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	<title>Arquivos medicamento - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos medicamento - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<item>
		<title>Justiça garante medicamento para preservar fertilidade de paciente durante quimioterapia</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/garantido-medicamento-para-preservar-fertilidade-de-paciente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Oct 2023 18:18:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[Fertilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Garantia]]></category>
		<category><![CDATA[medicamento]]></category>
		<category><![CDATA[quimioterapia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Cabe recurso da decisão. A Vara Cível do Paranoá determinou, em decisão liminar, que a Unimed Seguradora S/A forneça medicamento para preservar a fertilidade de paciente durante tratamento quimioterápico.&#160; A mulher informa que possui 35 anos de idade e que foi diagnosticada com neoplasia de mama de alto risco, com indicação de quimioterapia, seguida de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h4 class="wp-block-heading">Cabe recurso da decisão.</h4>



<p class="wp-block-paragraph">A Vara Cível do Paranoá determinou, em decisão liminar, que a Unimed Seguradora S/A forneça medicamento para preservar a fertilidade de paciente durante tratamento quimioterápico.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">A mulher informa que possui 35 anos de idade e que foi diagnosticada com neoplasia de mama de alto risco, com indicação de quimioterapia, seguida de hormonoterapia adjuvante associada a supressão ovariana por cinco anos. A autora alega que tem o desejo de gestar e, por recomendação médica, deve fazer uso de medicação para preservar a sua fertilidade durante a quimioterapia. Por fim, ela conta que o plano de saúde se negou a fornecer o medicamento, sob a alegação de que ele não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.</p>



<ul class="wp-block-list">
<li><a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-admin/post.php?post=15345&amp;action=edit"><strong>Plano de Saúde é condenado a cobrir tratamento à base de canabidiol</strong></a></li>



<li><a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-admin/post.php?post=15339&amp;action=edit"><strong>Plano terá de custear eletroconvulsoterapia para paciente psiquiátrico, garante TJSC</strong></a></li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">Na decisão, o magistrado destaca a urgência do caso, uma vez que, de acordo com a médica da autora, existe o risco de “falência ovariana precoce associada ao tratamento quimioterápico”, e, por isso, ela recomendou o uso de medicamento durante o tratamento quimioterápico e por mais cinco anos, após o término. O Juiz pontua também que a profissional relatou que o tratamento deve ser iniciado o quanto antes.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Finalmente, o julgador explica que a urgência do caso, impede o aprofundamento na demanda, mas que “as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo”. Assim, para o magistrado “o quesito está presente, de modo a garantir a plena realização da prestação e aplicação do medicamento, se necessário, sendo indevida as limitações impostas pelo plano de saúde”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Cabe recurso da decisão.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Acesse o PJe1 e confira o processo: 0705444-74.2023.8.07.0008</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: <a href="https://www.jornaljurid.com.br/noticias/justica-garante-medicamento-para-preservar-fertilidade-de-paciente-durante-quimioterapia">Jornal Jurid</a></strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>Tags: quimioterapia, fertilidade</em>, <em>Planos de Saúde, operadora de plano saúde, Plano de Saúde, advogado plano de saúde rj, advogado rj, advogado rio de janeiro, advogado saúde rj</em></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Idosa vai receber medicamento para tratar doença com risco de insuficiência respiratória aguda</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/idosa-vai-receber-medicamento-para-tratamento-de-doenca/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Jan 2023 21:26:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[Doença]]></category>
		<category><![CDATA[medicamento]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A magistrada estabeleceu o prazo de 20 dias, contados da intimação da decisão, para a União fornecer o remédio. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve fornecer o medicamento estilato de nintedanibe 150 mg para o tratamento de uma mulher de 78 anos que sofre de pneumonia intersticial fibrosante. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h4 class="wp-block-heading">A magistrada estabeleceu o prazo de 20 dias, contados da intimação da decisão, para a União fornecer o remédio.</h4>



<p class="wp-block-paragraph">O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve fornecer o medicamento estilato de nintedanibe 150 mg para o tratamento de uma mulher de 78 anos que sofre de pneumonia intersticial fibrosante. A doença da idosa é progressiva e causa risco de insuficiência respiratória aguda e morte. A decisão foi proferida em liminar pela desembargadora Taís Schilling Ferraz na última semana (12/1). A magistrada estabeleceu o prazo de 20 dias, contados da intimação da decisão, para a União fornecer o remédio.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ao ajuizar ação requerendo a concessão gratuita do fármaco, a mulher apresentou atestado de médico pneumologista indicando o uso do nintedanibe para o tratamento da pneumonia fibrosante progressiva.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A autora, moradora de Porto Alegre, alegou receber aposentadoria no valor de um salário mínimo, não possuindo condições financeiras de arcar com o custo do medicamento. De acordo com a indicação médica, a idosa necessita mensalmente de uma caixa com 60 cápsulas, que tem um valor médio de R$ 21.338,00.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O juízo da 10ª Vara Federal da capital gaúcha negou o pedido de antecipação de tutela e autora recorreu ao TRF4.</p>



