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	<title>Arquivos morte - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos morte - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<item>
		<title>DF deverá indenizar mulher por falha no atendimento médico que levou à morte de feto</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 Oct 2022 00:27:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Médico]]></category>
		<category><![CDATA[Atendimento Médico]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A indenização foi fixada em R$ 75 mil. Atendimento médico: A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar por danos morais gestante que perdeu a filha por falha no atendimento médico público de saúde com a consequente morte do nascituro. A indenização foi fixada em R$ [&#8230;]</p>
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<h4 class="wp-block-heading">A indenização foi fixada em R$ 75 mil.</h4>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Atendimento médico:</strong> A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar por danos morais gestante que perdeu a filha por falha no atendimento médico público de saúde com a consequente morte do nascituro. A indenização foi fixada em R$ 75 mil.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A autora afirma que fez todo o acompanhamento pré-natal no Centro de Saúde nº 5 do Gama. Narra que, em abril de 2017, foi diagnosticada com gravidez de alto risco, por conta de diabetes, e encaminhada ao Hospital do Gama para dar continuidade ao serviço. No ambulatório, passou a fazer consultas de 15 em 15 dias. No dia 5 de junho de 2017, queixou-se ao médico que os movimentos do feto tinham reduzido um pouco e foi encaminhada ao Hospital de Santa Maria para exames e possível internação. No local, foi informada que estava tudo bem com o feto, mas que retornasse em dois ou três dias, caso o bebê passasse mais de um dia sem se mexer. Porém, revela que somente no dia 7 de junho voltou ao hospital, que estava fechado e, então, foi direcionada ao Hospital do Gama, no qual informaram a morte do feto no ventre.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A paciente foi novamente encaminhada ao Hospital de Santa Maria para a realização de parto induzido ou cesariana, onde permaneceu internada por dois dias, sob uso de medicações para indução do parto que geraram dores fortíssimas, segundo ela. Conta que pediu aos médicos que fosse feita uma cesárea, pois já não suportava mais sentir dor. Afirma que, quando os profissionais optaram pela cirurgia, a cabeça da criança já começava a despontar, mas os médicos não conseguiram retirá-la da maneira correta e foi necessária anestesia, que causou sequelas físicas e psicológicas na autora. Além disso, narra que sofreu chacota e constrangimento pelos corredores do hospital, por parte dos enfermeiros e acompanhantes de outras grávidas, em virtude do modo como a filha foi retirada do seu corpo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O DF defende que a gestação era de alto risco e que a diabetes gestacional não era controlada de maneira adequada. Relata que a autora teve infecção urinária alta durante a gravidez e o feto apresentava distocia de ombro e circular de cordão cervical, os quais, associados às contrações uterinas, podem levar a óbito. Informa que as enfermidades que acometeram a autora estão relacionadas ao aumento de casos de riscos à saúde do feto e óbito, portanto a referida morte não pode ser imputada à equipe médica. Garante que todos os cuidados exigidos foram adotados e não houve omissão ou falha no atendimento.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na decisão, o desembargador relator afirmou que houve inequívoca omissão ilícita dos profissionais de saúde do Distrito Federal, como atesta o laudo emitido pela médica perita. Segundo a profissional, apesar de se tratar de uma gravidez de risco em decorrência da gestante ser diabética, a falta de internação no momento adequado agravou o distúrbio metabólico do natimorto. “A morte da criança poderia ter sido evitada caso não houvesse a omissão no atendimento da gestante pelo serviço público”, ressalta o magistrado.</p>



<ul class="wp-block-list"><li><strong><a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-admin/post.php?post=14487&amp;action=edit">Suspensão de 70 planos de saúde começa a valer hoje; veja quais são</a></strong></li><li><strong><a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/wp-admin/post.php?post=14484&amp;action=edit">Casal deve ser indenizado por negativa de cobertura de parto</a></strong></li></ul>



