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	<title>Arquivos passageira - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos passageira - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<item>
		<title>Passageira que perdeu voo por erro em voucher deve ser indenizada</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Dec 2020 17:50:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Agência de Viagens]]></category>
		<category><![CDATA[Azul Linhas Aéreas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A decisão é da 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras. A Azul Linhas Aéreas e a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens foram condenadas a indenizar uma passageira que perdeu o voo por erro no voucher, que apresentava horário diferente do embarque. A decisão é da 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h4 class="wp-block-heading">A decisão é da 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.</h4>



<p class="wp-block-paragraph">A Azul Linhas Aéreas e a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens foram condenadas a indenizar uma <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/familia-que-perdeu-bodas-de-ouro-na-florida-em-razao-de-atraso-de-voo-sera-indenizada/">passageira que perdeu o voo</a> por erro no voucher, que apresentava horário diferente do embarque. A decisão é da 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A autora relata que comprou junto à agência de viagem passagem para o trecho Brasília &#8211; Campinas, em voo operado pela Azul, com embarque previsto para as 8h55. Ao chegar ao aeroporto, foi informada que o voo adquirido havia decolado às 5h55 e que perdeu o voo. A passageira afirma que não foi informada sobre alteração no voo e que precisou realizar a viagem por via terrestre, o que a fez chegar ao local de destino 15 horas após o previsto. Requereu indenização por danos morais e materiais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em sua defesa, a Azul defende que a passagem comprada pela autora tinha o horário de embarque previsto para 05h55 e que não houve falha na prestação de serviço. A CVC, por sua vez, esclarece que os voos são disponibilizados em sua plataforma de acordo com os dias e horários fornecidos pelas empresas aéreas e que não há possibilidade de venda sem a existência de voo. As duas rés pedem para que os pedidos sejam julgados improcedentes.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>“Não obstante o voucher constar o horário de voo para às 08h55, verifica-se que o horário do voo adquirido pela requerente, em verdade, era para às 05h55, (&#8230;) motivo pelo qual o horário divergente apresentado no voucher fez com que a autora chegasse tardiamente ao aeroporto e perdesse o voo”, destacou a juíza. A magistrada afirmou que a situação “ultrapassa os meros aborrecimentos que todos aqueles que vivem em sociedade devem suportar, haja vista os transtornos gerados devido ao atraso da chegada ao destino final, acarretando em danos extrapatrimoniais”.</p></blockquote>



<p class="wp-block-paragraph">A julgadora salientou ainda que, embora a companhia aérea atribua a culpa à agência de viagem, as duas empresas respondem de forma solidária pelos prejuízos causados. “Tem-se que as requeridas são parceiras e possuem participação direta na cadeia de consumo, auferindo lucro de referida atividade, motivo pelo qual respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora (autora), nos termos dos&nbsp;<a href="https://juridmais.com.br/codigo-de-defesa-do-consumidor---cdc-7" target="_blank" rel="noreferrer noopener">art. 7º</a>, parágrafo único, e&nbsp;<a href="https://juridmais.com.br/codigo-de-defesa-do-consumidor---cdc-18" target="_blank" rel="noreferrer noopener">art. 18</a>&nbsp;do&nbsp;<a href="https://juridmais.com.br/codigo-de-defesa-do-consumidor---cdc-1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Código de Defesa do Consumidor</a>”, explicou.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar a autora, de forma solidária, R$ 3 mil a título de danos morais. As empresas terão ainda que restituir a quantia de R$ 49,24, referente à passagem de ônibus de São Paulo ao local de destino.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Cabe recurso da sentença.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>PJe: 0708679-18.2020.8.07.0020</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: <a href="https://www.jornaljurid.com.br/noticias/passageira-que-perdeu-voo-por-erro-em-voucher-deve-ser-indenizada" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Jornal Jurid</a></strong></p>
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		<title>Passageiro será indenizado por atraso em viagem de ônibus</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/passageiro-sera-indenizado-por-atraso-em-viagem-de-onibus/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 Aug 2018 16:24:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Transito]]></category>
		<category><![CDATA[advogada]]></category>
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		<category><![CDATA[advogado rj]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Consumidor receberá R$ 1 mil por danos morais após atraso de mais de três horas. O juiz de Direito Rubens Hideo Arai, da 1ª vara do Juizado Especial Cível de SP, condenou uma viação a indenizar em R$ 1 mil, por danos morais, um passageiro que chegou ao destino com mais de três horas de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph"><strong>Consumidor receberá R$ 1 mil por danos morais após atraso de mais de três horas.</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">O juiz de Direito Rubens Hideo Arai, da 1ª vara do Juizado Especial Cível de SP, condenou uma viação a indenizar em R$ 1 mil, por danos morais, um passageiro que chegou ao destino com mais de três horas de atraso, passando por diversos transtornos durante a viagem. </p>



