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	<title>Arquivos Ginástica Laboral - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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		<title>Trabalhador rural receberá horas extras por tempo gasto com ginástica laboral</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Apr 2018 15:46:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<h3 style="text-align: center;">Segundo a 3ª Turma, a atividade representa tempo à disposição do empregador.</h3>
<p>A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um produtor rural de Paraguaçu Paulista (SP) a pagar horas extras a um cortador de cana de açúcar pelo tempo utilizado na prática de ginástica laboral. Segundo a Turma, a atividade representa tempo à disposição do empregador e deve ser remunerada como horas extras.</p>
<p>Na reclamação trabalhista, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Assis (SP), o trabalhador rural informou que esperava 20 minutos para o início da ginástica laboral, que tinha duração de 15 minutos. Afirmou ainda a participação na atividade era obrigatória e diretamente verificada por fiscais do empregador. Na petição, o empregado pediu que o tempo da ginástica fosse considerado como tempo à disposição da empresa, com o pagamento de remuneração correspondente à perda de rendimento na produção.</p>
<p>O empregador alegou que havia apenas orientação para os exercícios, realizados dentro da jornada, com duração de 10 minutos, e que a medida visava à proteção da saúde do próprio empregado. Sustentou ainda que a ginástica laboral é atividade é inerente ao trabalho remunerado por produção e que o tempo dispendido estava compreendido na sua remuneração.</p>
<p>O tempo à disposição do empregador é regulado pelo <a href="https://juridmais.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho--clt--4" target="_blank" rel="noopener">artigo 4º</a> da <a href="https://juridmais.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho--clt--1" target="_blank" rel="noopener">CLT</a>, que sofreu alterações com a <a href="https://juridmais.com.br/reforma-trabalhista-1" target="_blank" rel="noopener">Lei 13.467/2017</a>(Reforma Trabalhista). A regra antiga considerava como tempo de serviço efetivo aquele em que o empregado fica à disposição da empresa, simplesmente aguardando ordens. A regra atual especifica algumas situações que não serão consideradas como tempo à disposição do empregador.</p>
<p>Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o empregador tem o poder diretivo das atividades laborais, e a prática de ginástica laboral, que se dá em benefício da saúde do próprio empregado, está inserida em tal poder. “O que não pode é o trabalhador querer que lhe seja atribuída uma média de produção a ser considerada para os intervalos em que não poderia produzir, embora estivesse à disposição do empregador”, registrou o acórdão.</p>
<p>No recurso de revista ao TST, o empregado sustentou que o trabalhador rural que atua no corte de cana é remunerado apenas pela produção do dia (quantidade da cana cortada), ou seja, no tempo gasto na ginástica laboral nada recebe, pois não cortou cana.</p>
<p>No exame do recurso, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que a jurisprudência do TST se posiciona no sentido de que o tempo despendido pelo empregado para a realização da ginástica laboral também deve ser considerado tempo à disposição da empresa. Assim, a decisão do TRT contrariou o <a href="https://juridmais.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho--clt--4" target="_blank" rel="noopener">artigo 4º</a> da <a href="https://juridmais.com.br/consolidacao-das-leis-do-trabalho--clt--1" target="_blank" rel="noopener">CLT</a> e deve ser reformada para condenar o empregador ao pagamento de horas extras pelo tempo à disposição.</p>
<p><b>Processo: 789-63.2011.5.15.0036</b></p>
<p>Fonte: <a href="http://www.jornaljurid.com.br/noticias/trabalhador-rural-recebera-horas-extras-por-tempo-gasto-com-ginastica-laboral" target="_blank" rel="noopener">Jornal Jurid</a></p>
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