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	<title>Arquivos Guarda - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<title>Arquivos Guarda - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Animais de estimação são alvos de disputa na justiça</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 May 2018 23:10:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Imagine conviver durante anos em união estável com uma pessoa, adotar vários animais de estimação e, após a dissolução dessa união, ter que arcar com a responsabilidade e as despesas desses animais sem auxílio. E se depois do divórcio, você fosse impedido, pelo ex-cônjuge, de conviver com o pet do casal. Para muitas pessoas os [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Imagine conviver durante anos em união estável com uma pessoa, adotar vários animais de estimação e, após a dissolução dessa união, ter que arcar com a responsabilidade e as despesas desses animais sem auxílio. E se depois do divórcio, você fosse impedido, pelo ex-cônjuge, de conviver com o pet do casal. Para muitas pessoas os animais de estimação são como membros da família e situações como estas estão cada vez mais comuns.</p>
<p>No Brasil, nenhuma legislação dispõe sobre a situação dos animais de estimação nesses casos. O Projeto de Lei 7196/10, do deputado Márcio França (PSB-SP), que pretendia regulamentar a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal, está arquivado. Essas demandas estão sendo resolvidas pelo Judiciário.</p>
<h4><strong>Pensão para os animais</strong></h4>
<p>No Rio de Janeiro, uma mulher recorreu à Justiça para pedir a colaboração do ex-companheiro referente às despesas dos sete animais de estimação que adquiriram juntos em 22 anos de união estável. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ condenou o ex-companheiro a pagar o valor de R$ 150 por animal, ou R$ 1.050 no total.</p>
<p>Segundo a advogada Adriana Hapner, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família &#8211; IBDFAM, nas últimas duas décadas, os animais de estimação passaram a assumir posição cada vez mais especial na vida das pessoas, muito distante daquela que os colocava na categoria de bens semoventes, em que apenas o direito de propriedade era considerado.</p>
<p>“Se antes o ser humano responsável pelo animal era denominado exclusivamente como o proprietário, atualmente já recebe comumente a designação de tutor(a), guardião (ã) e até pai ou mãe”, afirma.</p>
<p>Para ela, o papel afetivo que os animais agora ocupam na vida das pessoas não condiz mais com o tratamento jurídico que recebiam e o custeio das suas necessidades, que era considerado apenas destinado a manutenção de um bem, hoje é destinado ao bem estar completo do pet.</p>
<p>“As ofertas de alimentação específica, de acessórios para o vestuário e distração, fisioterapia, acupuntura, banho e tosa, dentre tantos outros produtos ofertados pelo mercado, fez com que o custeio das despesas relacionadas alcançasse cifras elevadas”, esclarece.</p>
<h4><strong>Guarda Compartilhada</strong></h4>
<p>Em 2015, ganhou repercussão o caso de “guarda compartilhada” de animal de estimação. O caso aconteceu no Rio de Janeiro quando, após 15 anos de união estável, um homem recorreu à Justiça contra sentença que determinou que a ex-companheira ficasse com a posse do cão de estimação “Dully”.</p>
<p>O desembargador Marcelo Lima Buhatem, relator do processo, em seu voto, disse ser comum que as pessoas tratem seus animais de estimação como parte da família, e que “muitas vezes o animal ‘simboliza’ uma espécie de filho, tornando-se, sem nenhum exagero, quase como um ente querido, em torno do qual o casal se une, não somente no que toca ao afeto, mas construindo sobre tal toda uma rotina, uma vida”. Ele garantiu ao homem o direito a companhia do cão Dully, exercendo a sua posse provisória, facultando-lhe buscar o cão em fins de semana alternados.</p>
<p>Adriana Hapner explica que, em casos de dissolução das uniões, as questões que envolvem os animais de estimação em muito se assemelham às questões da filiação, sendo necessária a produção de provas sobre como a guarda e a convivência com a parte não guardiã deve ocorrer para que os sentimentos de todos os envolvidos possam ser da melhor forma preservados, e como o custeio das necessidades do animal deve ser atribuído a cada parte.</p>
