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	<title>Arquivos mensalidade - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos mensalidade - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Universidade não é obrigada a oferecer desconto na mensalidade em razão da pandemia</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 22 Jan 2021 13:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[desconto]]></category>
		<category><![CDATA[mensalidade]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Para o magistrado, não se demonstram presentes os requisitos para a redução do valor das parcelas contratadas, pois não se verificam como excessivamente onerosas. Decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido elaborado por estudante para condenar a União Brasileira de Educação e Cultura – Universidade Católica de Brasília – UCB a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<h4 class="wp-block-heading">Para o magistrado, não se demonstram presentes os requisitos para a redução do valor das parcelas contratadas, pois não se verificam como excessivamente onerosas.</h4>



<p class="wp-block-paragraph">Decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido elaborado por estudante para condenar a União Brasileira de Educação e Cultura – Universidade Católica de Brasília – UCB a reduzir o valor da mensalidade, enquanto durar a <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/veja-as-mudancas-do-inss-durante-a-pandemia/">pandemia</a>, bem como pagar danos morais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A parte autora afirma ser estudante do curso de Medicina, ministrado pela ré, e que está atualmente matriculada no sétimo semestre curricular. Conta que diante da suspensão das aulas presenciais pelos riscos de contaminação com a Covid-19, sua grade curricular foi prejudicada, uma vez que, das disciplinas em que estava matriculada, quatro consistiam em disciplinas práticas e apenas uma teórica. Alega que a instituição de ensino, com a nova modalidade de ensino adotada, tem experimentado significativa economia em seus custos e negou o pedido formulado extrajudicialmente para redução no valor da mensalidade no período pandêmico.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Sendo assim, a estudante solicita que a ré seja obrigada a reduzir o valor da mensalidade em 50%, enquanto durar a suspensão/impedimento de realização de aulas presenciais, e que proceda à restituição do valor de R$ 16.740,05 e tantos mais quantos forem descontados. Pede, ainda, indenização por danos morais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A universidade, por sua vez, defende que houve continuidade na prestação dos serviços educacionais e que não há que se falar em diminuição de custos ou insumos, durante o período de suspensão de aulas presenciais. Assim, solicita a improcedência do pedido autoral.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para o juiz, “não assiste razão à parte autora”. O magistrado explica que a autora, apesar de afirmar como ineficaz e improdutiva a modalidade de ensino ofertada pela instituição de ensino, logrou êxito na conclusão do semestre curricular. Da mesma forma, de acordo com o juiz, diante da autonomia universitária, cabe à instituição de ensino a montagem da grade curricular e as adequações necessárias à ministração das aulas durante o período da pandemia, conforme disposto na Constituição Federal (Art. 207, CF) e no Art. 53 da Lei 9.394/96.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo o magistrado, a autora pleiteia a redução da mensalidade em 50%, mas não apresenta quaisquer meios de prova a justificar o valor de redução pretendido ou ainda quais vantagens econômicas a instituição pôde receber diante da suspensão das aulas presenciais. “Em verdade, a pandemia do novo coronavírus impôs e continua a impor desafios aos mais diversos setores da sociedade, da economia, impactando a vida de todos os indivíduos de maneira histórica e sem precedentes na história recente. A universidade, diante de acontecimento inevitável e imprevisível, também se viu obrigada a proceder à adequação de suas plataformas, treinamento de professores e realizar gastos de toda natureza para enfrentar o momento imposto pela nova condição existente”, observa o juiz.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O julgador lembra que a ré, em sua defesa, informa que foram realizadas aulas síncronas (ao vivo, com professor em sala virtual) e assíncronas (gravadas), de modo a permitir que os alunos obtivessem a melhor experiência acadêmica possível no cenário atual. “Também se observa o cumprimento da carga horária das aulas práticas, não havendo falar, nesse particular, em prejuízo”, afirma o magistrado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Assim, para o magistrado, não se demonstram presentes os requisitos para a redução do valor das parcelas contratadas, pois não se verificam como excessivamente onerosas. Quanto ao pedido de indenização, o juiz afirma que “também não há falar em danos morais ocorridos na espécie, posto que inexiste qualquer ato ilícito praticado pela instituição de ensino ré”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Cabe recurso da decisão.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>PJe: 0731372-08.20 20.8.07.0016</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Fonte: <a href="https://www.jornaljurid.com.br/noticias/universidade-nao-e-obrigada-a-oferecer-desconto-na-mensalidade-em-razao-da-pandemia" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Jornal Jurid</a></p>