<p class="wp-block-paragraph">O julgador destacou que a mãe procurou o serviço de saúde no dia 5 de junho de 2017 com o feto ainda em vida, conforme o prontuário, sem que tenha sido internada, apesar do alto risco. &#8220;No dia 7 de junho de 2017, ao retornar ao hospital, depois de longa espera, foi constatado que o nascituro estava morto em seu ventre. Portanto, está demonstrada a omissão administrativa na prestação de serviço público essencial”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No entanto, o colegiado reconhece que também houve responsabilidade da gestante na condução da gravidez, com a necessidade de controle glicêmico, da alimentação e de atividade física, o que não o fez, conforme atestado pela perícia. Segundo a especialista, a falta de disciplina no controle pode fazer mal ao feto. Além disso, a autora não procurou o serviço de saúde no dia recomendado pelos médicos. Sendo assim, os magistrados concluíram que houve culpa concorrente também por parte da autora, sem afastar a responsabilidade civil estatal.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No que se refere ao valor da indenização, de acordo com os desembargadores, a quantia deve atender parâmetros como gravidade, extensão do dano, tipo de bem jurídico lesado, antecedente do agressor e reiteração da conduta, capacidade econômica das partes e a repercussão da ofensa à personalidade. No caso da paciente, &#8220;em que pese a culpa concorrente da autora, o descaso com que a gestante foi tratada no serviço público de saúde contribuiu para o agravamento do dano, em particular pela forma com que o nascituro foi retirado de forma traumática do ventre materno já morto&#8221;.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Acesse o PJe2 e confira a íntegra do processo:  0709260-44.2017.8.07.0018</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: <a href="https://www.jornaljurid.com.br/noticias/df-devera-indenizar-mulher-por-falha-no-atendimento-medico-que-levou-a-morte-de-feto" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Jornal Jurid</a></strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>Tags: Advogado direito saúde, Advogado especialista plano de saúde, Plano de saúde liminar, Advogado plano de saúde, Liminar contra plano de saúde, Advogado especialista em direito da saúde, Advogado plano saúde, Plano de saúde advogados, Advogado especialista na área da saúde, Advogado área da saúde, Advogada contra plano de saúde, Advogado de plano de saúde, Advogado direito da saúde, Medicamento sus, Advogado bariátrica, Advogado especialista em direito de saúde, planos de saúde</em>, <em>atendimento médico</em>, <em>falha no atendimento médico</em></p>
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		<title>Pais de jovem que morreu ao cair de ponte não sinalizada receberão R$ 100 mil</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/pais-de-jovem-que-morreu-ao-cair-de-ponte-nao-sinalizada-receberao-r-100-mil/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Sep 2018 13:05:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Transito]]></category>
		<category><![CDATA[acidente]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 5ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que reconheceu a responsabilidade de município do sul do Estado a indenizar por danos morais e materiais, no valor de R$ 102,3 mil, além pensão vitalícia de 2/3 salários mínimos, pais de jovem que faleceu vítima de acidente de trânsito em via pública não sinalizada. [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph">A 5ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que reconheceu a responsabilidade de município do sul do Estado a indenizar por danos morais e materiais, no valor de R$ 102,3 mil, além pensão vitalícia de 2/3 salários mínimos, pais de jovem que faleceu vítima de acidente de trânsito em via pública não sinalizada.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Os autores contam que seu filho trafegava de moto em um local onde existia uma ponte. Recentemente, contudo, fortes chuvas arrancaram o pontilhão e a prefeitura, além de não não providenciar sua substituição, tampouco sinalizou sua ausência. Este foi o motivo, alegaram os pais, para que o filho caísse no rio.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em sua defesa, o Município asseverou que na data dos fatos o tempo era bom e que os moradores locais sabiam da retirada da ponte. Para a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria, fotos colecionadas aos autos comprovaram a inexistência de barreira física ou de sinalização quanto a interrupção da via.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ainda mais que o acidente ocorreu no período noturno e a via não possuía iluminação pública. &#8220;Devidamente pontuadas as condições em que aconteceu o acidente, não resta dúvida que a negligência e a omissão do ente público foram cruciais à morte da vítima.&#8221; concluiu. A decisão foi unânime (Reexame Necessário n. 0000209-42.2013.8.24.0010).</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: <a href="https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/pais-de-jovem-que-morreu-ao-cair-de-ponte-nao-sinalizada-receberao-r-100-mil?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4" target="_blank" rel="noopener">TJSC</a></strong></p>
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		<item>
		<title>STJ – Hospital pagará indenização de R$ 150 mil por morte de bebê com síndrome de Down</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 May 2018 22:31:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
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		<category><![CDATA[bebê]]></category>
