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	<title>Arquivos Rede Social - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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	<title>Arquivos Rede Social - Costa Queiroz Advogados</title>
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		<title>Loja de móveis é condenada por ameaças de preposto a trabalhadora em rede social</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Feb 2018 11:39:48 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Entre as ameaças estava a de divulgar para outras empresas do ramo o perfil profissional que ele entendia se aplicar à empregada. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a JL Comércio de Móveis Ltda. (Dell Anno), de São Leopoldo (RS), e a rede de Lojas Perin a pagar indenização a uma trabalhadora [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><em>Entre as ameaças estava a de divulgar para outras empresas do ramo o perfil profissional que ele entendia se aplicar à empregada.</em></p>
<p>A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a JL Comércio de Móveis Ltda. (Dell Anno), de São Leopoldo (RS), e a rede de Lojas Perin a pagar indenização a uma trabalhadora que foi ameaçada pelo preposto da empresa depois de ajuizar reclamação trabalhista. Entre as ameaças estava a de divulgar para outras empresas do ramo o perfil profissional que ele entendia se aplicar à empregada.</p>
<p>Segundo a reclamação trabalhista, o preposto da JL, após ser intimado para comparecer em juízo em outra ação trabalhista ajuizada anteriormente pela empregada, insultou-a e ofendeu-a por telefone e pela ferramenta de mensagens do Facebook, na tentativa de coagi-la a desistir da ação. Na mensagem na rede social, o preposto dizia que avisaria às empresas em que viesse a trabalhar “quem ela era”, e atribuía a ela condutas como executar serviços particulares no horário de trabalho.</p>
<p>Em defesa, as empresas alegaram que os atos foram praticados por empregado na sua página pessoal de rede social, expressando opinião pessoal, fora do ambiente de trabalho e após a extinção do contrato. Segundo o argumento, a conduta foi de caráter privado, e não causou qualquer dano pelas ameaças não concretizadas.</p>
<p>O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) entendeu que as mensagens revelaram conteúdo intimidatório e ameaçador, posturas inadmissíveis no trato profissional mesmo após o término do contrato. Reconhecendo os danos psíquicos decorrentes, condenou as empresas à indenização de R$ 5 mil.</p>
<p>O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, reformou a sentença para absolver as empresas da condenação. Para o TRT, a mensagem foi de caráter reservado, sem demonstração de que as ameaças tenham se concretizado nem de que tenham gerado prejuízo psicossocial à trabalhadora.</p>
<p>A decisão, porém, foi reformada no TST pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, que considerou incontroversas as ameaças. “Diante de tais ameaças, não há dúvidas de a empregada ter se sentido constrangida, não sendo razoável exigir comprovação da extensão do dano em sua esfera pessoal”, afirmou.</p>
<p>O ministro observou ainda que o preposto enviou a mensagem depois de receber a intimação judicial para comparecer em juízo, tendo em vista a reclamação trabalhista ajuizada pela trabalhadora contra a empresa. “Por ser o preposto representante da empresa, é da empregadora a culpa pelo ato cometido”, concluiu.</p>
<p>Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença condenatória.</p>
<p><b>Processo: 22144-12.2014.5.04.0334</b></p>
<p style="text-align: left;"><strong>Fonte: <a href="http://www.jornaljurid.com.br/noticias/loja-de-moveis-e-condenada-por-ameacas-de-preposto-a-trabalhadora-em-rede-social" target="_blank" rel="noopener">Jornal Jurid</a></strong></p>
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		<title>TST – Trabalhador que teve dispensa divulgada em rede social será indenizado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Jan 2018 11:40:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Companhia Iguaçu de Café Solúvel não conseguiu reverter decisão que a considerou culpada pelo vazamento de documento em rede social na Internet, contendo dados de salário e informações funcionais de trabalhador. A empresa foi condenada a indenizá-lo por dano moral, ante a excessiva exposição, sobretudo pela referência de que seria demitido. A Sexta Turma [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Companhia Iguaçu de Café Solúvel não conseguiu reverter decisão que a considerou culpada pelo vazamento de documento em rede social na Internet, contendo dados de salário e informações funcionais de trabalhador. A empresa foi condenada a indenizá-lo por dano moral, ante a excessiva exposição, sobretudo pela referência de que seria demitido. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a necessidade de prova do dano, pois, conforme jurisprudência, o que se exigiu, na hipótese, foi a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, em vista de a lesão moral ter sido presumida (dano <em>in re ipsa</em>).</p>
<p>O empregado que apresentou a ação judicial soube da lista com nomes, datas de admissão e salário de várias pessoas que seriam demitidas, inclusive ele. O documento circulava na empresa e em rede social, o que lhe causou constrangimento por constar seu nome, sendo “zoado” na rua, no trabalho e por outros que viram as informações.</p>
<p>A Iguaçu alegou tratar-se de documento sigiloso interno, elaborado para reduzir custos e readequar quadro de colaboradores, e afirmou não ter autorizado a divulgação. Quando soube da publicidade, realizou sindicância administrativa disciplinar para descobrir o responsável.  Um representante da Companhia confirmou que alguém de lá acessou a lista e a enviou por e-mail para diversas pessoas. No entanto, a sindicância do empregador não concluiu quem divulgou o material.</p>
<p>Para o juízo de primeiro grau, a Iguaçu descuidou do sigilo do documento, e o empregado, que posteriormente fora dispensado, sentiu-se menosprezado, constrangido e inseguro ao ver a divulgação na Internet. De acordo com a sentença, o simples fato de o nome constar na lista pública implicou o direito à reparação por danos morais, sem a necessidade de comprovar a lesão efetiva, pois ela é presumível no caso (dano <em>in re ipsa</em>). Fixou-se a indenização em R$ 15 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor para R$ 10 mil.</p>
<p>A Iguaçu recorreu ao TST com o argumento de que não houve prova de dano aos direitos de intimidade. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, no entanto, reforçou ser desnecessária a comprovação do dano sofrido, pois, na jurisprudência do TST, o que se exige, nessa hipótese, é a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, conforme os artigos 818 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm" target="_blank" rel="noopener">CLT</a> e 333, inciso I, do <a href="http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03//LEIS/L5869impressao.htm" target="_blank" rel="noopener">Código de Processo C</a>ivil de 1973, e não a prova dos danos imateriais, impossíveis de serem mensurados no caso. “Portanto, o dano moral verificou-se <em>in re ipsa</em> (a coisa fala por si)”, concluiu.</p>
<p>Quanto ao valor da condenação, a ministra votou no sentido de prover o recurso para reduzi-la a R$ 5 mil. Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora.</p>
<h4>Fonte: <a href="https://www.aasp.org.br/noticias/tst-trabalhador-que-teve-dispensa-divulgada-em-rede-social-sera-indenizado/" target="_blank" rel="noopener">AASP</a></h4>
<p>O post <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br/tst-trabalhador-que-teve-dispensa-divulgada-em-rede-social-sera-indenizado/">TST – Trabalhador que teve dispensa divulgada em rede social será indenizado</a> apareceu primeiro em <a href="https://costaqueirozadvogados.com.br">Costa Queiroz Advogados</a>.</p>
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