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	<title>Arquivos medicina - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<title>Arquivos medicina - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<item>
		<title>Desde 1º de janeiro, médicos devem emitir recibos fiscais pelo Receita Saúde</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 07 Feb 2025 16:55:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Médico]]></category>
		<category><![CDATA[medicina]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[Recibos fiscais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Desde o começo do ano que médicos e outros profissionais de saúde contribuintes na modalidade pessoa física devem usar o aplicativo Receita Saúde para emitir recibos eletrônicos das consultas e demais procedimentos. A modalidade estava disponível desde abril do ano passado, mas a partir da Instrução Normativa RFB n° 2.240/24, se tornou obrigatória a partir [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph">Desde o começo do ano que médicos e outros profissionais de saúde contribuintes na modalidade pessoa física devem usar o aplicativo Receita Saúde para emitir recibos eletrônicos das consultas e demais procedimentos. A modalidade estava disponível desde abril do ano passado, mas a partir da Instrução Normativa RFB n° 2.240/24, se tornou obrigatória a partir do último 1º de janeiro. Com o aplicativo, assim que o recibo é emitido, os dados ficam armazenados na base de dados da Receita Federal e ficarão disponíveis na declaração pré-preenchida do paciente.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para se cadastrar, o médico deve ter o registro ativo no Conselho Regional de Medicina onde atua e possuir uma conta gov.br no nível de segurança prata ou ouro. O primeiro passo é estar cadastrado no Carnê-Leão Web, preenchido anualmente no site da Receita Federal no Portal e-CAC. Para isto, deve clicar no menu Declarações e Demonstrativos, opção “Acessar Carnê-Leão”. Mais informações podem ser obtidas no&nbsp;<a href="https://portal.cfm.org.br/wp-content/uploads/2025/01/Manual_receita_saude.pdf">Manual de Orientações Tributárias – Receita Saúde</a>, editado pela Secretaria da Receita Federal.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Após o registro, deve baixar o app Receita Federal e identificar no menu de serviços da Receita Federal o item “Receita Saúde”. O aplicativo pode ser usado em celulares, tablets e iPad e está disponível nas lojas de aplicativos dos sistemas iOS (da Apple) e Android.</p>



<ul class="wp-block-list">
<li><a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-admin/post.php?post=15623&amp;action=edit"><strong>Juiz anula reajuste injustificado de mensalidade de plano de saúde</strong></a></li>



<li><a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-admin/post.php?post=15620&amp;action=edit"><strong>Justiça condena operadora de plano de saúde a indenizar consumidora por demora na análise da solicitação de exames oncológicos.</strong></a></li>
</ul>



<p class="wp-block-paragraph">O recibo eletrônico será emitido na data do pagamento da prestação de serviços. Caso o pagamento seja parcelado, um recibo será emitido para cada parcela paga. A Receita permite a emissão de recibo com data retroativa, mas, conforme o caso, haverá ajustes de cálculo no Carnê Leão.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O Receita Saúde pode ser acessado pelo profissional da saúde ou por seu representante, o qual que deve ser indicado por meio de procuração eletrônica, disponível no Portal e-CAC. Os pacientes também poderão acessar o app, o qual disponibilizará todos os recibos nos quais seu CPF constar como beneficiário ou pagador. Um mesmo usuário (CPF) pode ter mais de um perfil, como paciente, profissional de saúde ou representante.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Além de médicos, o Receita Saúde deve ser emitido por dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais. Em 2024, segundo a Receita Federal, mais de 380 mil recibos foram emitidos pelo aplicativo, totalizando mais de R$ 215 milhões em valores de serviços de saúde. Os recibos emitidos em 2025 serão automaticamente incorporados à declaração de 2026.