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	<title>Arquivos Lactante - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos Lactante - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>STF invalida norma da Reforma Trabalhista que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 07 Jun 2019 12:09:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a alteração implementada na CLT viola direitos constitucionais como a proteção à maternidade e a integral proteção à criança. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h4 class="wp-block-heading">A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de  Moraes, de que a alteração implementada na CLT viola direitos  constitucionais como a proteção à maternidade e a integral proteção à  criança. </h4>



<p class="wp-block-paragraph">O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos,  julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para  declarar invalida trechos de dispositivos da Consolidação das  Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/trabalhador-so-responde-por-honorarios-de-pericia-que-for-designada-apos-reforma-trabalhista/" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Reforma Trabalhista (abre numa nova aba)">Reforma Trabalhista</a> (Lei  13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras <a rel="noreferrer noopener" aria-label="grávidas (abre numa nova aba)" href="https://costaqueirozadvogados.com.br/hospital-indenizara-paciente-que-teve-gravidez-de-risco-em-razao-de-erro-medico/" target="_blank">grávidas</a> e  lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para  a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de  saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos  II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à  maternidade e à criança.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos  Trabalhadores Metalúrgicos. A norma questionada admitia que gestantes  exercessem atividades insalubres em grau médio ou mínimo e  que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau,  exceto quando apresentassem atestado de saúde que recomende o  afastamento. Tal previsão legal, segundo a entidade autora, afronta a  proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à  saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao  meio ambiente de trabalho equilibrado. A eficácia dos dispositivos  estava suspensa desde o fim do mês passado por liminar deferida pelo  relator, ministro Alexandre de Moraes.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No início da sessão desta quarta-feira (29), em que se apreciou o 
mérito da ação, falaram na condição de amici curiae os representantes da
 Confederação Nacional de Saúde (CNS), pela improcedência da ação, e da 
Central Única do Trabalhadores (CUT), que defendeu a 
inconstitucionalidade dos trechos da norma.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Proteção à maternidade</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">O relator iniciou seu voto observando que, após a alteração legal, a 
norma passou a impor às grávidas e às lactantes o ônus de apresentar 
atestado de saúde como condição para o afastamento. Esse ônus, segundo o
 ministro, sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de 
seus direitos, sobretudo para aquelas que não têm acesso à saúde básica 
para conseguir o atestado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na avaliação do ministro, a norma está em desacordo com diversos 
direitos consagrados na Constituição Federal e deles derivados, entre 
eles a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a 
segurança no emprego assegurada à gestante, além de normas de saúde, 
higiene e segurança. Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da 
lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito 
social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A razão das normas 
não é só salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a 
integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência 
integral com a mãe nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e 
segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada com 
absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever 
também da sociedade e do empregador”, assinalou.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Dessa forma, o ministro destacou que a alteração deste ponto da CLT 
feriu direito de dupla titularidade – da mãe e da criança. A seu ver, a 
previsão de afastamento automático da gestante ou da lactante do 
ambiente insalubre está absolutamente de acordo com o entendimento do 
Supremo de integral proteção à maternidade e à saúde da criança. “A 
proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos 
irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela 
impossibilidade ou pela eventual negligência da gestante ou da lactante 
em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o 
recém-nascido”, afirmou.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Não procede, segundo o relator, o argumento de que a declaração de 
inconstitucionalidade poderia acarretar retração da participação da 
mulher no mercado de trabalho. “Eventuais discriminações serão punidas 
nos termos da lei, e o próprio texto constitucional determina de maneira
 impositiva a proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante 
incentivos específicos”, ressaltou. Para o ministro, também não procede o
 argumento do ônus excessivo ao empregador, pois a norma isenta o 
tomador de serviço do ônus financeiro referente ao adicional de 
insalubridade da empregada afastada. Com esses fundamentos, o relator 
votou pela confirmação da liminar deferida e pela procedência do pedido 
para declarar a inconstitucionalidade da expressão dos incisos II e II.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Retrocesso social</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">Em seu voto, a ministra Rosa Weber apresentou apanhado histórico 
legislativo dos direitos trabalhistas das mulheres no Brasil e no mundo.
 Segundo a ministra, contam-se 96 anos desde a primeira norma de 
proteção ao trabalho da gestante no país. Isso revela, a seu ver, quase 
um século de “afirmação histórica do compromisso da nação com a 
salvaguarda das futuras gerações”. A Constituição de 1988, por sua vez, 
priorizou a higidez física e mental do trabalhador ao exigir, no inciso 
XXII do artigo 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio 
de normas de saúde, higiene e segurança.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A ministra afirmou ainda que a maternidade representa para a  trabalhadora um período de maior vulnerabilidade devido às contingências  próprias de conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e  laboral. Dessa forma, os direitos fundamentais do trabalhador elencados  no artigo 7º “impõem limites à liberdade de organização e administração  do empregador de forma a concretizar, para a empregada mãe, merecida  segurança do exercício do direito ao equilíbrio entre trabalho e  família”. A alteração promovida pela Reforma Trabalhista para atividades insalubres, concluiu a ministra, implicou “inegável retrocesso social”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Também votaram pela procedência da ação os ministros Edson Fachin, 
Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, 
Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Dias 
Toffoli.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Divergência</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência 
da ação ao argumento de que os preceitos que regulam o trabalho 
masculino são aplicáveis ao trabalho feminino. “Toda proteção alargada 
ao gênero feminino acaba prejudicando o gênero”, disse. Para ele, é 
razoável a exigência de um pronunciamento técnico de profissional da 
medicina sobre a conveniência do afastamento da trabalhadora. “Os 
preceitos encerram a liberdade da prestadora de serviços e visam atender
 às exigências do mercado de trabalho, para não se criar óbice à 
contratação de mão de obra feminina”, afirmou.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Leia a <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI5938EmentaeVOTO.pdf" target="_blank">íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes</a> (relator).</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: </strong><a rel="noreferrer noopener" aria-label="STF (abre numa nova aba)" href="https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=412571&amp;fbclid=IwAR05XVWLSvarecFCV3QKQtsNo5gE8oj6B1Vh0uPiBBTVSyVblQNgwCX3Ajc" target="_blank"><strong>STF</strong></a></p>
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