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	<title>Arquivos Prisão - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos Prisão - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>STJ descarta prisão de pai que deve pensão a filho formado e empregado</title>
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		<pubDate>Thu, 08 Mar 2018 03:36:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Terceira Turma do STJ concedeu, recentemente, por unanimidade, habeas corpus em favor de um homem preso por não pagar pensão alimentícia. A decisão foi tomada com base na falta de urgência da prestação alimentar, uma vez que o filho, durante o trâmite da ação de execução, atingiu a maioridade civil, completou o curso superior [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Terceira Turma do STJ concedeu, recentemente, por unanimidade, habeas corpus em favor de um homem preso por não pagar pensão alimentícia. A decisão foi tomada com base na falta de urgência da prestação alimentar, uma vez que o filho, durante o trâmite da ação de execução, atingiu a maioridade civil, completou o curso superior e, atualmente, exerce atividade profissional remunerada.</p>
<p>Presidente do IBDFAM do Mato Grosso do Sul, Líbera Copetti entende que a decisão do Tribunal é correta. Segundo ela, a prisão civil é uma medida coativa extrema e não pode ser objeto de desvio de finalidade, uma vez que seu caráter não é punitivo, mas sim um meio de forçar o devedor a cumprir a obrigação pecuniária e garantir dignidade daquele que dele necessita.</p>
<p>“Desta forma, tanto a finalidade quanto a utilidade da prisão no caso em tela não se encontravam presentes, uma vez que verba alimentar tem como pressuposto a satisfação necessária e urgente à dignidade da pessoa do alimentando”, afirma a advogada.</p>
<p><strong>Dívida alimentar e seus desdobramentos</strong></p>
<p>Com relação à prisão por dívida alimentar, que é um tema polêmico e bastante debatido no Judiciário, Líbera Copetti entende ser uma medida extrema, mas absolutamente eficaz, uma vez que muitos devedores de pensão alimentícia infelizmente só cumprem suas obrigações na iminência da expedição do mandado de prisão.</p>
<p>“A prisão por débito alimentar não é pena, mas meio coercitivo de execução para compelir o devedor ao pagamento dos valores em atraso, devendo sempre ter como fundamento a proteção e o direito à vida do alimentado, não podendo desviar-se de sua finalidade. Dessa forma, apesar do NCPC tratar de forma mais rigorosa a aplicação da pena de prisão por débito alimentar, ele também confere ao magistrado outros meios coercitivos em detrimento do devedor que atingem efetivamente sua finalidade, especialmente porque a ocorrência da prisão não exonera o devedor de sua dívida alimentar, e tampouco garante ao devedor a percepção aos alimentos que pleiteia”, diz.</p>
<p>Por fim, a advogada lembra que outras alternativas estão sendo buscadas para atuarem como punições ao débito alimentar. “Acredito que a jurisprudência brasileira vem caminhando em busca de alternativas que realmente tragam efetividade ao jurisdicionado, como por exemplo o confisco de passaporte ou até mesmo de cartões de crédito. Eis que o artigo 139 do CPC confere ao juiz a possibilidade de &#8216;determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial&#8217;, devendo o magistrado aplicar no caso em concreto a medida que garantirá ao alimentando maior utilidade”, finaliza.</p>
<p><strong>Fonte: <a href="http://www.ibdfam.org.br/noticias/6550/STJ+descarta+pris%C3%A3o+de+pai+que+deve+pens%C3%A3o+a+filho+formado+e+empregado" target="_blank" rel="noopener">IBDFAM</a></strong></p>
