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	<title>Arquivos Funcionário - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<title>Arquivos Funcionário - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Trabalhador que acumulou duas funções e sofreu assédio moral será indenizado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Oct 2018 22:34:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Segunda Turma do TRT11 considerou comprovadas as alegações do autor Um ex-funcionário da empresa Metalfino da Amazônia Ltda. que comprovou ter acumulado duas funções durante quase quatro anos e sofrido assédio moral ao longo do vínculo empregatício vai receber diferenças salariais do período pleiteado e R$ 10 mil de indenização por danos morais. Por [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>A Segunda Turma do TRT11 considerou comprovadas as alegações do autor</strong></p>
<p>Um ex-funcionário da empresa Metalfino da Amazônia Ltda. que comprovou ter acumulado duas funções durante quase quatro anos e sofrido assédio moral ao longo do vínculo empregatício vai receber diferenças salariais do período pleiteado e R$ 10 mil de indenização por danos morais.<br />
Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região &#8211; AM/RR (TRT11) acompanhou o voto da desembargadora Ruth Barbosa Sampaio para acolher em parte os argumentos recursais do trabalhador e rejeitar o recurso da empresa.<br />
Conforme a decisão colegiada ainda passível de recurso, que reformou parcialmente a sentença, o reclamante vai receber plus salarial de 40% referente ao período de 13 de agosto de 2012 a 27 de maio de 2016. Na primeira instância, o acúmulo das funções de encarregado de ferramentaria e supervisor havia sido reconhecido somente a partir de outubro de 2015.<br />
Na reclamação trabalhista, o autor narrou que foi contratado como torneiro mecânico em junho de 1997 e, após algumas promoções, passou a exercer a função de encarregado de ferramentaria B até ser demitido sem justa causa após 19 anos de serviço.<br />
Além do exercício acumulado de duas funções a partir de agosto de 2012, sem o acréscimo salarial equivalente, ele alegou que sofria cobranças ofensivas por parte dos diretores da empresa, que o tratavam aos gritos e o expunham a humilhações diante de seus colegas.</p>
<h3><strong>Acúmulo de função</strong></h3>
<p>Nos termos do voto da relatora, o colegiado considerou que as provas dos autos confirmam as alegações do autor quanto ao acúmulo de função durante o período pleiteado. Conformes relatórios para aquisição de materiais denominados &#8220;ringi-sho&#8221;, anexados aos autos e destacados durante o julgamento, consta expressamente que o empregado ocupava o cargo de supervisor, embora também atuasse como encarregado de ferramentaria e recebesse somente o salário desta função.<br />
A desembargadora Ruth Barbosa Sampaio explicou que as provas testemunhais confirmam do mesmo modo os fatos constitutivos do direito do autor. Apesar de a testemunha arrolada pela empresa afirmar que o funcionário sempre exerceu a função de encarregado de ferramentaria, a relatora enfatizou o trecho do depoimento no qual ela admitiu que o relatório intitulado &#8220;ringi-sho&#8221; somente poderia ser assinado por detentores de altos cargos na empresa (supervisor, gerente, diretores e presidente), o que também foi confirmado no depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante.<br />
Os desembargadores da Segunda Turma entenderam que o conjunto probatório comprova que o reclamante passou a exercer um dos mais altos cargos da empresa a partir de agosto de 2012, com elevadas carga de responsabilidade e quantidade de tarefas. Em decorrência, a Turma Julgadora manteve o percentual deferido na sentença, por entendê-lo condizente com a situação fática demonstrada nos autos.<br />
Os cálculos das diferenças salariais serão realizados após a expiração de todos os prazos recursais, no percentual de 40% sobre o salário recebido pelo autor (R$ 8.682,39) com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.</p>
<h3><strong>Assédio moral</strong></h3>
<p>Na sessão de julgamento, a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio explicou que assédio moral é a conduta abusiva, de cunho psicológico, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo de forma reiterada, causando-lhe a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social.<br />
Ela considerou comprovado durante a instrução processual que o reclamante foi submetido a uma série de situações vexatórias na empresa. “A testemunha arrolada pelo reclamante foi enfática ao afirmar que presenciou várias vezes os diretores da ré tratarem o reclamante com gritos e xingamentos, de forma altamente agressiva”, destacou em seu voto.<br />
Além disso, a magistrada também salientou o depoimento da testemunha arrolada pela empresa, que apesar de afirmar nunca ter havido perseguição contra o autor, informou que já houve envolvimento do sindicato em razão das queixas de maus tratos sofridos pelos empregados da reclamada.<br />
