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	<title>Arquivos Gravida - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos Gravida - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>STF invalida norma da Reforma Trabalhista que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 07 Jun 2019 12:09:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Gestante]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a alteração implementada na CLT viola direitos constitucionais como a proteção à maternidade e a integral proteção à criança. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h4 class="wp-block-heading">A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de  Moraes, de que a alteração implementada na CLT viola direitos  constitucionais como a proteção à maternidade e a integral proteção à  criança. </h4>



<p class="wp-block-paragraph">O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos,  julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para  declarar invalida trechos de dispositivos da Consolidação das  Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/trabalhador-so-responde-por-honorarios-de-pericia-que-for-designada-apos-reforma-trabalhista/" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Reforma Trabalhista (abre numa nova aba)">Reforma Trabalhista</a> (Lei  13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras <a rel="noreferrer noopener" aria-label="grávidas (abre numa nova aba)" href="https://costaqueirozadvogados.com.br/hospital-indenizara-paciente-que-teve-gravidez-de-risco-em-razao-de-erro-medico/" target="_blank">grávidas</a> e  lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para  a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de  saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos  II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à  maternidade e à criança.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos  Trabalhadores Metalúrgicos. A norma questionada admitia que gestantes  exercessem atividades insalubres em grau médio ou mínimo e  que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau,  exceto quando apresentassem atestado de saúde que recomende o  afastamento. Tal previsão legal, segundo a entidade autora, afronta a  proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à  saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao  meio ambiente de trabalho equilibrado. A eficácia dos dispositivos  estava suspensa desde o fim do mês passado por liminar deferida pelo  relator, ministro Alexandre de Moraes.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No início da sessão desta quarta-feira (29), em que se apreciou o 
mérito da ação, falaram na condição de amici curiae os representantes da
 Confederação Nacional de Saúde (CNS), pela improcedência da ação, e da 
Central Única do Trabalhadores (CUT), que defendeu a 
inconstitucionalidade dos trechos da norma.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Proteção à maternidade</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">O relator iniciou seu voto observando que, após a alteração legal, a 
norma passou a impor às grávidas e às lactantes o ônus de apresentar 
atestado de saúde como condição para o afastamento. Esse ônus, segundo o
 ministro, sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de 
seus direitos, sobretudo para aquelas que não têm acesso à saúde básica 
para conseguir o atestado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na avaliação do ministro, a norma está em desacordo com diversos 
direitos consagrados na Constituição Federal e deles derivados, entre 
eles a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a 
segurança no emprego assegurada à gestante, além de normas de saúde, 
higiene e segurança. Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da 
lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito 
social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A razão das normas 
não é só salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a 
integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência 
integral com a mãe nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e 
segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada com 
absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever 
também da sociedade e do empregador”, assinalou.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Dessa forma, o ministro destacou que a alteração deste ponto da CLT 
feriu direito de dupla titularidade – da mãe e da criança. A seu ver, a 
previsão de afastamento automático da gestante ou da lactante do 
ambiente insalubre está absolutamente de acordo com o entendimento do 
Supremo de integral proteção à maternidade e à saúde da criança. “A 
proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos 
irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela 
impossibilidade ou pela eventual negligência da gestante ou da lactante 
em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o 
recém-nascido”, afirmou.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Não procede, segundo o relator, o argumento de que a declaração de 
inconstitucionalidade poderia acarretar retração da participação da 
mulher no mercado de trabalho. “Eventuais discriminações serão punidas 
nos termos da lei, e o próprio texto constitucional determina de maneira
 impositiva a proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante 
incentivos específicos”, ressaltou. Para o ministro, também não procede o
 argumento do ônus excessivo ao empregador, pois a norma isenta o 
tomador de serviço do ônus financeiro referente ao adicional de 
insalubridade da empregada afastada. Com esses fundamentos, o relator 
votou pela confirmação da liminar deferida e pela procedência do pedido 
para declarar a inconstitucionalidade da expressão dos incisos II e II.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Retrocesso social</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">Em seu voto, a ministra Rosa Weber apresentou apanhado histórico 
legislativo dos direitos trabalhistas das mulheres no Brasil e no mundo.
