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	<title>Arquivos imóvel - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos imóvel - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Proposta permite saque de FGTS para pagar qualquer financiamento imobiliário</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Nov 2020 22:45:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[banco]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Tramita no Senado um projeto que autoriza o saque de parte do FGTS para o pagamento de operação de qualquer financiamento imobiliário, mesmo que não esteja vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Ainda não foi designado relator para o PL 5.216/2020. De autoria do senador Lasier Martins (Podemos-RS), a proposta altera o art. 20 da Lei [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph">Tramita no Senado um projeto que autoriza o <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/pix-vai-poder-ser-utilizado-para-recolhimento-do-fgts/">saque de parte do FGTS</a> para o pagamento de operação de qualquer financiamento imobiliário, mesmo que não esteja vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Ainda não foi designado relator para o <a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/145488">PL 5.216/2020</a>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">De autoria do senador Lasier Martins (Podemos-RS), a proposta altera o art. 20 da Lei do FGTS (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8036consol.htm">Lei 8.306, de 1990</a>) para permitir também o saque de parte do FGTS para liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Lasier argumenta na justificativa que o FGTS é “uma poupança formada pelo suor e talento dos trabalhadores, que mensalmente têm parte de seu salário depositado pelos empregadores na conta vinculada”. O senador diz ainda que os recursos do fundo trazem segurança para o trabalhador e sua família em casos de demissão, aposentadoria, doenças ou compra da casa própria.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>“Uma das funções mais populares do FGTS é o seu uso em financiamentos habitacionais. Entretanto, alguns trabalhadores se deparam com um entendimento rígido da Caixa se precisarem usar os recursos em financiamentos fora do SFH. O tema tem sido judicializado, e a Justiça Federal tem entendido que a lei não veda este tipo de uso. Contudo, não é razoável que os trabalhadores tenham que ajuizar ações para tanto, sob pena de elevada angústia e incerteza para o planejamento de suas vidas. Propomos que não haja dúvida quanto à possibilidade de uso do FGTS em financiamentos fora do SFH. Trazemos para a lei, portanto, o entendimento recente da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)”, afirma Lasier.</p></blockquote>



<p class="wp-block-paragraph">De acordo com a proposta, os saques de FGTS destinados a pagar operações fora do SFH terão que observar os mesmos limites financeiros das operações realizadas no âmbito desse sistema.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O SFH e o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) são os mais usados no país para promover financiamento de imóveis. O primeiro é controlado pelo governo, já o SFI não regula as condições de financiamento, que ficam nas mãos dos agentes financeiros, como os bancos.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: <a href="https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/11/24/proposta-permite-saque-de-fgts-para-pagar-qualquer-financiamento-imobiliario" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Agência Senado (abre numa nova aba)">Agência Senado</a></strong></p>
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		<title>Na dissolução de união estável, é possível partilha de direitos sobre imóvel construído em terreno de terceiros</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Oct 2017 12:53:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[casamento]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
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		<category><![CDATA[terreno]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nos casos de dissolução de união estável, a partilha de bens do casal pode incluir edificação em terreno de terceiros. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) expressou esse entendimento ao analisar recurso que discutia os direitos de uma mulher sobre imóvel construído pelo casal em terreno dos pais do seu ex-companheiro. Para [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Nos casos de dissolução de união estável, a partilha de bens do casal pode incluir edificação em terreno de terceiros. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) expressou esse entendimento ao analisar recurso que discutia os direitos de uma mulher sobre imóvel construído pelo casal em terreno dos pais do seu ex-companheiro.</p>
