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	<title>Arquivos indenizar - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<title>Arquivos indenizar - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Copasa deverá indenizar trabalhador por exposição de dados pessoais na rede interna de informação da empresa</title>
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		<pubDate>Tue, 07 Jul 2020 01:15:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Justiça do Trabalho determinou que a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) pague indenização por danos morais a um ex-empregado do setor administrativo que teve seus dados sigilosos expostos no sistema interno de informação da empresa. Um trabalhador da companhia confirmou, no processo que, ao fazer pesquisa no sistema, deparou-se com o relatório [&#8230;]</p>
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<figure class="wp-block-image"><a href="https://portal.trt3.jus.br/escola/institucional/centro-de-memoria/acervos/selo-tema-relevante"><img decoding="async" src="https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/++resource++trt3.noticias/selo_acervo_historico.svg?v=2" alt="Selo Tema Relevante"/></a></figure>



<p class="wp-block-paragraph"></p>



<p class="wp-block-paragraph">A Justiça do Trabalho determinou que a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) pague indenização por danos morais a um ex-empregado do setor administrativo que teve seus dados sigilosos expostos no sistema interno de informação da empresa. Um trabalhador da companhia confirmou, no processo que, ao fazer pesquisa no sistema, deparou-se com o relatório médico do autor da ação, com a indicação de que ele tinha pensamentos suicidas e era usuário de cocaína.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que, sem divergência, mantiveram sentença proferida pela 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta entendeu que, pelas provas colhidas, ficaram claros os danos morais em virtude da exposição indevida da intimidade do trabalhador.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O empregado declarou que foi vítima de constrangimentos e humilhações. Ele relatou que, em 2015, passou por problemas pessoais com quadro de depressão e sofreu acidente fora do local de trabalho, resultando em afastamento do trabalho. Explicou que todos os relatórios e exames médicos privados estavam livres para acesso de qualquer empregado. Na visão do trabalhador, ocorreu invasão de privacidade em decorrência da publicidade dos dados sigilosos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A própria empresa reconheceu a fragilidade do sistema. E que&nbsp;<em>“qualquer empregado poderia pegar as informações sobre atestados e laudos médicos por meio de senha individual e que todos possuíam esse acesso”</em>. Depoimento de testemunha comprovou que os atestados médicos ficavam em pastas de acesso público. Segundo ela, ao procurar sua própria pasta, acabou se deparando com o relatório do autor do processo. Ela informou, ainda, que comunicou o fato ao trabalhador e que enviou um e-mail à empresa questionando a exposição do documento, que posteriormente foi retirado do sistema.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, a conduta da Copasa revelou o dano sofrido, já que a exposição de dados de cunho pessoal certamente causou dano moral ao autor. E, diante das provas, a magistrada reforçou que não via elementos capazes de afastar o direito do reclamante à reparação por dano moral. A julgadora manteve o valor fixado para a indenização, de três salários do trabalhador, por entender que o montante atende à finalidade de atenuar as consequências da lesão jurídica e reveste-se de razoabilidade.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Fonte: TRF3</p>