<p class="wp-block-paragraph">De acordo com os autos, o passageiro dquiriu passagem de ônibus interestadual, partindo de São Paulo/SP, no dia 18/12/17 às 15h45 horas, com destino à Realeza/MG. No entanto, na hora marcada, não conseguiu embarcar em razão do tumulto causado pelo excesso de passageiros, constatando-se a venda de passagens acima da capacidade do veículo (“overbooking”).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Foi providenciado um ônibus reserva, que partiu com cerca de 2h45 de atraso. O ônibus reserva estava em más condições, chegou a quebrar e o autor foi obrigado a mudar para outro ônibus em Volta Redonda/RJ. Em razão de tais percalços, chegou ao destino com cerca de 3h20 de atraso.</p>



<p class="wp-block-paragraph">De acordo com o magistrado, a empresa apenas alegou a impossibilidade de venda de passagens em duplicidade, e que tudo transcorreu em normalidade. No entanto, apesar de terem sido informados na inicial os prefixos de todos os veículos envolvidos, não impugnou especificamente a alegação de que a saída destes do terminal se deu com atraso em relação ao horário contratado, instruindo a sua defesa com cópia dos respectivos discos de tacógrafo e/ou do relatório do sistema de rastreamento, a fim de comprovar a regularidade do serviço prestado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo o juiz, independentemente da discussão acerca da ocorrência ou não de overbooking, restou incontroverso nos autos que a ré iniciou o transporte do autor com atraso de 2h45 em relação ao horário inserto no bilhete, sem qualquer comprovação de caso fortuito ou força maior, sendo patente, portanto, a falha na prestação do serviço.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>“Neste particular, cumpre ressaltar que a responsabilidade do transportador é objetiva, e, sendo o transporte um contrato de adesão, basta que a vítima prove somente dois requisitos para que haja a configuração do inadimplemento contratual: fato do transporte e o dano.”</em></p></blockquote>



<p class="wp-block-paragraph">O juiz pontuou que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral. Contudo, no caso dos autos, à vista de todas as circunstâncias, segundo ele, “tem-se caracterizado abalo à honra subjetiva do autor, a merecer a correspondente reparação.” </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>“Com efeito, a frustração gerada pelo impedimento em embarcar no horário esperado, resultando em tumulto e confusão generalizada, exclusivamente em razão da desorganização da empresa ré, sem qualquer suporte ou compensação por parte desta pelo atraso de quase três horas, configura grave desrespeito para com o consumidor, efetivamente capaz de causar raiva, humilhação, revolta e indignação, o que ultrapassa o mero aborrecimento, passando ao dano moral.</em>”</p></blockquote>



<p class="wp-block-paragraph">Desta forma, o magistrado condenou a empresa ao pagamento do dano moral, arbitrando a indenização pelos danos morais no montante de R$ 1 mil. Iniciado o cumprimento de sentença, a empresa não efetuou o pagamento voluntário, de modo que iniciou o cumprimento forçado. Foi penhorado na conta da empresa, por meio do sistema Bacenjud, valor suficiente para garantir a execução.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A empresa apresentou embargos à execução, alegando, em suma, que está em recuperação judicial e o crédito deveria ser remetido ao juiz universal da falência.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Os embargos foram julgados improcedentes com base nos seguintes argumentos: (i) porque se cuida de crédito não sujeito à recuperação (porquanto posterior ao pedido), (ii) porque a constrição não incidiu sobre bem de capital, e (iii) porque a contrição incidiu sobre montante ínfimo (de pouco mais de mil reais), a revelar sua irrelevância para o sucesso da recuperação, tem-se que não é necessário submeter o ato de penhora ao juízo da recuperação, inexistindo notícia, ademais, que ele tenha deliberado especificamente sobre o dinheiro bloqueado nestes autos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O escritório <strong>Piza Advogados Associados</strong> representou o passageiro no caso. </p>



