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	<title>Arquivos Gestante - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos Gestante - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>DF deverá indenizar mulher por falha no atendimento médico que levou à morte de feto</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 Oct 2022 00:27:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Médico]]></category>
		<category><![CDATA[Atendimento Médico]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
		<category><![CDATA[Falha]]></category>
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		<category><![CDATA[Gestante]]></category>
		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[morte]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A indenização foi fixada em R$ 75 mil. Atendimento médico: A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar por danos morais gestante que perdeu a filha por falha no atendimento médico público de saúde com a consequente morte do nascituro. A indenização foi fixada em R$ [&#8230;]</p>
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<h4 class="wp-block-heading">A indenização foi fixada em R$ 75 mil.</h4>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Atendimento médico:</strong> A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar por danos morais gestante que perdeu a filha por falha no atendimento médico público de saúde com a consequente morte do nascituro. A indenização foi fixada em R$ 75 mil.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A autora afirma que fez todo o acompanhamento pré-natal no Centro de Saúde nº 5 do Gama. Narra que, em abril de 2017, foi diagnosticada com gravidez de alto risco, por conta de diabetes, e encaminhada ao Hospital do Gama para dar continuidade ao serviço. No ambulatório, passou a fazer consultas de 15 em 15 dias. No dia 5 de junho de 2017, queixou-se ao médico que os movimentos do feto tinham reduzido um pouco e foi encaminhada ao Hospital de Santa Maria para exames e possível internação. No local, foi informada que estava tudo bem com o feto, mas que retornasse em dois ou três dias, caso o bebê passasse mais de um dia sem se mexer. Porém, revela que somente no dia 7 de junho voltou ao hospital, que estava fechado e, então, foi direcionada ao Hospital do Gama, no qual informaram a morte do feto no ventre.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A paciente foi novamente encaminhada ao Hospital de Santa Maria para a realização de parto induzido ou cesariana, onde permaneceu internada por dois dias, sob uso de medicações para indução do parto que geraram dores fortíssimas, segundo ela. Conta que pediu aos médicos que fosse feita uma cesárea, pois já não suportava mais sentir dor. Afirma que, quando os profissionais optaram pela cirurgia, a cabeça da criança já começava a despontar, mas os médicos não conseguiram retirá-la da maneira correta e foi necessária anestesia, que causou sequelas físicas e psicológicas na autora. Além disso, narra que sofreu chacota e constrangimento pelos corredores do hospital, por parte dos enfermeiros e acompanhantes de outras grávidas, em virtude do modo como a filha foi retirada do seu corpo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O DF defende que a gestação era de alto risco e que a diabetes gestacional não era controlada de maneira adequada. Relata que a autora teve infecção urinária alta durante a gravidez e o feto apresentava distocia de ombro e circular de cordão cervical, os quais, associados às contrações uterinas, podem levar a óbito. Informa que as enfermidades que acometeram a autora estão relacionadas ao aumento de casos de riscos à saúde do feto e óbito, portanto a referida morte não pode ser imputada à equipe médica. Garante que todos os cuidados exigidos foram adotados e não houve omissão ou falha no atendimento.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na decisão, o desembargador relator afirmou que houve inequívoca omissão ilícita dos profissionais de saúde do Distrito Federal, como atesta o laudo emitido pela médica perita. Segundo a profissional, apesar de se tratar de uma gravidez de risco em decorrência da gestante ser diabética, a falta de internação no momento adequado agravou o distúrbio metabólico do natimorto. “A morte da criança poderia ter sido evitada caso não houvesse a omissão no atendimento da gestante pelo serviço público”, ressalta o magistrado.</p>



<ul class="wp-block-list"><li><strong><a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-admin/post.php?post=14487&amp;action=edit">Suspensão de 70 planos de saúde começa a valer hoje; veja quais são</a></strong></li><li><strong><a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-admin/post.php?post=14484&amp;action=edit">Casal deve ser indenizado por negativa de cobertura de parto</a></strong></li></ul>