Finalmente, foi indeferido apenas o pedido de honorários advocatícios formulado pelo autor porque a data de ajuizamento da ação é anterior à reforma trabalhista, razão pela qual se aplica o entendimento contido nas Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para fazer jus à concessão dos honorários de advogado, ele deveria preencher dois requisitos: estar assistido pelo sindicato da categoria e ser beneficiário da justiça gratuita.</p>
<p>Processo nº 0000331-19.2017.5.11.0013</p>
<p><strong>Fonte: <a href="https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/noticias-lista/3540-trabalhador-que-acumulou-duas-funcoes-e-sofreu-assedio-moral-sera-indenizado" target="_blank" rel="noopener">TRT11</a></strong></p>
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		<title>INSS quer dar bônus a servidor que adiar aposentadoria</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/bonus-a-servidor-que-adiar-aposentadoria/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 30 Aug 2018 15:01:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Presidente do órgão defende teletrabalho para manter mais funcionários em atividade Com a previsão de mais da metade dos servidores do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) poderem se aposentar a partir de 2019, o presidente do órgão, Edison Garcia, defende um programa de incentivo com bônus e teletrabalho para manter mais funcionários em atividade. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Presidente do órgão defende teletrabalho para manter mais funcionários em atividade</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Com a previsão de mais da metade dos servidores do INSS (<a href="https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/06/inss-aumenta-concessao-de-aposentadorias-na-cidade-de-sao-paulo.shtml">Instituto Nacional do Seguro Social</a>) poderem se aposentar a partir de 2019, o presidente do órgão, Edison Garcia, defende um programa de incentivo com bônus e teletrabalho para manter mais funcionários em atividade.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Garcia disse à <strong>Folha</strong> que a intenção é ampliar de 5.100 para 8.000 a quantidade de pessoas que atuam na análise de pedidos de benefício.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Dos mais de<a href="https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/05/1887882-aposentadoria-de-funcionarios-publicos-e-mais-protegida-contra-mudancas.shtml"> 33 mil servidores </a>ativos hoje, o INSS prevê que 55% (cerca de 18 mil) completarão requisitos para <a href="https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/07/juiz-suspende-prazo-de-migracao-de-servidores-a-previdencia-complementar.shtml">aposentadoria</a> no próximo ano.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Também não há perspectiva de concurso público para novos profissionais por causa de restrições fiscais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Neste cenário, a equipe do INSS trabalha para concluir uma proposta de medida provisória que estabelece o programa de incentivo a partir de janeiro.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Depois, para ser levada adiante a iniciativa precisa do aval do Ministério do Desenvolvimento Social, ao qual o INSS é vinculado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O mais complicado é que a proposta vem em um momento em que a equipe econômica do governo tenta reduzir despesas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">E, como o plano prevê pagamento de bônus por produtividade, ele aumenta os gastos do INSS com pessoal.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O argumento de Garcia para conquistar apoio ao plano é que o atraso na concessão de benefícios gera gasto adicional com correção dos valores pagos em atraso.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em 2017, o INSS pagou a beneficiários R$ 199 milhões referentes à correção monetária devida por início do pagamento em atraso. Neste ano, até julho, foram R$ 105 milhões.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essa despesa extra pode ser combatida, segundo Garcia, com o aumento da equipe responsável pela análise de pedidos de aposentadoria, além da implementação de metas.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>&#8220;Estamos modelando o programa para pagar bônus por metas atingidas. Todos os números de processos analisados que ultrapassarem uma quantidade base vamos adicionar um valor crescente, que ainda não está fechado&#8221;, disse.</p></blockquote>



<p class="wp-block-paragraph">O INSS estuda estabelecer patamar de oito processos por dia como base.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Acima disso, esses funcionários receberiam valores adicionais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Atualmente, a média de análise é de três processos por dia, segundo o INSS, porque os mesmos funcionários também atuam no atendimento ao público nas agências.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O órgão também trabalha para, em até dois anos, separar o atendimento da análise de benefício. A avaliação é que isso pode agilizar a concessão e reduzir fraudes.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Embora a implementação do teletrabalho possa ser feita de forma independente do resto do programa, a avaliação no INSS é que esteja atrelada ao bônus por produtividade.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A justificativa é que só é interessante o funcionário trabalhar em casa se tiver a meta a ser cumprida.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A proposta defendida pelo INSS se somaria a um mecanismo já existente no serviço público federal para estimular o adiamento de aposentadorias: o abono permanência.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Pela regra, quem tem direito de se aposentar e decide permanecer ativo deixa de pagar contribuição previdenciária.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: Folha Online </strong></p>