<p>“Nestes casos, diferentemente dos casos que tratam das questões da filiação propriamente ditas, não tem como o sentimento do animal ser priorizado em relação aos sentimentos dos humanos envolvidos, devendo o magistrado buscar a melhor alternativa que atenda às demandas destes, sem, contudo, impingir desconforto ao animal objeto do litígio”, diz.</p>
<p>Ela destaca que as decisões judiciais têm dado preferência à manutenção das situações vivenciadas pelos animais antes dos rompimentos, “levando em consideração as condições de ambas as partes para desenvolver os cuidados necessários com o bem estar do animal, as instalações físicas, o tempo disponível para o convívio, dentre outras variáveis”.</p>
<h4><strong>Busca e apreensão</strong></h4>
<p>Em outro caso, um ex-marido pediu na Justiça a busca e apreensão de dois cães de estimação em poder de sua ex-mulher. O juiz de primeiro grau entendeu que os animais, o cão Argus da Pedra Clara e a cadela Olívia, estavam acostumados à rotina sob posse apenas da ex-mulher e que a transmissão da posse ao ex-marido alteraria a estrutura e o ambiente familiar, prejudicando a saúde dos animais.</p>
<p>O homem demonstrou a propriedade sobre um dos cachorros e, no último dia 12 de abril, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP deu provimento (em parte) ao recurso determinando a entrega do cão Argus sob pena de busca e apreensão.</p>
<p>Para Adriana Hapner, as decisões judiciais que envolvem o convívio dos animais domésticos com os seres humanos não devem se basear exclusivamente na propriedade dos mesmos. “Os sentimentos envolvidos em cada caso devem ser observados, necessariamente”, diz.</p>
<p>Ela explica que o direito dos animais está sendo estudado e debatido em todo o mundo diante da percepção científica da inteligência e consciência dos mesmos. “Novas leis têm entrado em vigor para proteger os animais de testes científicos, maus tratos, regras para obtenção de produtos de origem animal para o consumo humano, proibição do abate de animais com risco de extinção, dentre outras tantas previsões protetivas”, reflete a advogada.</p>
<h4><strong>Impacto para o Direito de Família</strong></h4>
<p>A advogada Adriana Hapner explica, ainda, que a percepção da sensibilidade dos animais de maneira geral e, especificamente, dos animais de estimação, fez com que a Justiça passasse a se posicionar de forma a atribuir valor significativo aos sentimentos envolvidos nos relacionamentos destes com os seres humanos.</p>
<p>“Não apenas o sentimento dos animais passou a ser muito mais considerado, diante dos estudos científicos do conhecimento neurológico adquirido terem demonstrado que os mesmos têm capacidade e competências emocionais, e consciência delas, como o afeto que os seres humanos passaram a desenvolver pelos seus pets, fez com que o olhar da Justiça passasse a considerar estes relacionamentos com a importância que têm para os envolvidos, detalhando regras para convivência e sustento semelhantes aos incidentes nas questões da filiação”, diz.</p>
<p>Nesse sentido, segundo Hapner, o impacto dessas novas situações para Direito de Família é diretamente proporcional à importância que os animais passaram a ter na vida dos seres humanos. “Certamente, é mais um tema que vai figurar nas dissoluções das uniões, exigindo o olhar atento e sensível dos operadores do Direito das Famílias”.</p>
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		<title>Mãe que perdeu guarda não obtém sub-rogação para seguir com execução de alimentos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Jan 2018 01:54:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O voto da ministra foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos casos em que a guarda de menor é alterada no curso de uma execução de alimentos, não há a possibilidade de sub-rogação dos direitos para que o ex-detentor da guarda prossiga com a ação [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><em>O voto da ministra foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).</em></p>
<p>Nos casos em que a guarda de menor é alterada no curso de uma execução de alimentos, não há a possibilidade de sub-rogação dos direitos para que o ex-detentor da guarda prossiga com a ação na condição de credor pelo período em que arcou integralmente com os alimentos.</p>