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		<title>Empresa de transporte aéreo deve indenizar passageiras que tiveram voo cancelado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 27 Nov 2017 12:53:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A empresa Passadero Transportes Aéreos foi condenada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais a duas passageiras que perderam um voo devido ao cancelamento de outro. Cada uma receberá R$ 5 mil por danos morais e R$ 1.110,29 por danos materiais. A decisão, do juiz Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante, respondendo pela 39ª Vara [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A empresa Passadero Transportes Aéreos foi condenada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais a duas passageiras que perderam um voo devido ao cancelamento de outro. Cada uma receberá R$ 5 mil por danos morais e R$ 1.110,29 por danos materiais. A decisão, do juiz Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante, respondendo pela 39ª Vara Cível de Fortaleza, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (23/11).</p>
<p>O magistrado observou que a demora (entre o voo cancelado e o substitutivo) foi excessiva, pois o embarque para o destino ocorreu somente 24 horas depois do previsto, “presumindo-se o dano moral em face do desconforto, cansaço, aborrecimento e a incerteza quanto ao horário do voo que as levariam ao destino final da viagem”. Em relação ao pedido de danos materiais, o juiz entendeu que eles são devidos, “posto que as autoras provaram a compra das passagens de Cuiabá para Fortaleza”.</p>
<p>Segundo o processo (nº 0219092-81.2013.8.06.0001), no dia 29 de setembro de 2012, ao tentar viajar para Fortaleza, as passageiras tiveram seu voo cancelado no trecho Ji-Paraná (RO) para Cuiabá (MT). Assim, perderam o voo seguinte de Cuiabá para Fortaleza. O voo cancelado foi transferido para o dia imediatamente posterior. Por conta disso, elas que tiveram que comprar novas passagens para Fortaleza no valor de R$ 2.220,58. Diante dos transtornos, elas requereram as indenizações.</p>
<p>A empresa apresentou contestação alegando que houve comunicação prévia às passageiras com 72 horas de antecedência que ofertou o endosso do bilhete aéreo para outro voo equivalente de companhia aérea distinta. Em réplica, as passageiras afirmaram que a empresa não informou o cancelamento do voo com 72 horas de antecedência e não forneceu nenhuma acomodação ou serviço de hospedagem.</p>
<p>Ao analisar o caso, o juiz destacou que a empresa “sustenta que comunicou previamente acerca do cancelamento do voo e efetuou o endosso do bilhete aéreo para outra companhia, todavia nenhuma prova juntou aos autos que confirmassem suas alegações”. Além disso, o magistrado ressaltou que “a responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço é objetiva, não sendo admitidas as justificativas apresentadas pela companhia aérea porque são inerentes à atividade de transporte aéreo”.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.tjce.jus.br/noticias/empresa-de-transporte-aereo-deve-indenizar-passageiras-que-tiveram-voo-cancelado/" target="_blank" rel="noopener">TJCE</a></p>
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		<title>Plano de saúde é condenado a indenizar por morosidade no atendimento de urgência</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 25 Jul 2017 12:00:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
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		<category><![CDATA[Plano de Saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível do Paranoá, que condenou a Notre Dame Intermédica Saúde a indenizar beneficiário que só obteve autorização para se submeter a procedimento de urgência, 27 dias após a indicação médica. A decisão foi unânime. O autor conta que, em 18/06/2016, sofreu múltiplas fraturas em seu [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível do Paranoá, que condenou a Notre Dame Intermédica Saúde a indenizar beneficiário que só obteve autorização para se submeter a procedimento de urgência, 27 dias após a indicação médica. A decisão foi unânime.</p>
<p>O autor conta que, em 18/06/2016, sofreu múltiplas fraturas em seu rosto, necessitando realizar três cirurgias de urgência, conforme laudo médico juntado aos autos. Contudo, os procedimentos somente foram autorizados em 15/07/2016 e, ainda assim, agendados para 27/07/2016. Sustenta que tal circunstância lhe causou longo sofrimento, vez que teve que aguardar por 39 dias sem poder alimentar-se adequadamente, abrir a boca, conversar e enxergar, tudo devido à morosidade desproporcional provocada pela ré.</p>