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		<item>
		<title>Estagiário que teve o contrato desvirtuado obtém reconhecimento do vínculo de emprego</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Jul 2018 17:23:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Segunda Turma do TRT11 acolheu os argumentos do autor e reformou a sentença de origem O estágio realizado sem o cumprimento dos requisitos legais desvirtua sua finalidade e caracteriza um contrato de trabalho. A partir desse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região &#8211; AM/RR (TRT11) reconheceu o vínculo [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><strong>A Segunda Turma do TRT11 acolheu os argumentos do autor e reformou a sentença de origem</strong></p>
<p>O estágio realizado sem o cumprimento dos requisitos legais desvirtua sua finalidade e caracteriza um contrato de trabalho. A partir desse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região &#8211; AM/RR (TRT11) reconheceu o vínculo de emprego entre um estagiário de ensino médio e a empresa Cinépolis Operadora de Cinemas do Brasil Ltda. durante o período de janeiro a junho de 2016.<br />
Ainda passível de recurso, a decisão unânime de segunda instância acompanhou o voto da desembargadora relatora Joicilene Jeronimo Portela Freire, que deu provimento ao recurso do autor para reformar a sentença de origem.<br />
Em decorrência, o reclamado foi condenado a pagar diferenças salariais entre o valor da bolsa e o salário da função efetivamente exercida, aviso prévio, férias proporcionais, 13ª salário proporcional e FGTS, além de recolher a contribuição previdenciária e anotar a carteira de trabalho do autor. Os desembargadores julgaram procedente, ainda, o pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT equivalente a um mês de salário, a qual entenderam cabível porque o pagamento das verbas rescisórias será efetuado fora do prazo legal.<br />
O autor ajuizou ação trabalhista em junho de 2017, alegando que trabalhou no Cinépolis do Shopping Ponta Negra, em Manaus (AM), durante um semestre e mediante pagamento de R$ 700 por mês, em uma relação de emprego disfarçada de estágio. Ele alegou que houve total desvirtuamento da Lei 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, pois extrapolava a carga horária máxima permitida e desempenhava atividades como a venda de ingressos, o atendimento na lanchonete e a realização de serviços gerais sem qualquer acompanhamento didático-pedagógico.<br />
Em sua peça de defesa, o Cinépolis alegou que o estágio do autor era de cunho facultativo, com a finalidade de “fornecer ao estagiário conhecimentos prático-teóricos imprescindíveis à inserção do estudante no mercado de trabalho”, o que teria sido feito em observância à legislação específica.</p>
<p><strong>Descumprimento dos requisitos legais</strong></p>
<p>Na sessão de julgamento, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire abordou o conceito de estágio conforme o artigo 1º da Lei 11.788/2008 e explicou que se trata de ato educativo escolar supervisionado, de natureza obrigatória ou facultativa.<br />
De acordo com a legislação, o estágio constitui relação triangular estabelecida entre a empresa concedente, o educando e a instituição de ensino. É obrigatório quando assim definido no projeto do curso, enquanto o facultativo é exercido de forma opcional pelo estudante.<br />
A relatora explicou que o estágio tem natureza educacional complementar, exige matrícula e frequência regulares do educando, celebração de termo de compromisso, além de comprovação da compatibilidade entre as atividades previstas no termo de compromisso e as desempenhadas durante o contrato.<br />
Ela acrescentou que o descumprimento de qualquer dos requisitos legais e de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.<br />
Ao analisar as provas, a magistrada entendeu que todos os requisitos obrigatórios determinados na legislação em vigor foram descumpridos. Nesse contexto, ela salientou que não foi comprovada a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo educando e as previstas no termo de compromisso, não houve designação de funcionário da empresa com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estagiário para orientá-lo e supervisioná-lo, bem como não foi apresentado o contrato de estágio, peça indispensável nesse tipo excepcional de relação de trabalho.<br />