<p class="wp-block-paragraph">O julgador destacou que a mãe procurou o serviço de saúde no dia 5 de junho de 2017 com o feto ainda em vida, conforme o prontuário, sem que tenha sido internada, apesar do alto risco. &#8220;No dia 7 de junho de 2017, ao retornar ao hospital, depois de longa espera, foi constatado que o nascituro estava morto em seu ventre. Portanto, está demonstrada a omissão administrativa na prestação de serviço público essencial”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No entanto, o colegiado reconhece que também houve responsabilidade da gestante na condução da gravidez, com a necessidade de controle glicêmico, da alimentação e de atividade física, o que não o fez, conforme atestado pela perícia. Segundo a especialista, a falta de disciplina no controle pode fazer mal ao feto. Além disso, a autora não procurou o serviço de saúde no dia recomendado pelos médicos. Sendo assim, os magistrados concluíram que houve culpa concorrente também por parte da autora, sem afastar a responsabilidade civil estatal.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No que se refere ao valor da indenização, de acordo com os desembargadores, a quantia deve atender parâmetros como gravidade, extensão do dano, tipo de bem jurídico lesado, antecedente do agressor e reiteração da conduta, capacidade econômica das partes e a repercussão da ofensa à personalidade. No caso da paciente, &#8220;em que pese a culpa concorrente da autora, o descaso com que a gestante foi tratada no serviço público de saúde contribuiu para o agravamento do dano, em particular pela forma com que o nascituro foi retirado de forma traumática do ventre materno já morto&#8221;.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Acesse o PJe2 e confira a íntegra do processo:  0709260-44.2017.8.07.0018</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: <a href="https://www.jornaljurid.com.br/noticias/df-devera-indenizar-mulher-por-falha-no-atendimento-medico-que-levou-a-morte-de-feto" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Jornal Jurid</a></strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>Tags: Advogado direito saúde, Advogado especialista plano de saúde, Plano de saúde liminar, Advogado plano de saúde, Liminar contra plano de saúde, Advogado especialista em direito da saúde, Advogado plano saúde, Plano de saúde advogados, Advogado especialista na área da saúde, Advogado área da saúde, Advogada contra plano de saúde, Advogado de plano de saúde, Advogado direito da saúde, Medicamento sus, Advogado bariátrica, Advogado especialista em direito de saúde, planos de saúde</em>, <em>atendimento médico</em>, <em>falha no atendimento médico</em></p>
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		<title>STF invalida norma da Reforma Trabalhista que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 07 Jun 2019 12:09:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Gestante]]></category>
		<category><![CDATA[Gravida]]></category>
		<category><![CDATA[Insalubres]]></category>
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		<category><![CDATA[Reforma Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a alteração implementada na CLT viola direitos constitucionais como a proteção à maternidade e a integral proteção à criança. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para [&#8230;]</p>
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<h4 class="wp-block-heading">A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de  Moraes, de que a alteração implementada na CLT viola direitos  constitucionais como a proteção à maternidade e a integral proteção à  criança. </h4>



<p class="wp-block-paragraph">O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos,  julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para  declarar invalida trechos de dispositivos da Consolidação das  Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/trabalhador-so-responde-por-honorarios-de-pericia-que-for-designada-apos-reforma-trabalhista/" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Reforma Trabalhista (abre numa nova aba)">Reforma Trabalhista</a> (Lei  13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras <a rel="noreferrer noopener" aria-label="grávidas (abre numa nova aba)" href="https://costaqueirozadvogados.com.br/hospital-indenizara-paciente-que-teve-gravidez-de-risco-em-razao-de-erro-medico/" target="_blank">grávidas</a> e  lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para  a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de  saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos  II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à  maternidade e à criança.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos  Trabalhadores Metalúrgicos. A norma questionada admitia que gestantes  exercessem atividades insalubres em grau médio ou mínimo e  que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau,  exceto quando apresentassem atestado de saúde que recomende o  afastamento. Tal previsão legal, segundo a entidade autora, afronta a  proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à  saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao  meio ambiente de trabalho equilibrado. A eficácia dos dispositivos  estava suspensa desde o fim do mês passado por liminar deferida pelo  relator, ministro Alexandre de Moraes.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No início da sessão desta quarta-feira (29), em que se apreciou o 