<p>Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, a partilha de direito é possível, mesmo que não seja viável a divisão do imóvel (já que foi construído no terreno de terceiro), situação em que o juízo pode determinar a indenização a ser paga por um dos ex-companheiros, como ocorreu no caso analisado.</p>
<blockquote><p>“Penso ser plenamente possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação dessa divisão”, afirmou o relator.</p></blockquote>
<p>Segundo Salomão, é incontroverso nos autos que a mulher ajudou na construção da casa e tem direito a 50% do bem, razão pela qual está correto o acórdão do tribunal de segunda instância ao determinar a indenização que lhe deve ser paga.</p>
<h4><strong>Situação frequente</strong></h4>
<p>O relator destacou a relevância da situação analisada, por ser frequente em vários casos de dissolução de união estável que chegam ao Judiciário.</p>
<blockquote><p>“A lide ganha especial relevo por tratar de situação bastante recorrente no âmbito das famílias brasileiras, em que o casal constrói sua residência no terreno de propriedade de terceiros, normalmente pais de um deles, e, após, com a dissolução da sociedade conjugal, emerge a discussão em relação à partilha do bem edificado”, frisou o ministro.</p></blockquote>
<p>De acordo com Salomão, o STJ entende ser possível a partilha de qualquer bem com expressão econômica integrado ao patrimônio comum durante a união estável,</p>
<blockquote><p>“permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra, por outro lado, o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles”.</p></blockquote>
<p>O ministro assinalou que, embora as construções ou melhorias pertençam ao dono do imóvel, tal entendimento não inviabiliza a partilha de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-companheiros em terreno de terceiros.</p>
<p><strong>Proprietários excluídos</strong></p>
<p>A turma deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação os pais do ex-companheiro (proprietários do terreno onde foi construída a casa), já que a obrigação de indenizar é daquele que tem a obrigação de partilhar o bem.</p>
<p>O ministro relator ressaltou que a ex-companheira pode pleitear em ação autônoma algum tipo de indenização frente aos proprietários do terreno pela acessão, mas tal pretensão não é vinculada ao recurso discutido, que versa somente sobre a partilha de bens do casal.</p>
<p><i>O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.</i></p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Na-dissolu%C3%A7%C3%A3o-de-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel,-%C3%A9-poss%C3%ADvel-partilha-de-direitos-sobre-im%C3%B3vel-constru%C3%ADdo-em-terreno-de-terceiros" target="_blank" rel="noopener">STJ</a></p>
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		<title>Cliente que não recebeu imóvel no prazo ganha direito de receber R$ 16,5 mil de indenização</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Oct 2017 19:57:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a MRV Engenharia e Participações e MRV Magis II Incorporações SPE a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 10 mil correspondente à indenização material, além de R$ 6.500,00 a títulos de danos morais pelos transtornos e frustrações causadas para [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a MRV Engenharia e Participações e MRV Magis II Incorporações SPE a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 10 mil correspondente à indenização material, além de R$ 6.500,00 a títulos de danos morais pelos transtornos e frustrações causadas para consumidora.</p>
<p>Segundo os autos (nº 0217012-76.2015.8.06.0001), no dia 5 de outubro de 2012, a cliente firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel referente a um apartamento no bairro Maraponga no valor de R$ 132.480,00 com as empresas. Ocorre que, o imóvel deveria ter sido entregue em fevereiro de 2015, o que não ocorreu. Ela somente recebeu o apartamento dez meses após o combinado.</p>
<p>Por conta do atraso, teve que morar com a família em apartamento alugado pelo valor de R$ 660,00. Além disso, vinha sofrendo diariamente cobranças de mensalidades que já estavam efetivamente pagas. Por isso, ingressou com ação judicial requerendo indenização por danos materiais referente aos pagamentos de aluguéis, além de reparação moral.</p>
<p>Na contestação, a construtora afirmou que o contrato de financiamento para construção foi registrado no dia 13 de outubro de 2012. Alega que tinha até 13 de janeiro de 2016 para concluir as obras, podendo o prazo ser prorrogado por mais 180 dias corridas, finalizando em 10 de julho de 2016. Argumentou ainda que a cliente recebeu no dia 28 de março de 2016, não havendo o que se falar em atraso na entrega, pois o término do prazo previsto para emissão da autora na posse não havia sito atingido quando o imóvel lhe foi entregue.</p>