“Logo, considerando que o descumprimento de qualquer dos três incisos caracteriza o vínculo de emprego entre o educando e a parte concedente, bem como o fato de que, no caso concreto, não um, mas todos os incisos do artigo 3º da Lei 11.788/2008 foram descumpridos, não há como afastar a pretensão obreira de ver reconhecido o vínculo empregatício”, argumentou.<br />
Por fim, ela considerou que o estudante provou suas alegações quanto às atividades efetivamente exercidas conforme Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de admissão anexado aos autos. De acordo com o documento, ele foi contratado como auxiliar de serviços gerais, havendo inclusive referência a risco de exposição a produtos de limpeza.</p>
<p>Processo nº 0001047-34.2017.5.11.0017</p>
<p><strong>Fonte: <a href="https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/noticias-lista/3288-estagiario-que-teve-o-contrato-desvirtuado-obtem-reconhecimento-do-vinculo-de-emprego" target="_blank" rel="noopener">TRT 11</a></strong></p>
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		<item>
		<title>Ex-empregado do Carrefour vai receber R$ 80 mil por danos morais</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/ex-empregado-do-carrefour-vai-receber-r-80-mil-por-danos-morais/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 Jul 2018 18:09:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) aumentou em quatro vezes a indenização por danos morais para um ex-empregado de um posto de combustíveis da rede Carrefour. O trabalhador chegou a sofrer processo criminal e foi demitido depois de ter sido acusado pela empresa de crime ambiental. O acórdão da 14ª Turma do TRT-2 [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) aumentou em quatro vezes a indenização por <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/cliente-que-atacou-profissional-de-telefonia-com-ofensa-racista-tera-de-indeniza-lo/" target="_blank" rel="noopener">danos morais</a> para um ex-empregado de um posto de combustíveis da rede Carrefour. O trabalhador chegou a sofrer processo criminal e foi demitido depois de ter sido acusado pela empresa de crime ambiental. O acórdão da 14ª Turma do TRT-2 considerou o fato como grave ofensa moral e reformou sentença do juízo do 1º grau, que havia estipulado reparação de R$ 20 mil.</p>
<p>Além da indenização no valor de R$ 80 mil, a empresa deverá pagar as verbas rescisórias decorrentes da dispensa indireta; os adicionais relativos ao pagamento “por fora” de comissões, feito sem anotação na CTPS, e devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial.</p>
<p>Em relação à majoração do valor do dano moral, entende o desembargador-relator, Fernando Álvaro Pinheiro, que os fatos ocorridos caracterizaram a violação dos direitos personalíssimos do ex-empregado e da honra, dignidade, vida privada e imagem, albergados na Constituição Federal. “No caso em questão, salta aos olhos que o reclamante não foi o verdadeiro autor do delito, sendo utilizado pela reclamada como ‘escudo’ a fim de ocultar seus verdadeiros responsáveis”, afirma o magistrado.</p>
<p>E completa: “Se o empregado é apenas rotulado de gerente, sem qualquer poder de decisão sobre a atividade empresarial, por óbvio, não foi ele o responsável pelo crime ambiental que se investigava. A sua apresentação como responsável pela reclamada, que nada fez para apontar o real autor do delito, caracteriza grave ofensa moral”.</p>
<p>O desembargador cita ainda que houve ausência de defesa dos interesses do reclamante nos autos do processo criminal pelo advogado contratado pela empresa. Por esse fato, a 14ª Turma do TRT-2 também determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) a fim de que investigue a conduta do profissional e possível infração ético-disciplinar, para a tomada das providências que entender cabíveis.</p>
<p>O ex-empregado, que atuava no posto de combustíveis desde 2013 e deu entrada em processo trabalhista no TRT-2 em novembro de 2016, depois de ter sido dispensado por justa causa após acusação de crime ambiental. O caso começou quando foi realizada uma operação da polícia ambiental, que resultou na apreensão de combustíveis do posto em que o reclamante atuava, e ele, que fazia às vezes de gerente, foi levado à delegacia como autor do crime. O ilícito em questão foi em razão do funcionamento normal do posto de gasolina concomitante com obras no local, o que é proibido. O processo criminal terminou com uma transação penal, na qual o reclamante se comprometeu a pagar três cestas básicas no valor de R$ 2.640, extinguindo o processo.</p>
<p>Para o desembargador-relator do acórdão, mesmo atuando como gerente, o reclamante não detinha poderes de administração do posto de gasolina a ponto de determinar abertura, fechamento ou reformas.</p>
<p>Processo: <a title="[Abre em nova janela]" href="https://consulta.pje.trtsp.jus.br/visualizador/pages/conteudo.seam?p_tipo=2&amp;p_grau=2&amp;p_id=1l%2BlNjTVU0rfN5%2F5oMAy%2Bw%3D%3D&amp;p_idpje=6lI4auTqWk4%3D&amp;p_num=6lI4auTqWk4%3D&amp;p_npag=x" target="_blank" rel="noopener">1002232-92.2016.5.02.0432</a></p>
<p><strong>Fonte: <a href="http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/21749-acusado-de-crime-ambiental-ex-empregado-do-carrefour-vai-receber-r-80-mil-por-danos-morais" target="_blank" rel="noopener">TRT SP</a></strong></p>