<p>O entendimento foi exposto pela ministra Nancy Andrighi ao dar provimento a um recurso especial que questionou a sub-rogação do direito reconhecida pelo juízo de primeiro grau. O voto da ministra foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).</p>
<p>A relatora explicou que, em tais casos, o credor deve ajuizar uma ação de conhecimento para cobrar os alimentos pagos, já que, diante do caráter personalíssimo que é inerente a esse tipo de despesa, não se aplicam as hipóteses de sub-rogação previstas no <a href="https://juridmais.com.br/codigo-civil-346" target="_blank" rel="noopener">artigo 346</a> do <a href="https://juridmais.com.br/codigo-civil-1" target="_blank" rel="noopener">Código Civil</a>.</p>
<p>Para a relatora, apesar do débito existente, o aproveitamento da ação em curso não é possível.</p>
<p>“Embora o genitor tenha, ao que tudo indica, efetivamente se esquivado por longo período de cumprir a obrigação alimentar em favor do recorrente, onerando exclusivamente a recorrida no sustento do infante, não é a execução de alimentos a via adequada para que a recorrida obtenha o ressarcimento das despesas efetuadas no período em que o genitor não cumpriu as suas obrigações”, disse a ministra.</p>
<p><b>Apuração exata</b></p>
<p>Além da inexistência de sub-rogação legal, a ação autônoma se justifica por outros motivos, segundo a relatora, como a necessidade de apurar exatamente quais despesas foram suportadas pelo detentor da guarda no período da inadimplência.</p>
<p>“A demanda autônoma faz-se necessária para apurar, em cognição exauriente e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quais despesas foram efetivamente realizadas pela recorrida e, principalmente, quais despesas foram efetivamente revertidas em proveito exclusivo do menor”, acrescentou.</p>
<p>Nancy Andrighi mencionou ainda que, conforme sustentado pelo pai, há precedente do STJ aplicável ao caso, também justificando o provimento do recurso especial.</p>
<p><i>O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.</i></p>
<h4>Fonte: <a href="http://www.jornaljurid.com.br/noticias/mae-que-perdeu-guarda-nao-obtem-sub-rogacao-para-seguir-com-execucao-de-alimentos" target="_blank" rel="noopener">Jornal Jurid</a></h4>
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		<title>Como fica a guarda dos filhos depois da separação?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 07 Jan 2018 12:00:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Entenda como funciona a guarda compartilhada, pagamento de pensão e tempo da criança com os pais após separação O Brasil teve 267.268 pedidos de divórcio aceitos em primeira instância, em 2016, de acordo com o último balanço de Registro Civil do IBGE. Desse total, pouco mais da metade envolvia filhos com idade inferior a 18 [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="c-sumario" style="text-align: center;"><em>Entenda como funciona a guarda compartilhada, pagamento de pensão e tempo da criança com os pais após separação</em></p>
<p>O Brasil teve 267.268 pedidos de divórcio aceitos em primeira instância, em 2016, de acordo com o último balanço de Registro Civil do IBGE. Desse total, pouco mais da metade envolvia filhos com idade inferior a 18 anos. A guarda unilateral para a mãe ocorreu em 76% dos casos, mesmo com a chegada da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13058.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei 13.058 de 2014</a>, que coloca a guarda compartilhada como cenário ideal, desde que seja desejo das duas partes ficar com os filhos.</p>
<p>Na hora de decidir as regras, é comum que surjam dúvidas como a diferença entre convívio e domicílio, se a guarda compartilhada exime do pagamento de pensão, se quem não detém a guarda também tem responsabilidade na criação, etc.. Confira respostas para as perguntas mais frequentes.</p>
<p><b>Leia também:</b> <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/meu-filho-fez-18-anos-posso-deixar-de-pagar-pensao/" target="_blank" rel="noopener">Meu filho fez 18 anos, posso deixar de pagar a pensão?</a></p>
<h3 class="c-intertitulo">Quais são as modalidades de guarda?</h3>
