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	<title>Arquivos remoção - Costa Queiroz Advogados</title>
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	<description>Advogado Rio de Janeiro</description>
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		<title>Vítima de violência doméstica tem direito à remoção durante estágio probatório</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Queiroz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Mar 2017 02:22:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, negou provimento à remessa oficial da sentença, da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança para reconhecer o direito de uma professora vitima de violência doméstica de ser removida do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), em Barreiras/BA, para o campus de Salvador/BA.</p>
<p>A impetrante narrou que em 2014, ao separar-se de fato do seu cônjuge, deu entrada na ação de divórcio consensual. Com o processo em andamento o ex-marido mudou completamente de postura acerca da dissolução matrimonial.</p>
<p>Informou a requerente que diante das circunstâncias, viver em situação de violência e estar sozinha na cidade de Barreiras/BA com sua filha, protocolou no IFBA o primeiro pedido de remoção, que foi negado ao argumento de não ter a impetrante concluído o estágio probatório.</p>
<p>Ressaltou a professora que, no decorrer do tempo, a situação com o seu ex-cônjuge ficou cada vez mais difícil e conflitante, o que culminou com o registro do primeiro Boletim de Ocorrência, de nº 2992014000296, na Delegacia de Atendimento à Mulher (Deam) em Barreiras/BA. Angustiada com a violência doméstica sofrida, a vítima protocolou novo pedido de remoção, que também foi indeferido.</p>
<p>A sentença concedeu à servidora pública em situação de violência doméstica o acesso prioritário à remoção, determinação com base na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei nº 11.340/06</a>, art. 9º, § 2º, I (Lei Maria da Penha).</p>
<p>Ao analisar a hipótese, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que o que se discute na demanda é a legalidade do ato da União que negou a remoção sob a alegação de que a servidora não concluíra o tempo para o cumprimento do estágio probatório.</p>
<p>A desembargadora avaliou que o ato de remoção no caso sub judice terá como fim a preservação do direito à vida, à integridade física, à segurança, ao trabalho e à família. Esclareceu, ainda, que os bens jurídicos a serem protegidos, na questão em análise, “mostram-se mais importantes do que aqueles tutelados pela <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei nº 8.112/90</a>, que permite a remoção independentemente do interesse da Administração”.</p>
<p>A magistrada reiterou que, como bem consignado pelo juiz de 1º grau, a Lei nº 11.340/06 assegura à servidora pública em situação de violência doméstica acesso prioritário à remoção.</p>
<p>Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à remessa oficial.</p>
<p>Remessa oficial – Situação jurídica em que é obrigatória a reapreciação pela instância superior da sentença contrária a algum ente público,</p>
<p>Processo nº: 66861220154013300/BA</p>
<p><a href="https://www.aasp.org.br/noticias/trf-1a-vitima-de-violencia-domestica-tem-direito-a-remocao-durante-estagio-probatorio/" target="_blank" rel="noopener">Fonte AASP</a></p>
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