foi indeferido apenas o pedido de honorários advocatícios formulado pelo autor porque a data de ajuizamento da ação é anterior à reforma trabalhista, razão pela qual se aplica o entendimento contido nas Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para fazer jus à concessão dos honorários de advogado, ele deveria preencher dois requisitos: estar assistido pelo sindicato da categoria e ser beneficiário da justiça gratuita.</p>
<p>Processo nº 0000331-19.2017.5.11.0013</p>
<p><strong>Fonte: <a href="https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/noticias-lista/3540-trabalhador-que-acumulou-duas-funcoes-e-sofreu-assedio-moral-sera-indenizado" target="_blank" rel="noopener">TRT11</a></strong></p>
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		<title>Deferido dano moral a ex-funcionário da LG que teve o plano de saúde cancelado e foi impedido de realizar cirurgia</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 15 Dec 2017 12:34:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em julgamento unânime e ainda passível de recurso, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região &#8211; AM/RR (TRT11) condenou a LG Electronics do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais a um funcionário demitido quando faltavam dez dias para realização de um procedimento cirúrgico, o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em julgamento unânime e ainda passível de recurso, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região &#8211; AM/RR (TRT11) condenou a LG Electronics do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais a um funcionário demitido quando faltavam dez dias para realização de um procedimento cirúrgico, o qual não ocorreu porque ele teve o plano de saúde cancelado.</p>
<p>Nos termos do voto do relator, juiz convocado Adilson Maciel Dantas, o colegiado deu provimento parcial ao recurso do reclamante para reformar sentença que havia julgado improcedentes seus pedidos de indenização por danos morais e materiais.</p>
<p>Na ação ajuizada em março de 2016, o ex-empregado que exerceu a função de montador de refrigeração pediu o pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas com o tratamento de saúde. Demitido no dia 23 de março de 2015, ele não conseguiu realizar a biópsia de nódulos no pulmão agendada para o dia 2 de abril de 2015.</p>
<p>Em sua defesa, a empresa negou ter conhecimento prévio do estado de saúde do funcionário e de que havia cirurgia agendada, sustentando que ele foi demitido juntamente com outros colaboradores em razão da &#8220;forçosa redução de quadro na reclamada&#8221; e da crise econômica no país.</p>
<p><strong>Ato ilícito do empregador</strong></p>
<p>Na sessão de julgamento, o juiz Adilson Dantas explicou que o cerne da questão residia em saber se a reclamada tinha conhecimento do estado de saúde do reclamante no momento da demissão. &#8220;Não há como prevalecer a tese de que a reclamada desconhecia o quadro de saúde de seu empregado, tendo em vista que o empregado deixou de comparecer ao trabalho para realizar consultas e exames&#8221;, argumentou mencionando as faltas justificadas por motivo de apresentação de atestado médico e para realização de exames, conforme folhas de ponto anexadas aos autos.</p>
<p>Além disso, ele observou que a Lei nº 9.656/98 permite a manutenção do trabalhador no plano de saúde empresarial, nos mesmos moldes anteriores à sua dispensa, o que sequer foi proposto pela reclamada. &#8220;Aí reside o ato ilícito do empregador (caracterizado pela negligência do dever de manter o plano de saúde do empregado demitido e sabidamente doente), sendo óbvios os danos experimentados pelo empregado&#8221;, ressaltou.</p>
<p>Com base nas provas dos autos, o magistrado explicou que as consultas médicas e os exames para acompanhamento da doença do reclamante eram realizados em um dos melhores hospitais particulares na cidade de Manaus, mas passaram a ser feitos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) após a demissão.</p>
<p>Ao fundamentar seu posicionamento na Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X) e no Código Civil (artigos 186 e 927), ele entendeu que no caso em análise estão presentes todo os elementos caracterizadores do dever de reparação civil por parte da LG: a existência de ação culposa ou dolosa do agente, o dano propriamente dito e a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano causado ao ex-funcionário.</p>
<p>Ao levar em conta o potencial ofensivo dos fatos comprovados nos autos, as condições das partes envolvidas no litígio e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, o juiz acolheu os argumentos do autor e fixou em R$ 20 mil a quantia a ser paga a título de danos morais. Entretanto, o pedido de indenização por danos materiais foi indeferido porque não foram apresentados os comprovantes dos gastos com consultas e medicamentos.</p>
<p>Processo nº 0000437-48.2016.5.11.0002</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/noticias-lista/2922-deferido-dano-moral-a-ex-funcionario-da-lg-que-teve-o-plano-de-saude-cancelado-e-foi-impedido-de-realizar-cirurgia" target="_blank" rel="noopener">TRT11</a></p>
<p>O post <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/deferido-dano-moral-ex-funcionario-da-lg-que-teve-o-plano-de-saude-cancelado-e-foi-impedido-de-realizar-cirurgia/">Deferido dano moral a ex-funcionário da LG que teve o plano de saúde cancelado e foi impedido de realizar cirurgia</a> apareceu primeiro em <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br">Costa Queiroz Advogados</a>.</p>
