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	<title>Arquivos passageiro - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos passageiro - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<item>
		<title>Aplicativo de passageiros responsabilizado por conduta de motorista</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 15 Feb 2019 15:05:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[motorista]]></category>
		<category><![CDATA[passageiro]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação da empresa 99POP por danos morais e materiais. A decisão decorreu de procedimento de motorista que, após o desembarque da passageira, foi embora levando as compras que ela havia feito no supermercado. [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph">Os Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação da empresa 99POP por danos morais e materiais. A decisão decorreu de procedimento de motorista que, após o desembarque da passageira, foi embora levando as compras que ela havia feito no supermercado.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Caso</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">A autora da ação contou que chamou um motorista pelo aplicativo para ir do súper até em casa. Ela disse que teria sido induzida ao erro, já que o motorista teria desabilitado o aplicativo no início da corrida com a desculpa de estar com problemas no GPS do aparelho. Ao chegar no destino, desembarcou e o motorista arrancou o carro, levando as compras. A autora da ação apresentou a nota fiscal das compras, no valor de R$ 874,90, o boletim de ocorrência e os contatos que fez na tentativa de localizar o condutor.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Sentença</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">Na sentença foi reconhecido o dever da empresa de conferir os dados dos motoristas e dos veículos licenciados para evitar fraudes e ilícitos de maior gravidade aos passageiros.&nbsp;<em>Trata-se de risco inerente à atividade desenvolvida e disponibilizada no mercado, devendo ser assumido pelo fornecedor de serviços.</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">A empresa foi condenada a indenizar a autora da ação em R$ 874,90 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Recurso</strong></h3>



<p class="wp-block-paragraph">A empresa ré recorreu da sentença sob o argumento de que oferece ao público em geral aplicativo móvel com o propósito de unir passageiros e motoristas que pretendam incrementar suas atividades. Em sua defesa afirmou que não presta serviço de transporte, não detém frota e não contrata motoristas, de modo que não pode ser responsabilizada, até porque o valor da corrida é do motorista, sendo que faz jus apenas ao custo do aplicativo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A relatora do recurso, Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, em seu voto, declarou que a preliminar de ilegitimidade deve ser afastada.&nbsp;<em>Ainda que a ré alegue não ter qualquer responsabilidade, por não ser empregadora do motorista, nem ser a proprietária do táxi, o motorista atua como preposto (colaborador) seu, de modo que pode ser chamada a responder pelos atos praticados por este, daí a necessidade de critérios rígidos na análise do cadastro.</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">De acordo com a magistrada, neste caso, há uma relação de consumo decorrente do transporte por aplicativo.&nbsp;<em>De modo que, pela teoria da aparência, a ré responde pelos atos praticados pelos motoristas cadastrados no aplicativo que é disponibilizado para a captação de serviços de transporte, com o que também aufere lucro, como admite.</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">Ela afirmou que houve uma grave falha no serviço facilitado pela ré, com sérios transtornos para a autora.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por fim, manteve a condenação pelos danos materiais no mesmo valor e reduziu os danos morais para R$ 3 mil, por considerar mais adequado ao caso concreto e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Juíza de Direito Fabiana Zilles e o Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga acompanharam o voto da relatora.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Proc. nº 71008220428</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: </strong><a rel="noreferrer noopener" aria-label="TJRS (abre em uma nova aba)" href="http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?fbclid=IwAR2D6fqFlB1UajlxhlDOGKPRh2le9LXR8fcg5YvUF-6fb7czvvn1D6QpfEc&amp;idNoticia=454912" target="_blank"><strong>TJRS</strong></a></p>