<p>O Código Civil estabelece dois tipos de guarda: a unilateral e a compartilhada – esta última adotada como cenário ideal desde a entrada em vigor da Lei 13.058 de 2014. Ao contrário do que possa parecer, esse compartilhamento não diz respeito ao domicílio. A guarda compartilhada significa que os pais devem decidir conjuntamente sobre temas como escola, religião e tratamento de saúde.</p>
<p>Já a decisão sobre a residência, fixa ou alternada, acontece em um segundo momento e deve ser “equilibrada” de acordo com o artigo 1.583 do Código Civil. O termo genérico permite que a divisão seja feita por meio de um acordo entre o pai e a mãe da criança, baseado nas condições pessoais de cada uma das partes e no melhor interesse dos filhos. A advogada Beatriz Nascimento lembra que, na hora de fazer essa divisão, deve ser levada em consideração a rotina da criança e, mais importante do que a quantidade, é a qualidade do relacionamento com a criança e atenção dispensada.</p>
<h3 class="c-intertitulo">Quais são os direitos e as responsabilidades da parte que não detém a guarda?</h3>
<p>O Código Civil prevê que, independentemente da situação da guarda, os dois, pai e mãe, são responsáveis por supervisionar os interesses dos filhos, cuidar de sua criação e educação. A parte que não tem a guarda (pai ou mãe) é responsável pelo pagamento de pensão e deve autorizar ou não a mudança de cidade.</p>
<p>O advogado e professor de Direito de Família pela Fundação Getúlio Vargas Gustavo Kloh exemplifica a situação com um caso para o qual foi consultado. A mãe, argentina, gostaria de voltar a morar no seu país com seus filhos, mas isso privaria o pai da convivência com eles, por isso, caso desejasse voltar para a Argentina, ela deveria fazê-lo sozinha.</p>
<h3 class="c-intertitulo">Como o valor da pensão é estabelecido?</h3>
<p>Em primeiro lugar, é importante lembrar que a guarda compartilhada não exime do pagamento de pensão. “É muito comum as pessoas acharem que pagar pensão significa arcar apenas com os gastos com a escola e que, quando a guarda é compartilhada, nem isso seria necessário, o que não é verdade”, comenta o advogado Luiz Fernando Gevaerd. Para estipular o valor da pensão, é preciso avaliar o tempo de permanência da criança em cada casa, os gastos com saúde, educação e lazer e as condições financeiras dos pais. Quem tem mais, deve contribuir mais para que as condições materiais sejam semelhantes em ambas as casas. Gustavo Kloh aconselha que, em vez da transferência de dinheiro, as partes definam contas fixas a serem pagas, o que pode facilitar a negociação. “O normal é que quem recebe sempre acha que é pouco e quem paga sempre acha que está pagando muito”, diz o advogado. É bom lembrar que não há previsão para que a pensão não seja paga, mesmo em condições financeiras adversas.</p>
<h3 class="c-intertitulo">Como formalizar o pedido da guarda?</h3>
<p>A contratação de um advogado pode ser interpretada como uma declaração de guerra pela outra parte, mas já existem opções que podem tornar essa etapa menos dolorosa. Uma delas é começar pela mediação familiar, que pode ser feita por psicólogo, assistente social ou advogado.</p>
<p>Outra possibilidade, para quem não formalizou as regras da guarda, é o chamado divórcio colaborativo, em que as duas partes se comprometem a discutir as condições da guarda sem entrar em disputa na justiça e têm o auxílio de um advogado.</p>
<p>Para formalizar as decisões, basta fazer uma petição conjunta para que esta seja protocolada por um juiz da Vara de Família, o que pode levar cerca de um mês. A formalização das decisões perante o júri é recomendada por advogados já que acordos prévios feitos no boca a boca não serão levados em consideração no julgamento, caso haja desacordos no futuro.</p>
<h3 class="c-intertitulo"> A criança como arma de disputa</h3>
<p>A advogada e professora em Direito de Família Ana Carolina Teixeira chama a atenção para a necessidade de excluir a criança das brigas do ex-casal em um divórcio conflituoso. No Direito, práticas como desqualificar o ex-cônjuge, dificultar a visita e convivência são chamadas de alienação parental. A Lei 12.318 de 2010 é específica para coibir tais comportamentos, sob pena de sanção ou mesmo a perda da guarda. “Por mais que seja doída a separação, os pais devem buscar manter a criança fora das questões particulares do casal”, alerta Teixeira.</p>