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		<title>Banco é condenado a indenizar ex-funcionário que fazia transporte de valores</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 16 Nov 2017 01:18:19 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Banco Santander foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário que realizava transporte de valores sem a segurança necessária. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região &#8211; AM/RR (TRT11), que acompanhou por maioria o voto da relatora do processo, desembargadora [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/banco-e-condenado-indenizar-ex-funcionario-que-fazia-transporte-de-valores/">Banco é condenado a indenizar ex-funcionário que fazia transporte de valores</a> apareceu primeiro em <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br">Costa Queiroz Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Banco Santander foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário que realizava transporte de valores sem a segurança necessária. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região &#8211; AM/RR (TRT11), que acompanhou por maioria o voto da relatora do processo, desembargadora Eleonora Saunier.<br />
Em provimento parcial ao recurso do reclamante, a Turma Julgadora aumentou cinco vezes o valor da condenação fixada na primeira instância com base no entendimento majoritário de que a indenização deve ser capaz não só de ressarcir o que é incalculável, mas também de coibir alguns atos na busca constante de melhores condições de trabalho.<br />
Na sessão de julgamento, a relatora destacou trechos do interrogatório das partes e depoimento das testemunhas que confirmaram o atendimento aos clientes que não poderiam ir à agência, o transporte de valores pelo autor no trajeto do estabelecimento de clientes até a agência ou vice-versa, a frequência semanal e as metas de cobrança do banco.<br />
&#8220;No caso em análise, de acordo com a valoração das provas produzidas, infere-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas foram firmes e seguros em relação a ocorrência de transporte de valores pelo reclamante, utilizando carro particular ou táxi&#8221;, manifestou-se a relatora.<br />
Ela rejeitou o argumento do Santander de que o autor não conseguiu comprovar suas alegações. Ao contrário, entendeu que ficou caracterizado o ato ilícito do empregador ao deixar de observar o disposto na Lei 7.102/83, a qual prevê o transporte de numerários por empresa especializada ou funcionário treinado para essa  finalidade.<br />
Ao fundamentar seu posicionamento, a relatora citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Súmula 8 do TRT11, que asseguram ao bancário que transporta valores o direito à indenização por danos morais por se tratar de atividade passível de risco à sua integridade física.<br />
Quanto à fixação da quantia, ela explicou que a reparação visa atenuar o sofrimento vivenciado pelo autor e inibir a conduta culposa do reclamado. Sem deixar de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a desembargadora também levou em conta a insistência da entidade bancária na manutenção da prática ilícita e o papel pedagógico da indenização deferida.</p>
<h4><strong>Intervalo de digitação</strong></h4>
<p>Além do provimento parcial ao recurso do autor, a Primeira Turma do TRT11 também acolheu parcialmente o recurso do Santander quanto ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo remunerado nos casos de serviços que exigem digitação (10 minutos de descanso a cada 90 de trabalho consecutivo).<br />
A desembargadora Eleonora Saunier esclareceu que a partir da análise do depoimento do reclamante, da sua primeira testemunha e da testemunha do reclamado, chega-se à conclusão que ele trabalhava, em média, três horas por dia em serviços de digitação.<br />
Em decorrência, a Turma Julgadora limitou o deferimento do intervalo de digitação a 30 minutos diários, determinou a aplicação do divisor 180 quando cumprida a jornada de seis horas diárias e 220 quando se tratar de oito horas diárias, nos termos da Súmula 124 do TST, a qual dispõe sobre o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário. O total a ser pago será apurado na vara de origem após a expiração dos prazos recursais.<br />
Finalmente, foi mantida a improcedência dos pedidos de pagamento de horas extras (considerando que o bancário exercia cargo de confiança), de indenização por danos morais por descumprimento do intervalo intrajornada (porque a relatora não vislumbrou dano à honra e imagem do autor), bem como os honorários advocatícios (cujos requisitos legais não foram preenchidos).<br />
A decisão de segunda instância ainda é passível de recurso.</p>
<h4><strong>Sentença de origem</strong></h4>
<p>Em setembro de 2015, o reclamante ajuizou ação narrando que trabalhou no Banco Santander de maio de 2010 a setembro de 2013.  Ele informou que exercia a função de gerente de relacionamento de empresas na data da dispensa, mediante último salário de R$ 5.126,70.<br />
O reclamante requereu o pagamento de R$ 150 mil de indenização por danos morais em decorrência do transporte de dinheiro do estabelecimento de clientes até a agência e vice-versa sem qualquer proteção ou escolta.<br />
Além disso, ele também pediu o pagamento de horas extras decorrentes da 7ª e 8ª horas trabalhadas (considerando a jornada diária de 6 horas dos bancários), bem como o pagamento como extras dos intervalos de digitação não concedidos (pausa de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados), com os reflexos legais.<br />
O juiz Eduardo Lemos Motta Filho, da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante e condenou o reclamado ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais pelo transporte de valores. Além disso, o magistrado deferiu ao autor o pagamento de 35 minutos por dia como extras com adicional de 50% e divisor 150, de segunda a sexta-feira no período imprescrito (dentro dos cinco anos retroativos à data de ajuizamento da ação), com os respectivos reflexos sobre férias, 13º salários, descanso semanal remunerado e FGTS.</p>
<p>Processo nº 0001805-14.2015.5.11.0007</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/noticias-lista/2855-banco-e-condenado-a-indenizar-ex-funcionario-que-fazia-transporte-de-valores" target="_blank" rel="noopener">TRT11</a></p>
<p>O post <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/banco-e-condenado-indenizar-ex-funcionario-que-fazia-transporte-de-valores/">Banco é condenado a indenizar ex-funcionário que fazia transporte de valores</a> apareceu primeiro em <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br">Costa Queiroz Advogados</a>.</p>
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