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	<title>Arquivos Menos - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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		<title>Estudante contratada como menor aprendiz vai ter todos os direitos à estabilidade à gestante</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Jan 2018 19:30:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma estudante que engravidou durante o contrato de aprendizagem vai receber os salários e demais direitos correspondentes à estabilidade garantida à gestante, conforme julgamento unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região &#8211; AM/RR (TRT11). Em provimento parcial ao recurso da reclamante, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Ormy [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Uma estudante que engravidou durante o contrato de aprendizagem vai receber os salários e demais direitos correspondentes à estabilidade garantida à gestante, conforme julgamento unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região &#8211; AM/RR (TRT11).</p>
<p>Em provimento parcial ao recurso da reclamante, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes e reformou sentença que havia julgado improcedentes todo os pedidos. A decisão de segunda instância não pode mais ser modificada porque já ocorreu o trânsito em julgado, ou seja, expirou o prazo recursal.</p>
<p>Na sessão de julgamento, a relatora salientou que a menor aprendiz se encontrava com quase dois meses de gestação na data do término do contrato com a reclamada (17 de outubro de 2014), o que a tornou detentora de estabilidade provisória, a qual se estende desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Conforme as provas dos autos, a jovem engravidou no final do mês de agosto de 2014 e a criança nasceu em 11 de maio de 2015.</p>
<p>Ela esclareceu que a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garante estabilidade inclusive aos contratos por prazo determinado e dispõe que &#8220;o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização&#8221;, sendo condição essencial somente que a gravidez tenha ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho.</p>
<p>Em decorrência da reforma da sentença, a empresa Aramara Construção, Comércio e Representações Ltda. vai pagar à reclamante os valores apurados no período de 17 de outubro de 2014 a 11 de outubro de 2015, referentes aos salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais, FGTS e reflexos legais, com base na remuneração de R$ 339,00, abatendo-se os valores já pagos na ação de consignação em pagamento nº 0001790-45.2015.5.11.0007 ajuizada anteriormente pela empresa por não ter a aprendiz comparecido ao sindicato para a homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT).</p>
<h3><strong>Pedidos deferidos</strong></h3>
<p>Com base nos documentos apresentados na ação ajuizada em julho de 2016, a desembargadora Ormy Bentes narrou que a aluna (assistida por sua representante legal) assinou contrato de aprendizagem com a reclamada, cuja duração seria de 9 de setembro de 2013 a 17 de outubro de 2014, para cumprimento de jornada de quatro horas diárias e 20 semanais, mediante remuneração de R$ 339,00.</p>
<p>Além de reconhecer que a aprendiz também tem direito à estabilidade provisória garantida à empregada grávida, a Terceira Turma excluiu a multa por litigância de má-fé no valor de R$ 700,00 (1% do valor da causa) aplicada à reclamante na sentença de origem. A relatora entendeu que as pequenas divergências constatadas entre os depoimentos prestados por ela nos autos em análise e na ação trabalhista n.º 0001656-61.2014.5.11.0004, em que foi ouvida como testemunha, não implicam deslealdade processual.</p>
<p>Finalmente, foi mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado pela recorrente porque os julgadores entenderam que não ficou configurado o alegado dano à honra que seria decorrente de rigor excessivo, hostilidade e desrespeito por parte da reclamada.</p>
<p>Processo nº 0001493-04.2016.5.11.0007</p>
<h4>Fonte: <a href="https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/noticias-lista/2949-estudante-contratada-como-menor-aprendiz-vai-receber-indenizacao-do-periodo-de-estabilidade-para-gestante" target="_blank" rel="noopener">TRT11</a></h4>
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