<h4><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.gazetadopovo.com.br/justica/como-fica-a-guarda-dos-filhos-depois-da-separacao-2cmxgo77n15kuqe98dburm153" target="_blank" rel="noopener">Gazeta do Povo</a></h4>
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		<title>STJ vai decidir se menina de 9 anos ficará com a mãe no Brasil ou com o pai nos EUA</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 25 Nov 2017 19:13:24 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Nesta quarta-feira, dia 22, o Superior Tribunal de Justiça (STF) vai definir o futuro de uma menina de nove anos de idade. Ela é filha de brasileiros, mas nasceu nos Estados Unidos e foi levada para o Brasil quando ainda era bebê. Conforme relatos da mãe, Flávia Harpaz, esta mudança aconteceu depois que o casal [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Nesta quarta-feira, dia 22, o Superior Tribunal de Justiça (STF) vai definir o futuro de uma menina de nove anos de idade. Ela é filha de brasileiros, mas nasceu nos Estados Unidos e foi levada para o Brasil quando ainda era bebê.</p>
<p>Conforme relatos da mãe, Flávia Harpaz, esta mudança aconteceu depois que o casal se passou por um difícil processo de divórcio, que teve até casos de agressões físicas e uma medida protetiva emitida pela justiça dos EUA.</p>
<p>Der acordo com o site UOL, o tribunal vai decidir se a criança ficará no Brasil com a mãe ou se vai morar nos Estados Unidos com o pai.</p>
<p>Ambos cariocas e amigos de escola desde a adolescência, os pais, Flávia, jornalista, e Mauricio Levy Sadicoff, engenheiro que trabalha com desenvolvimento de sistemas para web, se casaram em 2005. Fixaram-se na cidade de Champaign, em Illinois, onde a menina nasceu.</p>
<p>O casamento chegou ao fim em 2009, e Flávia afirma que decidiu levar S. para o Brasil, quando ela tinha 1 ano, por sofrer vários episódios de violência doméstica, até com o bebê no colo. O pai da criança disse que as afirmações da ex-mulher não são verdadeiras e, por isso, na disputa judicial pela criança, ele obteve sucessivas vitórias.</p>
<p>A jornalista recebeu autorização da Justiça dos EUA para ficar 15 dias no Brasil com a menina, mas não retornou mais.</p>
<p>No Brasil, Flávia requereu e ganhou a guarda da filha. No mesmo ano, Sadicoff entrou com pedido de expatriação da criança. A disputa chegou ao STJ em 2015. O tribunal determinou que a criança voltasse aos Estados Unidos, mas Flávia depois conseguiu a suspensão dos efeitos da decisão até novo julgamento.</p>
<p>Segundo a jornalista, o ex-marido nunca procurou a filha no Rio. Agora novamente casado nos Estados Unidos e com dois enteados, Sadicoff a acusa de sequestro internacional. Ele tem recorrido à Convenção de Haia para levar a menina de volta.</p>
<p>&#8220;Durante os últimos nove anos, ele não veio ver a filha nenhuma vez. Tentei contato várias vezes via telefone e WhatsApp, principalmente nos aniversários de S. Eles se falam nos aniversários, e depois o pai desaparece novamente. É um total abandono afetivo. Tentei diversos acordos desde 2009, e ele nega todos.&#8221;</p>
<p>Flávia lançou nas redes sociais uma campanha para chamar a atenção sobre o caso. &#8220;Os avós paternos moram a dez minutos da neta, mas procuram uma ou duas vezes ao ano, no máximo. Sempre permiti 100% o acesso a ela, até tentei estimular. Não entendo isso.&#8221;</p>
<p>O pai afirma que &#8220;as alegações da mãe da minha filha não correspondem à realidade e, por isso mesmo, não foram comprovadas, levando o Judiciário brasileiro a me dar ganho de causa em três diferentes instâncias de julgamento &#8211; e já tendo o próprio STJ confirmado duas vezes a decisão de retorno da S. aos EUA. À parte isso, não comento mais para preservar (a menina), e porque o processo corre em segredo de Justiça.&#8221;</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.ibdfam.org.br/noticias/na-midia/15703/STJ+vai+decidir+se+menina+de+9+anos+ficar%C3%A1+com+a+m%C3%A3e+no+Brasil+ou+com+o+pai+nos+EUA" target="_blank" rel="noopener">IBDFAM</a></p>