<ul class="wp-block-list">
<li><a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-admin/post.php?post=14538&amp;action=edit"><strong>Médico que cobrou por cesariana no SUS é condenado por improbidade administrativa</strong></a></li>



<li><a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-admin/post.php?post=14535&amp;action=edit"><strong>Médico é condenado a pagar R$ 100 mil após operar olho errado e deixar idoso cego em MG</strong></a></li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">No recurso, a defesa dela sustentou que “existem evidências científicas suficientes a respeito da eficácia do medicamento requisitado, havendo atestado médico indicando que o remédio é a melhor solução terapêutica para a saúde da paciente”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Analisados os autos, a relatora, desembargadora Ferraz, considerou a possibilidade de agravamento da doença. Ela frisou que “o medicamento, embora não seja eficaz para cura da doença, é eficaz para retardar a sua progressão e melhorar os índices da saúde pulmonar, o que significa reduzir o desconforto gerado pela falta de ar. A paciente possui dispneia, tosse seca e capacidade vital reduzida, com capacidade pulmonar em 64%, com sinais de progressão da doença”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em seu despacho, a magistrada destacou que “há elementos indicando que o remédio se faz necessário e que terá eficácia para o tratamento de saúde”. Ferraz ainda acrescentou que “é da União a responsabilidade de suportar o ônus financeiro da dispensação de tratamento ainda não disponível na rede pública de saúde”.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: <a href="https://www.jornaljurid.com.br/noticias/idosa-vai-receber-medicamento-para-tratar-doenca-com-risco-de-insuficiencia-respiratoria-aguda" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Jornal Jurid</a></strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Tags: Doença, Risco, Medicamento, Direito a saúde rj, advogado plano de saúde jr, advogado saúde rj, advogado rj, remédio, insuficiência respiratória, advogado rio de janeiro</p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Plano de saúde deve custear tratamento de paciente com covid-19</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/tratamento-de-paciente-com-covid-19/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 06 Oct 2020 14:38:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Coronavirus]]></category>
		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[medicamento]]></category>
		<category><![CDATA[médico]]></category>
		<category><![CDATA[Plano de Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[remédio]]></category>
		<category><![CDATA[tratamento]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Paciente teria sido cobrada em R$ 20 mil após internação por uso de medicamento cuja cobertura foi negada pela seguradora.  Plano de saúde terá de custear tratamento com medicamento específico de uma paciente que ficou internada por 20 dias na UTI após ser diagnosticada com covid-19. Decisão é da juíza de Direito Andrea Ferraz Musa, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h4 class="wp-block-heading"><strong>Paciente teria sido cobrada em R$ 20 mil após internação por uso de medicamento cuja cobertura foi negada pela seguradora. </strong> </h4>



<p class="wp-block-paragraph"><a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/plano-de-saude-nao-pode-diferenciar-trabalhadores/">Plano de saúde</a> terá de custear tratamento com medicamento específico de  uma paciente que ficou internada por 20 dias na UTI após ser  diagnosticada com covid-19. Decisão é da juíza de Direito Andrea Ferraz  Musa, da 2ª vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros/SP. A  determinação se deu inicialmente por liminar, e foi mantida em acordo  extrajudicial realizado pelas partes.                                        </p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo a defesa da paciente, depois de já recuperada da doença, ela 
foi pega de surpresa ao receber uma conta de R$ 20 mil após internação 
em um hospital em São Paulo. O plano de saúde teria se negado a pagar o 
custo de um medicamento utilizado no tratamento durante a internação, 
ainda que o remédio utilizado conste do rol da ANS, sob a alegação de 
que o tratamento de covid-19 não estava previsto na bula do medicamento 
(utilização &#8220;off label&#8221;). O remédio em questão é o Pentaglobin, 
responsável por auxiliar nas defesas do organismo. Inconformada com a 
cobrança, a paciente recorreu à Justiça.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A magistrada anotou que &#8220;o uso de determinados medicamentos, haja 
vista suas características intrínsecas e a necessidade de uso conjunto 
com o tratamento médico indicado o caracteriza como tratamento, não 
sendo, assim, simples medicação&#8221;, e que, no caso, ficou demonstrada a 
existência da doença e a necessidade do tratamento.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Frisou, ainda, que &#8220;o tratamento não é experimental, representando 
apenas o avanço da medicina no combate da doença que o autor é portador.