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		<category><![CDATA[rio de janeiro]]></category>
		<category><![CDATA[Síndrome de Down]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de São Paulo que condenou o Hospital M. I. A. R. M. a pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil à família de um recém-nascido com síndrome de Down que, após obtenção de alta, acabou tendo complicações em virtude de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de São Paulo que condenou o Hospital M. I. A. R. M. a pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil à família de um recém-nascido com síndrome de Down que, após obtenção de alta, acabou tendo complicações em virtude de uma malformação corporal e faleceu.</p>
<p>Por unanimidade, o colegiado confirmou o dever de indenizar com base nas conclusões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no sentido de que houve imprudência do hospital em dar a alta médica ao bebê sem realizar exames de rastreamento de eventuais malformações, que posteriormente causaram o óbito.</p>
<p>De acordo com a família, após o nascimento, no ano 2000, constatou-se que o bebê tinha síndrome de Down. Mesmo assim, o recém-nascido foi liberado do hospital.</p>
<p>Dois dias depois da alta, a criança apresentou abdome inchado e, após dificuldades de atendimento no hospital do parto, foi avaliada em outra casa de saúde, que a internou com urgência em virtude da constatação de que nascera sem perfuração anal e sem parte do reto. A criança faleceu uma semana depois do parto.</p>
<p><strong>Perícia</strong></p>
<p>O pedido de indenização foi julgado parcialmente procedente pelo juiz de primeiro grau, com a fixação de indenização por danos morais de R$ 150 mil. Com base em perícia, o magistrado concluiu que houve imprudência do hospital ao não realizar exames para o rastreamento de malformações habitualmente encontradas em portadores de síndrome de Down, dando alta a um bebê que não tinha perfuração anal. A sentença foi mantida integralmente pelo TJSP.</p>
<p>Por meio de recurso especial, o hospital defendeu a inexistência de ato ilícito e de nexo causal que possibilitassem a sua responsabilização. Alegou também que a falha técnica do médico não poderia gerar condenação da instituição hospitalar.</p>
<p><strong>Exames superficiais</strong></p>
<p>O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, destacou que o TJSP manteve a responsabilização do hospital com base nos apontamentos periciais de que os portadores de síndrome de Down são comumente afetados por malformações cardíacas, renais e intestinais, entre outras. De acordo com a perícia, os exames médicos realizados foram superficiais, e o óbito foi consequência direta do problema de malformação do recém-nascido.</p>
<p>Segundo o relator, o tribunal paulista também fixou os elementos motivadores do dever de indenizar do hospital, além de estabelecer o dano e o nexo de causalidade com base nas provas juntadas aos autos.</p>
<p>De acordo com Marco Buzzi, para o acolhimento da tese recursal quanto à inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, seria imprescindível afastar as conclusões do TJSP sobre as circunstâncias do caso, o que exigiria reexame de provas – providência impossível em recurso especial, conforme estabelece a <a href="http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=SUMU&amp;livre=@docn=%27000000007%27" target="_blank" rel="noopener">Súmula 7</a> do STJ.</p>
<p>Leia o <a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=1704464&amp;num_registro=201601983277&amp;data=20180503&amp;formato=PDF" target="_blank" rel="noopener">acórdão</a>.</p>
<p>Processo: AREsp 958733</p>
<p><strong>Fonte: <a href="https://www.aasp.org.br/noticias/stj-hospital-pagara-indenizacao-de-r-150-mil-por-morte-de-bebe-com-sindrome-de-down/" target="_blank" rel="noopener">AASP</a></strong></p>
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		<item>
		<title>Empresa deve arcar com metade dos valores pagos a título de pensão por morte em caso de culpa em acidente de trabalho</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 14 Sep 2017 19:10:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[acidente de trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de uma empresa de eletricidade e negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra sentença que condenou a empresa ao pagamento dos valores relativos aos benefícios previdenciários concedidos aos dependentes de um homem que sofreu [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-size: large;">A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de uma empresa de eletricidade e negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra sentença que condenou a empresa ao pagamento dos valores relativos aos benefícios previdenciários concedidos aos dependentes de um homem que sofreu um acidente de trabalho na empresa.</span></p>
<p><span style="font-size: large;">O empregado, que era eletricista, realizaria desconexão de “estai” em poste de energia elétrica perto da rede energizada, o qual não se encontrava desligada no momento da consecução da atividade, não tendo o encarregado da empresa ter realizado prévio teste de ausência de tensão.</span></p>