<p>A empresa ré sustentou que não incorreu em nenhuma ilicitude, porque em momento algum negou cobertura à cirurgia requerida pelo consumidor. Disse que o pedido médico fora recebido no dia 23/06/2016 e que a liberação do pedido ocorreu dentro do prazo de vinte e um dias, conforme as diretrizes da ANS, já que se tratava de procedimento eletivo.</p>
<p>Para o juiz originário, no entanto, &#8220;houve injustificável letargia por parte da entidade ré na liberação do procedimento cirúrgico ao autor&#8221;, até porque o caso em tela não se tratava de procedimento eletivo, mas sim de urgência e emergência, conforme se depreende dos autos. O magistrado destaca ainda que &#8220;a tabela encartada pela própria ré indica claramente quais os serviços e os prazos para os seus respectivos atendimentos. Dentre eles, chama-se a atenção para os casos de atendimento de urgência e emergência, cujo prazo máximo para o atendimento é &#8216;imediato&#8217; &#8220;. E ainda que fosse procedimento eletivo, prossegue o julgador, &#8220;o prazo ultrapassou os 21, a contar do dia 18/06/2016 até o dia da liberação da cirurgia pela ré (15/07/2016)&#8221;.</p>
<p>Assim, considerando abusiva a conduta da entidade ré, o titular do Juizado do Paranoá julgou procedente os pedidos do autor para condenar a Notre Dame Intermédica Saúde a pagar-lhe a quantia de R$ 220,00 a título de indenização por danos materiais (gastos comprovados com remédios e consultas) e indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, tudo acrescido de juros e correção monetária.</p>
<p>Em sede recursal, a Turma ratificou que demora superior a 21 dias na autorização para realização de procedimento cirúrgico de urgência &#8220;é suficiente para atingir os atributos de personalidade por impor ao paciente enorme desconforto, aflição, dor, a ensejar, por isso, a correspondente reparação por dano moral&#8221;. O Colegiado entendeu ainda que &#8220;o valor da reparação fixado na sentença mostra-se adequado às circunstâncias do caso&#8221;, motivo pelo qual manteve a decisão na íntegra.</p>
<p>Número do processo: 0700166-39.2016.8.07.0008.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-47805-plano-saude-e-condenado-indenizar-por-morosidade-no-atendimento-urgencia" target="_blank" rel="noopener">SOS Consumidor</a></p>
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		<title>Loja deve indenizar consumidora por bem furtado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Jul 2017 13:41:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Via Varejo S.A. terá que pagar indenização a consumidora que teve o aparelho celular furtado, bem como substituir o bem em questão. A decisão foi do 6º Juizado Cível de Brasília, confirmada, em decisão unânime, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT. A autora conta que em 18/1/2016 comprou um celular SONY XPERIA Z3, adquirindo [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Via Varejo S.A. terá que pagar indenização a consumidora que teve o aparelho celular furtado, bem como substituir o bem em questão. A decisão foi do 6º Juizado Cível de Brasília, confirmada, em decisão unânime, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.</p>
<p>A autora conta que em 18/1/2016 comprou um celular SONY XPERIA Z3, adquirindo junto um seguro. Afirma que o aparelho, dado de presente a seu neto, foi furtado durante um evento no dia 08/5/2016. Porém, ao procurar a loja para obter outro aparelho, foi-lhe informado que não havia a cobertura do sinistro, pois o seguro restringia-se a &#8220;furto qualificado&#8221;. Ressalta, contudo, que esta informação não foi repassada no momento da contratação do seguro.</p>
<p>Em sua defesa, a ré sustenta que há cláusula específica restringindo os casos de cobertura de seguro e que não há dano a ser reparado, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos.</p>
<p>Ao analisar a demanda, a titular do 6º Juizado Cível observa que a parte autora é pessoa idosa, que já conta com 70 anos, sendo certo que  adquiriu um celular, sendo-lhe ofertado seguro que, supostamente, cobriria qualquer infortúnio. Porém, ao ocorrer o furto do aparelho e a autora necessitar do seguro, foi-lhe recusada a substituição do aparelho sob o argumento de que o seguro não cobria &#8220;furto simples&#8221;.</p>