<p>O post <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/ex-empregado-do-carrefour-vai-receber-r-80-mil-por-danos-morais/">Ex-empregado do Carrefour vai receber R$ 80 mil por danos morais</a> apareceu primeiro em <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br">Costa Queiroz Advogados</a>.</p>
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		<title>TRT-3ª – Empresa que exigiu certidão de antecedentes criminais antes da contratação terá de indenizar candidato</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Apr 2018 14:26:57 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A exigência de certidão de antecedentes criminais de candidatos a vagas de emprego, via de regra, é uma conduta discriminatória. Entretanto, em casos excepcionais em que haja previsão legal para tal, como no caso dos vigilantes ou quando o empregado lida com dados sigilosos, como informações financeiras de clientes, a exigência é cabível. Esse foi [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A exigência de certidão de antecedentes criminais de candidatos a vagas de emprego, via de regra, é uma conduta discriminatória. Entretanto, em casos excepcionais em que haja previsão legal para tal, como no caso dos vigilantes ou quando o empregado lida com dados sigilosos, como informações financeiras de clientes, a exigência é cabível. Esse foi o entendimento recentemente adotado pelo TST, em julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-243000-58.2013.5.13.0023), entendimento esse que foi invocado pelo juiz Rosério Firmo, ao julgar um caso na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas.</p>
<p>Na situação examinada pelo magistrado, um trabalhador buscou, na Justiça do Trabalho, indenização por dano moral e material sob o fundamento de que não teria sido contratado devido à conduta discriminatória da empresa. Contou que já tinha sido selecionado para a vaga de faxineiro, mas a empresa exigiu a apresentação de certidão de antecedentes criminais e que, após a apresentação do documento, foi dispensado.</p>
<p>A empresa deu outra versão ao caso, afirmando que a contratação só não se concretizou devido a uma restrição orçamentária. Disse ser praxe o requerimento de certidão de antecedentes criminais em todos os processos seletivos de trabalhadores para a empresa.</p>
<p>Mas o magistrado deu razão ao trabalhador. Como registrou, em regra, o empregador detém a prerrogativa de estipular o perfil dos empregados que pretende contratar, em razão do poder diretivo que lhe é atribuído e da titularidade da atividade empresarial. Isso em razão do reflexo do princípio da livre iniciativa, um dos fundamentos da República (artigo 1º, IV, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm" target="_blank" rel="noopener">CF</a>). Porém, o julgador esclareceu que esse entendimento comporta exceções. “Essa prerrogativa não é absoluta e deve se coadunar com os demais princípios constitucionais, em especial, os da dignidade da pessoa humana e da igualdade, bem como deve guardar compatibilidade com as atribuições que o empregado exercerá na empresa”, ponderou, acrescentando que o momento pré-contratual deve ser pautado pela boa-fé objetiva imposta às relações contratuais. Dessa forma, a empresa deve se abster de exigir documentos dos candidatos ao emprego que não guardem estrito nexo com as funções a serem exercidas, como os antecedentes criminais. A licitude da exigência de certidão de antecedentes criminais está relacionada à existência da justificativa adequada, isto é, deve guardar compatibilidade com as atribuições que serão exercidas pelo trabalhador na empresa.</p>
<p>No caso, considerando que o trabalhador se candidatou a vaga de faxineiro, o julgador entendeu não ser plausível a exigência da certidão, pois não se trata de cargo que exige maior fidúcia. Assim, entendeu que a conduta da empresa, ao exigir de todos os candidatos, de forma imotivada, a apresentação da certidão, conforme admitido em defesa, é ilícita, discriminatória e fere a dignidade e imagem do trabalhador.</p>
<p>O magistrado observou ainda que o trabalhador já tinha sido selecionado no setor de RH e estava finalizando a parte burocrática para iniciar o desempenho de suas atividades quando o vínculo foi rompido de forma abrupta sob o fundamento de restrição orçamentária que perdurou por apenas um mês, já que no mês seguinte outro trabalhador foi selecionado e contratado. Diante disso, o julgador entendeu que o trabalhador já havia sido contratado, sendo dispensado por preconceito por parte da empresa.</p>
<p>Nesse cenário, concluindo que o trabalhador foi ferido em sua dignidade, condenou a empresa a indenizá-lo em R$ 20.000,00, considerando as circunstâncias do caso.</p>
<p>Processo – PJe: 0011170-45.2017.5.03.0169 — Sentença em 21/03/2018</p>
<p><strong>Fonte: <a href="https://www.aasp.org.br/noticias/trt-3a-empresa-que-exigiu-certidao-de-antecedentes-criminais-antes-da-contratacao-tera-de-indenizar-candidato/" target="_blank" rel="noopener">AASP</a></strong></p>