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O recibo deve ser emitido no momento do pagamento da prestação do serviço. Caso haja mais de um pagamento relativo a uma mesma prestação de serviços, deverá ser emitido um recibo para cada pagamento realizado. Haverá penalidades para os casos em que o médico não emitir o Receita Saúde ou emiti-lo com erros. Neste caso, o recibo poderá ser cancelado pelo profissional ou seu representante legal em até dez dias, a partir da data de emissão.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Caso o médico tenha mais do que um registro ativo, ou seja, mais de um registro em CRMs, poderá selecionar a inscrição a ser utilizada.De acordo com a Receita Federal, a obrigatoriedade do aplicativo deve reduzir significativamente o número de declarações do Imposto de Renda em malha fina. Em 2024, os problemas relativos a gastos médicos foram responsáveis por 51,6% do total de motivos para a retenção de 1,47 milhão de declarações.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O Fisco esclarece que a ferramenta não se aplica aos prestadores de saúde pessoas jurídicas, os quais informam os dados por meio da Declaração de Serviços Médicos de Saúde (Dmed).</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: <a href="https://portal.cfm.org.br/noticias/desde-1o-de-janeiro-medicos-devem-emitir-recibos-fiscais-pelo-receita-saude">CFM</a></strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>Tags: Receita Saúde, Recibos Fiscais, Receita Federal, Direito Médico, Advogado Médico Rj, Advogado Médico, Advogado Direito Médico, Advogado</em>, <em>Advogado Rj</em></p>
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			</item>
		<item>
		<title>TJ-SP condena médico e hospital por comunicar morte pelo WhatsApp</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/tj-sp-condena-medico-e-hospital-por-comunicar-morte-pelo-whatsapp/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 30 Nov 2021 12:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Médico]]></category>
		<category><![CDATA[Erro méddico]]></category>
		<category><![CDATA[medicina]]></category>
		<category><![CDATA[Tj]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>TJ-SP condena médico e hospital &#8211; A morte é um tema sensível que não deve ser comunicado pelo hospital ou médico aos familiares de paciente falecido, por meio de mensagem de WhatsApp, como se fosse qualquer outro relacionado à internação. A sua inobservância representa &#8220;afronta à dignidade da pessoa humana, uma vez que os réus [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph"><strong>TJ-SP condena médico e hospital</strong> &#8211; A morte é um tema sensível que não deve ser comunicado pelo hospital ou médico aos familiares de paciente falecido, por meio de mensagem de WhatsApp, como se fosse qualquer outro relacionado à internação. A sua inobservância representa &#8220;afronta à dignidade da pessoa humana, uma vez que os réus não observaram a ética médica, tampouco a questão humanitária envolvendo o assunto&#8221;.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Este entendimento foi adotado por unanimidade pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao manter a sentença que condenou solidariamente um médico, o Hospital Regional de Franca e o convênio São Francisco Sistemas de Saúde. Eles deverão indenizar em R$ 5 mil, a título de dano moral, o marido e o filho menor de idade de uma paciente falecida.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>&#8220;A mera troca de mensagens sobre o estado da paciente não autoriza que a notícia sobre a morte ocorra da mesma forma, já que se trata de assunto extremamente delicado, que deve ser tratado com mais cuidado e zelo pelos réus. Está configurado o dano moral diante da angústia e desgosto suportados pelos autores, que foi ampliado em decorrência da falta de sensibilidade do médico na comunicação do óbito&#8221;, diz o acórdão.</p></blockquote>