 Ademais, o medicamento está no rol da ANS&#8221;.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Assim, deferiu a tutela para determinar que a companhia de seguros 
emita as guias necessárias para cobertura das despesas de internação, 
especialmente referente ao medicamento, sob pena de multa diária.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ato contínuo, foi realizado acordo extrajudicial nos termos do que definido na liminar, o qual foi homologado pela juíza.</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>Defesa</strong></h4>



<p class="wp-block-paragraph">Para a advogada da paciente,&nbsp;<strong>Fernanda Glezer Szpiz</strong>, especialista em Direito à Saúde e Consumidor do escritório&nbsp;<strong>Rosenbaum Advogados Associados</strong>, a decisão visa proteger os direitos do beneficiário do plano de saúde de ter o melhor tratamento para o seu caso.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ademais, destaca, &#8220;é sabido que não existe um consenso sobre os 
medicamentos capazes de combater o covid-19, de forma que qualquer 
medicamento utilizado poderia ser considerado experimental (ou off 
label)&#8221;.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>&#8220;Os Tribunais vêm entendendo que cabe aos médicos responsáveis  pelo paciente determinar o melhor tratamento e que, se for um  medicamento devidamente regirado na Anvisa, como é o caso do medicamento  em questão, não há motivos para que os planos de saúde neguem sua  cobertura.&#8221;</p></blockquote>



<ul class="wp-block-list"><li>Processo:&nbsp;<a href="https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?conversationId=&amp;dadosConsulta.localPesquisa.cdLocal=11&amp;cbPesquisa=NUMPROC&amp;dadosConsulta.tipoNuProcesso=UNIFICADO&amp;numeroDigitoAnoUnificado=1006933-41.2020&amp;foroNumeroUnificado=0011&amp;dadosConsulta.valorConsultaNuUnificado=10069334120208260011&amp;dadosConsulta.valorConsulta=&amp;uuidCaptcha=sajcaptcha_21e55ed5cd5b44d0a8aaf03512b68934&amp;g-recaptcha-response=03AGdBq246k86QCVfSVEkWYjw4UPZTc0EbyqaVmL6gwLFRNLEWnVGb_M6Nba9S8XZJR5Dc3ej60YXDIgWz9g6vDlvjGP-EaSvY9PQOnoXvsyUCuDGXicnNumc0YUhsIrbVtohfDiGa9LIYZabVjsR1IYUzoBXP-NxTWjaB6ijrblUcjS1eIXe9ZAKwZiyyEjQDL82veK1tA7RcV907bkzsDG5puhjlo_wO-Dk9hxDmg0XCScfz0qZs6pgrL-ASktdCTZLXR-ZV8CzSC6vcRH1-rZl3MJ-gw-FPg-EGnyp0SHCauBK3CFlYJGi31SyRHgZzU5vAUJhxBH8cD7ZF9BQq5D4OK_Pp7eieQQ-4RM6g5CRuBpNbDlTVqmLnlbL15OObL1YjtCgVZinjFUWWe-tUrQoPEOLeXtpNo97EGj_JxOxoGdB1Rcmb7S7slH5V9Ras9VynY491rw13&amp;processo.codigo=0B0016G200000" target="_blank" rel="noreferrer noopener">1006933-41.2020.8.26.0011</a></li></ul>



<p class="wp-block-paragraph">Confira a <a href="https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/9/F55AD59AD778B0_Liminar2.pdf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">liminar</a>.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: Migalhas</strong></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Plano não terá de indenizar por não fornecer medicamento registrado após morte de paciente</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/plano-nao-tera-de-indenizar-por-nao-fornecer-medicamento-registrado-apos-morte-de-paciente/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Mar 2018 15:08:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de indenização em favor do espólio de uma beneficiária do plano de saúde da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) que faleceu enquanto tentava obter medicamento para tratamento de câncer. Narram os autos que a beneficiária lutava contra [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de indenização em favor do espólio de uma beneficiária do plano de saúde da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) que faleceu enquanto tentava obter medicamento para tratamento de câncer.</p>
<p>Narram os autos que a beneficiária lutava contra um tipo grave da doença em estágio avançado. Seu médico indicou o medicamento regorafenibe, porém a Cassi negou-se a fornecê-lo sob a alegação de que não tinha cobertura contratual, além de não possuir o registro na Anvisa.</p>
<p><b>Óbito e registro</b></p>
<p>A beneficiária ajuizou ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela, cumulada com indenização por danos morais, pedindo que fosse determinado ao plano de saúde o fornecimento imediato do produto quimioterápico. No decorrer da ação, ela morreu, e só depois disso o medicamento foi registrado pela Anvisa.</p>
<p>Ainda antes do óbito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que a Cassi deveria custear o tratamento indicado pelo médico, em respeito à vida e à dignidade da pessoa humana. Por isso, manteve a sentença que havia julgado procedente o pedido da beneficiária e fixado em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais. Para o tribunal fluminense, o fato de o medicamento não ter registro na Anvisa não poderia, em casos específicos como o dos autos, servir de desculpa para o descumprimento da obrigação.</p>