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		<title>Deferido dano moral a ex-funcionário da LG que teve o plano de saúde cancelado e foi impedido de realizar cirurgia</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 15 Dec 2017 12:34:57 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Em julgamento unânime e ainda passível de recurso, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região &#8211; AM/RR (TRT11) condenou a LG Electronics do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais a um funcionário demitido quando faltavam dez dias para realização de um procedimento cirúrgico, o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em julgamento unânime e ainda passível de recurso, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região &#8211; AM/RR (TRT11) condenou a LG Electronics do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais a um funcionário demitido quando faltavam dez dias para realização de um procedimento cirúrgico, o qual não ocorreu porque ele teve o plano de saúde cancelado.</p>
<p>Nos termos do voto do relator, juiz convocado Adilson Maciel Dantas, o colegiado deu provimento parcial ao recurso do reclamante para reformar sentença que havia julgado improcedentes seus pedidos de indenização por danos morais e materiais.</p>
<p>Na ação ajuizada em março de 2016, o ex-empregado que exerceu a função de montador de refrigeração pediu o pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas com o tratamento de saúde. Demitido no dia 23 de março de 2015, ele não conseguiu realizar a biópsia de nódulos no pulmão agendada para o dia 2 de abril de 2015.</p>
<p>Em sua defesa, a empresa negou ter conhecimento prévio do estado de saúde do funcionário e de que havia cirurgia agendada, sustentando que ele foi demitido juntamente com outros colaboradores em razão da &#8220;forçosa redução de quadro na reclamada&#8221; e da crise econômica no país.</p>
<p><strong>Ato ilícito do empregador</strong></p>
<p>Na sessão de julgamento, o juiz Adilson Dantas explicou que o cerne da questão residia em saber se a reclamada tinha conhecimento do estado de saúde do reclamante no momento da demissão. &#8220;Não há como prevalecer a tese de que a reclamada desconhecia o quadro de saúde de seu empregado, tendo em vista que o empregado deixou de comparecer ao trabalho para realizar consultas e exames&#8221;, argumentou mencionando as faltas justificadas por motivo de apresentação de atestado médico e para realização de exames, conforme folhas de ponto anexadas aos autos.</p>
<p>Além disso, ele observou que a Lei nº 9.656/98 permite a manutenção do trabalhador no plano de saúde empresarial, nos mesmos moldes anteriores à sua dispensa, o que sequer foi proposto pela reclamada. &#8220;Aí reside o ato ilícito do empregador (caracterizado pela negligência do dever de manter o plano de saúde do empregado demitido e sabidamente doente), sendo óbvios os danos experimentados pelo empregado&#8221;, ressaltou.</p>
<p>Com base nas provas dos autos, o magistrado explicou que as consultas médicas e os exames para acompanhamento da doença do reclamante eram realizados em um dos melhores hospitais particulares na cidade de Manaus, mas passaram a ser feitos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) após a demissão.</p>
<p>Ao fundamentar seu posicionamento na Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X) e no Código Civil (artigos 186 e 927), ele entendeu que no caso em análise estão presentes todo os elementos caracterizadores do dever de reparação civil por parte da LG: a existência de ação culposa ou dolosa do agente, o dano propriamente dito e a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano causado ao ex-funcionário.</p>
<p>Ao levar em conta o potencial ofensivo dos fatos comprovados nos autos, as condições das partes envolvidas no litígio e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, o juiz acolheu os argumentos do autor e fixou em R$ 20 mil a quantia a ser paga a título de danos morais. Entretanto, o pedido de indenização por danos materiais foi indeferido porque não foram apresentados os comprovantes dos gastos com consultas e medicamentos.</p>
<p>Processo nº 0000437-48.2016.5.11.0002</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/noticias-lista/2922-deferido-dano-moral-a-ex-funcionario-da-lg-que-teve-o-plano-de-saude-cancelado-e-foi-impedido-de-realizar-cirurgia" target="_blank" rel="noopener">TRT11</a></p>
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		<title>Empresa pública é condenada a indenizar ex-funcionária que sofreu assédio sexual</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Oct 2017 00:25:41 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Cabe ao empregador coibir condutas que atinjam a dignidade de seus empregados e zelar por um ambiente de trabalho saudável, inclusive em termos psicológicos. A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região &#8211; AM/RR (TRT11) manteve, por unanimidade de votos, a condenação da Companhia de Saneamento do Amazonas [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Cabe ao empregador coibir condutas que atinjam a dignidade de seus empregados e zelar por um ambiente de trabalho saudável, inclusive em termos psicológicos. A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região &#8211; AM/RR (TRT11) manteve, por unanimidade de votos, a condenação da Companhia de Saneamento do Amazonas (Cosama) ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que sofreu assédio sexual por parte do superior  hierárquico.<br />