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		<title>Passageiro será indenizado por atraso em viagem de ônibus</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 Aug 2018 16:24:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Transito]]></category>
		<category><![CDATA[advogada]]></category>
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		<category><![CDATA[advogado rj]]></category>
		<category><![CDATA[Atraso]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Consumidor receberá R$ 1 mil por danos morais após atraso de mais de três horas. O juiz de Direito Rubens Hideo Arai, da 1ª vara do Juizado Especial Cível de SP, condenou uma viação a indenizar em R$ 1 mil, por danos morais, um passageiro que chegou ao destino com mais de três horas de [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph"><strong>Consumidor receberá R$ 1 mil por danos morais após atraso de mais de três horas.</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">O juiz de Direito Rubens Hideo Arai, da 1ª vara do Juizado Especial Cível de SP, condenou uma viação a indenizar em R$ 1 mil, por danos morais, um passageiro que chegou ao destino com mais de três horas de atraso, passando por diversos transtornos durante a viagem. </p>



<p class="wp-block-paragraph">De acordo com os autos, o passageiro dquiriu passagem de ônibus interestadual, partindo de São Paulo/SP, no dia 18/12/17 às 15h45 horas, com destino à Realeza/MG. No entanto, na hora marcada, não conseguiu embarcar em razão do tumulto causado pelo excesso de passageiros, constatando-se a venda de passagens acima da capacidade do veículo (“overbooking”).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Foi providenciado um ônibus reserva, que partiu com cerca de 2h45 de atraso. O ônibus reserva estava em más condições, chegou a quebrar e o autor foi obrigado a mudar para outro ônibus em Volta Redonda/RJ. Em razão de tais percalços, chegou ao destino com cerca de 3h20 de atraso.</p>



<p class="wp-block-paragraph">De acordo com o magistrado, a empresa apenas alegou a impossibilidade de venda de passagens em duplicidade, e que tudo transcorreu em normalidade. No entanto, apesar de terem sido informados na inicial os prefixos de todos os veículos envolvidos, não impugnou especificamente a alegação de que a saída destes do terminal se deu com atraso em relação ao horário contratado, instruindo a sua defesa com cópia dos respectivos discos de tacógrafo e/ou do relatório do sistema de rastreamento, a fim de comprovar a regularidade do serviço prestado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo o juiz, independentemente da discussão acerca da ocorrência ou não de overbooking, restou incontroverso nos autos que a ré iniciou o transporte do autor com atraso de 2h45 em relação ao horário inserto no bilhete, sem qualquer comprovação de caso fortuito ou força maior, sendo patente, portanto, a falha na prestação do serviço.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>“Neste particular, cumpre ressaltar que a responsabilidade do transportador é objetiva, e, sendo o transporte um contrato de adesão, basta que a vítima prove somente dois requisitos para que haja a configuração do inadimplemento contratual: fato do transporte e o dano.”</em></p></blockquote>



<p class="wp-block-paragraph">O juiz pontuou que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral. Contudo, no caso dos autos, à vista de todas as circunstâncias, segundo ele, “tem-se caracterizado abalo à honra subjetiva do autor, a merecer a correspondente reparação.” </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>“Com efeito, a frustração gerada pelo impedimento em embarcar no horário esperado, resultando em tumulto e confusão generalizada, exclusivamente em razão da desorganização da empresa ré, sem qualquer suporte ou compensação por parte desta pelo atraso de quase três horas, configura grave desrespeito para com o consumidor, efetivamente capaz de causar raiva, humilhação, revolta e indignação, o que ultrapassa o mero aborrecimento, passando ao dano moral.</em>”</p></blockquote>



<p class="wp-block-paragraph">Desta forma, o magistrado condenou a empresa ao pagamento do dano moral, arbitrando a indenização pelos danos morais no montante de R$ 1 mil. Iniciado o cumprimento de sentença, a empresa não efetuou o pagamento voluntário, de modo que iniciou o cumprimento forçado. Foi penhorado na conta da empresa, por meio do sistema Bacenjud, valor suficiente para garantir a execução.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A empresa apresentou embargos à execução, alegando, em suma, que está em recuperação judicial e o crédito deveria ser remetido ao juiz universal da falência.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Os embargos foram julgados improcedentes com base nos seguintes argumentos: (i) porque se cuida de crédito não sujeito à recuperação (porquanto posterior ao pedido), (ii) porque a constrição não incidiu sobre bem de capital, e (iii) porque a contrição incidiu sobre montante ínfimo (de pouco mais de mil reais), a revelar sua irrelevância para o sucesso da recuperação, tem-se que não é necessário submeter o ato de penhora ao juízo da recuperação, inexistindo notícia, ademais, que ele tenha deliberado especificamente sobre o dinheiro bloqueado nestes autos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O escritório <strong>Piza Advogados Associados</strong> representou o passageiro no caso. </p>