<p><b>Tratamento experimental</b></p>
<p>No STJ, a maioria da Quarta Turma acompanhou o voto da ministra Isabel Gallotti, que seguiu entendimento jurisprudencial pacífico da Segunda Seção, segundo o qual “não há ilegalidade na exclusão de cobertura de medicamentos não registrados no órgão governamental brasileiro competente, o que, além de implicar risco à saúde, comprometeria o equilíbrio econômico do plano de saúde”.</p>
<p>Para a ministra, “é incontroverso, reconhecido na própria inicial, que o medicamento não possuía registro na Anvisa na época em que prescrito pelo médico e ajuizada a ação. Tratava-se, pois, de tratamento experimental, nos termos definidos no artigo 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução 211, alternada pela RN 262 da Agência Nacional de Saúde”.</p>
<p>“Se o plano de saúde tem que oferecer não apenas os tratamentos cientificamente testados e aprovados para aquela finalidade específica, mas qualquer tipo de tratamento, mesmo que não tenha sido aprovado no Brasil para finalidade alguma ou para a finalidade específica, naturalmente isso incrementa os custos do plano de saúde, considerada a massa de segurados”, afirmou Gallotti.</p>
<p>“A circunstância de ter sido feito o registro posteriormente não torna ilegal a negativa de cobertura questionada nos autos, que foi praticada quando ainda não era permitida sequer a venda desse remédio no país”, concluiu.</p>
<p><strong>Fonte: <a href="http://www.jornaljurid.com.br/noticias/plano-nao-tera-de-indenizar-por-nao-fornecer-medicamento-registrado-apos-morte-de-paciente" target="_blank" rel="noopener">Jornal Jurid</a></strong></p>
<p>O post <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/plano-nao-tera-de-indenizar-por-nao-fornecer-medicamento-registrado-apos-morte-de-paciente/">Plano não terá de indenizar por não fornecer medicamento registrado após morte de paciente</a> apareceu primeiro em <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br">Costa Queiroz Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>Plano de saúde é condenado a custear tratamento de câncer de pele de consumidora</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/plano-de-saude-e-condenado-custear-tratamento-de-cancer-de-pele-de-consumidora/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Oct 2017 13:32:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[advocacia]]></category>
		<category><![CDATA[advogada]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[advogado plano de saúde]]></category>
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		<category><![CDATA[medicamento]]></category>
		<category><![CDATA[Plano de Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[TJSP]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em caso de descumprimento da liminar, multa diária é de R$ 10 mil. Uma consumidora conseguiu na Justiça o direito de ter custeado pelo plano de saúde seu tratamento contra câncer de pele. Liminar é do juiz de Direito Jomar Juarez Amorim, da 2ª vara Cível de Jabaquara/SP. A mulher pleiteava cobertura do medicamento &#8220;Nivolumab&#8221;, [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/plano-de-saude-e-condenado-custear-tratamento-de-cancer-de-pele-de-consumidora/">Plano de saúde é condenado a custear tratamento de câncer de pele de consumidora</a> apareceu primeiro em <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br">Costa Queiroz Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><em>Em caso de descumprimento da liminar, multa diária é de R$ 10 mil.</em></p>
<p>Uma consumidora conseguiu na Justiça o direito de ter custeado pelo plano de saúde seu tratamento contra câncer de pele. Liminar é do juiz de Direito Jomar Juarez Amorim, da 2ª vara Cível de Jabaquara/SP.</p>
<p>A mulher pleiteava cobertura do medicamento &#8220;Nivolumab&#8221;, indicado para o tratamento do melanoma. O juiz concedeu a tutela de urgência por considerar que os elementos evidenciam a probabilidade do direito da autora, haja vista a tutela da saúde e da dignidade humana, os preceitos da legislação aplicável à relação contratual (<a href="https://juridmais.com.br/codigo-de-defesa-do-consumidor---cdc-1" target="_blank" rel="noopener">leis 8.078/90 </a>e <a href="https://juridmais.com.br/planos-de-seguros-privados-e-assistencia-a-saude-1" target="_blank" rel="noopener">9.656/98</a>) e a jurisprudência do TJ/SP sobre a matéria.</p>
<p>Também foi concedida a gratuidade da Justiça. Em caso de descumprimento da decisão, a multa diária é de R$ 10 mil.</p>
<p><b>Processo: 1018175-26.2017.8.26.0003</b></p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.jornaljurid.com.br/noticias/plano-de-saude-e-condenado-a-custear-tratamento-de-cancer-de-pele-de-consumidora" target="_blank" rel="noopener">Jornal Jurid</a></p>
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		<title>Plano de saúde deve fornecer medicamento a criança com AME</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Oct 2017 00:01:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[AME]]></category>