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		<title>Juíza concede guarda compartilhada de menor para avó e mãe</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Oct 2017 21:47:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A juíza Karine Unes Spinelli, titular da 1ª Vara Cível, Família e Sucessões e Infância e Juventude da comarca de Trindade, concedeu guarda compartilhada de uma menor para a avó materna e a mãe da criança. A decisão ocorreu durante audiência concentrada, realizada no município. Na audiência concentrada é realizado estudo de cada processo que [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A juíza Karine Unes Spinelli, titular da 1ª Vara Cível, Família e Sucessões e Infância e Juventude da comarca de Trindade, concedeu guarda compartilhada de uma menor para a avó materna e a mãe da criança. A decisão ocorreu durante audiência concentrada, realizada no município.</p>
<p>Na audiência concentrada é realizado estudo de cada processo que envolve menores em abrigos. No caso analisado, a juíza promoveu o desacolhimento de uma criança de 8 anos e concedeu a guarda dela para a avó e a mãe.</p>
<p>Karine Spinelli considerou que a guarda compartilhada entre elas, que moram na mesma casa, atende ao interesse da criança, pois a mãe, que ainda apresenta certa imaturidade, porém, não abre mão da filha, terá o auxílio e a supervisão da avó, para que, juntas, se esforcem na criação da menina.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/16453-juiza-concede-guarda-compartilhada-de-menor-para-avo-e-mae" target="_blank" rel="noopener">TJGO</a></p>
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		<title>Guarda Compartilhada X Guarda Alternada</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Jun 2017 02:54:43 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Guarda Compartilhada X Guarda Alternada: saiba realmente no que se diferem A guarda compartilhada estabelece que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre mãe e pai &#8211; quando estes estiverem divorciados -, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses das crianças e dos adolescentes, como [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h4 class="post-title entry-title" style="text-align: center;">Guarda Compartilhada X Guarda Alternada: saiba realmente no que se diferem</h4>
<p>A guarda compartilhada estabelece que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre mãe e pai &#8211; quando estes estiverem divorciados -, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses das crianças e dos adolescentes, como prevê a Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Antes mesmo da edição desta normativa, entretanto, o entendimento já havia sido instituído no Superior Tribunal de Justiça &#8211; STJ. Foi em agosto de 2011, momento em que os ministros entenderam que a guarda compartilhada é fundamental para garantir ao menor a convivência com ambos os pais.</p>
<p>Para o STJ, não é preciso haver convívio amigável entre os ex-cônjuges para que se estabeleça o compartilhamento da guarda, a fim de que o interesse da criança e do adolescente seja priorizado. O Tribunal entende que o convívio do filho com ambos os genitores é a regra, independentemente do fato de haver clima hostil entre os adultos &#8211; salvo diante da comprovação de absoluta inviabilidade. Conforme diligências dos ministros, é tarefa do juiz da causa estabelecer as regras e determinar eventuais punições caso haja descumprimento dos termos previamente costurados.</p>
<p>O advogado Waldyr Grisard, mestre e doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), afirma que a obrigatoriedade da guarda compartilhada é uma questão antiga: “Há muito, a doutrina defende ser este o modelo que melhor atendia ao interesse dos filhos e, ouvindo-a, a Lei 11.698/08 alterou o art. 1.584, § 2º, do Código Civil, para estabelecer que a guarda compartilhada fosse aplicada ‘sempre que possível’. Ante a inobservância desta preferência legal pelos tribunais, que fixavam menos de 8% das guardas de forma compartilhada, sobreveio a Lei 13.058/14, alterando novamente o citado § 2º, para determinar que ‘quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, (&#8230;) será aplicada a guarda compartilhada”.</p>