<p>A magistrada ressalta que &#8220;a informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que dispõem os arts. 6º, III e 46 da Lei n. 8.078/90&#8221;. Nesse sentido, ela registra julgado do STJ, segundo o qual, “informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor”. Bem assim, “a informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa”.</p>
<p>Dessa forma, a magistrada concluiu ser &#8220;evidente o dever dos fornecedores cumprirem com a obrigação contratual, de efetuarem a substituição do aparelho celular furtado, pois ausente o dever de informação para com a consumidora&#8221;. Também impôs o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, ante a &#8220;conduta abusiva de ambas as fornecedoras de serviço&#8221; (loja e seguradora).</p>
<p>A seguradora condenada (Zurich Minas Brasil) recorreu e a 3ª Turma Recursal deu provimento ao recurso por entender que foram contratados dois seguros: um de garantia estendida original e outro contra roubo e furto qualificado, sendo a seguradora responsável apenas pelo primeiro.</p>
<p>&#8220;Assim, considerando que o furto não se enquadra no evento garantido na apólice contratada com a recorrente, qual seja, reparo ou troca do produto após o vencimento da garantia de fábrica, não é possível impor a ela o pagamento do prêmio a autora&#8221;, concluiu o Colegiado que, diante do exposto, decidiu necessária a reforma da sentença, apenas para afastar a condenação imposta à recorrente, e manter a condenação da 1ª ré &#8211; Via Varejo, especialmente porque ela não interpôs recurso à sentença.</p>
<p>Número do processo: 0702793-55.2017.8.07.0016</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-47783-loja-deve-indenizar-consumidora-por-bem-furtado" target="_blank" rel="noopener">SOS Consumidor</a></p>
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		<title>Construtora tem de indenizar por problemas estruturais em imóvel</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 03 Jul 2017 12:15:10 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A Construtora Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S/A deverá pagar R$ 10 mil ao casal Vânia de Souza Cargos e Gilvan Barros Aguiar, a título de danos morais, em razão de o imóvel comprado por eles da empresa ter apresentado problemas na edificação. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Construtora Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S/A deverá pagar R$ 10 mil ao casal Vânia de Souza Cargos e Gilvan Barros Aguiar, a título de danos morais, em razão de o imóvel comprado por eles da empresa ter apresentado problemas na edificação. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Norival Santomé.</p>
<p>De acordo com os autos, o casal adquiriu da Construtora Brookfield um apartamento no Conjunto Residencial Cerrado VII, usando verba oriunda do Programa “Minha Casa Minha Vida”. Após a entrega, o imóvel começou a apresentar problemas estruturais, como rachaduras e fissuras. Diante disso, eles moveram ação judicial.</p>
<p>O juízo da comarca de Goiânia condenou a construtora ao pagamento de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais. Inconformada, a Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S/A interpôs recurso de apelação, alegando ilegitimidade passiva e ausência de relação jurídica com o casal.</p>
<p>Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o vínculo jurídico entre os autores e a Caixa Econômica Federal decorre apenas do financiamento. “Os autores pretendem ser indenizados pelos vícios construtivos que teriam sido causados pela construtora requerida e não pelo financiamento. Daí a legitimidade da ré, que, ao que se extrai do contrato foi quem edificou a unidade habitacional adquirida pelos autores”, explicou o desembargador.</p>
<p>De acordo com o Norival Santomé, o construtor tem a obrigação de entregar a obra contratada em perfeitas condições de uso e velar pela sua segurança, assumindo o compromisso de executar os trabalhos de modo satisfatório, seguro e funcional.</p>
<p>“Os autores da apelação têm o direito potestativo, assegurado pela própria lei consumerista, de proceder à reparação da unidade no prazo de 30 dias”, ressaltou o magistrado. Para o desembargador, diante de todas as razões explicitadas, o valor da indenização da sentença deve ser majorada de R$ 6 mil para R$ 10 mil, tendo por objetivo recompensar os prejuízos obtidos pelos autores.</p>