		<category><![CDATA[Costa Queiroz Advogados]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Plano de saúde deverá arcar com medicamento &#8220;Spinraza&#8221; para criança diagnosticada com AME &#8211; Atrofia Muscular Espinhal. A decisão é da 5ª câmara Cível do TJ/PE. O pai da criança ajuizou ação com pedido de liminar para obter o fornecimento do medicamento através do plano de saúde. O juiz de Direito Rafael Medeiros, da 3ª [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Plano de saúde deverá arcar com medicamento &#8220;Spinraza&#8221; para criança diagnosticada com AME &#8211; Atrofia Muscular Espinhal. A decisão é da 5ª câmara Cível do TJ/PE.</p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">O pai da criança ajuizou ação com pedido de liminar para obter o fornecimento do medicamento através do plano de saúde. O juiz de Direito Rafael Medeiros, da 3ª vara Cível de Olinda/PE, concedeu a liminar para que o plano fornecesse a medicação no prazo de 20 dias.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">A empresa recorreu para reformar a sentença alegando que o medicamento indicado é de caráter experimental e não está previsto no rol de cobertura da ANS. </span><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">A 5ª câmara Cível do TJ/PE, por dois votos a um, deu provimento ao recurso da empresa suspendendo a decisão.</span></p>
<p align="justify">Contudo, como o julgamento não foi unânime, foi realizada uma sessão estendida com mais dois desembargadores para julgar o recurso do plano conforme prevê a legislação vigente. Nesta sessão de julgamento, por maioria (3 votos a 2), a 5ª Câmara Cível da Corte determinou que a empresa forneça o medicamento ao paciente no prazo de 30 dias.</p>
<p align="justify">Os pacientes foram representados pela Holanda Advocacia.</p>
<ul>
<li>
<div align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><u>Processo</u>: 0005949-30.2017.8.17.9000</span></div>
</li>
</ul>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI266864,21048-Plano+de+saude+deve+fornecer+medicamento+a+crianca+com+AME" target="_blank" rel="noopener">Migalhas</a></p>
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		<item>
		<title>Estado terá de fornecer medicamentos a mulher portadora de epidermólise bolhosa</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 20 Aug 2017 22:37:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Saúde, deverá fornecer os medicamentos e curativos de alto custo Mepilex Transfer 15&#215;20, Mepilex AG 10&#215;10, Cetaphil, Vdeclair 200ml e o Cubitan a uma mulher de 35 anos, portadora de epidermólise bolhosa. Os fármacos haviam sido negados pela pasta. A decisão, unânime, é 5ª Câmara Cível [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Saúde, deverá fornecer os medicamentos e curativos de alto custo Mepilex Transfer 15&#215;20, Mepilex AG 10&#215;10, Cetaphil, Vdeclair 200ml e o Cubitan a uma mulher de 35 anos, portadora de epidermólise bolhosa. Os fármacos haviam sido negados pela pasta. A decisão, unânime, é 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.</p>
<p>Conforme ação do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a mulher é portadora de uma doença rara, congênita, que apresenta bolhas heterogêneas, hereditárias, caracterizadas pela fragilidade anormal da pele e mucosas. Ainda, segundo o MPGO, por ser uma afecção crônica, que ainda não dispõe de cura e tratamento, por apresentar um amplo quadro com variados graus de intensidade, a paciente precisa dos fármacos que visam o tratamento dela em caráter especial, tendo por objetivo a intervenção preventiva para evitar o aparecimento de sequelas, que possam interferir na qualidade de vida da paciente.</p>
<p>Com o rompimento da epiderme, o portador de EB precisa realizar curativos diários, que ocasionam dores durante as trocas dos curativos. Diante disso, ela precisa dos produtos, que evitarão a aderência dos curativos, cuja tecnologia é de silicone.</p>
<p>Durante o processo, a paciente narrou que não possui condições financeiras para arcar com a compra dos medicamentos prescritos pela médica que lhe atendeu. Diante disso buscou auxílio junto a Secretaria da Saúde, momento em que a Gerência de Assistência Farmacêutica negou os fármacos, sob o argumento de que eles não integram a lista de medicamentos fornecidos pelo Ministério da Saúde.</p>
<p>O juízo da comarca de Goiânia determinou a concessão do benefício a paciente. Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso, sob o argumento de que não tem como atender a solicitação da impetrante, uma vez que não existe casos da referida doença no Estado de Goiás.</p>