mérito da ação, falaram na condição de amici curiae os representantes da
 Confederação Nacional de Saúde (CNS), pela improcedência da ação, e da 
Central Única do Trabalhadores (CUT), que defendeu a 
inconstitucionalidade dos trechos da norma.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Proteção à maternidade</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">O relator iniciou seu voto observando que, após a alteração legal, a 
norma passou a impor às grávidas e às lactantes o ônus de apresentar 
atestado de saúde como condição para o afastamento. Esse ônus, segundo o
 ministro, sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de 
seus direitos, sobretudo para aquelas que não têm acesso à saúde básica 
para conseguir o atestado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na avaliação do ministro, a norma está em desacordo com diversos 
direitos consagrados na Constituição Federal e deles derivados, entre 
eles a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a 
segurança no emprego assegurada à gestante, além de normas de saúde, 
higiene e segurança. Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da 
lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito 
social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A razão das normas 
não é só salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a 
integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência 
integral com a mãe nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e 
segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada com 
absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever 
também da sociedade e do empregador”, assinalou.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Dessa forma, o ministro destacou que a alteração deste ponto da CLT 
feriu direito de dupla titularidade – da mãe e da criança. A seu ver, a 
previsão de afastamento automático da gestante ou da lactante do 
ambiente insalubre está absolutamente de acordo com o entendimento do 
Supremo de integral proteção à maternidade e à saúde da criança. “A 
proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos 
irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela 
impossibilidade ou pela eventual negligência da gestante ou da lactante 
em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o 
recém-nascido”, afirmou.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Não procede, segundo o relator, o argumento de que a declaração de 
inconstitucionalidade poderia acarretar retração da participação da 
mulher no mercado de trabalho. “Eventuais discriminações serão punidas 
nos termos da lei, e o próprio texto constitucional determina de maneira
 impositiva a proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante 
incentivos específicos”, ressaltou. Para o ministro, também não procede o
 argumento do ônus excessivo ao empregador, pois a norma isenta o 
tomador de serviço do ônus financeiro referente ao adicional de 
insalubridade da empregada afastada. Com esses fundamentos, o relator 
votou pela confirmação da liminar deferida e pela procedência do pedido 
para declarar a inconstitucionalidade da expressão dos incisos II e II.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Retrocesso social</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">Em seu voto, a ministra Rosa Weber apresentou apanhado histórico 
legislativo dos direitos trabalhistas das mulheres no Brasil e no mundo.
 Segundo a ministra, contam-se 96 anos desde a primeira norma de 
proteção ao trabalho da gestante no país. Isso revela, a seu ver, quase 
um século de “afirmação histórica do compromisso da nação com a 
salvaguarda das futuras gerações”. A Constituição de 1988, por sua vez, 
priorizou a higidez física e mental do trabalhador ao exigir, no inciso 
XXII do artigo 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio 
de normas de saúde, higiene e segurança.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A ministra afirmou ainda que a maternidade representa para a  trabalhadora um período de maior vulnerabilidade devido às contingências  próprias de conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e  laboral. Dessa forma, os direitos fundamentais do trabalhador elencados  no artigo 7º “impõem limites à liberdade de organização e administração  do empregador de forma a concretizar, para a empregada mãe, merecida  segurança do exercício do direito ao equilíbrio entre trabalho e  família”. A alteração promovida pela Reforma Trabalhista para atividades insalubres, concluiu a ministra, implicou “inegável retrocesso social”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Também votaram pela procedência da ação os ministros Edson Fachin, 
Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, 
Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Dias 
Toffoli.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Divergência</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência 
da ação ao argumento de que os preceitos que regulam o trabalho 
masculino são aplicáveis ao trabalho feminino. “Toda proteção alargada 
ao gênero feminino acaba prejudicando o gênero”, disse. Para ele, é 
razoável a exigência de um pronunciamento técnico de profissional da 
medicina sobre a conveniência do afastamento da trabalhadora. “Os 
preceitos encerram a liberdade da prestadora de serviços e visam atender
 às exigências do mercado de trabalho, para não se criar óbice à 
contratação de mão de obra feminina”, afirmou.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Leia a <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI5938EmentaeVOTO.pdf" target="_blank">íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes</a> (relator).</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: </strong><a rel="noreferrer noopener" aria-label="STF (abre numa nova aba)" href="https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=412571&amp;fbclid=IwAR05XVWLSvarecFCV3QKQtsNo5gE8oj6B1Vh0uPiBBTVSyVblQNgwCX3Ajc" target="_blank"><strong>STF</strong></a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Plano de saúde deve pagar indenização por negar cirurgia para retirar feto morto de gestante</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/plano-de-saude-deve-pagar-indenizacao-por-negar-cirurgia-para-retirar-feto-morto-de-gestante/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Feb 2019 16:04:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[cirurgia]]></category>
		<category><![CDATA[Feto morto]]></category>
		<category><![CDATA[Gestante]]></category>
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		<category><![CDATA[Plano de Saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Hapvida Assistência Médica pague R$ 10 mil por negar cirurgia para remoção de feto morto durante gravidez de cliente. Além disso, deverá restituir em dobro o valor que a paciente teve de pagar para fazer o procedimento. A decisão, [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph">A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Hapvida Assistência Médica pague R$ 10 mil por negar cirurgia para remoção de feto morto durante gravidez de cliente. Além disso, deverá restituir em dobro o valor que a paciente teve de pagar para fazer o procedimento.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão, proferida nesta terça-feira (26/02), teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho. O magistrado destacou que, ao negar o “tratamento adequado à paciente em situação de emergência ou urgência, o plano de saúde age de forma abusiva e em discordância com o Código de Defesa do Consumidor, bem como ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente consagrado na Carta Magna”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">De acordo com os autos, a cliente firmou contrato com a Hapvida sem saber que estava grávida, contudo, logo depois veio a descobrir a gravidez. Apesar da carência contratual, que impedia a cobertura do parto, o plano permitia procedimentos de urgência e emergência, além de consultas eletivas e exames pré-natais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A gestação transcorria normalmente até que apresentou pico hipertensivo e problemas de saúde emergenciais. Ela se dirigiu ao atendimento do Hospital Antônio Prudente, onde foi constatado que o bebê estava sem vida no útero, causando problemas de saúda à paciente, podendo levar a morte.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na ocasião, os médicos decidiram por interromper a gravidez, entendendo que se tratava de situação emergencial. O procedimento, no entanto, foi negado pelo Hospital porque seria classificado como parto e não seria coberto pelo plano. Para a realização da cirurgia seria cobrada a quantia de R$ 3.450,89.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Alegando ter havido cobrança indevida por entender que se tratava de uma operação emergencial, a consumidora ingressou com ação na Justiça. Requereu indenização por danos morais e a devolução em dobro do valor pago.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na contestação, a Hapvida argumentou que forneceu todo o atendimento ambulatorial de emergência necessário, mas negou a autorização apenas para a internação e cirurgia porque a paciente só tinha 130 dias de plano.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Argumentou que o tempo necessário de carência era de 180 dias. Sustentou ainda que o problema foi ocasionado por uma “complicação gestacional” que exige o cumprimento do prazo de 180 dias.