<p class="wp-block-paragraph">Relator das apelações dos autores e dos requeridos, o desembargador Natan Zelinschi de Arruda negou provimento aos recursos das partes e manteve a verba indenizatória em R$ 5 mil. Ele considerou o valor “compatível com as peculiaridades da demanda, pois que afasta o enriquecimento sem causa dos autores e contribui para que os réus não reiterem no procedimento inadequado”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho também participaram do julgamento dos recursos. O viúvo e o filho da paciente apelaram com a pretensão de elevar a indenização para R$ 20 mil. Eles alegaram ser a quantia de R$ 5 mil insuficiente para compensar o “intenso abalo emocional sofrido”. O médico, o hospital e o convênio sustentaram que não houve dano moral.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo os requeridos, os autores omitiram o contexto, trazendo apenas o print da mensagem que informou o óbito, como se fosse o único contato mantido entre as partes durante a internação. Os réus argumentaram inexistir código de ética que determine como um aviso de morte deve ser transmitido, além de o Conselho Federal de Medicina admitir o uso do WhastApp como ferramenta para atendimentos, consultas etc.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em sua petição inicial, os autores também apontaram suposto erro médico, que ensejaria a fixação de outra indenização por dano moral, além da imposição de pagamento de pensão mensal ao filho da paciente. Porém, em sua sentença, a juíza Adriana Gatto Martins Bonemer, da 5ª Vara Cível de Franca, afastou tais pedidos, porque &#8220;a perícia não constatou nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o óbito da paciente&#8221;.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A paciente foi submetida a cirurgia bariátrica em 26 de abril de 2019. Ela apresentou complicações em uma hérnia umbilical, que já era de conhecimento do médico, sendo submetida a uma segunda intervenção. Após sofrer duas paradas cardiorrespiratórias, a mulher faleceu no dia 30. O advogado dos autores narrou na inicial que a vítima poderia ter sido operada da hérnia antes ou durante a primeira cirurgia para evitar problemas.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>1026187-61.2019.8.26.0196</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: <a href="https://www.conjur.com.br/2021-nov-29/tj-sp-condena-medico-hospital-comunicar-morte-whatsapp" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Conjur</a></strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Tags: TJ-SP condena médico e hospital, WhatsApp, Direito Médico Rj, Advogado Direito Médico Rj, Advogado Médico Rj, Advogado Rj</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Senadores pedem em manifesto que SUS distribua remédios à base de canabidiol</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/senadores-pedem-que-sus-distribua-remedios-a-base-de-canabidiol/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Sep 2020 18:24:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[anvisa]]></category>
		<category><![CDATA[canabis]]></category>
		<category><![CDATA[medicina]]></category>
		<category><![CDATA[médico]]></category>
		<category><![CDATA[ministerio da saúde]]></category>
		<category><![CDATA[SUS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O senador Eduardo Girão (Podemos-CE) apresentou ao Ministério da Saúde na sexta-feira (18) um manifesto sugerindo que o Sistema Único de Saúde (SUS) inclua os remédios à base de canabidiol (CBD), uma das substâncias da maconha (Cannabis sativa), na lista de medicamentos fornecidos gratuitamente aos pacientes que fazem uso desses produtos em seus tratamentos. Segundo o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">O senador Eduardo Girão (Podemos-CE) apresentou ao <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/cnj-e-ministerio-da-saude-tornam-obrigatoria-biometria-de-recem-nascidos/">Ministério da Saúde</a> na sexta-feira (18) um<a rel="noreferrer noopener" href="http://www12.senado.leg.br/noticias/infograficos/2020/09/manifesto" target="_blank"> manifesto</a> sugerindo que o Sistema Único de Saúde (SUS) inclua os remédios à base de canabidiol (CBD), uma das substâncias da maconha (<em>Cannabis sativa</em>), na lista de medicamentos fornecidos gratuitamente aos pacientes que fazem uso desses produtos em seus tratamentos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo o manifesto, que conta com o apoio de 28 senadores (<em><a href="http://www12.senado.leg.br/noticias/infograficos/2020/09/os-28-senadores-que-subscrevem-o-documento" target="_blank" rel="noreferrer noopener">veja a lista completa</a> ao lado</em>), com a anuência do Conselho Federal de Medicina (CFM), os médicos brasileiros têm feito a prescrição do uso do CBD, principalmente para tratar epilepsias refratárias em crianças e transtornos como esquizofrenia, mal de Parkinson e ansiedade, entre outros. O texto cita haver melhoras nesses pacientes, principalmente para a redução da frequência dos episódios de crise convulsiva.