<p>Ao analisar os autos, o magistrado determinou para que o poder público estadual cumpra a obrigação institucional de garantir a efetividade dos direitos assegurados a paciente. “O órgão ministerial tem legitimidade para instaurar procedimento administrativo, cuja finalidade é disponibilizar a terapia medicamentosa à paciente, independentemente da hipossuficiência econômica do substituído”, afirmou Alan Sebastião.</p>
<p>De acordo com ele, a corte entende que não há necessidade de comprovação da hipossuficiência para fundamentar o direito líquido e certo do impetrante, vez que este se assenta no dever do Estado de assegurar a todos o acesso à saúde. “Tratando a saúde de um direito indispensável, é desnecessário ao paciente demonstrar carência de recursos financeiros para receber a medicação apta ao seu tratamento”, frisou o magistrado.</p>
<p>O desembargador ressaltou, ainda, que a impetrante demonstrou, por meio de prescrição médica, a necessidade dos remédios para a efetivação da saúde. “É incontroverso o dever do Estado, através da Secretaria de Saúde, de prestar assistência médica à população”, acrescentou Alan Sebastião.</p>
<p><a href="http://www.tjgo.jus.br/images/_769301420158090000_09072015_07B394BF0F1.PDF">Veja decisão</a> <em>(Texto: Acaray M. Silva &#8211; Centro de Comunicação Social do TJGO)</em></p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/16035-estado-de-goias-tera-de-fornecer-medicamentos-a-mulher-portadora-de-epidermolise-bolhosa" target="_blank" rel="noopener">TJGO</a></p>
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		<item>
		<title>Estado é obrigado a fornecer medicamentos não previstos na lista do SUS, mas deve priorizar hipossuficientes, defende MPF</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/estado-e-obrigado-fornecer-medicamentos/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Jun 2017 02:08:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Decisão do STJ em recurso repetitivo servirá de parâmetro para julgamento de casos semelhantes por juízes de todo o país. &#8211;  É obrigação do poder público fornecer à população hipossuficiente medicamentos considerados imprescindíveis para o tratamento da doença, ainda que o fármaco, indicado em laudo médico, não integre a lista do Sistema Único de Saúde [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div><span style="font-size: large;"><em>Decisão do STJ em recurso repetitivo servirá de parâmetro para julgamento de casos semelhantes por juízes de todo o país. &#8211; </em></span></div>
<div><span style="font-size: large;">É obrigação do poder público fornecer à população hipossuficiente medicamentos considerados imprescindíveis para o tratamento da doença, ainda que o fármaco, indicado em laudo médico, não integre a lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Esse é o entendimento defendido pelo Ministério Público Federal (MPF) no processo que servirá de parâmetro para decisões da Justiça de primeiro, segundo e terceiro graus em casos semelhantes.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">O parecer do MPF refere-se ao Recurso Especial nº 1657156/RJ, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por meio dele, o estado do Rio de Janeiro e o município de Nilópolis questionam decisão que condenou ambos a fornecer a uma paciente diagnosticada com glaucoma medicação não prevista na lista do Ministério da Saúde. Por se tratar de matéria recorrente, o caso será julgado como recurso repetitivo, ou seja, a decisão do STJ neste processo servirá como padrão para o julgamento por juízes de todo o país.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">O posicionamento do MPF foi apresentado à Corte Superior pelo subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos. Em parecer enviado ao STJ em 20 de junho, Brasilino Santos sustenta que a saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente a todos. Portanto, é dever do Estado fornecer assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitarem.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">Apoiado em jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, o membro do MPF defende que o fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS, por si só, não tem o condão de eximir o Poder Público do dever imposto pela ordem constitucional. “Não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias e outras normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais como o direito à vida e à saúde”, enfatiza.