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em 29 de junho de 2018, o juiz Cláudio Ibiapina, da 33ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, julgou procedente o pedido da segurada. Definiu o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, e que o plano pagasse em dobro a quantia de R$ 3.450,89, relativos aos custos com a cirurgia. O magistrado entendeu que a recusa do plano “em condicionar a assistência adequada ao pagamento de contraprestação frente à situação de extrema urgência vivenciada pela promovente foi patentemente abusiva”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Inconformado, o Hapvida ingressou com apelação (nº 0172553-86.2015.8.06.0001) no TJCE. Defendeu que a usuária foi devidamente informada acerca dos prazos a serem cumpridos e que a negativa de autorização se deu em razão da carência de 180 dias para internação. Alegou ainda a legalidade da ação, pois é fundamentada na legislação própria.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou, por unanimidade, o recurso, mantendo integralmente a decisão do juiz. O relator ressaltou que a negativa “desborda do mero descumprimento contratual, pois a situação feriu a esfera íntima da autora, tratando-se de autêntico fato do serviço, porquanto se revela uma falha na prestação, que acaba gerando efetivo abalo moral”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Além deste processo, os desembargadores julgaram mais 69 ações, em 1h54, incluindo duas sustentações orais, cada uma com 15 minutos, conforme o prazo regimental.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: </strong><a rel="noreferrer noopener" aria-label="TJCE (abre numa nova aba)" href="https://www.tjce.jus.br/noticias/plano-de-saude-deve-pagar-indenizacao-por-negar-cirurgia-para-retirar-feto-morto-de-gestante/" target="_blank"><strong>TJCE</strong></a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Auxiliar que teve estabilidade de gestante limitada tem valor de indenização ampliado</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/auxiliar-que-teve-estabilidade-de-gestante-limitada-tem-valor-de-indenizacao-ampliado/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Sep 2018 19:17:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[ADCT]]></category>
		<category><![CDATA[CF.Direito]]></category>
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		<category><![CDATA[indenização]]></category>
		<category><![CDATA[Reclamação Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O direito de receber os salários do período não ocorre apenas a partir do pedido judicial.   A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou decisão que havia restringido à data de ajuizamento da reclamação trabalhista o direito de uma gestante aos salários do período de estabilidade. Com base na jurisprudência do TST, a Turma [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<h3 class="wp-block-heading">O direito de receber os salários do período não ocorre apenas a partir do pedido judicial.  </h3>



<p class="wp-block-paragraph">A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou decisão que havia restringido à data de ajuizamento da reclamação trabalhista o direito de uma gestante aos salários do período de estabilidade. Com base na jurisprudência do TST, a Turma condenou o Hospital de Olhos Santa Luzia S/S Ltda., de Maceió (AL), a pagar indenização correspondente aos salários e demais vantagens devidas entre a data da despedida e o fim da estabilidade.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Intenção</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A empregada fundamentou sua reclamação na norma que proíbe a dispensa sem justa causa da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (<a href="https://juridmais.com.br/disposicoes-constitucionais-transitorias---adct-10" target="_blank" rel="noreferrer noopener">artigo 10</a>, inciso II, alínea “b”, do <a href="https://juridmais.com.br/disposicoes-constitucionais-transitorias---adct-1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Ato das Disposições Constitucionais Transitórias</a> – ADCT). O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento dos salários de todo o período de estabilidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região restringiu a condenação porque a auxiliar só iniciou o processo após o nascimento da criança, apesar de ter descoberto a gravidez no mês seguinte ao da rescisão. Segundo o TRT, a demora demonstraria que a auxiliar “não tinha a intenção de retornar ao trabalho para usufruir a estabilidade provisória”.