<p><span style="font-size: large;">O INSS requereu parcial reforma da sentença recorrida. Já a empresa apelou alegando que o acidente decorreu de culpa exclusiva do empregado, excluindo qualquer responsabilidade de sua parte, pois o falecido possuía todos os cursos para atuação na área, tendo recebido adequado treinamento e Equipamentos de Proteção Individual (EPI). A empresa também sustentou que o Seguro Acidente do Trabalho (SAT) pago pela empresa presta-se justamente a situações como a descrita nos autos, não havendo que se falar em ressarcimento ao INSS.</span></p>
<p><span style="font-size: large;">Para que exista o direito de regresso em favor do INSS, como salientado na sentença, faz-se necessária a comprovação de conduta negligente por parte da empresa ré, configurando ato ilícito, passível de responsabilização. Para a relatora do caso, juíza federal convocada Maria da Penha Fontenele, a conduta negligente da ré pode ser constatada pela Análise de Acidente do Trabalho, realizada por auditoras fiscais do trabalho, pois a instalação elétrica deveria ter sido desativada ou bloqueada no momento da realização do serviço.</span></p>
<p><span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;">A relatora salientou que tanto a prova testemunhal como a prova documental colacionada aos autos atestam que o falecido também contribuiu para ocorrência do acidente em que foi vitimado. Isso porque as testemunhas, de maneira uníssona, confirmaram que, apesar da experiência que ele tinha no trabalho e do emprego de equipamentos de proteção individual, ele se expôs desnecessariamente ao risco, tendo se aproximado de maneira indevida de chave elétrica que se encontrava aberta no local.</span></p>
<p><span style="font-size: large;">O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do INSS, e deu parcial provimento ao apelo da empresa de eletricidade, reconhecendo a existência de culpa concorrente da vítima, a fim de que a empresa seja responsabilizada apenas pela metade do benefício acidentário pago aos dependentes do falecido.</span></p>
<p><span style="font-size: large;"> </span><span style="font-size: large;">Processo nº: 0003327-03.2011.4.01.4300/TO</span></p>
<p><strong>Fonte: </strong><a href="http://justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=124569&amp;nome=Empresa-deve-arcar-com-metade-dos-valores-pagos-a-titulo-de-pensao-por-morte-em-caso-de-culpa-em-acidente-de-trabalho" target="_blank" rel="noopener">Justiça em Foco</a></p>
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		<item>
		<title>STJ – Família receberá indenização por morte acidental de segurado após cirurgia bariátrica</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/stj-familia-recebera-indenizacao-por-morte-acidental-de-segurado-apos-cirurgia-bariatrica/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 02 Sep 2017 18:41:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito à Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
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		<category><![CDATA[cirurgia]]></category>
		<category><![CDATA[Costa Queiroz Advogados]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o C., a C. Corretora de Seguros e a M. L. Seguros e Previdência Privada deverão pagar indenização de aproximadamente R$ 100 mil aos pais de segurado, ex-empregado do banco, em razão de morte ocorrida após realização de cirurgia bariátrica. De acordo com a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Por decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o C., a C. Corretora de Seguros e a M. L. Seguros e Previdência Privada deverão pagar indenização de aproximadamente R$ 100 mil aos pais de segurado, ex-empregado do banco, em razão de morte ocorrida após realização de cirurgia bariátrica.</p>
<p>De acordo com a família, o homem morreu em abril de 2008, de forma acidental, em decorrência de falência múltipla de órgãos e de choque séptico ocorridos no pós-operatório. Além do pagamento securitário, os pais buscavam a devolução de parcelas do seguro descontadas após o óbito, ou, alternativamente, o pagamento do capital segurado no caso de morte natural, de cerca de R$ 50 mil.</p>
<p>A instituição financeira e a corretora de seguros alegaram não ter responsabilidade pelo pagamento, visto que atuaram somente como intermediárias na contratação do seguro. Já a seguradora argumentou que, ao omitir informação de doença preexistente, que teria sido a causa da morte, o segurado perdeu o direito à cobertura.</p>
<p>Para o magistrado de primeiro grau, a morte foi acidental, devido a choque séptico, ou seja, adveio de negligência, imperícia ou imprudência do hospital e seu corpo médico. Por isso, condenou a seguradora a pagar indenização corrigida monetariamente a partir da data do sinistro.</p>
<p><strong>Responsabilidade</strong></p>
<p>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aplicou ao caso a teoria da aparência, em razão de tanto a instituição financeira como a corretora de seguros haverem criado expectativa de serem responsáveis pelo pagamento do capital segurado, por não se comportarem como meras intermediárias. O tribunal entendeu que as empresas tinham legitimidade passiva para responder à ação de cobrança do seguro de vida.</p>