<ul class="wp-block-list"><li>Processo: 1001283-14.2018.8.26.0001</li></ul>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: <a href="http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-49861-passageiro-sera-indenizado-por-atraso-em-viagem-onibus" target="_blank" rel="noopener">SOS Consumidor</a></strong></p>
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		<title>TJDFT – Passageira impedida de embarcar por apresentar documento com mais de 10 anos será indenizada</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Dec 2017 17:14:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É ilegal a conduta de companhia aérea que impede o embarque de passageiro com destino a país do Mercosul, por apresentar documento de identificação com mais de 10 anos de emissão. Esse foi o entendimento da juíza titular do 3º Juizado Cível de Brasília ao condenar a G. Linhas Aéreas a indenizar consumidora obrigada a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>É ilegal a conduta de companhia aérea que impede o embarque de passageiro com destino a país do Mercosul, por apresentar documento de identificação com mais de 10 anos de emissão. Esse foi o entendimento da juíza titular do 3º Juizado Cível de Brasília ao condenar a G. Linhas Aéreas a indenizar consumidora obrigada a adquirir novas passagens, para poder viajar. A empresa recorreu, mas o entendimento foi mantido, à unanimidade, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.</p>
<p>Ao analisar os autos, a juíza originária ressaltou que no Brasil a cédula de identidade não possui prazo de validade, sendo, portanto, indevida a exigência pela ré de apresentação de documento com prazo de validade de dez anos. Ademais, acrescenta a magistrada: “Verifico que o documento apresentado pela autora estava em bom estado de conservação, sendo possível realizar sua identificação, tanto é verdade, que no mesmo dia a autora realizou a viagem por outra companhia aérea”.</p>
<p>Assim, ao ser impedida de embarcar, por falha na prestação de serviços da ré, a autora foi compelida a adquirir novos bilhetes aéreos de ida e volta em outra empresa, devendo ser ressarcida do valor despendido, acrescido do abatimento do preço do voo com conexão, que totaliza R$ 1.941,65, decidiu a julgadora.</p>
<p>Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza concluiu que “embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”.</p>
<p>Em sede de recurso, a empresa alegou culpa exclusiva da autora, por não ter observado a exigência feita pela Infraero, o que caracterizou a situação de no show por falta de documentação. Contudo, conforme verificado pelo relator nos sites da Infraero, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e do Ministério das Relações Exteriores, consta que, para os brasileiros com destino à Argentina, somente é exigida a apresentação da carteira de identidade civil emitida pelas secretarias de Segurança Pública dos Estados e do DF. Da mesma forma, o “Acordo do MERCOSUL sobre documentos de viagem” menciona que o documento de identidade brasileiro expedido pelas instituições competentes não tem prazo de validade e é documento hábil para entrada na Argentina, desde que em bom estado de conservação e com foto que permita identificar claramente o titular. Por fim, destacou que, somente no portal de informações da ré, existe a orientação para passageiros com destino aos países membros do Mercosul de apresentar carteira de identidade original com emissão inferior a 10 anos.</p>
<p>Desta feita, considerando que a negativa de embarque não teve amparo em nenhuma legislação vigente, a Turma Recursal manteve a condenação pelos danos materiais, afastando tão-somente o ressarcimento da diferença de valores entre a passagem inicialmente adquirida pela autora (voos diretos) e a oferecida pela ré (voos com escala), no importe de R$ 270,00.</p>
<p>PJe: 07202405620178070016</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="https://www.aasp.org.br/noticias/tjdft-passageira-impedida-de-embarcar-por-apresentar-documento-com-mais-de-10-anos-sera-indenizada/" target="_blank" rel="noopener">AASP</a></p>
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		<title>Empresa de transportes deve indenizar passageira que quebrou braço em ônibus</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 01 Jun 2017 15:01:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Transito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Motorista do coletivo freou bruscamente, passageira caiu no chão e quebrou o antebraço. Indenização foi fixada em R$ 5 mil. O Juiz da Vara Cível e Comercial, Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Viana, Rafael Calmon Rangel, condenou uma empresa de transportes coletivos da cidade a indenizar em R$ 5 [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Motorista do coletivo freou bruscamente, passageira caiu no chão e quebrou o antebraço. Indenização foi fixada em R$ 5 mil.</p>
<p>O Juiz da Vara Cível e Comercial, Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Viana, Rafael Calmon Rangel, condenou uma empresa de transportes coletivos da cidade a indenizar em R$ 5 mil uma passageira que sofreu um acidente dentro de um ônibus. Segundo a autora da ação, ela estava sentada no coletivo quando, após uma freada brusca do motorista, caiu no chão e teria quebrado o seu antebraço, ficando afastada das atividades laborais por 90 dias.</p>
<p>A empresa contestou as informações da passageira, alegando que o motorista do ônibus teria realizado a frenagem para evitar um acidente maior, “tendo apenas a autora se machucado, provavelmente porque não estava sentada corretamente”, afirmou a defesa da empresa, destacando ainda que a passageira teria sido socorrida pelo condutor, que a levou até um posto de trânsito, e, posteriormente, a mesma teria sido levada pelo corpo de bombeiros e, ainda, que a lesão teria sido de natureza leve.</p>
<p>Para o magistrado, a responsabilidade da empresa é certa, uma vez que foram configurados: a conduta (freagem brusca do coletivo), o dano (fratura do antebraço da autora) e o nexo causal (em razão daquele, a autora foi arremessada para o chão do ônibus, lesionando-se).</p>
<p>Segundo o juiz não restam dúvidas de que está configurado o dano moral no caso em questão, já que houve violação à integridade física da autora, que fraturou o antebraço em razão da queda. “Nesse diapasão, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem como o entendimento firmado pela jurisprudência em casos análogos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura razoável e proporcional ao dano sofrido”, concluiu o magistrado.</p>
<p>De acordo com a sentença, a empresa deve pagar ainda a quantia de R$ 149, relativos aos danos materiais sofridos pela autora, além das custas processuais e honorários advocatícios.</p>
<p>Processo nº: 0002496-09.2007.8.08.0050</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="https://www.aasp.org.br/noticias/tjes-empresa-de-transportes-deve-indenizar-passageira-que-quebrou-braco-em-onibus/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">AASP</a></p>
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