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	<title>Arquivos Fraude - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos Fraude - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Admissão de motorista por meio de cooperativa é considerada fraudulenta</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Oct 2018 17:04:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Para a 2ª Turma, houve desvirtuamento do sistema cooperado. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da MRS Logística S.A. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um motorista contratado por meio da Cooperativa de Transporte Rodoviário Coopertran Ltda. Segundo a decisão, foram preenchidos os requisitos necessários [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h2>Para a 2ª Turma, houve desvirtuamento do sistema cooperado.</h2>
<p>A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da MRS Logística S.A. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um motorista contratado por meio da Cooperativa de Transporte Rodoviário Coopertran Ltda. Segundo a decisão, foram preenchidos os requisitos necessários para caracterização de relação empregatícia diretamente com a tomadora de serviço.</p>
<p>Na reclamação trabalhista, o autor da ação contou que foi admitido em 2008 pela Coopertran, em Jundiaí (SP), para trabalhar exclusivamente como motorista de carros leves na MRS, arrendatária de serviços de transporte de cargas ferroviárias, onde permaneceu até 2013. Sua função era levar os maquinistas para os locais de trocas de equipes ao longo da malha férrea, e, segundo afirmou, sua atuação estava subordinada diretamente aos empregados da MRS.</p>
<h3><b>Fraude</b></h3>
<p>O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí reconheceu o vínculo de emprego do motorista diretamente com a MRS Logística e a condenou ao pagamento de todas as parcelas decorrentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) confirmou a decisão por considerar que os serviços foram prestados de forma pessoal e contínua, mediante pagamento por produção e com subordinação jurídica. Para o TRT, ficou evidente a fraude na admissão de motoristas por meio do sistema cooperativo.</p>
<p>Depois de ser negado seguimento ao seu recurso de revista, a MRS interpôs agravo de instrumento ao TST.</p>
<h3><b>Desvirtuamento</b></h3>
<p>O relator do agravo, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou, com base nos registros do TRT, que a prestação de serviços se deu com exclusividade à MRS e que a adesão à cooperativa ocorreu com o fim de intermediação de trabalho subordinado, “com o único propósito de assegurar vantagens a terceiro”. A situação, a seu ver, desvirtua o sistema cooperado e afronta os princípios do Direito do Trabalho, pois a cooperativa teria atuado como mera empresa prestadora de serviços, o que caracteriza fraude.</p>
<h3><b>Requisitos clássicos</b></h3>
<p>Para o ministro, o reconhecimento do vínculo diretamente com a MRS está autorizado pelo <a href="https://juridmais.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho--clt--9" target="_blank" rel="noopener">artigo 9º</a> da <a href="https://juridmais.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho--clt--1" target="_blank" rel="noopener">CLT</a>, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas. Também houve violação ao <a href="https://juridmais.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho--clt--442" target="_blank" rel="noopener">artigo 442</a>, parágrafo único, da <a href="https://juridmais.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho--clt--1" target="_blank" rel="noopener">CLT</a>, que afasta a existência de vínculo entre a cooperativa e seus associados e entre estes e os tomadores de serviço.</p>
<p>O ministro enfatizou que o fundamento da decisão do Tribunal Regional foi a presença dos clássicos requisitos fático-jurídicos dos <a href="https://juridmais.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho--clt--2" target="_blank" rel="noopener">artigos 2º</a> e <a href="https://juridmais.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho--clt--3" target="_blank" rel="noopener">3º</a> da <a href="https://juridmais.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho--clt--1" target="_blank" rel="noopener">CLT</a> para a caracterização da relação de emprego, em especial a subordinação jurídica. “A discussão sob o enfoque da prestação de serviços em atividade-fim do empreendimento não constituiu fundamento decisivo, e sim aspecto secundário”, concluiu.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p><b>Processo: 10704-11.2015.5.15.0097</b></p>
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		<title>Faculdade terá de indenizar estudante, vítima de golpe de boleto falso</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Apr 2017 11:00:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[advogado direito do consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[boleto]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<h5 style="text-align: center;">Indenização por boleto falso</h5>
<p>A Faculdade Nossa Senhora Aparecida (Fanap) terá de pagar R$ 15 mil ao estudante Vinícius Kelvin de Souza da Silveira, a título de danos morais, em razão dele ter sido vítima de fraude pela instituição de ensino. Embora tenha efetuado o pagamento do boleto, ele estaria sendo cobrado pela faculdade. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury.</p>
<p>De acordo com o processo, em abril de 2015, o estudante pagou o boleto referente à mensalidade do curso de Administração, impresso do site da faculdade. Ao procurar a direção da faculdade, foi informado de que não havia nenhum registro de seu pagamento, sendo impedido de realizar a matrícula para o segundo semestre.</p>