 Segundo a ministra, contam-se 96 anos desde a primeira norma de 
proteção ao trabalho da gestante no país. Isso revela, a seu ver, quase 
um século de “afirmação histórica do compromisso da nação com a 
salvaguarda das futuras gerações”. A Constituição de 1988, por sua vez, 
priorizou a higidez física e mental do trabalhador ao exigir, no inciso 
XXII do artigo 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio 
de normas de saúde, higiene e segurança.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A ministra afirmou ainda que a maternidade representa para a  trabalhadora um período de maior vulnerabilidade devido às contingências  próprias de conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e  laboral. Dessa forma, os direitos fundamentais do trabalhador elencados  no artigo 7º “impõem limites à liberdade de organização e administração  do empregador de forma a concretizar, para a empregada mãe, merecida  segurança do exercício do direito ao equilíbrio entre trabalho e  família”. A alteração promovida pela Reforma Trabalhista para atividades insalubres, concluiu a ministra, implicou “inegável retrocesso social”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Também votaram pela procedência da ação os ministros Edson Fachin, 
Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, 
Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Dias 
Toffoli.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Divergência</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência 
da ação ao argumento de que os preceitos que regulam o trabalho 
masculino são aplicáveis ao trabalho feminino. “Toda proteção alargada 
ao gênero feminino acaba prejudicando o gênero”, disse. Para ele, é 
razoável a exigência de um pronunciamento técnico de profissional da 
medicina sobre a conveniência do afastamento da trabalhadora. “Os 
preceitos encerram a liberdade da prestadora de serviços e visam atender
 às exigências do mercado de trabalho, para não se criar óbice à 
contratação de mão de obra feminina”, afirmou.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Leia a <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI5938EmentaeVOTO.pdf" target="_blank">íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes</a> (relator).</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: </strong><a rel="noreferrer noopener" aria-label="STF (abre numa nova aba)" href="https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=412571&amp;fbclid=IwAR05XVWLSvarecFCV3QKQtsNo5gE8oj6B1Vh0uPiBBTVSyVblQNgwCX3Ajc" target="_blank"><strong>STF</strong></a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Mantida justa causa de grávida demitida por abandono de emprego</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/mantida-justa-causa-de-cipeira-demitida-gravida-por-abandono-de-emprego/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Nov 2018 16:12:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Cipa]]></category>
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		<category><![CDATA[Dravidez]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Conforme o entendimento unânime da Primeira Turma do TRT11, a trabalhadora cometeu falta grave apta a justificar a rescisão motivada A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região &#8211; AM/RR (TRT11) confirmou a justa causa aplicada a uma empregada da empresa Pelmex da Amazônia Ltda. que integrava a Comissão Interna de Prevenção [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Conforme o entendimento unânime da Primeira Turma do TRT11, a trabalhadora cometeu falta grave apta a justificar a rescisão motivada</strong></p>
<p>A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região &#8211; AM/RR (TRT11) confirmou a justa causa aplicada a uma empregada da empresa Pelmex da Amazônia Ltda. que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e foi demitida grávida após quase três meses de faltas injustificadas.<br />
Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso da reclamada e reformou a sentença que havia deferido o pedido de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. Com a reforma da decisão de primeira instância, foram indeferidas as verbas trabalhistas requeridas na ação ajuizada em junho de 2017.<br />
Na reclamação trabalhista, a autora alegou demissão arbitrária quando detinha dois tipos de estabilidade provisória. De acordo com a petição inicial, ela teria estabilidade como membro suplente da Cipa até agosto daquele ano, enquanto a estabilidade gestacional se estenderia até cinco meses após o parto (dezembro de 2017), razão pela qual sustentou que a empresa deveria ter ajuizado previamente inquérito para apuração de falta grave. Seus pedidos decorrentes da garantia ao emprego totalizaram R$ 29.647,43.</p>