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Jurisprudência</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o ajuizamento supostamente tardio da reclamação trabalhista não justifica a limitação da estabilidade provisória ou da indenização substitutiva correspondente. A afirmação decorre da Orientação Jurisprudencial 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme a jurisprudência, a apresentação da reclamação depois do período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, “sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término da estabilidade”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">De forma unânime, os ministros concluíram que a limitação aplicada pelo TRT restringiu direito consagrado na <a href="https://juridmais.com.br/constituicao-federal-1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Constituição Federal</a> e, por essa razão, a Turma condenou o hospital a pagar indenização que compreende os salários do período de estabilidade que a auxiliar não usufruiu.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Processo: 576-54.2016.5.19.0009</strong></p>
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		<title>Plano de saúde que não cobre obstetrícia não pode negar tratamento urgente a gestante</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Aug 2018 19:48:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[ans]]></category>
		<category><![CDATA[consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
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		<category><![CDATA[saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 10ª câmara Cível do TJ/PR considerou abusiva cláusula que negava cobertura de procedimentos obstetrícios a segurada. A 10ª câmara Cível do TJ/PR negou provimento ao recurso de operadora de plano de saúde e reconheceu a obrigação de um convênio médico de realizar cobertura de procedimentos e urgência e emergência a uma paciente que apresentou [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><strong>A 10ª câmara Cível do TJ/PR considerou abusiva cláusula que negava cobertura de procedimentos obstetrícios a segurada.</strong></p>
<p>A 10ª câmara Cível do TJ/PR negou provimento ao recurso de operadora de plano de saúde e reconheceu a obrigação de um convênio médico de realizar cobertura de procedimentos e urgência e emergência a uma paciente que apresentou problemas gestacionais.</p>
<p>Consta nos autos que, na 28ª semana de gestação, a segurada foi diagnosticada com hidrotórax fetal e hidropsia fetal – anormalidades que colocam o feto em risco de morte – e recebeu a prescrição médica de um implante cirúrgico de dispositivo para solucionar o problema e evitar maiores complicações. A cobertura do procedimento, no entanto, foi negada pela operadora de planos de saúde, que afirmou que o convênio da autora não possui cobertura de obstetrícia.</p>
<p>O plano de saúde afirmou ainda que o implante cirúrgico requisitado não se encontra no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, e que o profissional responsável pela realização do procedimento não integra a rede credenciada da operadora.</p>
<p>Por causa da recusa, a paciente ingressou na Justiça contra a operadora, requerendo a concessão de tutela de urgência com o intuito de coibir a empresa a liberar o procedimento. Em 1º grau, a liminar foi deferida pelo juízo da 20ª vara Cível de Curitiba/PR.</p>
<p>O juízo confirmou a tutela ao proferir sentença, na qual considerou que a recusa da ré ao custeio do procedimento necessário ao tratamento da paciente mostrou-se abusiva; e condenou a operadora a arcar com o procedimento sob pena de multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento.</p>
<p>Contra a decisão, a operadora interpôs recurso. Ao analisar o caso, a 10ª câmara Cível do TJ/PR considerou, nos termos da lei, é sempre obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência, <em>&#8220;assim entendidos os resultantes de complicações no processo gestacional&#8221;</em>.</p>
<blockquote><p>O colegiado considerou que <em>&#8220;mais do que ilegal, exigir da consumidora declaração abrindo mão de direito que é expressamente garantido em lei configura ato de indiscutível má-fé&#8221;</em>, de modo que a cláusula que restringe os atendimentos no contrato <em>&#8220;não tem o condão de produzir efeito ALGUM no mundo jurídico, sendo nula de pleno direito&#8221;</em>.</p></blockquote>
<p>A câmara entendeu ainda que a restrição aplicada pelo convênio foi maior do que a permitida por lei, sendo abusiva a declaração firmada pela segurada, por determinação da operadora, de renunciar a um direito <em>&#8220;ao qual não poderia renunciar&#8221;</em>.</p>
<p>Com isso, o colegiado manteve a condenação dada em 1º grau.</p>
<p><em>&#8220;Se o Poder Legislativo, observando a importância suprema da preservação da vida do nascituro e da gestante, bem como a vulnerabilidade do assistido, optou por restringir a liberdade de contratar das partes, definindo critérios básicos e objetivos para serem seguidos, a desobediência dos limites legais não pode ser referendada, principalmente nos casos onde vier em desfavor do consumidor.&#8221;</em></p>
<p>A consumidora foi patrocinada na causa pelo escritório <strong>Fachin Advogados Associados</strong>.</p>