<p>Grisard reitera que o comando legal é imperativo, cogente e obrigatório, “justamente para vincular a jurisprudência, que contra todas as vozes ainda resistia ao modelo”. De acordo com ele, o Código Civil estabelece, a priori, que o melhor interesse dos filhos está na guarda compartilhada, de modo que apenas com prova contrária, demonstrando que o modelo é prejudicial aos filhos, poderá deixar o juiz de estabelecer o compartilhamento da guarda. “O STJ tem sufragado tal posicionamento, reconhecendo que a guarda compartilhada é a regra no sistema brasileiro, como se vê no REsp. nº 1.591.161/SE, de 21/02/2017 e no REsp. 1.642.311/RJ, de 10/02/2017”, acrescenta.</p>
<h2>Guarda compartilhada X guarda alternada</h2>
<p>Para o advogado, compreender a diferença entre guarda compartilhada e guarda alternada pressupõe reconhecer que a separação dos genitores em nada altera a autoridade parental que cada um exerce sobre os filhos. “É o que se chama de ‘guarda jurídica’, aquela que se revela no exercício da autoridade parental e na tomada das mais relevantes decisões que envolvam os filhos”, sustenta. Por outro lado, entretanto, com a ruptura da conjugalidade, pode o juiz atribuir a guarda a apenas um dos genitores, que terá então, além da guarda jurídica, a guarda material, consistente em ter os filhos sob sua companhia, posse e vigilância.</p>
<p>“Pois bem. De um lado, [na guarda compartilhada] há compartilhamento tanto da guarda jurídica quanto da material, de modo que as decisões que envolvam os filhos deverão ser tomadas de forma conjunta pelos genitores, mas também o tempo de convivência com a prole será dividido de forma equilibrada, o que, vale frisar, não significa divisão igualitária. De outro lado, na guarda alternada há uma alternância entre os genitores do exercício exclusivo da guarda jurídica e material, de modo que, enquanto a criança estiver em companhia de um dos genitores, a este caberá tomar as decisões de interesse dos filhos, dirigir-lhes a educação etc. Justamente por retirar a guarda jurídica (autoridade parental) de um dos genitores, que tal modelo não é compatível com o direito brasileiro, por força do art. 1.634 do Código Civil”, explica Grisard.</p>
<h2>Guarda compartilhada, o antídoto da alienação parental?</h2>
<p>Conforme expresso na Lei 12.318/10, a Alienação Parental se configura a partir da “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Portanto, a partir do equilíbrio que se busca por meio do estabelecimento da guarda compartilhada, surge a questão: seria ela o antídoto da Alienação Parental?</p>
<p>“Talvez não um antídoto, na acepção de solução imediata a esta tão grave moléstia, mas certamente um paliativo, um remédio que mitigue, evite a alienação. Na medida em que a guarda compartilhada impõe certa aproximação dos genitores no que concerne às decisões de interesse dos filhos, a médio e longo prazo tende a criar entre eles certo laço cooperativo que minimiza conflitos e desajustes, reduzindo, assim, a predisposição de qualquer deles a praticar atos de Alienação Parental”, opina Grisard.</p>
<p>Para ele, a guarda compartilhada transforma a figura do ‘pai fantasma’ ou ‘pai de finais de semana’ em uma figura paterna (ou materna) efetivamente presente na vida do filho, tanto na tomada de decisões quanto no exercício do poder familiar no dia a dia. “Esse maior convívio, como já provaram os estudos de Judith Wallerstein e Joan Kelly, elimina o sentimento de ausência que usualmente acomete os filhos após a dissolução da sociedade conjugal, reforçando a relação paterno filial e construindo um vínculo mais forte e mais difícil de ser desconstruído pela Alienação Parental. Nesta medida, é possível sim afirmar que a guarda compartilhada contribui para minimizar a possibilidade de Alienação Parental”, conclui.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.amodireito.com.br/2017/06/guarda-compartilhada-x-guarda-alternada.html" target="_blank" rel="noopener">AmoDireito</a></p>
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		<title>Convivo em união estável e quero me separar, posso me separar sem ir à justiça?</title>