<p>Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “o referido contrato de financiamento junto aos autos está datado de 28 de fevereiro de 2013, estabelecendo na cláusula B.4 que o prazo máximo de 24 meses, portanto, até o dia 28 de fevereiro de 2015, não prevendo nenhuma hipótese de prorrogação, sendo descabida a prorrogação de 180 dias mesmo em casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados”.</p>
<p>Também ressaltou ser “evidente que o atraso na entrega de obra ocasiona consequentemente aos compradores gastos com aluguel de outra moradia ou os impossibilitam de alugarem o imóvel adquirido, o que caracteriza o lucro cessante”.</p>
<p>Acrescentou ainda que “o dano moral sofrido pela autora ficou claramente demonstrado, uma vez que o prazo para a entrega do imóvel não foi cumprido, gerando expectativa e frustração ao mesmo tempo, descumprindo preceitos básicos do direito do consumidor, tais como o direito à informação clara/precisa”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (29/09).</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.tjce.jus.br/noticias/cliente-que-nao-recebeu-imovel-no-prazo-ganha-de-direito-de-receber-r-165-mil-de-indenizacao/" target="_blank" rel="noopener">TJCE</a></p>
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		<title>Construtora tem de indenizar por problemas estruturais em imóvel</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 03 Jul 2017 12:15:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Construtora Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S/A deverá pagar R$ 10 mil ao casal Vânia de Souza Cargos e Gilvan Barros Aguiar, a título de danos morais, em razão de o imóvel comprado por eles da empresa ter apresentado problemas na edificação. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Construtora Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S/A deverá pagar R$ 10 mil ao casal Vânia de Souza Cargos e Gilvan Barros Aguiar, a título de danos morais, em razão de o imóvel comprado por eles da empresa ter apresentado problemas na edificação. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Norival Santomé.</p>
<p>De acordo com os autos, o casal adquiriu da Construtora Brookfield um apartamento no Conjunto Residencial Cerrado VII, usando verba oriunda do Programa “Minha Casa Minha Vida”. Após a entrega, o imóvel começou a apresentar problemas estruturais, como rachaduras e fissuras. Diante disso, eles moveram ação judicial.</p>
<p>O juízo da comarca de Goiânia condenou a construtora ao pagamento de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais. Inconformada, a Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S/A interpôs recurso de apelação, alegando ilegitimidade passiva e ausência de relação jurídica com o casal.</p>
<p>Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o vínculo jurídico entre os autores e a Caixa Econômica Federal decorre apenas do financiamento. “Os autores pretendem ser indenizados pelos vícios construtivos que teriam sido causados pela construtora requerida e não pelo financiamento. Daí a legitimidade da ré, que, ao que se extrai do contrato foi quem edificou a unidade habitacional adquirida pelos autores”, explicou o desembargador.</p>
<p>De acordo com o Norival Santomé, o construtor tem a obrigação de entregar a obra contratada em perfeitas condições de uso e velar pela sua segurança, assumindo o compromisso de executar os trabalhos de modo satisfatório, seguro e funcional.</p>
<p>“Os autores da apelação têm o direito potestativo, assegurado pela própria lei consumerista, de proceder à reparação da unidade no prazo de 30 dias”, ressaltou o magistrado. Para o desembargador, diante de todas as razões explicitadas, o valor da indenização da sentença deve ser majorada de R$ 6 mil para R$ 10 mil, tendo por objetivo recompensar os prejuízos obtidos pelos autores.</p>
<p>“Assim sendo, o abalo psicológico sofrido pelos autores é patente, pois é nítida a dor moral daquele que recebe um imóvel com muitos problemas construtivos”, salientou Norival Santomé. <a href="http://www.tjgo.jus.br/images/ACOR_3883597720148090051_14032017_52DAEDD9EF.PDF">Veja decisão</a></p>
<p><em>(Texto: Acaray M. Silva &#8211; Centro de Comunicação Social do TJGO)</em></p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/15703-construtora-tera-de-indenizar-casal-que-teve-problemas-com-edificacao" target="_blank" rel="noopener">TJGO</a></p>
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		<item>
		<title>Código Civil: meu pai me doou parte de um imóvel. Minha irmã pode realmente contestar?</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/codigo-civil-meu-pai-doou-parte-de-um-imovel-minha-irma-pode-realmente-contestar/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 07 May 2017 03:27:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[doação]]></category>