<p>Segundo o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, é possível atribuir a responsabilidade do pagamento indenizatório ao estipulante, quando se cria nos segurados a legítima expectativa de ser ele o responsável pela cobertura. Em 2006, o empregado do banco aderiu ao seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo da C. Seguros, cuja venda foi intermediada pela C. Corretora de Seguros. Somente em 2008 a seguradora M. L. se tornou responsável.</p>
<p>“Logo, como bem concluíram as instâncias ordinárias, a estipulante (instituição financeira) e sua corretora de seguros não se comportaram como meras intermediárias do negócio jurídico, visto que criaram no consumidor a legítima expectativa de que estava também contratando com elas”, afirmou o relator.</p>
<p><strong>Morte acidental</strong></p>
<p>A respeito da classificação da morte, se natural ou acidental, o ministro salientou que, quando o falecimento decorrer de acidente pessoal, definido como um evento súbito, diretamente externo, involuntário e violento, pode-se concluir como morte acidental. Por exclusão, a morte natural será configurada por qualquer outra causa com exceção de infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto.</p>
<p>O relator entendeu que a enfermidade manifestada no segurado, estado septicêmico, decorreu de infecção originada de um trauma, ou seja, evento externo. Assim, reconheceu o direito à indenização securitária decorrente de garantia de morte por acidente. Por consequência, o silêncio do segurado acerca da enfermidade preexistente, obesidade grau três, não enseja a aplicação da pena do artigo 766 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm" target="_blank" rel="noopener">Código Civil</a>, visto que a informação omitida em nada concorreu para a ocorrência da morte.</p>
<p>Leia o <a href="https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1625863&amp;tipo=0&amp;nreg=201700749920&amp;SeqCgrmaSessao=&amp;CodOrgaoJgdr=&amp;dt=20170822&amp;formato=PDF&amp;salvar=false" target="_blank" rel="noopener">acórdão</a>.</p>
<p>Processo: REsp 1673368</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="https://www.aasp.org.br/noticias/stj-familia-recebera-indenizacao-por-morte-acidental-de-segurado-apos-cirurgia-bariatrica/" target="_blank" rel="noopener">AASP</a></p>
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		<title>Ex-companheira e viúva devem dividir pensão por morte de servidor</title>
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		<pubDate>Sat, 15 Apr 2017 17:32:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Estado tem o dever de conceder a ex-companheira dependente a mesma proteção dada à viúva, pois o formalismo ordinário não deve prevalecer sobre a tutela constitucional à família. Esse foi o entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao garantir à ex-companheira de um servidor público o direito de receber 20% da pensão que [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Estado tem o dever de conceder a ex-companheira dependente a mesma proteção dada à viúva, pois o formalismo ordinário não deve prevalecer sobre a tutela constitucional à família. Esse foi o entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao garantir à ex-companheira de um servidor público o direito de receber 20% da pensão que a viúva dele recebe.<br />
O valor equivale ao percentual que ela recebia como pensão alimentícia quando o funcionário era vivo. Para comprovar sua convivência com o servidor, a autora da ação juntou ao processo a declaração de união estável, por escritura pública, firmada em 1996.<br />
Segundo a relatora do processo, juíza federal convocada Noemi Martins, a Constituição Federal estabeleceu que o Estado deve preservar a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Ela afirmou que a ausência de designação prévia da autora, como companheira do servidor, não impede a pensão.<br />
“O Estado comprometeu-se constitucionalmente a tutelar a unidade familiar, não podendo deixar de fazê-lo sob o pretexto do não preenchimento de formalidade instituída em lei ordinária”, afirmou no voto. Para a relatora, o fato de o servidor ter se casado com outra pessoa não descaracteriza a continuidade da dependência econômica da autora em relação a ele.<br />
Na apelação, a autora tentava aumentar a cota de 20%. A juíza entendeu que o rateio do benefício deve ser mantido tal como determinado pela sentença, uma vez que, nos termos do disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, a parte autora fixa os limites da lide na petição inicial, sendo defeso ao juiz proferir sentença &#8220;ultra&#8221;, &#8220;citra&#8221; ou &#8220;extra petita&#8221;, ou seja, além, abaixo ou fora do pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.<br />
<strong>Apelação 0001303-96.2005.4.03.6000</strong></p>
<p>Fonte: <a href="http://www.conjur.com.br/2017-abr-09/ex-companheira-viuva-dividir-pensao-morte-servidor" target="_blank" rel="noopener">Consultório Jurídico </a></p>
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