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">O subprocurador-geral lembra ainda que o tema agora submetido ao rito dos recursos repetitivos também está sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob a ótica da repercussão geral (RREE nº 566.471 e 657.718), ambos com julgamentos ainda não concluídos. Em seu parecer, no entanto, Santos considera inadequados os obstáculos propostos pelos ministros da Suprema Corte que já se manifestaram nos autos (Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin) à realização do direito social à saúde, afirmando que esta nunca fora a praxe seguida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">De acordo com o representante do MPF, as normas previstas na Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e nas alterações introduzidas pela Lei 12.401/2011, que definem o conceito jurídico de assistência terapêutica integral, devem ser interpretadas conforme os princípios constitucionais. O mesmo se aplica aos protocolos de tratamento e listas padronizadas de medicamentos indicados para atendimento de doenças pelo SUS, defende Santos. &#8220;Isso porque, segundo a máxima jurídica do &#8216;quem pode o mais, pode o menos&#8217;, se a Constituição não permite a redução do raio de incidência dos direitos fundamentais nem mesmo por seu procedimento legislativo mais complexo (emenda à Constituição), muito menos o admitiria por outros instrumentos legislativos, como lei complementar, lei ordinária, decretos, portarias e demais regulamentos&#8221;, explica o subprocurador-geral.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">Protagonismo médico – Brasilino Santos destaca que o próprio Supremo Tribunal Federal considera que a inclusão do fármaco na lista do SUS é mero parâmetro para avaliação da necessidade do fornecimento, garantindo à avaliação casuística do profissional médico maior relevância para determinar a adequação do tratamento, tanto para indicar o fornecimento como para recusá-lo. O mesmo entendimento transparece em decisões do STJ, enunciados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e posicionamento do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público (CNPG), aponta o subprocurador-geral.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">Nesse sentido, o MPF reiterou a necessidade da participação dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, do Ministério da Saúde e da Agência de Vigilância Sanitária como amicus curiae (pessoa ou entidade que não é parte de um caso e se voluntaria em oferecer informações num ponto da lei ou outros aspectos para ajudar a corte a decidir). Para o subprocurador-geral, tal contribuição &#8220;em muito enriquecerá o debate que, inegavelmente, extrapola o âmbito meramente jurídico e perpassa por conceitos médicos alheios ao conhecimento forense, tratando-se a produção de informação técnica e específica de medida imprescindível à adequada compreensão da controvérsia&#8221;.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">O membro do Ministério Público Federal lembrou ainda que as sentenças e acórdãos proferidos em ações que buscam compelir o Poder Público ao fornecimento de medicamentos contribuíram para a criação de novos protocolos de dispensação de fármacos antes não abrangidos nas listas da rede pública de saúde, medidas voltadas ao aperfeiçoamento do sistema que não poderiam passar desapercebidas pela Corte Superior de Justiça.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">Santos sustenta, assim, que não cabe ao Poder Judiciário avaliar se determinado medicamento é mais ou menos indicado ao tratamento de determinada doença, “por ser um conhecimento que não lhe deve ser exigido”. Para ele, havendo laudo médico com a indicação da necessidade do medicamento, o Judiciário deve apenas tornar efetivo o direito à saúde, disponibilizando o medicamento pleiteado, pois motivos estritamente financeiros não podem impedir a utilização de medicamentos que se mostrem mais eficazes em detrimento daqueles incluídos na lista do SUS, comprovadamente de menor ou duvidosa eficácia.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">O subprocurador-geral acrescenta ainda que o fato de haver programa específico para o tratamento na rede pública não demonstra que a opção pelos medicamentos padronizados seria a melhor solução para o tratamento da doença.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">Recursos – Brasilino Santos ressalta que o dever estatal de proteção da saúde está expresso na previsão constitucional de repasses de recursos mínimos anuais para ações e serviços públicos de saúde, a fim de não prejudicar a universalidade da cobertura e do atendimento. Para o membro do MPF, negar o acesso a medicamentos sob o simples argumento da reserva do possível é um posicionamento “cômodo” por parte do Estado, e contrapõe a alegação citando a deficiente gestão da arrecadação de impostos do Brasil, “com uma das maiores cargas tributárias do mundo e um dos menores retornos da arrecadação à população”.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">O subprocurador-geral salienta ainda que &#8220;justamente pelo fato de o sistema da Seguridade Social reclamar a obediência a critérios de seletividade e distributividade é que a Constituição Federal, conhecedora do alto impacto que a garantia da universalidade de cobertura e do atendimento teria nos orçamentos federal, estaduais e municipais, propôs diversos mecanismos de repasse e de proteção das verbas públicas direcionadas a essa finalidade, os quais seriam suficientes para suportar os gastos através de uma adequada gestão pública&#8221;.