		<category><![CDATA[família]]></category>
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		<category><![CDATA[irmãos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#8220;Sou filho único de pais separados que nunca foram oficialmente casados ou oficializaram a união estável. Eles têm um imóvel no nome de ambos. Meu pai se casou posteriormente com outra pessoa e teve uma filha, mas ele entrou em acordo com a minha mãe para deixar a metade dele no imóvel para mim. Nesse [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<blockquote><p><i>&#8220;Sou filho único de pais separados que nunca foram oficialmente casados ou oficializaram a união estável. Eles têm um imóvel no nome de ambos.</i><br />
<i><br />
</i><i>Meu pai se casou posteriormente com outra pessoa e teve uma filha, mas ele entrou em acordo com a minha mãe para deixar a metade dele no imóvel para mim.</i><br />
<i><br />
</i><i>Nesse caso, a minha meia irmã teria algum direito sobre a parte dele no imóvel?&#8221;</i></p></blockquote>
<p>Quando é mencionado que o pai pretende “deixar a metade dele no imóvel” para você, entende-se que, na verdade, ele pretende doar esta parcela do patrimônio.</p>
<p>Para que a doação seja válida e eficaz, sem que a meia irmã possa, no futuro, reivindicar qualquer direito sobre o imóvel, basta que o pai tenha outros bens de igual ou maior valor e indique, no momento em que for lavrar a escritura pública de doação, que este bem está sendo transmitido da parte disponível do seu patrimônio e não da parte legitimaria, reservada aos herdeiros necessários.</p>
<p>A doação pura e simples do ascendente para o ascendente, sem a cláusula de dispensa de colação, configura adiantamento de herança (<b><u><a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10698473/artigo-544-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002" target="_blank" rel="noopener noreferrer">art. 544 do Código Civil</a></u></b>).</p>
<p>Assim, caso a observação não seja feita no momento da liberalidade, a meia irmã poderá exigir que este bem integre a parte que lhe caberá no futuro inventário do pai.</p>
<h2>Novo Código Civil: quem pode ser herdeiro</h2>
<p><b>Herdeiros necessários:</b> o cônjuge ou viúvo(a) – desde que casado em comunhão parcial de bens –, os descendentes e os ascendentes têm direito à herança em primeiro lugar, em partes iguais, pela ordem de proximidade do parentesco com o falecido e sem qualquer discriminação quanto à natureza da filiação.</p>
<p>Se o cônjuge também for pai, mãe, avô ou avó dos descendentes do falecido, deve receber pelo menos 25% da herança. Caso os avós morram depois de falecido o pai, os filhos deste (netos) herdam a parte que caberia ao pai falecido, que deve ser dividida igualmente entre eles.</p>
<p>Se, ao falecerem os avós, existirem somente netos, a herança será dividida entre eles em partes iguais.</p>
<p><b>Se não existirem descendentes</b>, os pais e o cônjuge, independente do regime de casamento, herdam em partes iguais. Na falta dos pais, o cônjuge recebe 50% e os avós os outros 50%, em partes iguais para cada linha hereditária. Caso existam três avós, por exemplo, dois paternos e um materno, os paternos receberão 25% e o materno 25%.</p>
<p><b>Na falta de ascendentes ou descendentes</b>, qualquer que seja o regime do casamento, o cônjuge recebe toda a herança. Ao cônjuge também é assegurado, independentemente do regime do casamento e da sua parte na herança, o direito de morar no imóvel residencial da família, desde que seja o único imóvel com essa destinação do inventário. O cônjuge separado judicialmente ou divorciado não tem direito à herança.</p>
<p><b>O companheiro(a) será herdeiro(a)</b> dos bens adquiridos na vigência da união, exceto heranças e doações recebidos pelo falecido, nas condições seguintes:</p>
<p>a) se houver filhos comuns, divide com eles em partes iguai</p>
<p>b) se existirem apenas filhos do falecido, receberá a metade do que couber a cada um dele</p>
<p>c) não havendo filhos, terá direito a um terço, ficando o restante para os ascendente</p>
<p>d) não havendo descendentes ou ascendentes, terá direito à totalidade da herança.</p>
<p><b>Não havendo cônjuge</b>, descendentes ou ascendentes, são herdeiros os parentes colaterais, (os de até 4º grau: pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos). Os mais próximos excluem os remotos, exceto os sobrinhos, que têm o direito de representar os irmãos do falecido.</p>
<p>Caso não haja herdeiros, a herança vai para o município.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.amodireito.com.br/2017/05/codigo-civil-meu-pai-me-doou-parte-de.html" target="_blank" rel="noopener noreferrer">AmoDireito</a></p>
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