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	<title>Arquivos Recurso Especial - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Mãe que perdeu guarda não obtém sub-rogação para seguir com execução de alimentos</title>
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		<pubDate>Mon, 22 Jan 2018 01:54:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O voto da ministra foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos casos em que a guarda de menor é alterada no curso de uma execução de alimentos, não há a possibilidade de sub-rogação dos direitos para que o ex-detentor da guarda prossiga com a ação [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><em>O voto da ministra foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).</em></p>
<p>Nos casos em que a guarda de menor é alterada no curso de uma execução de alimentos, não há a possibilidade de sub-rogação dos direitos para que o ex-detentor da guarda prossiga com a ação na condição de credor pelo período em que arcou integralmente com os alimentos.</p>
<p>O entendimento foi exposto pela ministra Nancy Andrighi ao dar provimento a um recurso especial que questionou a sub-rogação do direito reconhecida pelo juízo de primeiro grau. O voto da ministra foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).</p>
<p>A relatora explicou que, em tais casos, o credor deve ajuizar uma ação de conhecimento para cobrar os alimentos pagos, já que, diante do caráter personalíssimo que é inerente a esse tipo de despesa, não se aplicam as hipóteses de sub-rogação previstas no <a href="https://juridmais.com.br/codigo-civil-346" target="_blank" rel="noopener">artigo 346</a> do <a href="https://juridmais.com.br/codigo-civil-1" target="_blank" rel="noopener">Código Civil</a>.</p>
<p>Para a relatora, apesar do débito existente, o aproveitamento da ação em curso não é possível.</p>
<p>“Embora o genitor tenha, ao que tudo indica, efetivamente se esquivado por longo período de cumprir a obrigação alimentar em favor do recorrente, onerando exclusivamente a recorrida no sustento do infante, não é a execução de alimentos a via adequada para que a recorrida obtenha o ressarcimento das despesas efetuadas no período em que o genitor não cumpriu as suas obrigações”, disse a ministra.</p>
<p><b>Apuração exata</b></p>
<p>Além da inexistência de sub-rogação legal, a ação autônoma se justifica por outros motivos, segundo a relatora, como a necessidade de apurar exatamente quais despesas foram suportadas pelo detentor da guarda no período da inadimplência.</p>
<p>“A demanda autônoma faz-se necessária para apurar, em cognição exauriente e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quais despesas foram efetivamente realizadas pela recorrida e, principalmente, quais despesas foram efetivamente revertidas em proveito exclusivo do menor”, acrescentou.</p>
<p>Nancy Andrighi mencionou ainda que, conforme sustentado pelo pai, há precedente do STJ aplicável ao caso, também justificando o provimento do recurso especial.</p>
<p><i>O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.</i></p>
<h4>Fonte: <a href="http://www.jornaljurid.com.br/noticias/mae-que-perdeu-guarda-nao-obtem-sub-rogacao-para-seguir-com-execucao-de-alimentos" target="_blank" rel="noopener">Jornal Jurid</a></h4>
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