<p><strong>Falta grave</strong></p>
<p>Inconformada com a sentença que anulou a justa causa, a empresa recorreu e reiterou os argumentos apresentados na peça de defesa, sustentando que a empregada não retornou ao trabalho após o recesso de fim do ano em 2016, mesmo após ser chamada diversas vezes por telefone e carta registrada. A demissão por justa causa ocorreu em 14 de março de 2017.<br />
De acordo com o relator do processo, desembargador David Alves de Mello Junior, o entendimento jurisprudencial majoritário é de que não há necessidade de ajuizamento de inquérito judicial para apuração de falta grave para empregado cipeiro e, no caso da estabilidade gestacional, o direito decai se for comprovada a falta grave da empregada. Ele esclareceu que a garantia prevista na Constituição Federal aos detentores de estabilidade provisória é apenas contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.<br />
Com base nas provas documentais (cartas de convocação com aviso de recebimento e cartões de ponto) e testemunhais, o relator entendeu que o abandono de emprego ficou comprovado de forma robusta.<br />
A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo para novo recurso.</p>
<p>Processo nº 0001178-03.2017.5.11.0019</p>
<p><strong>Fonte: <a href="https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/noticias-lista/3597-mantida-justa-causa-de-cipeira-demitida-gravida-por-abandono-de-emprego" target="_blank" rel="noopener">TRT 11</a></strong></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Plano de saúde que não cobre obstetrícia não pode negar tratamento urgente a gestante</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/plano-de-saude-que-nao-cobre-obstetricia-nao-pode-negar-tratamento-urgente-a-gestante/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Aug 2018 19:48:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 10ª câmara Cível do TJ/PR considerou abusiva cláusula que negava cobertura de procedimentos obstetrícios a segurada. A 10ª câmara Cível do TJ/PR negou provimento ao recurso de operadora de plano de saúde e reconheceu a obrigação de um convênio médico de realizar cobertura de procedimentos e urgência e emergência a uma paciente que apresentou [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><strong>A 10ª câmara Cível do TJ/PR considerou abusiva cláusula que negava cobertura de procedimentos obstetrícios a segurada.</strong></p>
<p>A 10ª câmara Cível do TJ/PR negou provimento ao recurso de operadora de plano de saúde e reconheceu a obrigação de um convênio médico de realizar cobertura de procedimentos e urgência e emergência a uma paciente que apresentou problemas gestacionais.</p>
<p>Consta nos autos que, na 28ª semana de gestação, a segurada foi diagnosticada com hidrotórax fetal e hidropsia fetal – anormalidades que colocam o feto em risco de morte – e recebeu a prescrição médica de um implante cirúrgico de dispositivo para solucionar o problema e evitar maiores complicações. A cobertura do procedimento, no entanto, foi negada pela operadora de planos de saúde, que afirmou que o convênio da autora não possui cobertura de obstetrícia.</p>
<p>O plano de saúde afirmou ainda que o implante cirúrgico requisitado não se encontra no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, e que o profissional responsável pela realização do procedimento não integra a rede credenciada da operadora.</p>
<p>Por causa da recusa, a paciente ingressou na Justiça contra a operadora, requerendo a concessão de tutela de urgência com o intuito de coibir a empresa a liberar o procedimento. Em 1º grau, a liminar foi deferida pelo juízo da 20ª vara Cível de Curitiba/PR.</p>
<p>O juízo confirmou a tutela ao proferir sentença, na qual considerou que a recusa da ré ao custeio do procedimento necessário ao tratamento da paciente mostrou-se abusiva; e condenou a operadora a arcar com o procedimento sob pena de multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento.</p>
<p>Contra a decisão, a operadora interpôs recurso. Ao analisar o caso, a 10ª câmara Cível do TJ/PR considerou, nos termos da lei, é sempre obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência, <em>&#8220;assim entendidos os resultantes de complicações no processo gestacional&#8221;</em>.</p>
<blockquote><p>O colegiado considerou que <em>&#8220;mais do que ilegal, exigir da consumidora declaração abrindo mão de direito que é expressamente garantido em lei configura ato de indiscutível má-fé&#8221;</em>, de modo que a cláusula que restringe os atendimentos no contrato <em>&#8220;não tem o condão de produzir efeito ALGUM no mundo jurídico, sendo nula de pleno direito&#8221;</em>.</p></blockquote>