<p>Após o pagamento do boleto, o estudante descobriu que o valor pago teria sido desviado para a conta-corrente de uma terceira pessoa. Diante do ocorrido, ingressou com ação de indenização pedindo a condenação da instituição de ensino. Em 1º grau, o juízo da comarca de Aparecida de Goiânia concedeu a indenização por danos morais.</p>
<p>Inconformada com a sentença, a Fanap interpôs recurso sob alegação de que a fraude na confecção do boleto ocorreu no computador do estudante, uma vez que ele utilizou equipamento infectado, o que teria provocado a adulteração do código de barra.</p>
<p>Ao analisar o processo, o magistrado afirmou que não é obrigação do consumidor fazer “perícia” do boleto bancário que recebe de qualquer instituição de ensino. “O cliente que cai na armadilha de uma fraude não tem obrigação de periciar os boletos que pagam. No caso concreto, o aluno foi responsável, uma vez que cumpriu com o pagamento”, explicou Sebastião Luiz Fleury.</p>
<p>O magistrado ressaltou ainda que a faculdade tende a ser responsabilizada, uma vez que a emissão de boleto falso foi gerada por ela. Além disso, salientou que a Fanap não apresentou nenhum indício que demonstrasse a busca por solucionar o problema do estudante. “Ficou claro no processo que o estudante agiu no exercício regular de seu direito, diante da inadimplência da parcela, o que o impediu de renovar a matrícula com a instituição de ensino”, ponderou o magistrado.</p>
<p>Ele finalizou sua tese sobre o argumento de que a reforma a fraude ocorreu durante a emissão do boleto pela instituição. Diante disso, julgou improcedente os pedidos deduzidos pela instituição de ensino, condenando-a ao pagamento da indenização. <a href="http://www.tjgo.jus.br/images/Fanap.PDF">Veja decisão</a> <em>(Texto: Acaray M.</em> Silva &#8211; Centro de Comunicação Social do TJGO)</p>
<p>Fo<strong>nte:</strong> <a href="http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/15068-faculdade-e-condenada-a-indenizar-estudante-vitima-de-golpe-de-boleto-falso" target="_blank" rel="noopener">TJGO</a></p>
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		<title>Cliente da TAM tem milhas furtadas e será indenizado pela companhia aérea</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Mar 2017 15:42:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
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		<category><![CDATA[Fraude]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Companhia Aérea Tam Linhas Aéreas terá que devolver a um cliente 130.000 pontos que foram injustamente debitados de sua conta relativa ao Fidelidade TAM, devendo ser reiniciada a contagem do prazo de validade do período de fevereiro de 2008 a fevereiro de 2010. A sentença é do Núcleo de Apoio à Prestação Jurisdicional da [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Companhia Aérea Tam Linhas Aéreas terá que devolver a um cliente 130.000 pontos que foram injustamente debitados de sua conta relativa ao Fidelidade TAM, devendo ser reiniciada a contagem do prazo de validade do período de fevereiro de 2008 a fevereiro de 2010. A sentença é do Núcleo de Apoio à Prestação Jurisdicional da Capital (Napojuris) e assinada pela 11ª juíza de direito auxiliar, Flávia Bezerra, em atuação junto à 11ª Vara Cível de Natal.</p>
<p>Na ação, o consumidor alegou que entre os anos de 2008 e 2010 realizou viagens que lhe garantiram 423.900 pontos pelo programa &#8220;Meu Fidelidade&#8221; da TAM, mas, sem que os tivesse utilizado, seu saldo foi reduzido para 13.900 e seus dados cadastrais foram alterados para um endereço em Magé/RJ, razão pela qual entrou em contato com a empresa, que abriu, em 11 de fevereiro de 2010, um processo para analisar a reclamação do cliente.</p>
<p>Assegurou que pelo extrato de pontos não é possível saber em que foram eles utilizados, constando apenas que foram emitidos – indevidamente – 14 Bilhetes Prêmio no valor de 10.000 pontos cada nos dias 26 e 28 de dezembro de 2009 e 05 de janeiro de 2010, todos para trechos para os quais o autor nunca viajou, pois durante todo esse tempo seu trajeto foi apenas Natal-Salvador-Natal.</p>
<p>O autor da ação disse que a indenização por danos materiais corresponde à restituição do valor que por si foi pago, referente a duas passagens para a Europa compradas para si e sua esposa em razão de não ter podido utilizar os pontos do programa de fidelidade da TAM.</p>
<p>Em seu pedido, o cliente apresentou o entendimento de que a má prestação do serviço restou &#8220;constatada através da falta de segurança no uso do programa de milhagem&#8221; e &#8220;da falta de respeito e boa fé com que foi tratado o demandante, o qual foi enrolado durante todo o processo administrativo, para, ao final, receber uma resposta &#8216;curta e grossa&#8217; por telefone, sem nenhum fundamento fático e jurídico por escrito&#8221;.</p>
<p><strong>Fraude</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Para a magistrada, como a TAM não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor não teria razão em suas afirmações, há que se considerar devidamente comprovado que o autor foi vítima de fraude realizada no programa de milhagens da empresa. Por isso, entendeu que certa a obrigação da empresa de devolver os 130.000 pontos indevidamente debitado da conta de pontos do autor.</p>
<p>“Diante, pois, do defeito na prestação dos serviços da requerida, que se mostrou vulnerável a fraudes e deixou o consumidor exposto à insegurança, deve ela devolver-lhe todos os pontos que, de fevereiro de 2008 a fevereiro de 2010 debitou indevidamente do extrato de pontos do autor, o que se mostra suficiente para o retorno à sua situação patrimonial anterior”, concluiu.</p>
<p>Processo nº: 0101433-32.2011.8.20.0001</p>
<p><a href="http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/11890-cliente-da-tam-tem-milhas-furtadas-e-sera-indenizado-pela-companhia-aerea" target="_blank" rel="noopener">Fonte TJRN</a></p>
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