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O uso do medicamento foi liberado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas o custo ainda é muito elevado. Ele não é adquirido em farmácias convencionais. Quase sempre os pacientes precisam importar os remédios feitos com CBD ou adquiri-los de organizações voluntárias que manipulam a planta para extrair o óleo sem o devido respeito aos protocolos sanitários.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Girão lembrou que é obrigação do SUS prover a seus usuários assistência integral à saúde — com assistência farmacêutica incluída.</p>



<p class="wp-block-paragraph">“Reconhecemos as necessidades das famílias, o alto custo dos produtos importados e, em alternativa ao enorme risco da permissão do plantio e o cultivo da Cannabis no território brasileiro, por isso pedimos a distribuição do medicamento a base de canabidiol pelo SUS”, disse o senador via Twitter.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O senador é contrário ao Projeto de Lei (PL) 399/2015, que busca viabilizar a comercialização de produtos e medicamentos que contenham extratos, substratos ou partes da planta Cannabis sativa em sua formulação e o cultivo da planta por pessoas jurídicas, em situações específicas. A proposta feita por Girão ao Ministério da Saúde busca dar uma alternativa a quem necessita usar a substância.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: <a href="https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/09/22/senadores-pedem-em-manifesto-que-sus-distribua-remedios-a-base-de-canabidiol" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Agência Senado (abre numa nova aba)">Agência Senado</a></strong></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Secretaria de Saúde de Anápolis terá de fornecer materiais para realização de cirurgia em idosa que sofre de aneurisma</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/secretaria-de-saude-de-anapolis-tera-de-fornecer-materiais-para-realizacao-de-cirurgia-em-idosa-que-sofre-de-aneurisma/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 07 Oct 2017 14:27:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Secretaria Municipal de Saúde de Anápolis deverá fornecer, no prazo de 5 dias, os materiais “direcionador de fluxo e stent Intracraniano” à lavradora Nely de Morais, diagnosticada com aneurisma cerebral. Esses produtos haviam sido negados pelo Poder Executivo municipal. Eles são necessários para que a paciente se submeta a procedimento cirúrgico. A decisão, unânime, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Secretaria Municipal de Saúde de Anápolis deverá fornecer, no prazo de 5 dias, os materiais “direcionador de fluxo e stent Intracraniano” à lavradora Nely de Morais, diagnosticada com aneurisma cerebral. Esses produtos haviam sido negados pelo Poder Executivo municipal. Eles são necessários para que a paciente se submeta a procedimento cirúrgico. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do TJGO, tendo como relator o desembargador Norival Santomé.</p>
<p>Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em agosto de 2016, a paciente foi diagnosticada com aneurisma, localizado na porção supraclinóide, podendo apresentar hemorragia com evolução grave, caso ocorra a ruptura. Ainda, segundo os autos, o tratamento adequado é o procedimento endovascular, com a utilização de stent intracraniano e direcionador de fluxo, conforme prevê a lista de materiais solicitados pelo médico intervencionista.</p>
<p>Ainda, de acordo com os autos, pela gravidade e urgência do caso, foi cogitado o procedimento particular, entretanto, a cirurgia com os materiais, inclusive o stent, custaria mais de R$ 130 mil. A paciente alegou que não possui capacidade financeira, uma vez que é lavradora e recebe mensalmente auxílio-doença.</p>