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		<title>Nova lei prevê prisão de 5 a 8 anos a quem dirigir bêbado?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 Dec 2017 14:42:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Transito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Áudio no WhatsApp e leitura errada da Lei 13.546 têm gerado desinformação. Texto trata apenas de motoristas embriagados que causarem acidentes com vítima Desde a semana passada, quando o presidente Michel Temer (PMDB) sancionou a lei que endurece penas a motoristas alcoolizados que causam acidentes com vítimas, tem sido compartilhado no WhatsApp um áudio em que um suposto delegado [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="article-subtitle" style="text-align: center;"><em>Áudio no WhatsApp e leitura errada da Lei 13.546 têm gerado desinformação. Texto trata apenas de motoristas embriagados que causarem acidentes com vítima</em></p>
<p>Desde a semana passada, quando o presidente Michel Teme<strong>r</strong> (PMDB) sancionou a lei que endurece penas a motoristas alcoolizados que causam acidentes com vítimas, tem sido compartilhado no WhatsApp um áudio em que um suposto delegado dá “dicas” sobre a mudança na legislação.</p>
<p>Segundo o homem, que não se identifica, irão para a cadeia todos os motoristas que forem flagrados bêbados ao volante. “Caiu no plantão, vai pra tranca, a gente prende todo mundo que vai lá (…) Não tem mais fiança não hein? Não tem mais fiança, vai pra tranca. ‘Ah, não vou assoprar o bafômetro’. É [sic.] as mesmas multas, mais algumas e ainda vai pro plantão, vai se submeter a exame clínico se não quiser fazer o bafômetro e vai pra tranca do mesmo jeito”, afirma o tal delegado.</p>
<p>As “explicações” do gaiato não procedem. A Lei 13.546/2017, sancionada por Temer na semana passada, altera alguns artigos da Lei 9.503/1997, que regulamenta o Código de Trânsito Brasileiro. Uma das mudanças se deu no <strong>Artigo 302</strong>, que dispõe sobre “homicídio culposo na direção de veículo automotor”, ou seja, <strong>trata</strong> <strong>apenas de casos de acidentes com vítimas</strong>.</p>
<p>O texto assinado pelo presidente acrescentou ao Artigo 302 um terceiro parágrafo, que prevê aumento de penas a quem provoca acidentes automobilísticos com morte “sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. Com a nova lei, as punições, que antes variavam entre 2 e 4 anos, agora partem de 5 anos e podem chegar a 8 anos, além da suspensão do direito de obter habilitação para dirigir.</p>
<p>Repita-se, <strong>estas penas são aplicadas apenas em caso de acidentes com morte</strong> <strong>– e não em todo e qualquer caso de embriaguez ao volante</strong>.</p>
<p>Além do áudio do suposto delegado, uma leitura desavisada da lei sancionada por Michel Temer também pode causar confusão. Como o texto da Lei 13.546/2017 oculta com reticências o conteúdo do Artigo 302 e mostra apenas as alterações, ou seja, o terceiro parágrafo <em>(veja imagem abaixo)</em>, o leitor mais descuidado lê apenas:</p>
<p><em>“Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:</em></p>
<p><em>Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”</em></p>
<div id="attachment_2361565" class="wp-caption aligncenter"><img fetchpriority="high" decoding="async" class="aligncenter wp-image-2361565" src="https://abrilveja.files.wordpress.com/2017/12/art-302.jpg?quality=70&amp;strip=info&amp;strip=info" sizes="(max-width: 812px) 100vw, 812px" srcset="https://abrilveja.files.wordpress.com/2017/12/art-302.jpg?quality=70&amp;strip=info 812w, https://abrilveja.files.wordpress.com/2017/12/art-302.jpg?quality=70&amp;strip=info 150w, https://abrilveja.files.wordpress.com/2017/12/art-302.jpg?quality=70&amp;strip=info 300w, https://abrilveja.files.wordpress.com/2017/12/art-302.jpg?quality=70&amp;strip=info 768w, https://abrilveja.files.wordpress.com/2017/12/art-302.jpg?quality=70&amp;strip=info 650w, https://abrilveja.files.wordpress.com/2017/12/art-302.jpg 840w" alt="" width="812" height="346" border="0" data-attachment-id="2361565" data-permalink="https://veja.abril.com.br/blog/me-engana-que-eu-posto/nova-lei-preve-prisao-de-5-a-8-anos-a-quem-dirigir-bebado/attachment/art-302/" data-orig-file="https://abrilveja.files.wordpress.com/2017/12/art-302.jpg?quality=70&amp;strip=info" data-orig-size="840,358" data-comments-opened="1" data-image-meta="{&quot;aperture&quot;:&quot;0&quot;,&quot;credit&quot;:&quot;&quot;,&quot;camera&quot;:&quot;&quot;,&quot;caption&quot;:&quot;&quot;,&quot;created_timestamp&quot;:&quot;0&quot;,&quot;copyright&quot;:&quot;&quot;,&quot;focal_length&quot;:&quot;0&quot;,&quot;iso&quot;:&quot;0&quot;,&quot;shutter_speed&quot;:&quot;0&quot;,&quot;title&quot;:&quot;&quot;,&quot;orientation&quot;:&quot;0&quot;}" data-image-title="art 302" data-image-description="" data-medium-file="https://abrilveja.files.wordpress.com/2017/12/art-302.jpg?quality=70&amp;strip=info&amp;w=300" data-large-file="https://abrilveja.files.wordpress.com/2017/12/art-302.jpg?quality=70&amp;strip=info&amp;w=650" data-restrict="false" data-portal-copyright="Reprodução" data-image-caption="" /></p>