<p>“Assim sendo, o abalo psicológico sofrido pelos autores é patente, pois é nítida a dor moral daquele que recebe um imóvel com muitos problemas construtivos”, salientou Norival Santomé. <a href="http://www.tjgo.jus.br/images/ACOR_3883597720148090051_14032017_52DAEDD9EF.PDF">Veja decisão</a></p>
<p><em>(Texto: Acaray M. Silva &#8211; Centro de Comunicação Social do TJGO)</em></p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/15703-construtora-tera-de-indenizar-casal-que-teve-problemas-com-edificacao" target="_blank" rel="noopener">TJGO</a></p>
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		<title>Município terá de indenizar jovem que foi atropelado por ônibus escolar</title>
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		<pubDate>Mon, 05 Jun 2017 10:00:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Transito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, o juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio Rezende, para reformar a sentença do juízo de Senador Canedo. A decisão condenou o Município a indenizar Marcelo Rodrigues Matias em R$ 10 mil. Ele [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, o juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio Rezende, para reformar a sentença do juízo de Senador Canedo. A decisão condenou o Município a indenizar Marcelo Rodrigues Matias em R$ 10 mil. Ele foi atropelado por um ônibus escolar e pisoteado por outras crianças, que tentaram se desviar do veículo.</p>
<p>Marcelo, quando tinha 9 anos de idade, aguardava, junto com outros alunos, o ônibus que faria o transporte para a rede municipal. Ao verem o ônibus, para garantir um lugar, as crianças saíram correndo ao seu encontro. O motorista, então, fez uma manobra de 360º e acabou atingindo Marcelo com a traseira do veículo, que caiu e foi pisoteado pelos colegas.</p>
<p>Marcelo sofreu disjunção de sínfise pubiana após ser pisoteado pelos colegas. Em virtude o ocorrido, ele acionou o Judiciário. O juiz de primeiro grau, no entanto, julgou improcedente o pedido por danos morais, entendendo que a conduta do motorista do ônibus não contribuiu para o desfecho do evento. Contudo, no TJGO, o entendimento foi diferente. Roberto Horácio Rezende afirmou que restou evidenciada a prova de que o motorista “agiu com evidente descuido e imprudência ao atingir a traseira do veículo na criança, que esperava para embarcar”.</p>
<p>O magistrado disse que as outras crianças só pisaram sobre o corpo de Marcelo porque ele estava caído, em decorrência da colisão com o ônibus. “Ou seja, a relação de causalidade está estabelecida entre a conduta imperita do motorista e a queda da criança, que teve o estado agravado pelo pisoteio”, informou.</p>
<p>Ademais, explicou que o município possui responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes, em respeito à norma insculpida no parágrafo 6º do artigo 37, da Constituição Federal, e que apesar de o transporte ser terceirizado, era oferecido sob o controle e fiscalização do Município de Senador Canedo. Portanto, para Roberto Horácio, restado evidenciada a prática de ato ilícito e o nexo de causalidade, configura-se o dever de indenizar.</p>
<h4><strong>Danos Materiais e Morais</strong></h4>
<p>Apesar de deferir os danos morais, o juiz substituto em segundo grau disse que Marcelo não comprovou quais seriam as verbas a serem ressarcidas a título de danos materiais, devendo ela só ser fixada quando houver comprovação dos prejuízos suportados pela parte.</p>
<p>Quanto aos danos morais, elucidou que ele “deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, de forma que não se estimule o lesante a praticar nova ofensa ao direito do autor”. Assim, levando em consideração a gravidade do fato e os efeitos gerados por ele, considerou a quantia de R$ 10 mil suficiente para compensar os danos sofridos.</p>
<p>Votaram com o relator, os desembargadores Francisco Vildon José Valente e Olavo Junqueira de Andrade. <a href="http://www.tjgo.jus.br/images/onibusescolar.PDF">Veja a decisão</a>. <em>(Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)</em></p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/15464-municipio-tera-de-indenizar-jovem-que-foi-atropelado-por-onibus-escolar-quando-crianca" target="_blank" rel="noopener noreferrer">TJGO</a></p>
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