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">No entanto, considerando “a realidade caótica em que se encontram, atualmente, as contas públicas” e a fim de evitar que os orçamentos dos entes federados se tornem ainda mais deficitários, o subprocurador-geral propõe, temporariamente, e para fins pragmáticos, a fim de que não se esgotem completamente as fontes de receitas, que o poder público priorize o fornecimento de medicamentos pelo SUS aos hipossuficientes, muito embora a saúde seja um direito de todos e dever do Estado.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">Assim, Brasilino Santos propõe a seguinte redação de tese para o recurso repetitivo: “Resta assegurado aos hipossuficientes o fornecimento, pelo Poder Público, de medicamentos, ainda que não incorporados ao Sistema Único de Saúde, quando indispensáveis à melhora do quadro clínico, mediante laudo a ser produzido por médico, particular ou público, que ateste a imprescindibilidade do fármaco para o tratamento da doença”.</span></div>
<div></div>
<div><span style="font-size: large;">O recurso será analisado pela Primeira Turma do STJ. O relator do caso é o ministro Benedito Gonçalves.</span></div>
<div><span style="font-size: large;">Recurso Especial 1657156/RJ.</span></div>
<div></div>
<div>Fonte: <a href="http://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=122952&amp;nome=Estado-e-obrigado-a-fornecer-medicamentos-nao-previstos-na-lista-do-SUS,-mas-deve-priorizar-hipossuficientes,-defende-MPF" target="_blank" rel="noopener">Justiça em Foco</a></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Falta de prova sobre eficácia de remédio não afasta direito à saúde</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/falta-de-prova-sobre-eficacia-de-remedio-nao-afasta-direito-a-saude/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Apr 2017 10:38:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[advogado plano de saúde]]></category>
		<category><![CDATA[medicamento]]></category>
		<category><![CDATA[Plano de Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[remédio]]></category>
		<category><![CDATA[SUS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Sistema Único de Saúde (SUS) não pode se basear na falta de comprovação científica de um medicamento para negar o direito à saúde de pacientes e ignorar tratamento recomendado pelo médico. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que a União forneça o medicamento Fabrazyme a uma paciente com a doença [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Sistema Único de Saúde (SUS) não pode se basear na falta de comprovação científica de um medicamento para negar o direito à saúde de pacientes e ignorar tratamento recomendado pelo médico. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que a União forneça o medicamento Fabrazyme a uma paciente com a doença de fabry.<br />
A fabry é uma doença genética hereditária e progressiva que causa a deficiência ou a ausência da enzima alfa-galactosidase (α-Gal A) no organismo de seus portadores, interferindo na capacidade de decomposição de uma substância adiposa específica, a globotriaosilceramida (Gb3).<br />
A autora teve o pedido de antecipação de tutela rejeitado em primeira instância, mas recorreu ao TRF-3 alegando ser indiscutível a constatação da doença genética. Disse que comprovou a necessidade do medicamento pleiteado, prescrito por médico, pois não há outra terapia de reposição enzimática para o controle da doença.<br />
Ela também afirmou que o tratamento já vem sendo oferecido pelo Poder Público a diversos pacientes e que o medicamento teve seu uso aprovado pelas agências sanitárias dos Estados Unidos, da Europa e do Brasil — Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).<br />
O relator do processo no TRF-3, juiz federal convocado Paulo Sarno, entendeu que compete ao SUS assegurar direitos fundamentais do homem à vida e à saúde garantidos na Constituição.<br />
Embora o medicamento não faça parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e de nenhum programa de medicamentos de assistência farmacêutica do SUS, o juiz determinou o fornecimento do medicamento. Segundo ele, ficou comprovado nos autos imprescindibilidade do remédio, ante a inexistência de alternativas terapêuticas.</p>
<blockquote><p>“Consoante relatado na petição recursal, a agravante já está sofrendo as complicações da doença, especialmente as gastrointestinais, e o medicamento ora requerido é o único que pode impedir a evolução da doença”, afirmou, apontando risco de dano irreparável. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.</p></blockquote>
<p><strong>Agravo de instrumento 0018158-25.2016.4.03.0000/SP</strong></p>
<p><strong>Fonte: </strong><a href="http://www.conjur.com.br/2017-abr-09/falta-prova-eficacia-remedio-nao-afasta-direito-saude" target="_blank" rel="noopener">Revista Consultor Jurídico </a></p>
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