<p class="wp-caption-text">Conforme o Artigo 165 da Lei 12.760/2012, conhecida como Nova Lei Seca, considera-se infração gravíssima dirigir sob influência de álcool “ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. As penalidades previstas nestes casos são de multa e suspensão do direito de dirigir por um ano.</p>
</div>
<p>Mesmo que não haja previsão legal de prisão para quem mistura bebida e direção, valem, mais do que nunca, as velhas máximas: se beber, não dirija; se for dirigir, não beba.</p>
<h4><strong>Fonte: </strong><span style="color: #808080;"><a style="color: #808080;" href="https://veja.abril.com.br/blog/me-engana-que-eu-posto/nova-lei-preve-prisao-de-5-a-8-anos-a-quem-dirigir-bebado/#" target="_blank" rel="noopener">Veja</a></span></h4>
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		<title>Devedor de alimentos não pode ser preso novamente por não pagamento da mesma dívida</title>
		<link>https://costaqueirozadvogados.com.br/devedor-de-alimentos-nao-pode-ser-preso-novamente-por-nao-pagamento-da-mesma-divida/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 22 Jul 2017 12:00:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[Alimentos]]></category>
		<category><![CDATA[Costa Queiroz Advogados]]></category>
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		<category><![CDATA[Súmula 309 do STJ]]></category>
		<category><![CDATA[Superior Tribunal de Justiça]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, concedeu ordem de habeas corpus a um devedor de alimentos para afastar prisão relativa a dívida pela qual já havia cumprido a pena de prisão. O caso envolveu ação de cumprimento de sentença relativa a alimentos não pagos pelo paciente à ex-esposa. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, concedeu ordem de habeas corpus a um devedor de alimentos para afastar prisão relativa a dívida pela qual já havia cumprido a pena de prisão.</p>
<p>O caso envolveu ação de cumprimento de sentença relativa a alimentos não pagos pelo paciente à ex-esposa. O alimentante chegou a ser preso por 30 dias por estar impossibilitado de pagar a pensão em parcela única. Após o cumprimento da pena restritiva de liberdade, ele foi solto.</p>
<p>A ex-mulher, então, reiterou o pedido de prisão pela mesma dívida, que foi deferido pelo juízo da execução e confirmado pelo Tribunal de Justiça, determinando, ao final, a medida restritiva de liberdade por mais 30 dias.</p>
<h4><strong>Sentença cumprida</strong></h4>
<p>No STJ, ministro Villas Bôas Cueva, relator, entendeu pela concessão da ordem. O Ministro reconheceu a possibilidade de se prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal. Todavia, como o ex-marido já havia cumprido o período prisional fixado, a segunda prisão corresponderia a uma sobreposição de pena, um verdadeiro <em>bis in idem</em>.</p>
<p>De acordo com o ministro, tendo o paciente “cumprido integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a <a href="http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=(sumula%20adj1%20%27309%27).sub."><strong>Súmula nº 309</strong></a> do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo”.</p>
<p><em>O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.</em></p>
<p><strong>Fonte:</strong> <a href="http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Devedor-de-alimentos-n%C3%A3o-pode-ser-preso-novamente-por-n%C3%A3o-pagamento-da-mesma-d%C3%ADvida" target="_blank" rel="noopener">STJ</a></p>
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