<p>A câmara entendeu ainda que a restrição aplicada pelo convênio foi maior do que a permitida por lei, sendo abusiva a declaração firmada pela segurada, por determinação da operadora, de renunciar a um direito <em>&#8220;ao qual não poderia renunciar&#8221;</em>.</p>
<p>Com isso, o colegiado manteve a condenação dada em 1º grau.</p>
<p><em>&#8220;Se o Poder Legislativo, observando a importância suprema da preservação da vida do nascituro e da gestante, bem como a vulnerabilidade do assistido, optou por restringir a liberdade de contratar das partes, definindo critérios básicos e objetivos para serem seguidos, a desobediência dos limites legais não pode ser referendada, principalmente nos casos onde vier em desfavor do consumidor.&#8221;</em></p>
<p>A consumidora foi patrocinada na causa pelo escritório <strong>Fachin Advogados Associados</strong>.</p>
<ul>
<li>Processo: 0002254-32.2017.8.16.0194</li>
</ul>
<p>A decisão não será divulgada em razão de segredo de Justiça.</p>
<p><strong>Fonte: <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI284836,81042-Plano+de+saude+que+nao+cobre+obstetricia+nao+pode+negar+tratamento" target="_blank" rel="noopener">Migalhas</a></strong></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Mulher com vínculo trabalhista de 19 dias receberá salário-maternidade do INSS</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/mulher-com-vinculo-trabalhista-de-19-dias-recebera-salario-maternidade-do-inss/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 May 2018 12:00:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[Gravida]]></category>
		<category><![CDATA[gravidez]]></category>
		<category><![CDATA[INSS]]></category>
		<category><![CDATA[Salário-Maternidade]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>INSS não concedeu o benefício sob a alegação de que o pagamento deve ser efetuado pela empresa. A 3ª turma recursal do Paraná condenou o INSS a pagar o benefício de salário-maternidade a mulher que pediu o proveito nove meses depois de ter saído do emprego. Consta nos autos que, em 2015, a mulher trabalhou [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h3 style="text-align: center;">INSS não concedeu o benefício sob a alegação de que o pagamento deve ser efetuado pela empresa.</h3>
<p>A 3ª turma recursal do Paraná condenou o INSS a pagar o benefício de salário-maternidade a mulher que pediu o proveito nove meses depois de ter saído do emprego.</p>
<p>Consta nos autos que, em 2015, a mulher trabalhou por 19 dias em uma empresa e que em junho de 2016 solicitou o benefício previdenciário de salário-maternidade. O INSS, no entanto, indeferiu o pedido sob a alegação de que o pagamento deve ser efetuado pela empresa, considerando a dispensa arbitrária com ou sem justa causa da empregadora gestante.</p>
<p>Em 1ª instância, a autarquia foi condenada ao pagamento do salário-maternidade. O juízo de primeiro grau endossou que qualidade de segurado é mantida por 12 meses após a cessação da relação de emprego, nos termos do art. 15 da lei 8.213/91, <em>&#8220;mantendo protegido nesse período os direitos da gestante no que tange ao benefício de salário-maternidade.&#8221;</em></p>
<p>Irresignado, o INSS apelou da sentença alegando ausência de citação do litisconsorte passivo. Entretanto, o juiz Erivaldo Ribeiro dos Santos, relator, entendeu que a sentença deve ser mantida. O relator afirmou que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é, em última análise, do INSS e que a situação dos autos não caracteriza hipótese de formação de litisconsórcio passivo necessário.</p>
<blockquote><p><span style="font-family: 'Times New Roman'; font-size: medium;">&#8220;A responsabilidade pelo pagamento continua a ser do INSS, pois, de acordo com a redação dos artigos 71 e 72, da Lei 8.213/91, o empregador paga as prestações do salário-maternidade e compensa o valor em suas contribuições junto ao INSS, que por este motivo, é o responsável final pela prestação.&#8221;</span></p></blockquote>
<p><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-size: small;">Assim, restou indeferido o pedido de declaração de nulidade da sentença. O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.</span></span></p>
<ul>
<li>
<div><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-size: small;"><em>Processo:</em> <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI278956,21048-Mulher+com+vinculo+trabalhista+de+19+dias+recebera+salariomaternidade" target="_self" rel="noopener">5033457-76.2016.4.04.7000</a></span></span></div>
</li>
</ul>