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		<pubDate>Wed, 19 Apr 2017 20:54:29 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Quando duas pessoas se envolvem e decidem pela união conjugal, antes a qualquer ato social formal, surge tacitamente um pacto de vontades entre elas, a qual já possibilita gerar efeitos jurídicos para os dois envolvidos. A condição sem estas formalidades sociais de convivência no “plano dos fatos” entre duas pessoas, que almejam a constituição familiar, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Quando duas pessoas se envolvem e decidem pela união conjugal, antes a qualquer ato social formal, surge tacitamente um pacto de vontades entre elas, a qual já possibilita gerar efeitos jurídicos para os dois envolvidos. A condição sem estas formalidades sociais de convivência no “plano dos fatos” entre duas pessoas, que almejam a constituição familiar, de forma pública, contínua e duradoura, embora sem uma duração mínima para seu surgimento, é conceituada no mundo jurídico de união estável.</p>
<p>Conceituar o termo união estável ficou a critério da doutrina e da jurisprudência, uma vez que há o reconhecimento pela legislação em especial a Constituição em seu art. 226, § 3º <b><i>(“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável&#8230;</i></b><i>”</i>)[1], esta ainda não a define ao certo. Portanto, para alguns doutrinadores como Álvaro Villaça de Azevedo, a melhor definição de união estável se caracteriza pela <i>“&#8230; Convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato.”<b>[2]</b></i></p>
<p>Nota-se que o nascimento de uma união estável, como já reiterado, não necessita de qualquer ato formal assim como exige o casamento. Contudo, nada impede, como meio de precaução e segurança jurídica em determinadas ações, o registro em contrato ou escritura de união estável. Sua constituição deve, preferencialmente, ser feita por escritura pública perante um cartório de tabelionato de notas, mas também pode ser feita sob a supervisão de um advogado, sem necessidade de registro.</p>
<p>Diante destas informações, muitos poderiam questionar se assim como a união estável surge, poderia ser também dissolvida ausente de formalidades. Para este tipo de união conjugal é imprescindível a formalidade jurídica quando se chega ao seu fim, visto que há fatores importantes a serem considerados. Para isso, há duas formas de dissolução e se faz necessário distinguirmos a forma judicial da forma extrajudicial. No primeiro caso, a dissolução será declarada pelo Poder Judiciário por meio de ação judicial, por outro lado, a separação extrajudicial poderá ser simplesmente feita no Cartório de Notas.</p>
<p>Ressalta-se que a dissolução extrajudicial será realizada, como já dito, na sede do Cartório de Notas, onde será lavrada uma escritura pública de Dissolução de União Estável. No entanto, há alguns requisitos a serem observados como: o pedido ser consensual entre as partes, que ambos não possuam filhos menores e concordem com os termos da separação, como partilha de bens, eventual pensão alimentícia, etc.</p>
<p>Ainda neste tipo de dissolução as partes poderão estar assistidas por um único advogado. É valido ressaltar que mesmo não havendo algum documento que registrou o início da união estável, na própria escritura pública será lavrado primeiramente o seu reconhecimento para posteriormente ser declarada sua dissolução.</p>
<p>Por outro lado, na forma de dissolução judicial os requisitos são um pouco mais complexos, pois ocorre nos casos em que os conviventes têm filhos menores de 18 anos ou maiores incapazes, ou ainda, quando ambos não concordam em realizar uma separação amigável, motivo pelo qual o Poder Judiciário é único competente para solucionar as questões referentes às partilhas de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, entre outros. Neste caso, por se caracterizar como uma separação litigiosa é imprescindível à contratação de advogados distintos.</p>
<p>Ressalta-se que em ambos os casos a presença do advogado é fundamental. Nada mais justo a lei assim exigir, visto que está em jogo questões bastante sensíveis e relevantes para o casal, devendo o advogado analisar cada caso para que a separação não seja prejudicial para uma das partes ou que seus termos não contrariem a lei.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="https://gustavogssantos.jusbrasil.com.br/noticias/449371794/convivo-em-uniao-estavel-e-quero-me-separar-posso-me-separar-sem-ir-a-justica?ref=topic_feed" target="_blank" rel="noopener">JusBrasil</a></p>
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