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		<title>Plano de saúde devolverá valor cobrado a mais de cliente</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/plano-de-saude-devolvera-valor-cobrado-a-mais-de-cliente/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Jul 2018 15:14:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[ans]]></category>
		<category><![CDATA[Cliente]]></category>
		<category><![CDATA[mensalidade]]></category>
		<category><![CDATA[Percentuais Definidos]]></category>
		<category><![CDATA[Plano de Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[Redução]]></category>
		<category><![CDATA[rio de janeiro]]></category>
		<category><![CDATA[saúde]]></category>
		<category><![CDATA[Valor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Autora teve aumento de 70% nas mensalidades. A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de planos de saúde deve reduzir o valor de mensalidade de cliente para que se adeque aos percentuais definidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), além de restituir a quantia cobrada [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><strong>Autora teve aumento de 70% nas mensalidades.</strong></p>
<p>A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de planos de saúde deve reduzir o valor de mensalidade de cliente para que se adeque aos percentuais definidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), além de restituir a quantia cobrada a mais.</p>
<p>Consta dos autos que, após ser diagnosticada com doença que a deixou paraplégica, a paciente sofreu sucessivos aumentos na mensalidade de seu plano de saúde. Foram dois reajustes de 70% em um intervalo de menos de um ano e, para justificar os valores cobrados, o convênio alegou que os cuidados dados a essa cliente aumentaram consideravelmente as despesas.</p>
<p>Segundo o relator da apelação, desembargador José Araldo da Costa Telles, o plano da autora da ação é coletivo, ou seja, os custos são diluídos entre todos os participantes, de forma que “enquanto um consumidor é responsável por um determinado custo, outros não representarão custo algum ou um custo diminuto”. “O mal de que padece a autora não pode constituir, isoladamente, motivo para os reajustes apontados”, completou. “Em remate, não comprovado o desequilíbrio financeiro do contrato, injustificáveis os reajustes impugnados.”</p>
<p>Participaram do julgamento os desembargadores Elcio Trujillo e Cesar Ciampolini. A votação foi unânime.</p>
<p><b>Apelação nº 0251344-21.2009.8.26.0002</b></p>
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		<title>Pagamento de mensalidade escolar pode ser descontado de pensão alimentícia</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/mensalidade-escolar-descontada-de-pensao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 May 2017 02:13:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[advogado de família]]></category>
		<category><![CDATA[Costa Queiroz Advogados]]></category>
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		<category><![CDATA[escola]]></category>
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		<category><![CDATA[pensão]]></category>
		<category><![CDATA[pensão alimenticia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso especial que contestava o pagamento de pensão alimentícia de forma diversa do depósito em conta estabelecido pela sentença. A pensão foi arbitrada em R$ 4.746, mas o devedor pagava diretamente o valor da mensalidade escolar dos filhos, no total de R$ [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso especial que contestava o pagamento de pensão alimentícia de forma diversa do depósito em conta estabelecido pela sentença.</p>
<p>A pensão foi arbitrada em R$ 4.746, mas o devedor pagava diretamente o valor da mensalidade escolar dos filhos, no total de R$ 5.364, sob a alegação de que temia que eles ficassem fora da escola.</p>
<p>Os valores pagos a título de mensalidade foram creditados para abatimento do que era devido na execução da sentença.</p>
<p>No recurso, a mãe das crianças questionou o método escolhido pelo pai e argumentou que, à falta do depósito, ficou sem dinheiro para cumprir com as demais necessidades das crianças, tais como alimentação e outras. Para ela, o valor das pensões devidas não poderia ser compensado com o valor das mensalidades pagas.</p>
<h4><strong>Flexibilidade</strong></h4>
<p>Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a flexibilização da regra que veda a compensação.</p>
<p>“Esta corte tem manifestado que a obrigação de o devedor de alimentos cumpri-la em conformidade com o fixado em sentença, sem possibilidade de compensar alimentos arbitrados em espécie com parcelas pagas in natura, pode ser flexibilizada, em casos excepcionais, para afastar o enriquecimento indevido de uma das partes”, afirmou o ministro.</p>
<p>Para os ministros, a educação tem caráter alimentar, portanto o pagamento feito diretamente na forma de mensalidades escolares cumpre o que foi determinado na sentença.</p>
<p>Decisão em sentido contrário, segundo os magistrados, implicaria enriquecimento indevido, pois além do pagamento das mensalidades, o alimentante teria de depositar o valor estabelecido na sentença, resultando em obrigação maior da que foi fixada em juízo.</p>
<p>O que precisa ser verificado, de acordo com o relator, é se o pagamento feito corresponde à mesma natureza do instituto da pensão, qual seja, o caráter alimentar da obrigação. Existindo o caráter alimentar, os valores podem ser creditados e abatidos do saldo devedor.</p>
<p>O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.</p>
<p>Fonte: <a href="https://aasp.jusbrasil.com.br/noticias/461627996/stj-pagamento-de-mensalidade-escolar-pode-ser-descontado-de-pensao-alimenticia?ref=topic_feed" target="_blank" rel="noopener noreferrer">JusBrasil</a></p>
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