<p><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-size: small;">Confira a íntegra da <a href="http://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/4/art20180427-10.pdf" target="_blank" rel="noopener">sentença</a>, do <a href="http://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/4/art20180427-09.pdf" target="_blank" rel="noopener">acórdão</a> e do <a href="http://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/4/art20180423-13.pdf" target="_blank" rel="noopener">voto</a>.</span></span></p>
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<p><strong>Fonte: <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI278956,21048-Mulher+com+vinculo+trabalhista+de+19+dias+recebera+salariomaternidade" target="_blank" rel="noopener">Migalhas</a></strong></p>
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		<title>Estudante contratada como menor aprendiz vai ter todos os direitos à estabilidade à gestante</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Jan 2018 19:30:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma estudante que engravidou durante o contrato de aprendizagem vai receber os salários e demais direitos correspondentes à estabilidade garantida à gestante, conforme julgamento unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região &#8211; AM/RR (TRT11). Em provimento parcial ao recurso da reclamante, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Ormy [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Uma estudante que engravidou durante o contrato de aprendizagem vai receber os salários e demais direitos correspondentes à estabilidade garantida à gestante, conforme julgamento unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região &#8211; AM/RR (TRT11).</p>
<p>Em provimento parcial ao recurso da reclamante, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes e reformou sentença que havia julgado improcedentes todo os pedidos. A decisão de segunda instância não pode mais ser modificada porque já ocorreu o trânsito em julgado, ou seja, expirou o prazo recursal.</p>
<p>Na sessão de julgamento, a relatora salientou que a menor aprendiz se encontrava com quase dois meses de gestação na data do término do contrato com a reclamada (17 de outubro de 2014), o que a tornou detentora de estabilidade provisória, a qual se estende desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Conforme as provas dos autos, a jovem engravidou no final do mês de agosto de 2014 e a criança nasceu em 11 de maio de 2015.</p>
<p>Ela esclareceu que a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garante estabilidade inclusive aos contratos por prazo determinado e dispõe que &#8220;o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização&#8221;, sendo condição essencial somente que a gravidez tenha ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho.</p>
<p>Em decorrência da reforma da sentença, a empresa Aramara Construção, Comércio e Representações Ltda. vai pagar à reclamante os valores apurados no período de 17 de outubro de 2014 a 11 de outubro de 2015, referentes aos salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais, FGTS e reflexos legais, com base na remuneração de R$ 339,00, abatendo-se os valores já pagos na ação de consignação em pagamento nº 0001790-45.2015.5.11.0007 ajuizada anteriormente pela empresa por não ter a aprendiz comparecido ao sindicato para a homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT).</p>
<h3><strong>Pedidos deferidos</strong></h3>
<p>Com base nos documentos apresentados na ação ajuizada em julho de 2016, a desembargadora Ormy Bentes narrou que a aluna (assistida por sua representante legal) assinou contrato de aprendizagem com a reclamada, cuja duração seria de 9 de setembro de 2013 a 17 de outubro de 2014, para cumprimento de jornada de quatro horas diárias e 20 semanais, mediante remuneração de R$ 339,00.</p>
<p>Além de reconhecer que a aprendiz também tem direito à estabilidade provisória garantida à empregada grávida, a Terceira Turma excluiu a multa por litigância de má-fé no valor de R$ 700,00 (1% do valor da causa) aplicada à reclamante na sentença de origem. A relatora entendeu que as pequenas divergências constatadas entre os depoimentos prestados por ela nos autos em análise e na ação trabalhista n.º 0001656-61.2014.5.11.0004, em que foi ouvida como testemunha, não implicam deslealdade processual.</p>
<p>Finalmente, foi mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado pela recorrente porque os julgadores entenderam que não ficou configurado o alegado dano à honra que seria decorrente de rigor excessivo, hostilidade e desrespeito por parte da reclamada.</p>
<p>Processo nº 0001493-04.2016.5.11.0007</p>
<h4>Fonte: <a href="https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/noticias-lista/2949-estudante-contratada-como-menor-aprendiz-vai-receber-indenizacao-do-periodo-de-estabilidade-para-gestante" target="_blank" rel="noopener">TRT11</a></h4>
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