<ul class="wp-block-list"><li>Processo: 1001283-14.2018.8.26.0001</li></ul>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Fonte: <a href="http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-49861-passageiro-sera-indenizado-por-atraso-em-viagem-onibus" target="_blank" rel="noopener">SOS Consumidor</a></strong></p>
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		<title>TJDFT – Passageira impedida de embarcar por apresentar documento com mais de 10 anos será indenizada</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Dec 2017 17:14:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É ilegal a conduta de companhia aérea que impede o embarque de passageiro com destino a país do Mercosul, por apresentar documento de identificação com mais de 10 anos de emissão. Esse foi o entendimento da juíza titular do 3º Juizado Cível de Brasília ao condenar a G. Linhas Aéreas a indenizar consumidora obrigada a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>É ilegal a conduta de companhia aérea que impede o embarque de passageiro com destino a país do Mercosul, por apresentar documento de identificação com mais de 10 anos de emissão. Esse foi o entendimento da juíza titular do 3º Juizado Cível de Brasília ao condenar a G. Linhas Aéreas a indenizar consumidora obrigada a adquirir novas passagens, para poder viajar. A empresa recorreu, mas o entendimento foi mantido, à unanimidade, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.</p>
<p>Ao analisar os autos, a juíza originária ressaltou que no Brasil a cédula de identidade não possui prazo de validade, sendo, portanto, indevida a exigência pela ré de apresentação de documento com prazo de validade de dez anos. Ademais, acrescenta a magistrada: “Verifico que o documento apresentado pela autora estava em bom estado de conservação, sendo possível realizar sua identificação, tanto é verdade, que no mesmo dia a autora realizou a viagem por outra companhia aérea”.</p>
<p>Assim, ao ser impedida de embarcar, por falha na prestação de serviços da ré, a autora foi compelida a adquirir novos bilhetes aéreos de ida e volta em outra empresa, devendo ser ressarcida do valor despendido, acrescido do abatimento do preço do voo com conexão, que totaliza R$ 1.941,65, decidiu a julgadora.</p>
<p>Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza concluiu que “embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”.</p>
<p>Em sede de recurso, a empresa alegou culpa exclusiva da autora, por não ter observado a exigência feita pela Infraero, o que caracterizou a situação de no show por falta de documentação. Contudo, conforme verificado pelo relator nos sites da Infraero, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e do Ministério das Relações Exteriores, consta que, para os brasileiros com destino à Argentina, somente é exigida a apresentação da carteira de identidade civil emitida pelas secretarias de Segurança Pública dos Estados e do DF. Da mesma forma, o “Acordo do MERCOSUL sobre documentos de viagem” menciona que o documento de identidade brasileiro expedido pelas instituições competentes não tem prazo de validade e é documento hábil para entrada na Argentina, desde que em bom estado de conservação e com foto que permita identificar claramente o titular. Por fim, destacou que, somente no portal de informações da ré, existe a orientação para passageiros com destino aos países membros do Mercosul de apresentar carteira de identidade original com emissão inferior a 10 anos.</p>
<p>Desta feita, considerando que a negativa de embarque não teve amparo em nenhuma legislação vigente, a Turma Recursal manteve a condenação pelos danos materiais, afastando tão-somente o ressarcimento da diferença de valores entre a passagem inicialmente adquirida pela autora (voos diretos) e a oferecida pela ré (voos com escala), no importe de R$ 270,00.</p>
<p>PJe: 07202405620178070016</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="https://www.aasp.org.br/noticias/tjdft-passageira-impedida-de-embarcar-por-apresentar-documento-com-mais-de-10-anos-sera-indenizada/" target="_blank" rel="noopener">AASP</a></p>