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a Turma Julgadora fixou em R$ 10 mil a reparação deferida. A decisão deu provimento parcial ao recurso da Cosama somente para adequar a sentença de origem aos parâmetros indenizatórios já estabelecidos em julgamentos da segunda instância.<br />
A controvérsia foi analisada nos autos da ação ajuizada pela ex-funcionária, que trabalhou na Cosama de junho de 2013 a dezembro de 2015, na função de auxiliar administrativa. Conforme as alegações contidas na petição inicial, o comportamento  inadequado do chefe teve início após o falecimento do marido da reclamante em setembro de 2014. Ela relatou que seu superior hierárquico passou a chamá-la de &#8220;viúva alegre&#8221;, fazer gestos obscenos e lhe dirigir propostas sexuais, culminando na tentativa de levá-la a um motel em uma das ocasiões em que ambos foram fazer compras para o setor. Os fatos narrados pela autora constam de boletim de ocorrência registrado no 25º Distrito Integrado de Polícia (DIP) em  23 de julho de 2015, conforme cópia juntada ao processo.<br />
Ao analisar o recurso da Cosama, o desembargador relator José Dantas de Góes rejeitou o argumento de que o assédio não ficou comprovado nos autos, destacando que as provas o convenceram sobre a prática reiterada do ato ilícito. Ele leu trechos do depoimento da testemunha da reclamante, que trabalhou na empresa pública e afirmou ter presenciado em diversas ocasiões a situação vexatória a que a funcionária estava exposta.<br />
Além disso, o relator acrescentou que o desconhecimento dos fatos alegado pelo preposto da empresa equivale à confissão ficta por recusa de depor prevista no artigo 386 do Código de Processo Civil, pois a parte deve, obrigatoriamente, ter conhecimento dos fatos discutidos na causa, conforme determina o artigo 843, § 1º, da CLT. Ele ressaltou, ainda, que a recorrente não apresentou qualquer comprovação de que teria agido de maneira a &#8220;evitar os desmandos perpetrados pelo chefe imediato da autora&#8221;, pois não arrolou sequer uma testemunha para amparar seus argumentos.<br />
Nesse contexto, ele explicou que o empregador é objetivamente responsável pelos atos de seus empregados, nos termos do artigo 932 do Código Civil. &#8220;O alegado desconhecimento da conduta ilícita praticada por um dos seus empregados não se revela apta a afastar a sua culpa, uma vez que a reclamada tem o ônus e a obrigação de fiscalizar o local de trabalho, assegurando um ambiente saudável e de respeito mútuo entre os empregados&#8221;, concluiu.<br />
Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma.</p>
<h4><strong>Entenda o caso</strong></h4>
<p>Em julho de 2016, a reclamante ajuizou ação contra a Companhia de Saneamento do Amazonas (Cosama) narrando que, durante o vínculo empregatício, seu chefe imediato passou a assediá-la sexualmente após ter ficado viúva, desrespeitando seu momento pessoal de extremo sofrimento.<br />
A autora alegou que, devido ao registro de boletim de ocorrência em 23 de julho de 2015 (após o chefe tentar levá-la a um motel), ele compareceu à delegacia para prestar esclarecimentos e se comprometeu a mudar de comportamento. Entretanto, ela afirmou que passou a ser alvo de represália no local de trabalho, ficando em situação de ócio obrigatório porque todas as suas atribuições foram retiradas, culminando em sua dispensa sem justa causa em dezembro de 2015.<br />
Em decorrência dos fatos narrados, a ex-funcionária da Cosama pediu indenização por danos morais, além de pagamento de horas intervalares não usufruídas e reflexos legais, alcançando seus pedidos o total de R$ 126.012,66.<br />
A juíza Jeanne Karla Ribeiro e Bezerra, da 3ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante e condenou a Cosama ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais em decorrência da conduta assediosa e de cunho sexual por parte do superior hierárquico.</p>
<p>Processo nº 0001495-83.2016.5.11.0003</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/noticias-lista/2780-empresa-e-condenada-a-indenizar-ex-funcionaria-que-sofreu-assedio-sexual" target="_blank" rel="noopener">TRT11</a></p>
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		<title>Itaú é condenado a reintegrar bancário demitido durante tratamento de câncer</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Aug 2017 02:38:46 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A  Terceira Turma do TRT11 manteve inalterada a sentença por entender que o banco não conseguiu afastar a presunção de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST O Itaú foi condenado a reintegrar um bancário demitido durante tratamento de câncer, pagar os salários do período compreendido entre as datas da dispensa e da [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h5 style="text-align: center;"><em>A  Terceira Turma do TRT11 manteve inalterada a sentença por entender que o banco não conseguiu afastar a presunção de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST</em></h5>