<p>O juízo da comarca de Anápolis julgou procedente o pedido. Inconformada, a Secretaria de Saúde argumentou que o procedimento poderia ser realizado, desde que não incluisse o uso do stent e do direcionador de fluxo, materiais apontados como imprescindíveis ao sucesso da operação.</p>
<p>Ao analisar os autos, o desembargador argumentou que não deve prevalecer questões orçamentárias, uma vez que deve ser preservada a vida, fazendo com que a Carta Política não se constitua em uma mera carta de intenções.</p>
<p>Ainda, conforme o desembargador, a necessidade de submissão da idosa ao procedimento cirúrgico listado pelo profissional médico foi apontado não apenas pelo seu médico mas também por parecer da Câmara de Saúde do Judiciário. “Não há que se falar em nulidade, ilegalidade, abusividade ou teratologia a desmerecer a decisão recorrida”, afirmou o magistrado. <a href="http://www.tjgo.jus.br/images/ACOR_2650596620168090000_19092017_B961CA9203.PDF">Veja decisão</a> <em>(Texto: Acaray M. Silva &#8211; Centro de Comunicação Social do TJGO</em>)</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/16363-secretaria-de-saude-de-anapolis-tera-de-fornecer-materiais-para-realizacao-de-cirurgia-em-idosa-que-sofre-de-aneurisma" target="_blank" rel="noopener">TJGO</a></p>
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			</item>
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		<title>&#8220;Barriga solidária&#8221;: um diálogo entre Direito, Medicina e Psicologia</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/barriga-solidaria-um-dialogo-entre-direito-medicina-e-psicologia/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Jul 2017 00:58:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[barriga solidária]]></category>
		<category><![CDATA[Costa Queiroz Advogados]]></category>
		<category><![CDATA[criança]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Inicialmente, cumpre esclarecer que um diálogo entre Medicina, Direito e Psicologia deve se pautar, por óbvio, pela mais absoluta ética E, por falar em ética, muito embora esse não seja o objeto fulcral deste artigo, mas vertente elementar a norteá-lo, vamos repisar aqui um importante conceito. Com efeito, seria possível citar importantes e marcantes filósofos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h4 style="text-align: center;">Inicialmente, cumpre esclarecer que um diálogo entre Medicina, Direito e Psicologia deve se pautar, por óbvio, pela mais absoluta ética</h4>
<p>E, por falar em ética, muito embora esse não seja o objeto fulcral deste artigo, mas vertente elementar a norteá-lo, vamos repisar aqui um importante conceito.</p>
<p>Com efeito, seria possível citar importantes e marcantes filósofos do passado, tais como Aristóteles e Kant, mas preferimos este conceito do filósofo brasileiro contemporâneo, Mario Sergio Cortella, que muito nos atende, ao conceituar ética como “o conjunto de valores e princípios que usamos para responder a três grandes questões da vida: (1) quero?; (2) devo?; (3) posso? Nem tudo que eu quero eu posso; nem tudo que eu posso eu devo; e nem tudo que eu devo eu quero. Você tem paz de espírito quando aquilo que você quer é ao mesmo tempo o que você pode e o que você deve” (sic).</p>
<p>As perguntas que o eminente filósofo nos sugere a refletir serão por nós respondidas in fine.</p>
<p>Tema relativamente novo para o Direito brasileiro e, notadamente para o Direito de Família, é a denominada gestação por substituição, vulgarmente e corriqueiramente denominada “barriga solidária”. Saliente-se, neste passo, que existem outra nomenclaturas utilizadas, tais como “útero de substituição”, “doação temporária do útero”, “cessão de útero”. Jamais barriga de aluguel! Isto porque o Direito brasileiro ainda repudia esta última, haja vista a possível existência de lucratividade, não havendo, por ora, qualquer previsão normativa (a barriga de aluguel é permitida em outros países, tais como EUA, Índia, Tailândia, Ucrânica e México, que contratam e pagam para tanto). No Brasil, há proibição expressa nesse sentido, ocasião em que as inúmeras discussões em nosso território ocorrem, ainda, apenas no âmbito acadêmico, eis que proibido qualquer intento de lucratividade.</p>
<p>Nesta altura, o leitor deve estar se perguntando, o que vem a ser a “barriga solidária”?</p>
