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	<title>Arquivos Reforma Previdenciária - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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		<title>Cancelamento de pensão por morte de ex-esposa que não comprovou dependência econômica</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Aug 2017 19:00:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Somente tem direito ao recebimento de pensão por morte a ex-esposa que comprovar a dependência econômica com o instituidor da pensão antes do trânsito em julgado de decisão judicial de divórcio litigioso. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para rejeitar o pedido de restabelecimento de pensão [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h4 style="text-align: center;"><b>Somente tem direito ao recebimento de pensão por morte a ex-esposa que comprovar a dependência econômica com o instituidor da pensão antes do trânsito em julgado de decisão judicial de divórcio litigioso.</b></h4>
<p>Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para rejeitar o pedido de restabelecimento de pensão por morte de ex- servidor civil do Exército Brasileiro e de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do benefício.</p>
<p>Consta dos autos que a autora da ação casou-se com o instituidor da pensão em 18/10/1996, sendo proposta ação de divórcio litigioso em agosto de 2002, que foi julgada procedente em 23/04/2004, tendo em vista o reconhecimento da inexistência de convivência entre o casal. Também ficou comprovado na sentença que a filha do instituidor da pensão era quem lhe prestava a devida assistência, configurando o descumprimento do dever de mútua assistência pela autora.</p>
<p>O recurso apresentado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para restabelecimento da pensão foi julgado improcedente, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 05/10/2005. Essa data foi contestada pela autora no recurso apresentado ao TRF1, no qual sustenta que o trânsito em julgado da ação somente ocorreu em 20/10/2005, após o óbito do instituidor da pensão, razão pela qual se tornou viúva, tendo, portanto, “o direito à percepção da pensão por morte, especialmente em decorrência de sua dependência econômica em relação ao de cujus”.</p>
<p>Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu que apenas o cônjuge ou a companheira têm dependência econômica presumida, cabendo aos demais, aí incluindo a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, a comprovação de tal dependência ou o direito a alimentos. Para ele, a autora se separou do instituidor da pensão em momento anterior à ação judicial postulando o divórcio, razão pela qual não tem direito ao recebimento da pensão.</p>
<blockquote><p>“Restou comprovada a separação de fato do casal anterior à ação judicial postulando o divórcio, dado nunca terem vivido sob o mesmo teto; e que o divórcio deles foi decretado de forma direta, o que pressupõe o decurso de prazo superior a dois anos da separação de fato, prazo no qual, portanto, deixou de haver a presunção de dependência econômica entre eles”, explicou o magistrado na decisão.</p></blockquote>
<p>Nesse sentido, acrescentou o relator, “considerando que não houve determinação, por ocasião do divórcio, do direito da autora de perceber pensão alimentícia do seu ex-marido, não é possível conceder-lhe o direito à pensão por morte”.</p>
<p>Fonte: <a href="https://ianvarella.jusbrasil.com.br/noticias/485455834/cancelamento-de-pensao-por-morte-de-ex-esposa-que-nao-comprovou-dependencia-economica?ref=topic_feed" target="_blank" rel="noopener">JusBrasil</a></p>
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