<p>O Itaú foi condenado a reintegrar um bancário demitido durante tratamento de câncer, pagar os salários do período compreendido entre as datas da dispensa e da efetiva reintegração. além de indenizá-lo por danos morais, conforme sentença mantida na íntegra pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região &#8211; AM/RR (TRT11). A condenação, confirmada por unanimidade de votos, totalizou o valor de R$ 100 mil.<br />
Na sessão de julgamento, em que o reclamado pretendia a improcedência da ação, enquanto o reclamante buscava aumentar o valor indenizatório por danos morais fixado em R$ 30 mil, a decisão colegiada rejeitou os recursos das partes e manteve todos os termos da sentença de origem.<br />
De acordo com a desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes, a dispensa imotivada de empregado portador de doença grave autoriza presumir, em tese, seu caráter discriminatório e arbitrário, cabendo ao empregador produzir prova da existência de outros motivos lícitos para a prática do ato.  Entretanto, ela entendeu que o banco não conseguiu afastar a presunção da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), pois não fez prova da ausência de discriminação na demissão sem justa causa do funcionário.<br />
&#8220;Nas hipóteses em que o empregado encontra-se acometido por enfermidade grave, o empregador tem o dever de assumir uma postura condizente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e de valorização do trabalho&#8221;, argumentou em seu voto.<br />
Ao considerar irretocável a sentença proferida pela juíza substituta Adriana Lima de Queiroz, da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, a relatora fundamentou seu posicionamento nos princípios constitucionais que asseguram o direito à vida, ao trabalho, à dignidade da pessoa humana e à não-discriminação. &#8220;Ressalte-se que deve ser considerado que as pessoas que padecem de câncer não se livram rapidamente do temor e da aflição resultante desse mal, ao contrário, permanecem anos a fio combalidas física e psicologicamente, como é o caso do reclamante&#8221;, ponderou.<br />
Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, a desembargadora considerou que o juízo de origem se pautou em parâmetros razoáveis, observando elementos como a intensidade do sofrimento e a condição econômica do ofensor, além do caráter pedagógico e preventivo da condenação.<br />
Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma.</p>
<h4><strong>Dispensa discriminatória</strong></h4>
<p>Em novembro de 2016, o autor ajuizou ação trabalhista requerendo liminarmente  reintegração ao emprego e manutenção do plano de saúde. Ele pediu ainda, após o julgamento do mérito da reclamatória, a condenação do Itaú ao pagamento dos salários do período entre a dispensa e a reintegração, além de indenização por danos morais e materiais em decorrência de dispensa discriminatória, totalizando seus pedidos o valor de R$ 150 mil.<br />
O autor narrou que foi admitido pelo Unibanco (incorporado pelo Itaú)  em novembro de 1999 e dispensado sem justa causa em janeiro de 2016, época  em que se  encontrava em tratamento ambulatorial de câncer, com consultas e exames periódicos e sem previsão de alta.<br />
De acordo com a petição inicial, ele foi diagnosticado com a doença em 2013, submetido a cirurgia para retirada do rim esquerdo e iniciou tratamento oncológico, que inclui quimioterapia, medicamentos e exames periódicos para verificar  a existência de células malignas que possam reincidir o câncer.<br />
Ainda segundo o reclamante, o real motivo de sua dispensa seria o fato de não estar mais atendendo às metas impostas pela instituição bancária, em decorrência do declínio do seu rendimento.<br />
Após a regular instrução processual, a juíza substituta Adriana Lima de Queiroz, da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, considerou que a dispensa do bancário teve caráter discriminatório, destacando na sentença que o empregador tinha conhecimento do estado de saúde do funcionário, o qual retornou ao trabalho após alta previdenciária, mas ainda se encontrava em estado de remissão (quando o câncer não pode ser detectado devido à ausência de sintoma, mas há possibilidade de recidiva).<br />
A magistrada ressaltou que o bancário foi demitido durante o periodo em que necessitava de tratamento e checkups pelo menos durante cinco anos, segundo protocolo médico. Em decorrência, ela confirmou a tutela provisória que determinou a reintegração imediata do reclamante ao emprego e a manutenção do plano de saúde, deferida em dezembro de 2016, e condenou o Itaú ao pagamento de todos os salários do período compreendido entre as datas da dispensa e da efetiva reintegração, além de indenização por danos morais em R$ 30 mil, totalizando a condenação o valor arbitrado de R$ 100 mil.</p>
<p>Processo nº 0002447-41.2016.5.11.0010</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/noticias-lista/2648-itau-e-condenado-a-reintegrar-bancario-demitido-durante-tratamento-de-cancer" target="_blank" rel="noopener">TRT11</a></p>
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