<ul>
<li>Processo: 0002254-32.2017.8.16.0194</li>
</ul>
<p>A decisão não será divulgada em razão de segredo de Justiça.</p>
<p><strong>Fonte: <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI284836,81042-Plano+de+saude+que+nao+cobre+obstetricia+nao+pode+negar+tratamento" target="_blank" rel="noopener">Migalhas</a></strong></p>
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		<title>Estudante contratada como menor aprendiz vai ter todos os direitos à estabilidade à gestante</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Jan 2018 19:30:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[Aprendiz]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Gestante]]></category>
		<category><![CDATA[Gravida]]></category>
		<category><![CDATA[Jovem Aprendiz]]></category>
		<category><![CDATA[Menos]]></category>
		<category><![CDATA[Menos Aprendiz]]></category>
		<category><![CDATA[trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma estudante que engravidou durante o contrato de aprendizagem vai receber os salários e demais direitos correspondentes à estabilidade garantida à gestante, conforme julgamento unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região &#8211; AM/RR (TRT11). Em provimento parcial ao recurso da reclamante, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Ormy [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Uma estudante que engravidou durante o contrato de aprendizagem vai receber os salários e demais direitos correspondentes à estabilidade garantida à gestante, conforme julgamento unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região &#8211; AM/RR (TRT11).</p>
<p>Em provimento parcial ao recurso da reclamante, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes e reformou sentença que havia julgado improcedentes todo os pedidos. A decisão de segunda instância não pode mais ser modificada porque já ocorreu o trânsito em julgado, ou seja, expirou o prazo recursal.</p>
<p>Na sessão de julgamento, a relatora salientou que a menor aprendiz se encontrava com quase dois meses de gestação na data do término do contrato com a reclamada (17 de outubro de 2014), o que a tornou detentora de estabilidade provisória, a qual se estende desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Conforme as provas dos autos, a jovem engravidou no final do mês de agosto de 2014 e a criança nasceu em 11 de maio de 2015.</p>
<p>Ela esclareceu que a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garante estabilidade inclusive aos contratos por prazo determinado e dispõe que &#8220;o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização&#8221;, sendo condição essencial somente que a gravidez tenha ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho.</p>
<p>Em decorrência da reforma da sentença, a empresa Aramara Construção, Comércio e Representações Ltda. vai pagar à reclamante os valores apurados no período de 17 de outubro de 2014 a 11 de outubro de 2015, referentes aos salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais, FGTS e reflexos legais, com base na remuneração de R$ 339,00, abatendo-se os valores já pagos na ação de consignação em pagamento nº 0001790-45.2015.5.11.0007 ajuizada anteriormente pela empresa por não ter a aprendiz comparecido ao sindicato para a homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT).</p>
<h3><strong>Pedidos deferidos</strong></h3>
<p>Com base nos documentos apresentados na ação ajuizada em julho de 2016, a desembargadora Ormy Bentes narrou que a aluna (assistida por sua representante legal) assinou contrato de aprendizagem com a reclamada, cuja duração seria de 9 de setembro de 2013 a 17 de outubro de 2014, para cumprimento de jornada de quatro horas diárias e 20 semanais, mediante remuneração de R$ 339,00.</p>
<p>Além de reconhecer que a aprendiz também tem direito à estabilidade provisória garantida à empregada grávida, a Terceira Turma excluiu a multa por litigância de má-fé no valor de R$ 700,00 (1% do valor da causa) aplicada à reclamante na sentença de origem. A relatora entendeu que as pequenas divergências constatadas entre os depoimentos prestados por ela nos autos em análise e na ação trabalhista n.º 0001656-61.2014.5.11.0004, em que foi ouvida como testemunha, não implicam deslealdade processual.</p>
<p>Finalmente, foi mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado pela recorrente porque os julgadores entenderam que não ficou configurado o alegado dano à honra que seria decorrente de rigor excessivo, hostilidade e desrespeito por parte da reclamada.</p>
<p>Processo nº 0001493-04.2016.5.11.0007</p>
<h4>Fonte: <a href="https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/noticias-lista/2949-estudante-contratada-como-menor-aprendiz-vai-receber-indenizacao-do-periodo-de-estabilidade-para-gestante" target="_blank" rel="noopener">TRT11</a></h4>
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