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		<title>Justiça condena empresas de transporte rodoviário a indenizarem passageiro que perdeu a perna em acidente</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Jun 2017 01:24:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Transito]]></category>
		<category><![CDATA[acidente]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As empresas de transporte rodoviário Expresso Araguari Ltda e a Nacional Expresso Ltda deverão pagar, cada uma, o valor de R$ 50 mil ao passageiro Alexandre Teixeira Baiocchi, a título de indenização por danos morais e estéticos, em decorrência de acidente de trânsito. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>As empresas de transporte rodoviário Expresso Araguari Ltda e a Nacional Expresso Ltda deverão pagar, cada uma, o valor de R$ 50 mil ao passageiro Alexandre Teixeira Baiocchi, a título de indenização por danos morais e estéticos, em decorrência de acidente de trânsito. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Gerson Santana Cintra.</p>
<p>De acordo com o processo, Alexandre Teixeira sofreu acidente enquanto viajava no ônibus das empresas, ocasião em que teve lesões na perna direita e danos estéticos permanentes, tendo inclusive que amputar a perna esquerda. Diante disso, Alexandre Teixeira moveu ação judicial, onde foi concedido o benefício pelo juízo da comarca de Goiânia.</p>
<p>Inconformadas com a decisão, as empresas de ônibus interpuseram recurso de apelação cível sustentando que não contribuíram com a conduta culposa ou dolosa do seu motorista. Sustentaram que um veículo de terceiro colidiu frontalmente com o ônibus das empresas, tendo sido o sinistro causado por fato de terceiro, excluindo, portanto, a responsabilidade das empresas de transporte rodoviário.</p>
<p>Ressaltaram, ainda, que não há nexo de causalidade entre a conduta das empresas e o dano suportado pelo passageiro, assim como os valores fixados pelos danos causados ao recorrido estão fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.</p>
<p>O passageiro do ônibus Alexandre Teixeira apresentou contrarrazões, sob o argumento de que os documentos anexados aos autos, tais como extratos bancários, faturas de cartões de crédito, contas de crediário em lojas diversas, dentre outras, comprovam os gastos com o acidente. Ele pleiteou, ainda, a pensão mensal em virtude da incapacidade permanente parcial para o trabalho, tendo que utilizar cadeiras de rodas para se locomover.</p>
<p>Ao analisar os autos, o magistrado afirmou que os documentos comprovaram o dano sofrido pela vítima, passageiro do ônibus das empresas. “É importante salientar que a responsabilidade oriunda de contrato de transporte de passageiros é objetiva, conforme prevê os artigos 730 a 756 do Código Civil”, afirmou o magistrado.</p>
<p>“Assim, evidenciados o evento danoso e o nexo causal entre o sinistro e o dano sofrido pelo autor da ação, surge para as empresas a obrigação de indenizarem a vítima, uma vez que a responsabilidade é objetiva não sendo perquirida a culpa ou não das transportadoras”, explicou o magistrado.</p>
<p><strong>Danos estéticos</strong></p>
<p>Para o desembargador, no que tange aos valores fixados a título de indenização pelos danos morais e estéticos, eles não devem ser reduzidos, como pretendem as recorrentes. “Da análise dos referidos documentos, pode-se verificar que houve o pagamento de várias despesas relativas aos medicamentos, assim como procedimento cirúrgico e tratamento a que foi submetido a vítima do sinistro”, frisou Gerson Santana.</p>
<p>Para o magistrado, no que tange aos danos estéticos, ele entende que &#8220;a quantia fixada a esse título deve ser majorada, pois, conforme se verifica das fotos anexadas aos autos, referido dano comprometeu significativamente a aparência e o funcionamento do membro afetado do passageiro do ônibus&#8221;.</p>
<p>“Assim, entendo por bem aumentar a indenização pelos danos estéticos de R$ 20 para R$ 50 mil, os quais são independentes dos danos morais”, finalizou Gerson Santana. Votaram, além do relator, que presidiu a sessão, os desembargadores Itamar de Lima e a Beatriz Figueiredo Franco. <a href="http://www.tjgo.jus.br/images/Gerson.pdf">Veja decisão</a></p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/15591-justica-condena-empresas-de-transporte-rodoviario-a-indenizar-passageiro-que-sofreu-acidente-de-transito" target="_blank" rel="noopener">TJGO</a></p>
<p>O post <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/empresa-de-transporte-rodoviario-indeniza-passageiro-que-perdeu-a-perna-em-acidente/">Justiça condena empresas de transporte rodoviário a indenizarem passageiro que perdeu a perna em acidente</a> apareceu primeiro em <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br">Costa Queiroz Advogados</a>.</p>
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