<p>Trata-se de uma gestação em que um casal (obviamente com problemas para gestação) procede à doação/cessão dos gametas que serão fecundados in vitro e implantados no útero de uma mulher, a qual os recebe, de forma voluntária, que por sua vez irá gerar o bebê em seu útero.</p>
<p>Consigne-se que a mulher em que será implantado o material genético do casal não terá, em caso de fecundação, gestação e nascimento, quaisquer direitos sobre o embrião, nascituro e, notadamente, sobre o bebê, seja no âmbito das relações jurídicas inerentes ao parentesco, bem como todos os direitos decorrentes, tais como filiação (nem biológica e tampouco social), eventuais direitos de guarda ou visitas, alimentos, sucessão etc.</p>
<p>Se para aquela que receberá o material nenhum vínculo cria, de outra banda, os vínculos inerentes a tais institutos jurídicos do Direito de Família e Sucessões, acima referenciados, existirão entre o casal que cedeu/doou o material genético e o “ser” concebido.</p>
<p>Dessa forma, numa terminologia jurídica mais apropriada, denomina-se doadora a mulher que, voluntariamente, deseja gestar por substituição, e donatários o casal que fornece o material genético.</p>
<p>Mas dissemos acima que o material genético é implantado no útero de uma mulher. Indaga-se: qualquer mulher? A resposta é negativa.</p>
<p>A matéria é regulada em atos normativos, a saber.</p>
<p>O Conselho Federal de Medicina vem editando, para tanto, algumas resoluções, e a que se encontra em vigor, atualmente, é a 2.121/2015, que “adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida — sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios éticos e bioéticos que ajudarão a trazer maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos tornando-se o dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos brasileiros e revogando a Resolução CFM nº 2.013/13” (sic).</p>
<p>No intuito de conferir segurança jurídica às técnicas de reprodução assistida (RA), o Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, em homenagem ao artigo 227, parágrafo 6º da Constituição Federal, editou o Provimento 52/2016, que “dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida” (sic), ocasião em que rendemos, desde já, nossas homenagens à ministra Nancy Andrighi, então corregedora, haja vista que nada pode ser considerado mais digno do que referido provimento.</p>
<p>Foi, por assim dizer, um importantíssimo passo, pois, até 15/3/2016, o registro da criança só era feito por meio de decisão judicial, situação essa que demanda tempo, constrangimento e atentava contra o princípio da dignidade da pessoa humana. A partir de então, os cartórios devem registrar, haja vista o comando normativo existente. Outra importante conquista para os casos de gestação por substituição foi o fato de que, ainda que um hospital venha a lançar o nome da gestante na Declaração de Nascido Vivo (DNV), este não deve constar na certidão de nascimento.</p>
<p>Com efeito, extrai-se da resolução do Conselho Federal de Medicina e do provimento do Conselho Nacional de Justiça importantes normas que devem ser observadas pelos envolvidos e profissionais do Direito:</p>
<p>a) as doadoras do útero devem pertencer à família de um dos parceiros, em parentesco consanguíneo até o 4º grau (lembrando aqui: 1º grau – mãe; 2º grau – irmã/avó; 3º grau – tia; 4º grau – prima);</p>
<p>b) ato deve ser voluntário, afastando-se a lucratividade ou, por óbvio, eventuais vícios de vontade;</p>
<p>c) é mister preparar uma série de documentos para que não surja problemas no futuro, a saber:</p>
<p>“§ 1º Nas hipóteses de doação voluntária de gametas ou de gestação por substituição, deverão ser também apresentados:</p>
<p>I &#8211; termo de consentimento prévio, por instrumento público, do doador ou doadora, autorizando, expressamente, que o registro de nascimento da criança a ser concebida se dê em nome de outrem;</p>
<p>II &#8211; termo de aprovação prévia, por instrumento público, do cônjuge ou de quem convive em união estável com o doador ou doadora, autorizando, expressamente, a realização do procedimento de reprodução assistida.</p>
<p>III &#8211; termo de consentimento, por instrumento público, do cônjuge ou do companheiro da beneficiária ou receptora da reprodução assistida, autorizando expressamente a realização do procedimento” (sic).</p>
<p>Por derradeiro, salientamos que, além do médico e do advogado, mister a participação, neste planejamento/procedimento, de um psicólogo, que deverá acompanhar a doadora do útero e os donatários.</p>
<p>A bem da verdade, o advogado deve ser cauteloso, orientando sempre de maneira proficiente e criteriosa.</p>
<p>Ao receber em seu escritório o casal e a voluntária da gestação por substituição, tome a devida cautela e, primeiramente, avalie se não se trata de “acordo financeiro/existência de lucratividade” e, caso positivo, oriente-os para a não realização, ante a expressa vedação legal.</p>
<p>1) Caso seja um ato de amor e, portanto, voluntário, certifique-se da existência de laudos médicos atestando a impossibilidade de uma gravidez e os motivos que levaram o médico a sugerir tal procedimento.</p>
<p>2) Sugira que a doadora e os donatários procurem um psicólogo para compreender todo o processo.</p>
<p>3) Caso tudo esteja na mais perfeita ordem, solicite certidão de casamento/nascimento/escritura de união estável, laudos médicos e psicológicos.</p>
<p>4) Em atendimento ao parágrafo 1º, artigo 2º, do provimento do CNJ, elaborar um ata notarial cujo ato jurídico será o “consentimento prévio para registro de nascimento em nome de outrem”, pela opção de gestação por substituição (“barriga solidária”). Na aludida ata notarial, deverá constar as declarações da doadora (se casada ou unida estavelmente, acompanhada do cônjuge ou convivente) e da donatária (do mesmo modo, acompanhada do cônjuge ou convivente), sendo certo que tais declarações deverão restringir à ciência inequívoca de que o nascituro(s)/filho(s) concebido(s) terá(ão) o reconhecimento para com os donatários (aqueles que doaram/cederam o material genético). É dizer, mais especificamente, que todos os direitos e deveres inerentes à relação paterno/materno/filial e, por assim dizer, do Direito de Família e Sucessões (filiação/alimentos/guarda/direito de convivência/sucessão etc.) não poderão, em hipótese nenhuma, guardarem qualquer relação com a doadora (“barriga solidária”), eis que desprovido de qualquer suporte jurídico.</p>
<p>Mas lembram-se quando dissemos, no início deste artigo, que a ética deve permear não só o estudo, como também o caso concreto? Ademais, nos prontificamos a responder três importantes reflexões do eminente filósofo Mario Sergio Cortella, que nos levariam, em tese, a classificar algo como ético.</p>
<p>Vamos lá.</p>
<p>Primeira pergunta: “quero”? Resposta: o desejo do nosso cliente é o nosso desejo.</p>
<p>Segunda pergunta: “devo”? Resposta: em se tratando de relação advogado/cliente, deve-se, sempre, buscar a satisfação do interesse do seu representado.</p>
<p>Terceira pergunta e, acrescento eu, a principal: “posso”? Resposta: se estiveres diante de um caso em que haja (i) ausência de lucratividade entre os envolvidos; (ii) laudo médico conclusivo pela possibilidade da gestação por substituição; (iii) laudo psicológico favorável; (iv) parentesco em 4º grau entre doadora e donatária: (v) enfim, obediência aos comandos da resolução do Conselho Federal de Medicina e do provimento do Conselho Nacional de Justiça, bem como aos preceitos do ordenamento jurídico aplicáveis à espécie, são o bastante para uma conclusão positiva ética.</p>
<p>Por derradeiro, parafraseando o aludido filósofo: “Você tem paz de espírito quando aquilo que você quer é ao mesmo tempo o que você pode e o que você deve”.</p>
<p>Por fim, a “barriga solidária” deverá ser planejada por meio de um diálogo entre três ciências: Direito, Medicina e Psicologia, acompanhada pari passu pela mais absoluta ética.</p>
<p style="text-align: center;">
<em>Por: Ricardo Politano é sócio do escritório Politano Advogados Associados, especialista em Direito de Família e Sucessões, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil e membro da Comissão de Ética da OAB e da Comissão de Prerrogativas (15ª Região).</em></p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.primeiraedicao.com.br/noticia/2017/07/04/aspectos-juridicos-da-barriga-solidaria-um-dialogo-entre-direito-medicina-e-psicologia" target="_blank" rel="noopener">Primeira Edição</a></p>
<p>&nbsp;</p>
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